PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008277-79.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAYTON TOLAZZI
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ROMULO RAMOS DONATO

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONSUMO DE ÁGUA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta por Clayton Tolazzi contra sentença que julgou improcedente ação revisional de consumo de água cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou cobrança abusiva em faturas e falha na prestação do serviço pela embasa.


II. Questão em discussão

 
2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve erro na valoração das provas, especialmente quanto à inversão do ônus probatório; (ii) se as faturas impugnadas apresentam cobrança abusiva; (iii) se houve falha na prestação do serviço a justificar indenização.


III. Razões de decidir

 
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC; contudo, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não sendo automática.


4. Ainda que deferida a inversão, permanece o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.


5. O apelante não apresentou elementos mínimos que comprovassem o alegado reparo do vazamento no período indicado, tampouco documentos que evidenciassem relação causal entre o suposto defeito interno no imóvel e o aumento do consumo.


6. A simples variação das faturas não é suficiente para demonstrar irregularidade na medição ou cobrança indevida.


7. Ausente prova do dano ou de falha específica na prestação do serviço, não há como impor responsabilidade objetiva à concessionária.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso não provido.


Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados. 2. A variação do consumo, sem demonstração de defeito no serviço ou nexo causal, não autoriza o refaturamento das contas nem configura dano moral.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 85, §11º, e 98, §3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.593.853/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJBA, Apelação nº 8001548-58.2020.8.05.0046, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.10.2024; TJRJ, APL 0008015-79.2021.8.19.0207, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2023.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8008277-79.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante CLAYTON TOLAZZI e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLAYTON TOLAZZI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO CONSUMO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Sendo assim, REVOGO a antecipação de tutela concedida na decisão de ID 413497701, reiterando-se os demais termos contidos na decisão, e, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, indeferindo os pedidos de refaturamento das contas referente aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, bem como, a indenização pelos danos morais.


Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 413497701) e confirmada na presente sentença, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.


No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.


Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).


Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC).


Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.


Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se...”


Em suas razões recursais (ID 92127573), o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 92126254), alega que houve erro na valoração das provas em razão da incorreta aplicação da inversão do ônus probatório.

 

Argumenta que, aplicando-se corretamente a inversão do ônus da prova, cabia à Apelada demonstrar que os valores cobrados correspondiam ao real consumo ou que o vazamento persistia.


Acrescenta, ainda, que a conclusão de que o imóvel estaria desabitado, baseada apenas na análise do consumo de dois meses anteriores, sem qualquer prova nesse sentido, constitui erro na valoração das provas.


Noutro giro, aduz que a interrupção do fornecimento de água configura prática abusiva, nos termos do art. 6º, X e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.


Neste diapasão, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença discutida, a fim de determinar o refaturamento das faturas questionadas e condenar a acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Custas recursais não recolhidas, por ser o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem no ID 92126254.


Devidamente intimada (ID 92127574), a parte ré, ora apelada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 92127575.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por CLAYTON TOLAZZI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO CONSUMO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Cumpre destacar que a gratuidade de justiça foi concedida ao apelante pelo juízo a quo no ID 92126254, razão pela qual estende-se a esta instância recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


O autor, apelante, sustenta ter ocorrido erro na valoração das provas, especialmente diante da incorreta aplicação da inversão do ônus probatório.

 

Alega que as faturas dos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023 são abusivas, por destoarem significativamente da média de consumo do imóvel.

 

Aduz, ainda, que competia à Apelada demonstrar que os valores cobrados correspondiam ao efetivo consumo registrado.


Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à verificação de eventual erro na valoração das provas carreadas aos autos e de abusividade na cobrança das faturas impugnadas.


Pois bem. 


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


Outrossim, importa observar que o “tratamento e abastecimento de água” é considerada como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.

 

Veja-se:



Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais:


I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (GRIFO MEU)

Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):



Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Nesta senda, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientificação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no restabelecimento do fornecimento, falta de inspeção periódica do medidor, dentre outros, configuram faute de service, a ensejar reparação de danos de forma objetiva, conforme se depreende da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC.


Neste diapasão, da análise dos autos, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.


Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito.


No entanto, configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática.

 

A sua aplicação depende da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica, como bem observou o juízo sentenciante:


“...De início é importante esclarecer que, em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.


Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - destaque meu


Assim, uma vez que confessado o vazamento de água em seu imóvel no mês de outubro/2022, em decorrência da queda da caixa de descarga do vaso sanitário, cabia ao autor demonstrar que o reparo se realizou, efetivamente, no mesmo mês, como afirmado na peça inicial, tendo em vista que se mostra impossível a produção de prova negativa por parte da requerida, a despeito da inversão do ônus da prova. Em outras palavras, é inviável impor à requerida o ônus probatório de que o vazamento de água não foi estancado no mês de outubro/2022, uma vez que o vazamento foi interno, dentro do imóvel ocupado pelo autor…”


Ao tratar do ônus da prova é importante conceituar o que seria “ônus” e, partindo desta premissa, se faz necessário diferenciar os conceitos de dever e de obrigação. 


Em se tratando do conceito de “dever”, entende-se que é algo imposto pelo legislador a terceiros e munido de sanção jurídica em caso de descumprimento.

 

Já a “obrigação”, é tratada na perspectiva do direito material, ligando os sujeitos por um único laço imposto de forma legal ou convencional que desencadeará um comportamento positivo ou negativo. 


Ou seja, quando o sujeito não observar obrigação a ele imposta, poderá ocasionar em uma sanção, mas quando ele descumprir um dever, incorrerá na prática de uma conduta ilícita. 


Satisfeita as distinções, cabe pontuar que ônus não implica a parte uma sanção ou ilícito, mas, sim, atribui ao sujeito uma faculdade de escolha e caberá a ele se submeter, ou não, ao comportamento que lhe foi desejado, ou seja, aquele que tem o ônus poderá livremente optar entre realizar ou não a prova na sua própria discricionariedade. 


No entanto, importante frisar que em determinadas situações a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o julgador analisar os critérios legais para que só assim seja determinada a inversão, tratando-se do ônus da prova ope judicis.


Ainda que a inversão do ônus da prova seja determinada em razão da relação de consumo, como ocorreu no presente caso (ID 92126254), é imprescindível que a parte consumidora apresente ao processo uma comprovação mínima dos fatos alegados.

 

Essa comprovação é necessária para viabilizar a responsabilização objetiva da prestadora de serviços; na ausência dela, não se pode reconhecer o direito pleiteado.


É imperioso lembrar que o ônus da prova, especialmente no que tange à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, recai sobre o Autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, ainda que haja inversão do ônus da prova ou ate mesmo que o Réu não apresente contestação, o autor permanece obrigado a produzir provas mínimas que demonstrem os elementos essenciais para demonstrar o direito que entende possuir.


No caso em espeque, observa-se que o autor, apelante, se limitou a afirmar que houve vazamento em sua residência e que o reparo teria sido realizado no mesmo mês (outubro de 2022), porém não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório capaz de confirmar tal alegação, como ordem de serviço, nota fiscal de manutenção, fotografias ou mesmo declaração de profissional responsável pelo conserto.


De igual modo, sustenta a existência de cobrança abusiva por parte da concessionária, mas não apresenta indício mínimo que estabeleça nexo de causalidade entre o suposto vazamento, sua alegada correção e a elevação das contas contestadas, restringindo-se apenas a demonstrar a variação no consumo através das faturas apresentadas (IDs 92126251 e 92126252).


Assim, na ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não se pode concluir pela irregularidade das cobranças nem pela responsabilidade da concessionária.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 330 DO TJRJ. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. 2. Incontestes a contratação e a inadimplência do consumidor. 3. O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00080157920218190207 202200168326, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)


Nesse sentido, a reiterada jurisprudência deste E. Tribunal:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DE PROVA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I – Trata-se, na origem, de ação indenizatória, através da qual a consumidora pleiteia o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré, consistente no fornecimento de água imprópria para consumo no povoado em que reside.

II – É cediço que a relação travada entre as partes enquadra-se na concepção de relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo, é necessário que a parte consumidora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. Aplicação da distribuição da prova nos termos do artigo 373 do CPC.

III – A Autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa Ré. Consoante se infere dos autos, a Demandante limitou-se a apresentar ata de reunião geral extraordinária da Associação do “Movimento Emancipalista de Pedras Altas do Mirim”, povoado em que reside, na qual alguns moradores alegam que a água fornecida pela EMBASA encontra-se inadequada para o consumo (Id n. 7981239), sem, contudo, qualquer prova mínima dessas alegações.

IV – Da mesma forma, a Recorrente anexou aos autos vídeos que demonstram água advinda de torneiras com coloração estranha (Ids n. 7981186, 7981187, 7981188 e 7981189), desprovidos, entretanto, de qualquer indício de que aquela coleta fora feita em sua residência. Nesse ponto, a propósito, convém salientar que, em uma breve consulta a outros processos idênticos ao da Apelante (8001545-06.2020.8.05.0049, 8001544-21.2020.8.05.0049 e 8001541-66.2020.8.05.0049), com procuração outorgada ao mesmo patrono, constata-se que foram anexados, em todas as ações, os mesmos vídeos, o que somente reforça a inexistência de indício mínimo da falha na prestação dos serviços apontada na exordial.

V – Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (Id n. 48404017), a Demandante peticionou ao Id n. 48404319, manifestando desinteresse na produção de outras provas, quando poderia ter solicitado a produção de prova pericial ou, ainda, a oitiva de testemunhas para comprovar os fatos narrados.

VI – Não tendo a parte Autora logrado êxito em demonstrar elementos mínimos de prova das suas alegações, não se extrai a verossimilhança de sua narrativa, a afastar a procedência dos pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova pretendida.

VII – Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. (TJBA; Apelação n° 8001548-58.2020.8.05.0046; Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; DJE 24/10/2024) (GRIFO MEU)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052372-68.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAISE MACENA NOGUEIRA Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APAGÃO OCORRIDO EM 2018. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17 .07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . BAIRRO DA AUTORA NÃO LISTADO NAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART . 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8052372-68.2020.8.05 .0001,figurando como Apelantes DAISE MACENA NOGUEIRA e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80523726820208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (GRIFO MEU)


Diante do exposto, destarte, a ausência de provas substanciais por parte do autor inviabiliza o acolhimento do pedido de refaturamento e de indenização a título de danos morais.


A responsabilidade da EMBASA somente pode ser estabelecida mediante a demonstração do fato danoso e do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados. A falta de elementos robustos que comprovem efetivamente a abusividade das cobranças e da interrupção do fornecimento de água, bem como os prejuízos ou transtornos decorrentes dessa interrupção, revela a fragilidade das alegações autorais apresentadas.


Assim, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código de Processo Civil, e considerando a insuficiência probatória que permeia o caso, entendo que decidiu acertadamente o juízo a quo.


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença discutida em seus próprios termos.


E, face ao desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, apelante, para 15% sobre o valor da causa, estando a sua exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3°, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator