PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176825-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TV POR ASSINATURA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO ADICIONAL (DECODIFICADOR) E TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE, SEGURANÇA DE ACESSO E ASSISTÊNCIA PREMIUM PROMOCIONAL SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU INFORMAÇÃO CLARA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO SERVIÇO CONFIRMADO. COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, BEM COMO O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.

 
I. CASO EM EXAME
Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, decorrente de cobranças indevidas de serviços não contratados em faturas de TV por assinatura e de cobranças abusivas após solicitação de cancelamento do serviço.
Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das faturas, declarar a inexigibilidade das taxas, condenar ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Interposição de Apelação Cível por ambas as partes. A parte SÉRGIO ROBERTO BRITO SILVA busca a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios. A parte SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA postula a reforma integral da sentença alegando licitude das cobranças, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do valor indenizatório e prescrição trienal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a preliminar de ausência de pretensão resistida; (ii) a legalidade das cobranças de aluguel de equipamento opcional, licenciamento de software, segurança de acesso e assistência premium; (iii) a legitimidade da cobrança após o cancelamento do serviço; (iv) a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (v) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência; e (vi) a aplicação da prescrição trienal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o autor comprovou diversas tentativas de resolução administrativa do conflito por meio de canais internos (SAC) e plataformas externas (consumidor.gov.br e Reclame Aqui), sem obter êxito, além de que a jurisdição é inafastável (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, verifica-se que a prestadora de serviços não comprovou a prévia contratação específica ou a prestação de informações claras e adequadas ao consumidor acerca da inclusão de taxas adicionais (aluguel de decodificador, licenciamento de software, segurança de acesso e assistência premium), violando os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento solicitado em 09/09/2022 é fato incontroverso, tornando indevida qualquer cobrança posterior de faturas com valores integrais.
A falha na prestação do serviço e o descaso com as reclamações do consumidor configuram dano moral, ensejando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dada a evidente perda do tempo útil para a solução de problema criado exclusivamente pelo fornecedor.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional ao caso concreto, em consonância com as balizas do método bifásico.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devem ser mantidos, uma vez que o aumento da condenação principal (dano moral de R$ 5.000,00) eleva proporcionalmente a verba honorária, remunerando dignamente o patrono da causa, atendendo ao art. 85, § 2º, do CPC.
A prescrição trienal suscitada de forma subsidiária pela ré carece de objeto e aplicabilidade prática, tendo em vista que a pretensão deduzida refere-se a cobranças ocorridas no ano de 2022, e a ação foi proposta no mesmo ano (12/12/2022), inocorrendo o decurso do prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de SÉRGIO ROBERTO BRITO SILVA conhecido e provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Recurso de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão unilateral de taxas não contratadas e a continuidade de cobranças após a solicitação de cancelamento de serviços de TV por assinatura caracterizam falha na prestação do serviço. O descaso na esfera administrativa, que compele o consumidor ao desperdício de seu tempo útil para solucionar o impasse (desvio produtivo), enseja reparação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Jurisprudência citada:

TJ-RS - Recurso Inominado: 50064562320238210030 OUTRA, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Data de Julgamento: 06/06/2025, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2025

TJ-BA - Recurso Inominado: 00144559720248050103, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2025 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8176825-67.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes e apelados SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

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 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e deu-se provimento parcial ao recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176825-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Danos Com Pedidos de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8176825-67.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, para: a) Determinar o refaturamento da fatura com vencimento em setembro/2022, para constar o valor acordado de R$ 288,17 (duzentos e oitenta e oitenta reais e dezessete centavos); b) Determinar o refaturamento da fatura com vencimento em outubro/2022, para cobrar apenas o valor proporcional até o dia 09/09/2022, quando foi solicitado o cancelamento dos serviços; c) Declarar a inexigibilidade das cobranças referentes à locação de equipamento, taxa de licenciamento de software e segurança de acesso, e assistência premium promocional; d) Condenar a ré a ressarcir ao autor todas as cobranças indevidas feitas a título de ponto adicional/locação de equipamento, taxa de licenciamento de software e segurança de acesso, e assistência premium promocional, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso/do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular” (ID 94647223). 

O primeiro apelo foi  interposto por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA que requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Sustenta: “ao mesmo tempo que mantem o desconto ofertado ao Autor, a Ré “compensa” esses valores em seu favor ao incluir na fatura do consumidor o indevido valor de R$ 88,56(-)!! E não há desculpa, pois a Ré acordou com o consumidor que o valor total da fatura ficaria R$ 288,17 (-) por 6 meses! Neste passo, o Autor entrou em contato com o SAC da Ré diversas vezes, conforme gravações de ligação juntadas aos autos e diversos protocolos (2022117565104670; 2022117601080808; 2022117602375094; 2022117560250560). Em suma, o que se percebe nos áudios é que ninguém quer resolver o problema do Autor, haja vista que, apesar de ter informado reiteradamente que a operadora não cumpriu o acordo feito pelas partes (desconto de R$ 50,00 na fatura, que passaria a custar R$ 288,17 (-) por 6 meses, iniciando no mês de maio/2022 e finalizando em outubro)!! Assim, apesar de diversas tentativas de resolução e ligações desgastantes, como dito, os prepostos da Ré não resolveram a situação, pelo que – já exausto - o Autor solicitou o cancelamento do serviço, bem como que a fatura com vencimento em agosto/2022 fosse “refaturada” para constar o valor acordado de R$ 288,17 (-). Problema resolvido? Ledo engano! Passado algum tempo, para surpresa do Autor, este recebeu nova fatura com vencimento em outubro/2022, mesmo após ter solicitado o cancelamento do serviço e, para variar, com valor errado.” (ID 94647226 - fls. 07).

Assevera: “Assim, quanto AOS DANOS MORAIS, provado, em suma, descaso/desídia no atendimento e resolução administrativa, frustrando as expectativas de atendimento digno que o consumidor espera e deve receber; má prestação de serviço; manifesto e reiterado descumprimento da lei, conduta reiterada, reiterada privação de valores e tentativa de enriquecimento ilícito, desvio produtivo”. (ID 94647226 - fls. 12).

Requer: “QUE SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO NOS EFEITOS DE PRAXE; QUE SEJA REFORMADA A R. DECISÃO ORA RECORRIDA, ANTE AS RAZOES OPOSTAS NO BOJO DA PRESENTE PECA, POR SER DE DIREITO E DA MAIS SALUTAR JUSTIÇA, PARA: MAJORAR OS DANOS MORAIS, TENDO POR BASE OS INÚMEROS PRECEDENTES SOBRE O TEMA.  MAJORAR OS HONORÁRIOS IRRISÓRIOS DO PEDIDO PRINCIPAL, ARBITRANDO-SE COM BASE NA EQUIDADE, SENDO, ASSIM, PRESERVADA A VERBA ALIMENTAR DO PRESENTE CAUSÍDICO, salientando-se que o § 8º-A do Art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365, de 2022, prevê que: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” (ID 94647226 - fls. 33/34).

O segundo recurso foi interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA que alega: “Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado o autor possuía em sua residência 05 (cinco) equipamentos, sendo que somente 03 (três) compunham o pacote inicialmente contratado, enquanto que os outros 02 (dois) aparelhos estavam sujeitos a cobrança, pois, trata-se de evidentemente de contratação de serviço opcional. O autor em momento algum apresentou qualquer contrariedade quanto às cobranças pela utilização de dos equipamentos tidos como opcionais. Em que pese o autor afirmar que desconhece a origem das cobranças, tal alegação não merece guarida. O consumidor não nega a contratação e nem que os aparelhos adicionais foram franqueados, mas sustenta que não deve pagar por eles, invocando em seu benefício a lei consumerista e ato normativo da Anatel, sob a alegação de que no momento da contratação às informações não foram claras e precisas. Ressalta-se que o consumidor não nega a disponibilização dos pontos adicionais. Ora, a prova acostada é clara o autor contratou os serviços, bem como, tinha conhecimento das cobranças. As informações foram precisas não restando dúvida quanto a origem dos valores lançados na fatura do autor. Insta salientar, que as cobranças dos serviços “Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso”, “Locação de Equipamento Opcional”, estão evidenciadas nas faturas que instruíram a inicial (faturas essas colacionadas pelo próprio autor). Cobrança que se destaca do pacote ao qual o autor aderiu.” (ID 94647231 - fls. 04).

Aduz: “Inicialmente, constata-se que um dos impasses instaurados se refere à suposta ocorrência de danos morais, alegados pela parte autora e concedidos pelo Juízo a quo em virtude de suposta falha na prestação de serviços. No entanto, o recorrido não comprova quais seriam os danos suportados na ordem moral. Ainda, no que tange à declaração de existência de dano moral passível de reparação nem de longe merece ser deferida, tampouco da indenização no valor imposto em sentença, uma vez que não houve qualquer abalo à honra do recorrido, FATO ESTE INCAPAZ DE ENSEJAR QUALQUER MÁCULA EM SUA MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.” (ID 94647231 - fls. 07).

Requer: "seja o recurso conhecido em ambos os efeitos e provido para o fim de reformar a r. sentença nos pontos citados, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, condenando-se ao final a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, não sendo este o entendimento desta Turma Recursal, seja reduzido o montante dos danos morais, sendo ainda fixada a prescrição trienal para a restituição, observados os descontos efetivamente realizados nas faturas. Por fim, requer que sejam realizadas as anotações em nome dos novos procuradores e que as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, sob pena de nulidade." (ID 94647231 - fls. 09).

Contrarrazões apresentadas por SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA (ID 94647236).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176825-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível interpostos.

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Pedido de Danos Com Pedidos de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8176825-67.2022.8.05.0001, que julgou procedente o feito e condenou SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ao refaturamento das faturas dos meses de setembro e outubro de 2022, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como ressarcir SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA dos valores pagos indevidamente, e custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Passo à análise das preliminares suscitadas por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Falta razão à preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação e reiterada nas razões recursais. O SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA demonstrou nos autos a tentativa prévia de solucionar o impasse na via administrativa por meio de múltiplos protocolos de atendimento junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da concessionária, além de reclamações formais registradas em plataformas como o portal "consumidor.gov.br" e o site "Reclame Aqui". Estes expedientes comprovam a resistência administrativa da operadora, justificando plenamente o interesse de agir.

A prestação jurisdicional, outrossim, é regida pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, inexistindo a obrigação de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar.

Passo ao exame individualizado dos recursos, iniciando pela análise do Apelo interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, em virtude da prejudicialidade das matérias debatidas.


Do recurso de Apelação Cível interposto por Sky Brasil Serviços Ltda

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças efetuadas a título de "locação de equipamento opcional", "taxa de licenciamento de software e segurança de acesso" e "assistência premium promocional", bem como da regularidade do faturamento após a solicitação de cancelamento dos serviços de TV por assinatura.

A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizado o apelado como consumidor e a apelante como fornecedora de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da legislação consumerista.

Competia à prestadora de serviços comprovar a regularidade das cobranças efetuadas, por meio da demonstração inequívoca de que o consumidor solicitou livremente os pontos adicionais e de que foi devidamente informado sobre os custos e as condições fiscais e contratuais incidentes. O ônus probatório cabia inteiramente à ré, diante da inversão determinada pelo juízo de primeiro grau.

Inexiste nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o autor tenha sido informado de forma clara, precisa e adequada sobre as referidas taxas adicionais no momento da contratação do pacote de serviços. A exibição de telas sistêmicas de produção unilateral e a juntada de condições gerais apócrifas não possuem o condão de suprir a exigência do dever de informação e transparência resguardado pelos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.

O aluguel de aparelhos decodificadores e as taxas de licenciamento de software e segurança de acesso, embora justificados pela recorrente como repasse de custos e medidas de proteção contra pirataria, dependem de expressa e prévia anuência do contratante. Cobranças acessórias de serviços que se mostram inerentes ao próprio desenvolvimento da atividade econômica da concessionária não podem ser repassadas ao consumidor sem a devida especificação contratual e consentimento expresso.

Neste sentido: 

“RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA . (I) RECURSO DO AUTOR. DESERÇÃO. AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIDA A GRATUIDADE, A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO E NÃO SE MANIFESTOU, TAMPOUCO RECOLHEU AS CUSTAS . NÃO OBSERVADO O ART. 42 DA LEI N. 9.099/95 . (II) RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR CÁLCULO SIMPLES, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO DOS PEDIDOS ENFRENTADO COTIDIANAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NESTAS TURMAS RECURSAIS . COBRANÇAS ADICIONAIS DENOMINADAS ALUGUEL DE EQUIPAMENTO (PONTO EXTRA), LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL E TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 528/2009 DA ANATEL . FORMA DA DEVOLUÇÃO ESTIPULADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. 71007646367. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50064562320238210030, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Andre Dal Soglio Coelho, Julgado em: 06-06-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50064562320238210030 OUTRA, Relator: Andre Dal Soglio Coelho, Data de Julgamento: 06/06/2025, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2025)”.

O cancelamento dos serviços requerido pelo autor em 09/09/2022 restou incontroverso nos autos, admitido pela própria operadora em sua peça defensiva. Desse modo, as faturas emitidas posteriormente revelam-se manifestamente indevidas, devendo ser procedida a limitação proporcional do débito até a data da efetiva solicitação de rescisão contratual.

A tese de prescrição trienal arguida de forma subsidiária pela apelante carece de aplicabilidade ao caso concreto. A pretensão ressarcitória formulada pelo autor refere-se às cobranças consideradas indevidas ocorridas no ano de 2022, tendo a presente Ação de Procedimento Comum sido proposta em 12/12/2022, o que afasta o decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço da operadora de TV por assinatura pelas cobranças indevidas de serviços não contratados e pelo faturamento posterior à rescisão, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e o dever de ressarcimento dos valores.

A ocorrência de dano moral é nítida no presente caso. O consumidor tentou solucionar a divergência de forma reiterada, por meio de ligações gravadas, protocolos perante o SAC e reclamações em plataformas de proteção, enfrentando o descaso e a inércia da prestadora de serviços, fato que o obrigou a ingressar com a demanda judicial para resguardar seus direitos.

A imposição ao consumidor de relevante perda de tempo útil para sanar problema decorrente exclusivamente da desídia do fornecedor caracteriza o desvio produtivo do consumidor, ensejando a devida reparação civil extrapatrimonial.

Concluo que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil e aos parâmetros de ressarcimento material determinados, razão pela qual nego provimento ao recurso de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.


Do recurso de Apelação Cível interposto por Sérgio Roberto Brito da Silva

Insurge-se em face do arbitramento do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença recorrida.

O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem constituir enriquecimento ilícito do lesado.

A fixação em primeiro grau no montante de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se tímida diante das nuances do caso concreto. O consumidor suportou de forma injusta considerável desgaste administrativo, realizando reclamações consecutivas por canais telefônicos e virtuais sem obter respaldo da empresa de TV por assinatura, que permaneceu efetuando as cobranças mesmo após o cancelamento do contrato.

A majoração da indenização extrapatrimonial para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende adequadamente aos critérios punitivo e preventivo, compatibilizando-se com a gravidade da ofensa e os precedentes estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos assemelhados.

Neste sentido: 

“DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata –se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda. Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa para: a) DETERMINAR, a TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, que a ré se abstenha de efetuar as cobranças rechaçadas nestes autos e alusivas a Locação de Equipamento Opcional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo lançamento de débito efetuado em desacordo com esta decisão, sujeita ao limite da alçada dos Juizados Especiais . b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$7.817,60 (sete mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), já computada a dobra legal,acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (INDICAR DATA), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (INDICAR DATA), adotando-se o critério da mora ex persona. c) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (INDICAR DATA), adotando-se o critério da mora ex persona . Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC/2015”. Irresignada, a acionada opôs embargos de declaração . Decisão integrativa proferida nos seguintes termos:” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a queixa para: a) DETERMINAR, a TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, que a ré se abstenha de efetuar as cobranças rechaçadas nestes autos e alusivas a Locação de Equipamento Opcional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo lançamento de débito efetuado em desacordo com esta decisão, sujeita ao limite da alçada dos Juizados Especiais. b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$7.817,60 (sete mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), já computada a dobra legal, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (INDICAR DATA), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (INDICAR DATA), adotando-se o critério da mora ex persona. c) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (INDICAR DATA), adotando-se o critério da mora ex persona. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC/2015” . Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 54). Preliminares já devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, mantenho a decisão. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal . Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC) . Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 § 3 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev .01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré. Assim considerou a sentença de origem: “No mérito, a queixa é PROCEDENTE. De pórtico, cumpre pontuar que, compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do serviço/produto objeto da lide, dos quais a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Além disso, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9 .099/95 estabelece que `O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum`. Ademais, o artigo 371 do CPC dispõe que `O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento`. Dito isto, tem-se que resta incontroversa a existência das cobranças objetos da lide, pois a prestadora sustenta a sua legitimidade. Ocorre que é imperioso esclarecer que a cobrança de pontos extras de TV por assinatura só é cabível até o dia 17 de abril de 2009, conforme decisão recente do STJ: ¿É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL nº 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura¿ [STJ . 4ª Turma. REsp 1.449.289-RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min . Marco Buzzi, por maioria, julgado em 14/11/2017]. Somado a isso, malgrado a demandada sustente a regularidade das cobranças, com fundamento na Súmula nº 09/2010, da ANATEL e na existência de previsão contratual, entendo que sua tese não merece prosperar, pois, além de sequer ter sido colacionado termo respectivo nesse sentido (mas apenas telas sistêmicas unilaterais e apócrifas, as quais são inservíveis como meio probatório), deve-se considerar que, em que pese o referido enunciado autorize cobrança de aluguel do aparelho, a Resolução da ANATEL nº 528/2009 é clara ao permitir que se dê apenas no momento da ¿instalação¿ ou ¿reparo¿ dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares: Art. 30 - Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos de Extensão: I- instalação; e II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. § 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua discriminação no documento de cobrança, conforme definido nos arts . 16 e 17 deste Regulamento. § 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao Ponto-Principal. Com isso, entende-se que o enunciado normativo aventado não pode ampliar as hipóteses de cobrança envolvendo oferta de pontos extras e pontos de extensão, se não previstas na supramencionada Resolução. Mesmo porque, por ser norma de cunho administrativo, não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor (de ordem pública), especialmente porque afronta o art . 51, inciso IV, e § 1º, incisos I e III. E ainda que houvesse previsão contratual expressa (o que, frise-se, não restou comprovado) em nada abriga a tese defensiva quando se trata de cláusula contratual abusiva, nula de pleno direito por prever cobrança irregular à luz das normas da ANATEL e do disposto no CDC. Registre-se, que, em momento algum houve por parte da prestadora prova de que seria possível adquirir o aparelho para captar o sinal principal, em vez de pagar locação eterna; o que se trataria de venda casada e, por consequência, de cobrança ilegal. Nessa toada, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art . 373, II, do CPC), pois não produziu prova idônea que desconstituísse as alegações autorais e comprovasse a legitimidade das cobranças questionadas. Por isso, notório que houve cobrança indevida atinente a licenciamento de software, segurança de acesso e locação de equipamento opcional, sem que a parte autora tenha solicitado, conduta que se revela ofensiva a direitos básicos do consumidor, tais quais os previstos no art. 6º do CDC. Assim, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso), sendo incontestável que a prestadora deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art . 14, § 1º do CDC). Procedem, então, os pleitos mandamentais, pois a prestação de informação a respeito do preço e quantidade de cobranças promovidas ao consumidor é uma obrigação do fornecedor (art. 6º, III, do CDC). Igualmente, defiro o pedido de restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3 .908,80, que restou devidamente comprovado a teor das faturas anexas, porquanto não justificado o engano (art. 42, p.u., do CDC) [ev . 01]”. Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC . Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1 .241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1 .260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização . Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 . Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 04 de Março de 2025 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência (TJ-BA - Recurso Inominado: 00144559720248050103, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2025)”.

No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o magistrado sentenciante os fixou no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A pretensão do recorrente para modificação da verba sucumbencial encontra guarida parcial. Com a elevação do valor atribuído à condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a aplicação do percentual máximo de 20% (vinte por cento) incidirá sobre base de cálculo superior, resultando em remuneração condigna ao causídico pelo trabalho desempenhado, em observância aos parâmetros de zelo profissional e complexidade da causa.

Determino, nestes moldes, a fixação definitiva dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que preserva de forma justa a dignidade do labor da advocacia.

A reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe, unicamente para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o novo valor condenatório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, bem como de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA, reformando em parte a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora