PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Castro Alves/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de débitos trabalhistas, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, com acréscimo de 1/3, relativos ao período de julho/2012 a janeiro/2013, em favor de servidora ocupante de cargo comissionado, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação dos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de concurso público torna nulo o contrato de trabalho e exime o ente público da obrigação de pagar verbas trabalhistas a servidora comissionada; (ii) saber se o ente público comprovou a quitação das verbas postuladas, em especial décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o dever de pagar as verbas rescisórias referentes ao período laborado, quando demonstrado o exercício efetivo da função pública.

4. O vínculo funcional foi comprovado documentalmente, incumbindo ao Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de 1/3 são assegurados pelo art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, com aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, da CF), inclusive a ocupantes de cargos comissionados.

6. A jurisprudência reconhece que, mesmo diante de eventual nulidade contratual, é devido o pagamento das verbas decorrentes do trabalho prestado, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do efetivo exercício de cargo comissionado na Administração Pública. 2. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de condenação. 3. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com 1/3 são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive ocupantes de cargos comissionados."

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000695-42.2017.8.05.0053-26.2022.8.05.0022, tendo como Apelante o Município de Castro Alves/BA e Apelada Juciara Costa dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de débitos trabalhistas movida por Juciara Costa dos Santos em face do Município de Castro Alves/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 80811423), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias, em relação ao período de julho/2012 a janeiro/2013, em que exerceu a função de Diretor de Planejamento da Secretaria de Administração e Finanças e Planejamento-CC2, referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação.

Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos.

Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Por fim, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.908.951/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021).

Desta forma, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ. Assim, após o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

P.I.Cumpra-se.”

O Município apelou (id 80811431), aduzindo que a sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau deve ser modificada, porque não tem amparo jurídico.

Afirma que a Constituição Federal é intransigente em relação à imposição de concurso público, como regra a todas as admissões da Administração Pública.

Discorre que a Autora não foi beneficiada pelo regime estatutário, sendo o seu contrato nulo de pleno direito.

Alega que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a contratação da Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 80811440), pugnando pelo improvimento do recurso e confirmada a sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-42.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: JUCIARA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de débitos trabalhistas movida por Juciara Costa dos Santos em face do Município de Castro Alves/BA.

A Autora comprovou o vínculo laboral havido entre as partes (id 80811144), exercendo cargo em comissão, perante a administração do Município Apelante.

A Apelante afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de labor para a Municipalidade.

Ante a comprovação do vínculo funcional, cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelante, qual seja, a quitação das verbas requeridas:

“Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9a ed., págs. 521/522).

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito da Apelada ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, decorrentes de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator