PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA INICIAL EM MARÇO/2020. LIBERDADE CONCEDIDA EM SETEMBRO/2022. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM SETEMBRO/2024. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE AGOSTO/2025 COM NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE FATOS NOVOS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EX OFFICIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Taís Souza Oliveira, condenada em 08 de agosto de 2025 por crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), a uma pena de 18 anos e 1 mês de reclusão. A paciente foi inicialmente presa preventivamente em março de 2020, permanecendo custodiada por 2 anos e 6 meses até setembro de 2022, quando obteve liberdade com substituição por monitoramento eletrônico. Em setembro de 2024, o próprio juízo revogou o monitoramento eletrônico reconhecendo sua desnecessidade. Na sentença condenatória de 08 de agosto de 2025, foi novamente decretada prisão preventiva de ofício, negando-se o direito de recorrer em liberdade. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de fatos novos justificadores, condições pessoais favoráveis da paciente e ausência de contemporaneidade. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que, em sede de sentença condenatória, negou à paciente o direito de recorrer em liberdade e decretou a prisão preventiva, não obstante ter permanecido solta durante a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, exigindo fundamentação concreta e individualizada, não bastando meras presunções abstratas. A decisão que a decreta deve estar baseada em fatos novos ou contemporâneos, conforme exige o artigo 312, §2º, do CPP, inserido pela Lei 13.964/2019. 4. O próprio juízo havia revogado a prisão preventiva em setembro/2022 e posteriormente o monitoramento eletrônico em setembro/2024, reconhecendo a desnecessidade das medidas cautelares ante o cumprimento regular das obrigações sem intercorrências. Não surgiram fatos novos durante o processo que justificassem a alteração do status libertatis. 5. A fundamentação da decisão mostrou-se genérica, baseada apenas na gravidade do delito e na menção aos artigos 312 e 313 do CPP, sem individualização das circunstâncias concretas do caso. Os fatos narrados remetem a outubro/2019 (quase 6 anos), inexistindo no período qualquer outra ação penal ou investigação criminal contra a ré. 6. Conforme Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a ausência de requerimento ministerial para decretação da prisão preventiva na sentença configura vício processual, sendo a medida decretada de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de recorrer em liberdade, fundamentada na ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, na existência de vício processual decorrente da decretação de ofício sem requerimento ministerial, e na falta de fundamentação concreta e individualizada da decisão. Tese: "1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória exige fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, não bastando a mera gravidade do delito. 2. Se o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal sem causar embaraços ao processo poderá aguardar o julgamento do recurso em liberdade, salvo superveniência de fatos concretos que justifiquem a custódia. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 509.878/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TJMG, HC 1.0000.23.330556-4/000, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, Câmara Criminal, j. 25.01.2024; TJBA, HC 0018740-69.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lourival Almeida Trindade; TJBA, HC 1335691-20165.805.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco; TJBA, HC 8034579-51.2022.8.05.0000, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045870-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante o Bel. THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA (OAB:BA 67447-A), Paciente: TAIS SOUZA OLIVEIRA, e como Autoridade indigitada Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. (Proc. 1º Grau nº 0503778-05.2020.8.05.0001). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045870-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAIS SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA, RAMON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Concessão da Ordem à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo Bel. THALIS BIZERRA (OAB/BA: 67447) em favor de TAIS SOUZA OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. (Proc. 1º Grau nº 0503778-05.2020.8.05.0001). Narra o Impetrante que a paciente Taís Souza Oliveira foi Denunciada pela suposta prática de crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), eventos alegadamente ocorridos em outubro de 2019. Inicialmente, presa preventivamente em março de 2020, permaneceu custodiada por 02 anos e 06 meses até setembro de 2022, quando teve a prisão revogada e substituída por monitoramento eletrônico. Em setembro de 2024, após quase dois anos de uso da tornozeleira, o próprio juízo revogou essa medida cautelar, reconhecendo sua desnecessidade ante o cumprimento regular das obrigações sem qualquer intercorrência. Contudo, em 8 de agosto de 2025, por ocasião da sentença condenatória que aplicou pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, foi novamente decretada a prisão preventiva da paciente. A Impetração sustenta que a decisão carece de materialidade robusta e que a única prova contra a paciente é indireta e frágil, baseada em presunções, inclusive com depoimento policial afirmando inexistir envolvimento dela nos fatos. Argumenta que a prisão preventiva decretada na sentença é destituída de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há quase seis anos e a paciente respondeu ao processo em liberdade por período considerável, sem notícias de novas infrações. Ressalta ainda que decisões anteriores já haviam reconhecido a ausência de necessidade de medidas cautelares mais gravosas. Além disso, invoca as condições pessoais favoráveis da paciente: primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo de emprego formal, sendo a única provedora de seu núcleo familiar, e histórico de cumprimento integral das medidas cautelares. Aponta também quadro de saúde delicado, com obesidade mórbida e comorbidades, tendo sido submetida a cirurgia bariátrica de urgência, bem como quadro psicológico agravado pela iminência de nova prisão, com risco à sua integridade. Assim, pugna liminarmente pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão, invocando ausência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, bem como a incompatibilidade das condições pessoais com a medida extrema. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal e assegurando à paciente o direito de recorrer em liberdade. A inicial foi instruída com documentos, cf. id. 87994498 e ss. A liminar foi indeferida (id. 88108765). As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora (id. 89186146). Opinativo Ministerial pelo conhecimento e CONCESSÃO DA ORDEM, EX OFFICIO. (id. 90072848). É o Relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045870-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAIS SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA, RAMON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo Bel. THALIS BIZERRA (OAB/BA: 67447), em favor de TAIS SOUZA OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA. (Proc. 1º Grau nº 0503778-05.2020.8.05.0001). Em suas razões, o Impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; que a Paciente possui condições pessoais favoráveis; que não há fatos novos que justifiquem a prisão; e que a Decisão de origem carece de fundamentação idônea. Em consulta aos autos, verifica-se que a Paciente Taís Souza Oliveira foi Denunciada pela suposta prática de crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13) e extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), eventos alegadamente ocorridos em outubro de 2019. Inicialmente, presa preventivamente em março de 2020, permaneceu custodiada por 02 anos e 06 meses até setembro de 2022, quando teve a prisão revogada pelo Juízo a quo e substituída por monitoramento eletrônico. Em setembro de 2024, após quase dois anos de uso da tornozeleira, o próprio juízo revogou essa medida cautelar, reconhecendo sua desnecessidade ante o cumprimento regular das obrigações sem qualquer intercorrência. Contudo, em 08 de agosto de 2025, por ocasião da sentença condenatória que aplicou pena de 18 anos e 01 mês de reclusão, foi novamente decretada a prisão preventiva da paciente, lhe sendo denegado o direito de recorrer em liberdade, como se encontrava. Em suas Informações, a Autoridade Coatora expressou: "[...]” A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2020 (ID 284174918). Posteriormente, a paciente foi citada e apresentou resposta à acusação (ID 284175443). A audiência de instrução e julgamento foi encerrada. Posteriormente, o Ministério Público apresentou seus memoriais (ID.381270926), pugnando pela absolvição do réu Ednei Alves Teixeira e pela condenação dos demais, nos exatos termos da denúncia. Em seguida, Tais Souza Oliveira apresentou seus memoriais (ID. 386385760), suscitando a desclassificação para delito menos grave, em razão de erro de tipo, e, subsidiariamente, o reconhecimento de participação de menor importância. Informo, por fim, que os autos já foram devidamente sentenciados (ID 498942727). [...]”. (ID 89088579). No intuito de melhor compreender a questão apresentada, faz-se necessário transcrever a Decisão, ora impugnada, proferida na sentença condenatória: "[...] Condenar Taís Souza Oliveira como incurso nos artigos 2º, caput, §2º, da Lei de 12.850/2013, e art. 159,§ 1°, do código penal, à pena privativa de liberdade de 18 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa equivalente a 25 salários mínimos. [...] Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados Taís, Ewerton, Marcos Vinícius e Alessandro. [...] Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos. Expeçam-se os mandados de prisões preventivas com as anotações necessárias e com as capturas das respectivas guias provisórias de recolhimento. Esta decisão permanecerá sob sigilo até o cumprimento das prisões preventivas. ". (ID 87994507). Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da Decisão que, em sede de sentença condenatória, negou à paciente o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão preventiva, não obstante ter permanecido solta durante a instrução criminal. É consabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Conclui-se, a contrário sensu, que não há prisão automática e tampouco ex-lege, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar. Isso porque, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade. Esse entendimento foi consolidado com a nova redação do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, que estabelece: "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Sob esse prisma é que se pode afirmar que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir um bem maior assegurado pela Constituição da República: a liberdade. Sobre o assunto, as valiosas lições de Guilherme de Souza Nucci: “Prisão como última alternativa: o preceito em questão aponta para a prisão preventiva como uma hipótese derradeira, caso não seja viável impor nenhuma outra medida alternativa. É o objetivo da reforma no cenário das medidas cautelares, vale dizer, tentar a aplicação de todas as que não representarem encarceramento provisório antes da medida mais drástica. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 23. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024 - p. 649). Por isso, tem-se que a prisão preventiva é medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, exigindo-se que sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algumas das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo meras presunções, de conteúdo abstrato, serem consideradas elementos válidos para o recolhimento ao cárcere. No caso em exame, a prisão do paciente foi decretada quando da prolação da sentença, no dia 09/08/2025, oportunidade em que a autoridade apontada como coatora negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, como s e encontrava, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, assim fundamentando: “[...]Para além da gravidade natural dos delitos de organização criminosa e extorsão mediante sequestro, no caso concreto restou evidenciado que os indigitados são pessoas imbuídas de um temperamento cruel, desprovidos de qualquer apreço pelos valores sociais e solidariedade humana. O sequestrado era um ancião já septuagenário, foi arrebatado com violência psicológica extrema, com emprego de arma de fogo, além de ter sido algemado, na porta de sua residência. A frieza dos sequestradores é tamanha que, mesmo após libertarem a vítima, ao receberem parte do resgate, continuaram extorquindo a família durante semanas, impondo uma bizarra “obrigação de trato sucessivo”, na qual o valor R$ 200.000.00 seria pago em parcelas semanais de R$ 4.000.00, todas as sextas-feiras, o que faria com que a situação de terror se arrastasse por meses. Também restam indicativos veementes de que a organização criminosa praticava extorsões mediante sequestro de forma reiterada. O então titular da então da Delegacia de Sequestros e seus investigadores asseveraram, peremptoriamente, que os sentenciados foram os autores de dois outros sequestros na mesma época, cujas vítimas foram mortas. Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos [...]” [id. 87994507]. Todavia, após detida análise dos autos, ouso discordar do entendimento esposado pelo juízo singular, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar no caso em tela, pelo menos neste momento processual. Deveras, o Juízo de Origem revogou a prisão preventiva da paciente em Decisão datada de 27/09/2022, reputando a custódia desnecessária, ao fundamentar: “[...]Isto posto, verifico que a prisão da ré TAÍS SOUZAOLIVEIRA, hoje, não se mostra necessária, considerando que a referida acusada não possuiria posição de destaque na suposta orcrim, em que pese ser irmã do suposto líder da organização, bem como existirem medidas cautelares diversas da prisão aplicáveis ao caso, não se vislumbrando, por ora, motivo que impeça a concessão da liberdade provisória, sendo, portanto, desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, com base no art. 316 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à ré TAÍS SOUZA OLIVEIRA, com imposição das seguintes medidas cautelares do art. 319, CPP: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de Salvador sem prévia autorização judicial e tão somente em casos excepcionais, a serem apreciados pelo juízo; c) proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares; d) recolhimento domiciliar a partir das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e dias feriados/santos; [...]” (id. 87994506). Em Setembro de 2022, o Juízo Impetrado revogou o monitoramento eletrônico imposto, justificando “a manutenção da monitoração eletrônica do referida ré hoje não se mostra absolutamente necessária, considerando que restou comprovado pela Defesa a necessidade da requerente em realizar exames incompatíveis com o uso de tornozeleira, bem como levando-se em conta o cumprimento regular do uso do monitoramento eletrônico, sem intercorrências, não se vislumbra, por ora, motivo que impeça a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico” (id. 87994505). A Autoridade coatora, em suas informações, narra o histórico dos atos processuais, nada acrescentando, tampouco informando se ocorreu algum fato novo desabonador em desfavor da Paciente, durante a tramitação do processo, que justificasse a negativa do Paciente em recorrer do Decisum em liberdade, como se encontrava. Em suma, mesmo transcorrido considerável lapso temporal desde a suposta prática do crime, constata-se que não há informações de fatos ocorridos durante o processo que indiquem que a manutenção da liberdade da paciente trará risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, não há comprovação da existência de fato novo, superveniente, e contemporâneo, capaz de justificar a imposição da medida extrema, conforme exige o artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, mais uma vez, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “[...]Fatos novos ou contemporâneos: a reforma da Lei 13.964/2019 introduziu a indispensabilidade de que a prisão preventiva seja calcada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos. O fato novo é o que surge depois da prática do crime e emerge como surpresa, como ocorre quando uma testemunha importante para a apuração da infração penal é ameaçada caso preste depoimento; torna-se motivo relevante para a decretação da prisão preventiva. Espera-se que, tão logo o fato novo surja, a medida restritiva seja imposta. O fato contemporâneo é o existente ao tempo da prisão, que pode originar-se em época anterior, por ocasião do cometimento do delito e se mantém até o momento no qual o juiz impõe a prisão preventiva, como, por exemplo, a gravidade concreta do fato, associada aos antecedentes criminais do réu. O ponto a se evitar é alicerçar a prisão cautelar em fato pretérito muito antigo, mesmo que se trate da prática de crime grave. Se uma infração penal é concretamente séria, o que se espera é a decretação da segregação cautelar de pronto; não há cabimento em se esperar vários meses, investigando o delito, com o suspeito solto, para, depois, somente quando a denúncia foi recebida, a prisão seja deferida[...]” (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 23 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2024 - p. 728 - destacamos). Nesse mesmo sentido tem decidido os Tribunais de Justiça pátrios, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA. - Verificado que não foram indicados fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado, garantindo ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.330556-4/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/01/2024, 2ª publicação da súmula em 26/01/2024 - destacamos). SENTENÇA – CONDENAÇÃO – NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO PROCESSO SOLTO – CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Consoante abalizado entendimento jurisprudencial oriundo desta Corte de Justiça, “...Se o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, poderá apelar da sentença condenatória em liberdade, se não surgirem fatos novos a autorizar a constrição. 3. Ordem concedida. (Acórdão 1200246, Relator JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal). 2. Concedeu-se a ordem. (Acórdão 1217413, 0723944-57.2019.8.07.0000, TJDT. Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJe: 27/11/2019). Assim, inobstante os argumentos constantes na Decisão que decretou a prisão da Paciente, esta Turma tem adotado, também, o entendimento de que se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, permanecerá preso até o exaurimento da via recursal. Da mesma forma, se permaneceu solto, poderá aguardar o trâmite de seu recurso em liberdade. (HC nº0018740-69.2015.8.05.0000, relatoria do Des. Lourival Almeida Trindade; HC nº1335691-20165.805.0000, da relatoria do Des. Nilson Soares Castelo Branco; HC nº8034579-51.2022.8.05.0000, relatoria do Des. Pedro Augusto Costa Guerra). Corroborando tal entendimento, transcrevo, por igual, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firma em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadoras do risco que se pretende evitar com a segregação processual. O juiz sentenciante, mais de 2 anos após os delitos, decretou a custódia provisória do réu, sem indicar fatos novos para evidenciar que, durante o longo período em que permaneceu solto, colocou em risco a ordem pública ou a instrução criminal” (STJ, 6ª Turma, HC 509.878/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/09/2019, DJe 12/09/2019). De fato, a fundamentação do Decreto prisional se mostra genérico e abstrato, restringindo-se à gravidade do delito imputado e à mera menção aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem a devida individualização das circunstâncias concretas do caso. Ademais, como mencionado, não há fato novo superveniente que justifique a alteração do "status libertatis" da paciente, que permaneceu solta desde o ano de 2022, sem notícia de que tenha causado embaraço ao andamento da marcha processual, ameaçado testemunhas ou representado risco concreto à vítima ou à sociedade. Definitivamente, os supostos fatos mencionados em sentença para justificar a prisão remontam ao mês de outubro de 2019, ou seja, há quase seis anos, inexistindo nesse período, qualquer outra ação penal ou investigação criminal em desfavor da Ré. Isto não bastasse, não há prova nos autos de que tenha a Paciente criado obstáculo à instrução criminal, dificultado a aplicação da Lei Penal, fugido do distrito da culpa, reiterado a conduta, ou se envolvido em qualquer outro fato tido como ilícito. Não se ignora a gravidade dos fatos narrados na Denúncia. Todavia, em matéria de restrição à liberdade, vigora o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), impondo-se ao julgador a adoção de cautela extrema, cabendo a segregação apenas quando indispensável, jamais como decorrência automática da sentença condenatória. A prisão não pode ser decretada de modo automático em razão da gravidade do crime ou do regime de pena fixado, mas deve se apoiar em dados concretos e contemporâneos, o que não se verificou nos autos. Ademais, como mencionado pela Procuradoria de Justiça, [...] Após tais registros e, volvendo-se o olhar para o caso dos autos mandamentais, constata-se a flagrante ilegalidade produzida pelo Juízo tido como coator quando, após sentença, redecretou a preventiva da Paciente (que se encontrava no gozo de liberdade) de ofício. Da análise dos autos subsidiantes deste writ, não há petitório (ou mesmo em alegações derradeiras) requerimento do Parquet para tanto. Logo, a ausência dessa manifestação ministerial configura vício insanável, a teor do ordenamento pátrio e a legislação vigente impõem para a cautelar máxima. Logo, diante de tudo o quanto expendido, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo CONHECIMENTO E COBNCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO, pelos fundamentos acima delineados. [...]” (id. 90072848). Portanto, a manutenção da paciente presa preventivamente, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal, impondo-se a concessão da ordem para assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade, como se encontrava, sem prejuízo da possibilidade de decretação futura de prisão cautelar, caso sobrevenham fundamentos concretos. Por todo o exposto, acompanhando o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ASSEGURAR À PACIENTE TAÍS SOUZA OLIVEIRA, brasileira, em união estável, assistente administrativa, inscrita no RG nº 11183011780, portadora do CPF nº 026.955.725-30, filha de Jorge Viana Oliveira e Cacilda dos Santos Souza Oliveira, residente e domiciliada a Rua Lindolfo Barbosa, Nº 356 E, Vila Canária, Salvador/BA, Cep.: 41390-405, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SE ´POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA OU POSSUIR OUTRO DECRETO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. É como voto. Sala das Sessões, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045870-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: TAIS SOUZA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA, RAMON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO
Presidente/Relator