PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056763-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO | ||
| Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. ART. 78 DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA CLASSE E NÍVEL FUNCIONAL DO SERVIDOR. PROPORCIONALIDADE DE 60,95% PREVISTA NO PLANO DE CARGAS E SALÁRIOS DO TJBA. LEGALIDADE. PRETENSÃO ESTATAL DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA SUBSTITUÍDA. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8056763-93.2025.8.05.0000, homologou os cálculos apresentados pela agravada IDENI BISPO DE BRITO.
2 – A controvérsia recursal limita-se a dois pontos: a correção da metodologia de cálculo das diferenças salariais devidas pela substituição de função e a observância dos consectários legais (juros e correção monetária) conforme determinado no título executivo judicial.
3 – No que concerne a metodologia de cálculo apresentada pela parte agravada, constata-se que o douto Magistrado de Primeiro Grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre o vencimento da parte exequente/agravada (Técnico Judiciário) e o vencimento do cargo substituído (Analista/Subescrivão de Cartório), no período de 30/11/2017 a 30/11/2018, com fundamento no artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94.
4 – O cerne da insurgência estatal reside no fato do recorrido ter aplicado o percentual de 60,95% sobre o valor do cargo de Analista correspondente à sua classe e nível funcional da época, enquanto o Estado pretende que o cálculo considere apenas o vencimento básico inicial da carreira da referida carreira, independentemente da progressão funcional já alcançada pelo servidor no cargo de origem.
5 – A pretensão não merece acolhimento. Impõe destacar que a expressão "diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído" contida no título judicial deve ser interpretada de forma a garantir a equivalência salarial plena, conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem. A estrutura de carreiras deste Tribunal de Justiça prevê uma correlação lógica e proporcional entre os cargos de Técnico e Analista dentro de uma mesma estrutura de classes e níveis.
6 – Utilizar o vencimento inicial da carreira de Analista para um servidor que já se encontra em patamares avançados na carreira de Técnico desvirtuaria a natureza da condenação por acúmulo de função, gerando um enriquecimento sem causa para a Administração Pública. A metodologia da parte agravada, ao aplicar a proporção de 60,95% (índice fixo previsto no Plano de Cargas e Salários do TJBA), assegura que a comparação salarial ocorra entre patamares equivalentes de progressão. Admitir o cálculo do Estado significaria ignorar o tempo de serviço e o desenvolvimento funcional do servidor, tratando a substituição como se o exequente fosse um ingressante na carreira, o que afronta a lógica do sistema remuneratório escalonado.
7 – Nestas condições, revela-se correta a decisão que rejeitou os cálculos da COCAP (ID 91015455) e homologou os cálculos do exequente, considerando que estes refletem com fidedignidade o proveito econômico que o servidor teria se efetivamente ocupasse o cargo de maior complexidade no mesmo estágio de sua carreira.
8 – No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Estado da Bahia pretende que os juros incidam apenas a partir da citação e que seja aplicada a taxa SELIC de forma imediata.
9 – Ocorre que a sentença transitada em julgado que originou a presente execução, constante no ID 395919342 – autos de origem, estabeleceu critérios específicos: juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do vencimento de cada obrigação (mês a mês), conforme art. 397 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E. O título judicial também já previu a incidência da SELIC apenas após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
10 – O Cumprimento de Sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, instituto resguardado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No presente caso, a agravada seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A pretensão do Estado da Bahia de alterar o termo inicial dos juros para a data da citação configura tentativa de rediscutir matéria preclusa e protegida pela imutabilidade do julgado.
11 – A mora da Fazenda Pública em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, como é o caso das diferenças salariais de servidores, ocorre no vencimento de cada parcela mensal não paga. Considerando que a sentença fundamentou-se expressamente a aplicação do art. 397 do Código Civil, é inviável qualquer modificação em sede de agravo de instrumento para retroceder o termo inicial à citação.
12 – Igualmente, quanto à Emenda Constitucional n.º 113/2021, o título judicial já contemplou sua aplicação prospectiva, o que foi observado nos cálculos homologados. Inexiste, portanto, qualquer excesso na aplicação dos índices de correção ou juros.
13 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8056763-93.2025.8.05.0000, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada IDENI BISPO DE BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056763-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8056763-93.2025.8.05.0000, homologou os cálculos apresentados pela agravada IDENI BISPO DE BRITO, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentados pelo ESTADO DA BAHIA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 102.970,50 (cento e dois mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), sendo R$ 85.808,75 referente ao principal e R$ 17.161,75 de honorários advocatícios. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixa em 10% sobre o valor da diferença entre o montante executado e o valor que o impugnante entendeu como devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgada esta decisão, expeça-se precatório/RPV, conforme o caso. Intimem-se. Barreiras/BA, 20 de agosto de 2025. Maurício Alvares Barra. Juiz de Direito” (ID 515564461).
O agravante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o valor efetivamente devido seria a quantiade R$ 59.147,07 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sete centavos). Argumenta que a metodologia de cálculo apresentada pela parte agravada é equivocada ao utilizar um índice fixo de proporcionalidade de 60,95% entre as carreiras de Técnico e Analista Judiciário. Salienta que a apuração das diferenças remuneratórias pelo acúmulo de função deve basear-se exclusivamente nas tabelas enviadas pela Coordenação de Pagamento do Tribunal de Justiça da Bahia (COPAG), as quais utilizariam o nível inicial da carreira para o cálculo da substituição.
Insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora, pugnando pela incidência a partir da citação, e requer a aplicação estrita da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a Impugnação apresentada no processo de origem (ID 91015455).
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 91707214).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056763-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: IDENI BISPO DE BRITO | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8056763-93.2025.8.05.0000, homologou os cálculos apresentados pela agravada IDENI BISPO DE BRITO
A controvérsia recursal limita-se a dois pontos: a correção da metodologia de cálculo das diferenças salariais devidas pela substituição de função e a observância dos consectários legais (juros e correção monetária) conforme determinado no título executivo judicial.
No que concerne a metodologia de cálculo apresentada pela parte agravada, constata-se que o douto Magistrado de Primeiro Grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre o vencimento da parte exequente/agravada (Técnico Judiciário) e o vencimento do cargo substituído (Analista/Subescrivão de Cartório), no período de 30/11/2017 a 30/11/2018, com fundamento no artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94.
O cerne da insurgência estatal reside no fato do recorrido ter aplicado o percentual de 60,95% sobre o valor do cargo de Analista correspondente à sua classe e nível funcional da época, enquanto o Estado pretende que o cálculo considere apenas o vencimento básico inicial da carreira da referida carreira, independentemente da progressão funcional já alcançada pelo servidor no cargo de origem.
A pretensão não merece acolhimento. Impõe destacar que a expressão "diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído" contida no título judicial deve ser interpretada de forma a garantir a equivalência salarial plena, conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem. A estrutura de carreiras deste Tribunal de Justiça prevê uma correlação lógica e proporcional entre os cargos de Técnico e Analista dentro de uma mesma estrutura de classes e níveis.
Utilizar o vencimento inicial da carreira de Analista para um servidor que já se encontra em patamares avançados na carreira de Técnico desvirtuaria a natureza da condenação por acúmulo de função, gerando um enriquecimento sem causa para a Administração Pública. A metodologia da parte agravada, ao aplicar a proporção de 60,95% (índice fixo previsto no Plano de Cargas e Salários do TJBA), assegura que a comparação salarial ocorra entre patamares equivalentes de progressão. Admitir o cálculo do Estado significaria ignorar o tempo de serviço e o desenvolvimento funcional do servidor, tratando a substituição como se o exequente fosse um ingressante na carreira, o que afronta a lógica do sistema remuneratório escalonado.
Nestas condições, revela-se correta a decisão que rejeitou os cálculos da COCAP (ID 91015455) e homologou os cálculos do exequente, considerando que estes refletem com fidedignidade o proveito econômico que o servidor teria se efetivamente ocupasse o cargo de maior complexidade no mesmo estágio de sua carreira.
No mesmo sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. Configura-se o desvio de função a partir da comprovação de que o servidor público exerce, de forma permanente e habitual, atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, nos termos definidos na legislação instituidora do cargo. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o cargo não caracteriza desvio de função. 2 . Na forma da Súmula nº 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Não se mostra possível, contudo, o reenquadramento definitivo do servidor público em razão da exigência constitucional de concurso para provimento em cargo público. 3. Embora os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem possuam o mesmo requisito de escolaridade, há distinção entre as duas atividades. Os técnicos de enfermagem exercem funções mais próximas às desempenhadas pelos enfermeiros, inclusive orientando e supervisionando os auxiliares de enfermagem. Por outro lado, aos auxiliares de enfermagem foram atribuídas tarefas mais simples e operacionais, relacionadas à higiene e conforto do paciente, excluindo o cuidado direto de pacientes em estado grave. 4. Quanto ao cálculo das diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, conquistaria gradativamente caso integrasse a categoria funcional paradigma (técnico de enfermagem), e não ao padrão inicial. 5. Considerando que o desvio funcional é caracterizado pelo trabalho permanente e habitual em atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, a adequada e proporcional reparação somente é alcançada por meio do pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo paradigma, incluindo, sem qualquer dedução, os intervalos relativos aos afastamentos legais, inclusive férias e licença para tratamento de saúde. 6. Quando o adicional de qualificação recebido pelo servidor decorrer de titulação que constitui requisito básico para o ingresso no cargo em relação ao qual lhe foi reconhecido o desvio de função, a vantagem deve ser deduzida do montante indenizatório, o qual engloba a remuneração integral do cargo paradigma, já que referido adicional não lhe seria devido se ocupante do cargo cujas funções exercera em desvio funcional. Por outro lado, o incentivo à qualificação não deverá ser descontado caso seja decorrente de titulação diversa daquela exigida para o cargo paradigma. 7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente. (TRF-4 - AC: 50087073920184047000 PR, Relator.: LUIZ ANTÔNIO BONAT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 12ª Turma)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NOS TERMOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO SE ESTIVESSE EM EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. RESP REPETITIVO. (…) (TRF-5 - AI: 08113486820214050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA)”.
No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Estado da Bahia pretende que os juros incidam apenas a partir da citação e que seja aplicada a taxa SELIC de forma imediata.
Ocorre que a sentença transitada em julgado que originou a presente execução, constante no ID 395919342 – autos de origem, estabeleceu critérios específicos: juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do vencimento de cada obrigação (mês a mês), conforme art. 397 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E. O título judicial também já previu a incidência da SELIC apenas após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Confira-se:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento pelo acúmulo de função, consistente na diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, pelo período compreendido entre 30/11/2017 e 30/11/2018 (art. 78 da Lei n. 6.677/94), apurado mês a mês. No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, após a data de vigência da Emenda Constitucional n. 113, para efeito de juros e correção monetária, incidirá tão somente a SELIC aplicado uma única vez, até a expedição do precatório/RPV. Sem custas, por se tratar de ente isento. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribuo a essa sentença força de mandado judicial/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto. Juiz de Direito em substituição (ID 395919342)”.
O Cumprimento de Sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, instituto resguardado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No presente caso, a agravada seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A pretensão do Estado da Bahia de alterar o termo inicial dos juros para a data da citação configura tentativa de rediscutir matéria preclusa e protegida pela imutabilidade do julgado.
A mora da Fazenda Pública em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, como é o caso das diferenças salariais de servidores, ocorre no vencimento de cada parcela mensal não paga. Considerando que a sentença fundamentou-se expressamente a aplicação do art. 397 do Código Civil, é inviável qualquer modificação em sede de agravo de instrumento para retroceder o termo inicial à citação.
Igualmente, quanto à Emenda Constitucional n.º 113/2021, o título judicial já contemplou sua aplicação prospectiva, o que foi observado nos cálculos homologados. Inexiste, portanto, qualquer excesso na aplicação dos índices de correção ou juros.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando o trabalho adicional em grau recursal, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.
DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA