PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. VAZAMENTO INTERNO APÓS O HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. ART. 3º, I, A, DA LEI 11.445/2007 E ARTIGOS 40 E 134 DA RESOLUÇÃO AGERSA  002/2017. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8127688-87.2020.8.05.0001, sendo Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO– EMBASA, e Apelada PATRÍCIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. 

Sala das sessões,

PRESIDENTE 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO– EMBASA contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PATRÍCIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA, culminando com o julgamento nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1.      DECLARAR a nulidade da cobrança excessiva nas faturas com vencimento em 15/01/2020 e 15/02/2020, determinando a REVISÃO das mesmas para o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, correspondente ao consumo médio da unidade consumidora;

2.      CONDENAR a ré a RESTITUIR EM DOBRO à autora a diferença entre os valores pagos e os valores revisados, totalizando R$ 183,72 [(R$ 110,88 - R$ 45,00) + (R$ 162,84 - R$ 45,00)] x 2 e valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes ao conserto do vazamento, que serão acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, § 1°, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.

3.      CONDENAR a ré a INDENIZAR a autora por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a condenação deverá ser acrescida de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) (ID. 89985543)

A Autora/Apelada narrou ter recebido cobranças excessivas nas faturas de janeiro e fevereiro de 2020 (R$ 110,88 e R$ 162,84), quando sua média mensal de consumo era em torno de R$ 45,00. Afirmou que as cobranças decorreram de vazamento externo reparado por sua família, ao custo de R$ 20,00, sem qualquer assistência da Ré/Apelante, e requereu revisão das contas, restituição em dobro e indenização por danos morais.

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade das cobranças excessivas e revisar as faturas para o valor médio de R$ 45,00; (ii) condenar a Ré a restituir, em dobro, a diferença paga (R$ 183,72), acrescida do valor de R$ 20,00 relativo ao conserto; e (iii) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Irresignada, a EMBASA interpôs Apelação, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, validade das leituras de hidrômetro e ausência de dano moral, bem como pugnou pela redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Constata-se que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Examinando a delimitação da controvérsia, observa-se que a demanda, nasceu da insurgência contra cobranças de consumo de água, consideradas excessivas nas faturas de janeiro e fevereiro de 2020. A Sentença reconheceu falha da concessionária, e a condenou a restituir valores em dobro, bem como a indenizar a Autora por danos morais.

O ponto fulcral é, portanto, determinar se o aumento do consumo, decorreu de defeito imputável à EMBASA ou de circunstância alheia à sua esfera de responsabilidade.

Da análise fática, depreende-se que, a Autora admitiu — e isso está lá, cristalino como água de nascente — que identificou um vazamento interno e providenciou seu reparo. A partir daí, o consumo retornou ao patamar habitual de cerca de R$ 45,00.

Ora, se o vazamento fosse anterior ao hidrômetro, e consequentemente de responsabilidade da concessionária, as faturas teriam permanecido inalteradas, pois a água vazada não passaria pelo medidor. O acréscimo registrado só se explica porque o problema estava após o hidrômetro, ou seja, na tubulação do imóvel, sob guarda e responsabilidade exclusiva da consumidora.

Ou seja, conforme se verifica dos autos, após a constatação de vazamento interno no imóvel da Consumidora e a realização do reparo por seus familiares, as contas de água retornaram ao patamar médio de R$ 45,00 mensais, o que evidencia que a anomalia não estava relacionada ao hidrômetro, mas às instalações posteriores a ele.

Em casos tais, a responsabilidade é bem definida pela Lei 11.445/2007, em seu art. 3º, I, “a”, delimitando o alcance da responsabilidade da prestadora de serviços de saneamento, restringindo-o até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição:

“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.”

Complementarmente, a Resolução AGERSA 002/2017 disciplina:

Art. 40: todas as instalações de água após o ponto de entrega são de responsabilidade do usuário, inclusive sua conservação;

Art. 134: cabe ao usuário a manutenção e adequação técnica das instalações internas, não respondendo a prestadora, ainda que tenha realizado vistoria, por danos causados por defeitos internos.

 

Ou seja, o vazamento ocorrido antes do hidrômetro é de responsabilidade da concessionária, enquanto o vazamento após o medidor, é de responsabilidade do consumidor. E, neste sentido tem sido o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAZAMENTO DE ÁGUA DEPOIS DO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. ÁGUA NÃO CAPTADA PELA REDE DE ESGOTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O vazamento de água após o hidrômetro é de exclusiva responsabilidade do consumidor, que tem o dever de verificar as instalações internas. 2. Presume-se que o volume de água que ingressa na unidade consumidora é o mesmo que se escoa pela rede de esgotos, o que não ocorre quando há vazamento. Em tal caso, a tarifa de esgoto deve ser reduzida à média de consumo nos meses anteriores ao vazamento. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07123229220178070018 DF 0712322-92.2017 .8.07.0018, Relator.: MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Dessa forma, competia à Consumidora zelar pela integridade da rede hidráulica após o hidrômetro, não sendo possível imputar à concessionária responsabilidade pelo aumento de consumo decorrente de vazamento interno.

Logo, não há falar em nulidade da cobrança ou em repetição do indébito em dobro, tampouco em dano moral, uma vez que não se configurou falha na prestação do serviço público essencial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar integralmente a Sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR