PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME REDA. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO PRAZO FINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Rosângela Prates da Silva, contratada temporariamente pelo Estado da Bahia, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com vínculo prorrogado até dezembro de 2024. A impetrante alegou ter sido verbalmente dispensada de suas funções em 08/11/2024 pela diretora da Escola Estadual São João do Gerais e posteriormente notificada via aplicativo WhatsApp. Sustentou ausência de motivação formal e eventual cunho político na dispensa, em virtude de seu apoio a candidato adversário ao governador nas eleições de 2024, postulando o reconhecimento de ilegalidade da rescisão e a consequente reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo a ser amparado judicialmente em razão da rescisão antecipada de contrato temporário firmado sob o REDA, especialmente diante da ausência de processo administrativo formal e da alegação de motivação política. A rescisão unilateral de contrato temporário firmado sob o REDA constitui ato discricionário da Administração Pública, fundamentado nos critérios de conveniência e oportunidade, não exigindo a instauração de processo administrativo prévio. A natureza precária e temporária do vínculo REDA não assegura estabilidade ou direito à manutenção do vínculo até o prazo inicialmente previsto, sendo admissível sua cessação a qualquer tempo pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A Administração Pública pode rescindir unilateralmente, por conveniência e oportunidade, contratos temporários firmados sob o REDA, independentemente da conclusão do prazo contratual. O vínculo precário e temporário estabelecido por meio do REDA não confere ao contratado estabilidade ou direito à permanência até o termo final do contrato. A ausência de processo administrativo prévio à rescisão de contrato REDA não configura, por si só, violação a direito líquido e certo, salvo comprovado desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0090488-37.2010.805.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 22.08.2020. TJ-BA, AGV nº 8028691-09.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 24.07.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8072256-47.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROSANGELA PRATES DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072256-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA PRATES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de motivação formal ou comunicação administrativa protocolar não invalida a rescisão do contrato, uma vez que não se comprovou qualquer ilegalidade concreta ou desvio de finalidade.
A alegação de motivação política para a dispensa não foi acompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar a violação a direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da ordem mandamental.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSANGELA PRATES DA SILVA contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o seu retorno às atividades de professora até o termo final do contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. Em suas razões iniciais, id. 73934263, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduziu que foi aprovada através de processo seletivo simplificado, para integrar o quadro de pessoal do Estado da Bahia como servidora temporária, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), tendo ocorrido a renovação do seu contrato até dezembro/2024. No entanto, arguiu que, em 08/11/2024, foi verbalmente dispensada das suas funções, sem a apresentação de motivação e sem o devido processo administrativo. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a sua reintegração no cargo. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Colacionou os documentos de ids. 73934264 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 74036339, oportunidade em que foi concedida a assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 77323837 aduzindo que o vínculo REDA é temporário, precário e sujeito à rescisão a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração. Sustentou que a cessação da contratação deu-se em virtude do desaparecimento do interesse público que a justificava, o que legitima a extinção do contrato sem necessidade de motivação formal. Pontuou que o art. 252 da Lei Estadual nº 6.677/94 ampara juridicamente esse tipo de contratação e suas características e que não há ilegalidade no ato impugnado, tampouco violação a direito líquido e certo, sendo descabida a concessão da segurança. Requereu, ao final, a denegação da ordem. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 79661004, de lavra da Procuradora Marília de Campos Souza, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 28 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072256-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA PRATES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. A impetrante, Rosângela Prates da Silva, foi aprovada em processo seletivo simplificado e contratada temporariamente pelo Estado da Bahia, via Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com contrato prorrogado até dezembro de 2024. Narrou que em 08/11/2024 foi verbalmente dispensada de suas funções pela Diretora da Escola Estadual São João do Gerais, sendo posteriormente notificada por meio do aplicativo WhatsApp. Afirmou não ter recebido justificativa formal ou instaurado qualquer processo administrativo e que a motivação para sua dispensa seria política, por ter apoiado candidato adversário ao governador nas eleições de 2024, o que violaria direito líquido e certo ao trabalho e à estabilidade temporária durante o período eleitoral. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento. Embora a Impetrante afirme que a rescisão do seu contrato se deu de forma arbitrária, dos autos não é possível constatar qualquer ilegalidade na atuação da autoridade coatora, considerando que a rescisão unilateral dos contratos temporários é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à conveniência e oportunidade. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA - REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO HOSTILIZADO. PRECARIEDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00904883720108050001, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2020) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. CONTRATO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO NA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE DO VÍNCULO. RESCISÃO PAUTADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO, DE GARANTIA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES E DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AGV: 80286910920198050000, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/07/2020) Ademais, o fato de ter sido estabelecido prazo para término do contrato não implica no direito da Impetrante de permanecer vinculada ao Poder Público, por se tratar de vínculo precário. Destarte, a Administração, por força dos princípios da supremacia do interesse público sobre privado e da indisponibilidade do interesse público, pode rescindir o contrato unilateralmente, sem que haja necessidade de comunicação prévia ou processo administrativo. É importante ressaltar que o vínculo estabelecido entre a Impetrante e a Administração Pública é regulado pelo Regime Especial de Direito Administrativo, levando-a a não gozar da mesma estabilidade dos servidores. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072256-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSANGELA PRATES DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO