PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018463-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: HERBERT FALCAO DA SILVA
Advogado(s):JESSICA FIGUEIREDO GRISI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU SEM PROVA DE POSSE OU DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONTRATO SUBMETIDO À LEI Nº 13.786/2018. ASTREINTES EM TUTELA ANTECIPADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. CONCLUSÃO: RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. e PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a resolução de contrato de compra e venda de lote urbano por iniciativa do adquirente, determinando a restituição de 75% dos valores pagos, com correção monetária e juros desde a citação, afastando cobranças acessórias e danos morais.

2. No curso do processo, foi deferida tutela antecipada com imposição de multa cominatória para compelir as rés à abstenção de cobranças e negativação, bem como, posteriormente, aplicada multa de 1% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequado o percentual de retenção fixado na sentença; (ii) verificar a legalidade da cobrança de taxa de fruição e IPTU sem comprovação de posse ou desembolso; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; e (iv) analisar a validade das penalidades processuais impostas, consistentes em astreintes e multa por embargos protelatórios.

III. Razões de decidir

4. A rescisão contratual por iniciativa do comprador, em contratos submetidos à Lei nº 13.786/2018, autoriza a retenção de percentual dos valores pagos, sendo adequada a fixação em 25%, por observar os princípios da razoabilidade e vedar o enriquecimento sem causa.

5. A cobrança de taxa de fruição exige demonstração do efetivo uso do imóvel, sendo indevida em lote não edificado sem prova de posse direta, assim como o repasse de IPTU sem comprovação de desembolso pelas vendedoras.

6. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual.

7. A multa cominatória fixada em tutela de urgência constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer, especialmente em relações de consumo.

8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC mostra-se devida quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, caracterizado pela tentativa de rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: “1. Na rescisão de contrato de compra e venda de lote por iniciativa do adquirente, é válida a retenção de 25% dos valores pagos quando fixada de forma razoável e proporcional. 2. A cobrança de taxa de fruição e IPTU exige prova do efetivo uso do imóvel ou do desembolso pelo vendedor. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação. 4. É legítima a fixação de astreintes para assegurar tutela de urgência e a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; CC, art. 405; CPC, arts. 297 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018463-16.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelantes URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. e PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA, e como Apelado HERBERT FALCÃO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018463-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: HERBERT FALCAO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. e PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença (ID 102615201) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por HERBERT FALCÃO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Transcreve-se a parte dispositiva da sentença recorrida:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a resilição formal do Contrato... referente ao lote LOTEAMENTO JARDIM DAS TULIPAS - QUADRA 03 LOTE 0057; 2) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo Autor... corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso. Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, deverão incidir sobre o valor da condenação a partir da citação... 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.".

Em suas razões (ID 102615202), as Apelantes sustentam a legalidade das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018 (10% sobre o valor do contrato), a validade da taxa de fruição com base no TVO emitido em 2020, o direito de reter corretagem e IPTU, além de pugnarem pela alteração do termo inicial dos juros para o trânsito em julgado e o afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada na origem (ID 102615196).

Contrarrazões apresentadas ao ID 102615207, onde o apelado defende a manutenção da sentença, destacando a abusividade das cláusulas e a ausência de prova do uso do imóvel.

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018463-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: HERBERT FALCAO DA SILVA
Advogado(s): JESSICA FIGUEIREDO GRISI

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, cabível (art. 1.009, CPC) e tempestivo, tendo sido interposto em 20/02/2026. O preparo foi devidamente recolhido (IDs 102615204 e 102615206).

Quanto às preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade, ratifico o entendimento do juízo a quo: a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, e as apelantes não recolheram as custas do incidente de impugnação, operando-se a preclusão.

DA RETENÇÃO DE 25%, TAXAS DE FRUIÇÃO E IPTU

As Apelantes insurgem-se contra a sentença (ID 102615201), pleiteando a reforma do julgado para que as retenções observem a literalidade do Art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (com redação da Lei nº 13.786/2018), o que incluiria: a) cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato; b) retenção da comissão de corretagem; c) taxa de fruição de 0,75% ao mês; e d) débitos de IPTU e taxas associativas (ID 102615202).

Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.

No que tange à cláusula penal, a aplicação cega do percentual sobre o valor total do contrato, quando o montante adimplido é significativamente inferior ao saldo devedor, impõe ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, aproximando-o da perda total das parcelas pagas, prática vedada pelo Art. 51, IV, do CDC.

Nesse cenário, o juízo de origem agiu acertadamente ao promover a redução equitativa da penalidade, com fulcro no Art. 413 do Código Civil, fixando-a em 25% sobre os valores efetivamente pagos. Este patamar é consolidado por esta Corte como suficiente para ressarcir a vendedora pelas despesas administrativas e de comercialização, já englobando a comissão de corretagem. A tentativa de retenção cumulada da corretagem configuraria indesejado bis in idem.

Sobre o tema, colaciona-se precedente desta Corte em caso idêntico:

"Embora a Lei nº 13.786/2018 autorize a estipulação de cláusula penal, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo válida a limitação da retenção a 25% dos valores pagos, conforme art. 413 do CC e entendimento consolidado do STJ... Estabelecida a retenção total em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago pelo Autor, verifica-se que este patamar já incorpora e se destina a ressarcir a vendedora por todas as despesas... nas quais se incluem, inequivocamente, os valores despendidos com a corretagem." (TJ-BA, Apelação Cível nº 8013591-89.2024.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 16/12/2025).

Quanto à taxa de ocupação, as recorrentes sustentam sua legalidade com base na emissão do Termo de Vistoria de Obras (TVO) em 20/10/2020. Todavia, em se tratando de lote de terreno não edificado, a jurisprudência pátria exige a prova do uso efetivo ou proveito econômico para justificar a indenização, o que não restou demonstrado nos autos. A mera disponibilidade da infraestrutura não supre a necessidade de posse direta para fins de fruição.

Novamente, o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal corrobora a sentença:

"A cobrança de taxa de fruição exige comprovação do uso efetivo do imóvel pelo comprador, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual sua dedução é indevida... O simples fato de o loteamento estar concluído e de a posse ter sido formalmente transmitida não autoriza, por si só, a cobrança." (TJ-BA, ApCiv 8013591-89.2024.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira, j. 16/12/2025).

Por fim, o pedido de abatimento de R$ 4.825,73 relativos a IPTU e taxas (ID 508175079, fl. 13) esbarra na ausência de lastro probatório. As Apelantes apenas alegaram a responsabilidade do adquirente, mas não colacionaram os comprovantes de quitação dos referidos débitos. Sem a prova do desembolso, inexiste o direito de sub-rogação necessário para a compensação de valores.

Ademais, é incabível o pleito de apresentação desses documentos apenas em sede de cumprimento de sentença, uma vez que o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo recai sobre a ré na fase de conhecimento (Art. 373, II, CPC), operando-se a preclusão.

O precedente supramencionado é cristalino ao rejeitar tese idêntica:

"A dedução de valores correspondentes a IPTU e taxas associativas depende de comprovação de que tenham sido efetivamente pagos pelas rés após a transmissão da posse, o que não ocorreu. Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." (TJ-BA, ApCiv 8013591-89.2024.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira, j. 16/12/2025).

Desta forma, mantenho integralmente a sentença que fixou a restituição em 75% dos valores pagos, afastando as deduções acessórias por falta de suporte fático e jurídico.

DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

As Apelantes (Urbamais e Perfilex) insurgem-se contra o marco inicial dos juros de mora fixado na sentença, defendendo que a incidência ocorra apenas a partir do trânsito em julgado, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1002 do STJ. Adicionalmente, pleiteiam a reforma do índice de correção, argumentando que a condenação deve observar a nova redação do Artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, para que incida unicamente a Taxa Selic a partir da citação, sob pena de bis in idem com a aplicação cumulada do IPCA.

Contudo, tais teses não encontram amparo jurídico no caso concreto.

A pretensão de postergar o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado é inaplicável à hipótese. O Tema 1002 do STJ é expresso ao delimitar sua incidência aos "compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018".

Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato em debate (ID 102614863) foi celebrado em 05 de outubro de 2020, portanto, sob a égide da referida Lei do Distrato. Tratando-se de contrato posterior à alteração legislativa, a mora das fornecedoras configura-se no momento em que, instadas pela notificação extrajudicial enviada em 15/03/2024, permaneceram inertes quanto à restituição. Assim, incide a regra geral do art. 405 do Código Civil, sendo os juros devidos a partir da citação.

Quanto à atualização monetária, a sentença (ID 102615201) determinou corretamente a incidência do IPCA desde cada desembolso. O índice reflete a mera recomposição do valor da moeda, sendo o patamar contratualmente eleito pelas partes para o reajuste das parcelas (Cláusula 4.1, ID 102615187).

No tocante à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para substituição do índice pela Taxa Selic, o pleito beira a inovação recursal e afronta o princípio da segurança jurídica. A referida lei entrou em vigor apenas em 30 de agosto de 2024, data posterior ao negócio jurídico e à própria constituição da mora no presente feito.

Conforme bem salientado pelo juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração (ID 102615196), a modificação legislativa não tem efeito retroativo sobre atos processuais e decisões anteriores à sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum e o art. 6º da LINDB. A aplicação da Selic como índice único (englobando juros e correção) alteraria o equilíbrio financeiro da condenação de forma indevida, visto que o IPCA e os juros de 1% ao mês estavam em estrita conformidade com o regime legal estável ao tempo da prolação do julgado.

Portanto, mantenho a sentença para que a restituição de 75% dos valores pagos seja corrigida pelo IPCA desde o desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

DO DIREITO POTESTATIVO E DA NEGATIVAÇÃO

As Apelantes sustentam, em suas razões recursais, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a suspensão das cobranças ou a proibição de negativação, argumentando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva do adquirente e que este se encontrava inadimplente antes da notificação judicial.

Contudo, a insurgência não prospera ante a natureza da relação jurídica e o entendimento pacificado nos tribunais superiores.

É cediço que a rescisão contratual em compromissos de compra e venda de imóveis constitui direito potestativo do consumidor, passível de exercício independentemente da existência de cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade. O adquirente possui a faculdade de resilir unilateralmente o pacto, arcando com as retenções legais e contratuais devidas, conforme preceitua a Súmula nº 543 do STJ.

No caso concreto, o Apelado manifestou sua intenção inequívoca de distrato por meio de notificação extrajudicial enviada em 15/03/2024 (ID 504735968). A partir deste marco, cessa o dever do comprador de continuar adimplindo as parcelas vincendas, uma vez que a manutenção do vínculo obrigacional contra a vontade de uma das partes configuraria imposição abusiva.

Firmado o pedido de resilição, qualquer cobrança posterior ou tentativa de inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito revela-se abusiva. O juízo de origem agiu corretamente ao deferir a tutela de urgência (ID 504938761), determinando a suspensão imediata das cobranças e proibindo a negativação do nome do Autor, sob pena de multa.

A jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo as mesmas partes, é cristalina no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes após a ciência da intenção de distrato configura dano moral e ilícito civil:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS NOTIFICAÇÃO DE DISTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça reconhece, com base na Súmula 543/STJ, o direito potestativo do consumidor à rescisão contratual, mesmo nos contratos com cláusula de irretratabilidade." (TJ-BA, Apelação Cível nº 8004364-17.2020.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud , j. 18/08/205).

Dessa forma, independentemente da discussão sobre quem deu causa ao desfazimento do negócio para fins de cálculo de retenção, a notificação válida de 15/03/2024 obsta a constituição em mora do consumidor por parcelas posteriores àquela data.

A resistência das Apelantes em formalizar o distrato administrativo, condicionando-o a exigências burocráticas ou retenções abusivas, não legitima a manutenção do estado de inadimplência perante os órgãos de proteção ao crédito. Portanto, mantenho a decisão que reconheceu a abusividade das cobranças pós-notificação e confirmou a proibição de negativação.

DA VALIDADE DO TVO E ACERVO PROBATÓRIO

As Apelantes fundamentam grande parte de sua irresignação na validade e nos efeitos jurídicos do Termo de Vistoria de Obras (TVO), emitido em 20 de outubro de 2020 (ID 102615183), sustentando que tal documento comprova a entrega definitiva do loteamento e a imissão automática do adquirente na posse, o que legitimaria as cobranças de IPTU e taxa de fruição.

Contudo, a análise detida do acervo probatório revela que a tese recursal confunde a conclusão administrativa das obras de infraestrutura com a efetiva disponibilização do bem para uso e gozo do consumidor.

O TVO é um documento de natureza estritamente administrativa, pelo qual o ente municipal atesta que as obras de infraestrutura do loteamento foram concluídas conforme o projeto aprovado. Embora seja um marco relevante para o cronograma do empreendimento, sua emissão não supre a necessidade de prova da entrega material e imissão na posse direta do comprador.

Conforme fixado na sentença e corroborado pelas contrarrazões, trata-se de um lote de terreno nu (sem edificação). Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que o TVO, por si só, não autoriza a cobrança de taxas de ocupação ou encargos propter rem sem que as fornecedoras demonstrem que o adquirente teve o proveito econômico do bem.

A decisão saneadora (ID 102615174) promoveu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às Apelantes a demonstração de fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral. No entanto, ao serem intimadas para especificar provas (ID 102615192), ambas as partes declararam o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.

Dessa forma, o acervo probatório limitou-se à prova documental, na qual as Apelantes não colacionaram: a) Termo de Entrega de Chaves ou de Imissão na Posse assinado pelo Autor; b) Comprovantes de pagamento de IPTU ou taxas associativas que justificassem o abatimento.

Portanto, o TVO acostado ao ID 102615183 comprova apenas que o loteamento "Jardim das Tulipas" estava concluído perante a prefeitura em 20/10/2020. Entretanto, ante a ausência de prova de uso efetivo do lote pelo apelado e da falta de comprovantes de desembolso tributário pelas apelantes, o documento é insuficiente para reformar a sentença quanto aos descontos pretendidos.

Mantenho, pois, a conclusão de que as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), prevalecendo a narrativa fática de ausência de fruição do imóvel.

DAS TESES RECURSAIS

Da Aplicação da Lei nº 13.786/2018 e Limites de Retenção

As Apelantes sustentam a legalidade da retenção de 10% sobre o valor total do contrato, além da comissão de corretagem. Contudo, tal pretensão esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa e na abusividade de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC).

Conforme o precedente ApCiv 8013591-89.2024.8.05.0080 (Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira, j. 16/12/2025), a retenção global de 25% sobre os valores efetivamente pagos é o parâmetro equitativo adequado, pois tal montante "já incorpora e se destina a ressarcir a vendedora por todas as despesas... inclusive os valores despendidos com a corretagem". A cumulação pretendida configuraria bis in idem.

Da Taxa de Fruição e Débitos de IPTU

A tese de que o TVO (Termo de Vistoria de Obras) de 20/10/2020 (ID 102615183) autorizaria a cobrança de taxa de ocupação não prospera. Tratando-se de lote de terreno nu, a jurisprudência exige a prova do uso efetivo pelo adquirente, o que não foi demonstrado. Quanto ao IPTU, as Apelantes apenas alegaram a responsabilidade do Autor, sem colacionar comprovantes de quitação.

É incabível o pleito de provar tais desembolsos apenas em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão consumada na fase de conhecimento (Art. 373, II, CPC).

Do Termo Inicial dos Juros e da Lei nº 14.905/2024

O pedido de aplicação do Tema Repetitivo 1002 do STJ (juros no trânsito em julgado) é rejeitado, visto que o contrato em tela foi firmado em 05/10/2020, sob a égide da Lei do Distrato, o que atrai a incidência de juros a partir da citação (Art. 405, CC). Da mesma forma, a Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic) não possui aplicação retroativa a negócios jurídicos e sentenças prolatadas antes de sua vigência (30/08/2024), preservando-se a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.

Da Multa por Embargos Protelatórios

A insurgência contra a multa de 1% (ID 102615196) é improcedente. Os embargos de declaração foram manejados com nítido intuito de rediscussão do mérito, sem a indicação de vícios reais de omissão ou contradição, o que autoriza a penalidade prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC.

As razões recursais não apresentam elementos aptos a desconstituir a sentença de primeiro grau (ID 102615201), a qual se encontra em estrita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos idênticos envolvendo o mesmo loteamento. Pelo exposto, as teses das Apelantes são rejeitadas em sua integralidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para 17% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto