PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 2. Se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023305-22.2024.8.05.0000, em que figura como embargante CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e, como parte embargada, LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s):RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., desafiando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento tombado sob o nº. 8023305-22.2024.8.05.0000 figurando, como parte embargada, LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOL. A ementa ficou sedimentada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, § º, V, DO CPC. MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADO. VALOR INCONTROVERSO NÃO APONTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. TESE 673 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES ALEGADAS NA PEÇA DE RESISTÊNCIA À ETAPA SATISFATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a parte Embargante que a decisão embargada não analisou adequadamente a impugnação feita sobre a forma de cálculo utilizada pela exequente para atualizar o valor do imóvel. Sustenta que o cálculo foi feito de maneira incorreta, com base em uma simples aplicação de correção monetária sobre o valor anterior da venda, sem considerar aspectos relevantes, como a valorização do terreno, o potencial de crescimento da área e outros fatores que afetam o preço de mercado atual. A embargante também aduz que a impugnação à execução foi rejeitada liminarmente, sob o argumento de ausência de cálculo adequado pelo executado, sem que fosse feita uma análise mais detalhada dos documentos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão contida no acórdão. Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 71490586). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 22 de outubro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 69604532 – autos de agravo): “(…)” Com efeito, ao longo da marcha do presente recurso, nenhum elemento de convicção ficou evidenciado de modo a alterar o entendimento anteriormente firmado, no pronunciamento monocrático de ID 59859656 destes autos de agravo. A cópia do caderno processual de referência, o qual foi juntado aos presente fólios, evidencia que o juízo a quo determinou a intimação da parte Agravante para pagamento do quantum exequendo no despacho, vide ID 59777169 - Pág. 47, a qual, por sua vez, apresentou a sua peça de resistência ao cumprimento de sentença (vide ID 59777169 - Pág. 53/58). A referida peça processual aviada pelo Agravante, portanto, é aquela que deve servir de esteio para a análise da presente insurgência recursal, já que, apresentada a impugnação, qualquer outra manifestação foi abraçada pela preclusão consumativa, como declinado nos precedentes judiciais reproduzidos supra. Destarte, analisando a impugnação ali ofertada, observo que não há registros de que tenham sido apresentadas teses subsidiárias à de “DESCONFORMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL”. Tal espécie de defesa, à toda evidência, circunscreve-se à defesa de excesso de execução, de modo que, de fato, deveria ter sido acompanhada pelo memorial de cálculos, inclusive, com o apontamento do valor que o Agravante entendia como incontroverso. (...)” (grifou-se) Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023305-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: LUIZA DE SABOIA RIBEIRO TROCOLI
Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
VOTO