PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária em face de decisão que julgou procedentes os pedidos de servidora pública estadual aposentada para converter em pecúnia quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos. A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela SELIC, além de juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (ii) estabelecer se a servidora tem direito à indenização pelos períodos de licença não usufruídos. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, afastando-se, assim, a alegação de prescrição quinquenal, pois a Autora, aposentada em 08/07/2017 (ID 102902203 - Pág. 6), ingressou com a ação em 18/10/2017. A licença-prêmio era garantida aos servidores estaduais pela Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Estadual nº 6.677/94, sendo posteriormente revogada pela EC nº 22/2015, com preservação do direito adquirido para os servidores que ingressaram antes da revogação. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível para servidores aposentados que não usufruíram do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O pagamento da indenização deve excluir parcelas transitórias e indenizatórias da remuneração, observando-se a correção monetária e os juros de mora nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Remessa Necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107; Emenda Constitucional nº 22/2015, art. 3º; Lei nº 13.471/15, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 768653, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp nº 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 02.05.2012; STJ, REsp nº 1893546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14.04.2021; TJ-BA, Apelação nº 8005774-47.2019.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 03.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0503109-84.2017.8.05.0088. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503109-84.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Advogado(s):
RECORRIDO: TANIA ONOFRE ALVES e outros
Advogado(s):JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da comarca de Guanambi que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por TANIA ONOFRE ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID 102903195): “[...] Compulsando-se os autos, verifica-se da documentação de ID 107459609 que a autora ingressou no serviço público em 23/12/1991, tendo se aposentado em em 08/07/2017, acumulando, assim, aproximadamente 26 (vinte e seis) anos de serviço, razão pela qual lhes seriam devidos 15 (quinze) meses de dispensa remunerada, isto é, 5 (cinco) licenças-prêmio. Ainda, consoante a referida documentação, a Autora gozou da licença-prêmio referente ao período de 23/12/1991 a 22/12/1996, razão pela qual faz jus a conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos. Portanto, deve ser reconhecido o direito da requerente à conversão em pecúnia de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas durante o período em que prestou serviço público. [...] Ante ao exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedidos formulado na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio, equivalentes a 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio não gozados, que deverão ser pagos em pecúnia à requerente. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, contado da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009); Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.” Opostos Embargos Declaratórios pelo Ente Estatal (ID 102903200), estes foram parcialmente acolhidos, restando a sentença assim integrada (ID 102903213): “[... ] Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO PARCIALMENTE, para, respectivamente, acrescentar e alterar no dispositivo da sentença o trecho a seguir destacado, mantendo inalterados os demais termos da decisão embargada: “A base de cálculo da indenização referente às licenças-prêmio não usufruídas deverá corresponder às parcelas que compõem a última remuneração da servidora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” E, onde se lê: “Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, contado da propositura da ação, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009);” Leia-se: “Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, contados desde a citação. Os juros de mora serão calculados à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001 (Dec-Lei 2.322/1987); 0,5% ao mês, de forma simples, até junho de 2009 (Lei 9.494/1997); e posteriormente pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando incidirá somente a SELIC, contados desde a citação.”” Ausente recurso voluntário, os autos vieram a este Tribunal de Justiça apenas por força de reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503109-84.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Advogado(s):
RECORRIDO: TANIA ONOFRE ALVES e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Remessa Necessária deve ser conhecida, porquanto a sentença proferida neste feito está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, inc. I do CPC, não sendo aplicada, ao caso, a disposição do inciso II, do §3º daquele diploma, dada a ausência de liquidez da condenação. Trata-se, na origem, de ação movida por servidora pública estadual aposentada, objetivando a conversão de 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. O Estado da Bahia apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à Autora e aduzindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defende que a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia apenas é garantida aos servidores públicos ocupantes de cargos permanentes de professor do ensino fundamental e médio do magistério público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, e que a Acionante não estava em efetiva regência de classe, não havendo sequer comprovação de que tenha feito qualquer requerimento objetivando a fruição das licenças. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não logrou o Réu demonstrar que a situação financeira da parte Autora comportaria o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual correta a sentença que a rejeitou, salientando que é ônus da parte impugnante comprovar o que alega. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, também não assiste razão ao ente Demandado. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito de recursos repetitivos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no que pertine à pretensão de indenização por licença-prêmio não gozada, é a data do ato de aposentação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. [...] 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/5/2012) (g.n.) Na hipótese vertente, considerando que somente com a aposentadoria da servidora teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente às licenças-prêmio não gozadas, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que, aposentada em 08/07/2017 (ID 102902203 - Pág. 6), ingressou com a ação em 18/10/2017, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. Ultrapassada tais questões, cumpre analisar o mérito da ação. Da documentação acostada aos autos, constata-se que a Autora laborou no serviço público de 23/12/1991 a 07/07/2017, em um total de quase 26 anos, tendo, portanto, direito a 05 (cinco) períodos de licença prêmio de três meses cada, totalizando 15 (quinze) meses. Contudo, consoante se extrai da peça inicial, utilizou quinquênio 23/12/1991 a 22/12/1996 para contagem de tempo de serviço público, requerendo, assim, a conversão em pecúnia dos outros 04 (quatro) períodos. Tais informações são confirmadas em seu histórico funcional juntado no ID 102902203. É cediço que o não reconhecimento do direito ao recebimento de indenização pelo valor correspondente em pecúnia, nos casos em que o servidor se encontra na inatividade e não usufruiu a licença-prêmio, implica prejuízo patrimonial daquele em detrimento do enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, a Constituição do Estado da Bahia prescrevia como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual, conforte seu artigo 41, inciso XXVIII: “Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;” Do mesmo modo, o artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) determinava os parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença, nos seguintes termos: “Art. 107. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”. Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional nº 22/2015, foi revogado o mencionado artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantindo, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Veja-se o quanto disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 22/2015: “Art. 3º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”. Neste cenário, ocorreu também a revogação da licença-prêmio no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, através da alteração promovida pelo artigo 15 da Lei nº 13.471/15. Desse modo, em que pese a revogação da licença-prêmio, tal direito restou preservado em relação aos servidores públicos estaduais que tenham sido investidos no cargo público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22/2015 (28 de dezembro de 2015). Quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF) assenta o entendimento que a ausência normativa sobre a conversão da licença prêmio em pecúnia não enseja a violação ao princípio da legalidade estrita: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Prequestionamento. Ausência de Lei Complementar. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Esta Corte, no julgamento da ADI n? 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores públicos que já houvessem implementado as condições legais para aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o agravado mesmo na ausência de lei, sobre a matéria já havia autorizado a conversão da licença prêmio em pecúnia. 4. A vista do ordenamento jurídico não há violação ao princípio da legalidade estrita em questão. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 768653 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLl, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 PUBL. 29-11-2011) (g.n.) Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Assim, considerando que a Autora ingressara no serviço público em 23/12/1991, aposentando-se em 08/07/2017, é imperioso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, admitir o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em face da servidora. Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8005774-47.2019.8.05.0080, julgou procedente a ação condenando “o réu a pagar à autora indenização no valor equivalente aos três meses referentes à licença-prêmio que ela não usufruiu, com base no valor dos proventos que a Autora recebia à época em que foi aposentada, sem os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, acrescido de juros e de correção monetária”. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 3 – A licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares. 4 – Nesse sentido, a Constituição do Estado da Bahia prescrevia como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual, conforte seu artigo 41, inciso XXVIII. 5 – Do mesmo modo, o artigo 107 da Lei Estadual n.º 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – determinava os parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença. 6 – Ocorre que com a edição da Emenda Constitucional n.º 22/2015, foi revogado o mencionado artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, garantindo, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Neste contexto, ocorreu também a revogação da licença-prêmio no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, através da alteração promovida pelo artigo 15 da Lei n.º 13.471/15. 7 – Portanto, em que pese a revogação da licença-prêmio, tal direito restou preservado em relação aos servidores públicos estaduais que tenham sido investidos no cargo público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 22/2015 (28 de dezembro de 2015). 8 – No tocante à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo. 9 – Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia. 10 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 8005774-47.2019.8.05.0080 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) (g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Precedentes das Cortes Superiores. II – Assim, patente o direito vindicado pela apelada, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir da licença-prêmio adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, independentemente da existência de previsão legal expressa nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § da Constituição Federal e da vedação ao enriquecimento ilícito. III – Desprovimento do recurso, fixando, de ofício, apenas os parâmetros fixados a título de encargos moratórios, para reconhecer a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na esteira do § 11 do artigo 85 do CPC. (TJ-BA – APL: 05022470620188050080, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) (g.n) Assim, demonstrado que a Autora não usufruiu das licenças-prêmio referentes aos períodos compreendidos entre 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017 em atividade, é seu direito a conversão em pecúnia, devendo o Estado da Bahia responder pelo pagamento das verbas requeridas. Portanto, a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora merece ser confirmada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503109-84.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
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RECORRIDO: TANIA ONOFRE ALVES e outros
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
VOTO