PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

RÉU: TARCÍSIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 129 DO CP. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MINISTERIAIS ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão por ambas as partes. O Ministério Público aponta erro material na aplicação do prazo prescricional quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP), defendendo a incidência do art. 109, V, do CP em lugar do inciso VI. O acusado Tarcísio Torres Pedreira suscita omissão sobre a prescrição, ausência de justa causa, ocorrência de bis in idem entre os crimes de resistência e lesão corporal, bem como insurgência contra a limitação do número de testemunhas, com fins de prequestionamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material no acórdão embargado ao aplicar prazo prescricional diverso do previsto em lei; (ii) verificar se o julgado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações defensivas de prescrição, bis in idem, ausência de justa causa e limitação do número de testemunhas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração possuem natureza integrativo-retificadora e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, arts. 619 e 620).

 

O acórdão incorreu em erro material ao aplicar o art. 109, VI, do CP, quando o correto é o art. 109, V, fixando o prazo prescricional de 4 anos. Entre a data dos fatos (24/06/2021) e o recebimento da denúncia (17/07/2024), não transcorreu o prazo prescricional, sendo indevida a extinção da punibilidade.

 

A jurisprudência do STJ veda a prescrição em perspectiva ou virtual (Súmula 438/STJ), razão pela qual não cabe extinguir a punibilidade com base em pena hipotética.

 

As alegações defensivas não configuram omissão, contradição ou obscuridade. A questão do bis in idem demanda dilação probatória e não pode ser acolhida de plano, considerando-se a autonomia dos bens jurídicos tutelados pelos delitos de lesão corporal e resistência.

 

A ausência de justa causa já foi analisada e afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando ao Tribunal apenas prosseguir com a instrução processual.

 

A limitação do número de testemunhas observa o art. 401 do CPP, sendo suficiente para assegurar a ampla defesa, em consonância com precedentes do STJ (RHC 76.491/PE).

 

Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos do Ministério Público acolhidos. Embargos da Defesa rejeitados.

 

Tese de julgamento:

O erro material quanto ao prazo prescricional pode ser corrigido em sede de embargos de declaração.

O crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP) prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

A prescrição virtual é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

Alegações de bis in idem e ausência de justa causa que demandam dilação probatória ou já decididas em instância superior não configuram omissão a ser sanada por embargos de declaração.

O limite legal de testemunhas (CPP, art. 401) assegura a ampla defesa, salvo demonstração concreta de excepcional necessidade.

O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente.


 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 401; CP, arts. 107, IV; 109, V; 117, I; 129, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STJ, RHC 76.491/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/4/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/2/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA AÇÃO PENAL Nº 8001272-11.2011.8.05.0237, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por TARCÍSIO TORRES PEDREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS opostos pelo Parquet e REJEITAR os aclaratórios do acusado, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos os embargos opostos pelo Ministério Público e rejeitados os embargos opostos pela defesa. Unânime.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

RÉU: TARCÍSIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Tarcísio Torres Pedreira, Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, em face do v. Acórdão de ID 91096759, que deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela Defesa do réu Tarcísio Torres Pedreira, a fim de reconhecer a prescrição a pretensão punitiva estatal do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.

 

O Ministério Público, em seus embargos, sustenta que o acórdão incorreu em contradição e erro material ao aplicar equivocadamente o inciso VI do art. 109 do Código Penal para reconhecer a prescrição do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), fixando o prazo prescricional em três anos. Argumenta que tal dispositivo somente se aplica a delitos cuja pena máxima é inferior a um ano, o que não corresponde ao caso, já que a pena máxima do crime de lesão corporal é igual a um ano. Assim, o prazo correto de prescrição é de quatro anos, nos termos do inciso V do art. 109 do CP. Diante disso, o MP requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o erro material e afastada a prescrição reconhecida no acórdão, mantendo a possibilidade de persecução penal. Ao final, prequestiona expressamente a violação ao art. 109, V, do Código Penal, a fim de viabilizar eventual recurso em instância superior.

 

Intimada, a Defesa do acusado apresentou contrarrazões aos Embargos do Parquet, requerendo a rejeição dos referidos aclaratórios (ID 91513020).

 

No ID 91518268, o réu, Tarcísio Torres Pedreira, também opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso ao não apreciar a prescrição do delito de lesão corporal nem a prova documental que evidenciaria a inexistência dos fatos, o que retiraria a justa causa da ação penal. Afirma que houve bis in idem, pois o mesmo ato foi usado para fundamentar tanto a acusação de lesão corporal quanto a de resistência, em violação ao art. 41 do CPP. Argumenta, ainda, que a denúncia contraria provas constantes dos autos e que houve violação ao art. 401 do CPP, uma vez que foi limitado o número de testemunhas de defesa a oito, quando deveriam ser admitidas oito por fato imputado. Por fim, pede o provimento dos embargos para sanar as omissões e promover o prequestionamento necessário para eventual recurso excepcional às instâncias superiores.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001272-11.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

REU: TARCISIO TORRES PEDREIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM, TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade.


Pois bem.


Como cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.


Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 91096759, opostos simultaneamente pelo Ministério Público e pelo acusado Tarcísio Torres Pedreira.


O Ministério Público, em seus embargos, aponta contradição e erro material no acórdão, ao aplicar o art. 109, VI, do CP para reconhecer a prescrição da lesão corporal, quando o correto seria o inciso V, requerendo a correção para afastar a prescrição e prequestionando o referido dispositivo legal.


A Defesa do réu, por sua vez, alega omissão quanto à análise da prescrição do delito de lesão corporal e da prova documental que afastaria a justa causa, aponta bis in idem na imputação de resistência e lesão corporal, além de insurgir-se contra a limitação do número de testemunhas, prequestionando a matéria, com fins recursais.


Em relação aos embargos do Parquet, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do referido direito em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção.


No caso, foi reconhecida no acórdão a prescrição do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Referido delito possui pena máxima em abstrato prevista de 01 ano de detenção.


Dois fatores, portanto, devem ser considerados: primeiramente, deve-se observar a data dos fatos e a efetiva data do recebimento da denúncia. Os fatos ocorreram, de acordo com a inicial acusatória, no dia 24/06/2021. Já o recebimento da denúncia deu-se em 17/07/2024. Houve, desse modo, o transcurso de 03 anos e 23 dias entre os dois marcos interruptivos (art. 117, I, do Código Penal).


Embora seja possível intuir a concreta possibilidade de prescrição em eventual hipótese de condenação do acusado, não é admitida no ordenamento jurídico pátrio a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, consoante entendimento sedimentado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.


Por esses motivos, assiste razão ao Ministério Público, considerando que o acórdão, ao apreciar o ponto, incorreu em equívoco de referência normativa, indicando o inciso VI do art. 109 do CP, quando, na realidade, o correto seria o inciso V. Assim, sanando o erro material apontado, conclui-se que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, e não de 3 (três), razão pela qual ainda não houve o transcurso do prazo necessário para a caracterização da prescrição do delito do art. 129 do CP.


Concernente aos embargos de declaração opostos pela Defesa, não se verificam os vícios apontados.


Com efeito, a matéria foi suficientemente decidida no acórdão que julgou a matéria, conforme o trecho de voto colacionado abaixo:


“(…) DO BIS IN IDEM ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA


Neste ponto, a Defesa alega, em síntese, que uma única conduta teria dado azo a duas tipificações distintas, o que revelaria a ocorrência de bis in idem, que configuraria ilegalidade, devendo, assim, ser extirpada uma das tipificações.


A preliminar não merece acolhida neste momento.


Com efeito, a Defesa sustenta que a mesma conduta teria ensejado imputações de lesão corporal e resistência. Todavia, a análise acerca da autonomia ou da consunção entre os tipos penais demanda a devida instrução probatória, na qual se poderá apurar, com maior precisão, as circunstâncias fáticas em que os delitos teriam ocorrido.


Nesse estágio processual, cumpre apenas verificar a presença das condições da ação e da justa causa, não sendo possível concluir, de forma peremptória, pela ocorrência de bis in idem, especialmente porque as descrições típicas tutelam bens jurídicos distintos, a integridade física e a Administração da Justiça.


A alegação de consunção ou absorção entre delitos somente pode ser acolhida quando evidente, de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. Não sendo essa a hipótese, o exame deve ser reservado ao julgamento do mérito, após a coleta das provas.


Assim, rejeito a preliminar, permanecendo hígida a imputação formulada, a ser devidamente analisada ao final da instrução.


AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, DEMONSTRADA POR MEIO DE REGISTRO AUDIOVISUAL


Neste ponto, cumpre assinalar que a insurgência deveria ter sido apresentada no momento oportuno perante o Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia, não cabendo a este Tribunal a análise, neste momento, da matéria.


Vale lembrar que este Desembargador proferiu voto no sentido de se rejeitar a denúncia, sendo acompanhado pelo Colegiado, tendo havido, contudo, a interposição de recurso pelo Ministério Público perante o STJ, que foi provido, recebendo-se a denúncia em relação aos crimes tipificados nos arts. 129, caput; 329, caput; e 331, todos do CP, e determinando-se o prosseguimento da ação penal.


O despacho de ID 79943719, objeto de embargos de declaração cuja decisão restou agravada por meio do presente recurso, por sua vez, não haveria de mencionar a matéria, que já foi decidida pelo STJ. Compete a este Tribunal dar seguimento à instrução, ocasião em que os elementos probatórios serão devidamente apreciados pelo Colegiado.


Por esse motivo, também rejeita-se esta alegação.


DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS


Concernente ao inconformismo com a limitação do número de testemunhas arroladas, 22 (vinte e duas), deve ser frisado que a causa não detém complexidade suficiente para justificar quantidade maior do que aquela prevista no art. 401 do Código de Processo Penal, 08 (oito). Para além disso, não foram mencionadas pela Defesa especificidades que justifiquem o número elevado de testemunhas no caso, ainda que tenham sido imputados, conforme o recebimento da denúncia, três crimes ao réu.


Nesse sentido, o STJ:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL). CONCURSO MATERIAL. DOZE CONDUTAS. DELIMITAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO PARA OITIVA DE TRINTA E SEIS. DEFERIMENTO DE DEZ. ART. 401, § 1º, DO CPP. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 16/10/2017. 2. O limite de oito testemunhas de que trata o art. 401 do CPP incide sobre cada fato delituoso de per si constante da denúncia, seja para a acusação ou para a defesa, e o deferimento do número máximo previsto em lei deve levar em conta a relevância e pertinência da prova, conforme as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, em que pese denúncia com base em doze condutas criminosas, o deferimento de dez dos 36 pedidos de oitivas formulados pela defesa não se afigurou ilegal. Segundo o TRE/SP, "foi concedida oportunidade para a defesa explicitar a necessidade e relevância da oitiva das 36 [...] testemunhas arroladas, o que não foi realizado, atendo-se a defesa apenas a sustentar que o número de fatos criminosos justificaria o rol" (fl. 127). 4. O pretendido aumento do número de testemunhas violaria os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, causando tumulto processual e desrespeitando o princípio da razoável duração do processo, pois, de acordo com o Tribunal a quo, algumas delas sequer moram no município onde ocorreram os supostos crimes e a defesa não apontou nenhum liame concreto com os fatos. 5. Ademais, a narrativa da denúncia aponta que os crimes de corrupção e de falsidade ideológica em ajuste contábil foram cometidos dentro do mesmo contexto. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega seguimento.

(STJ, RHC 76491/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 5/4/2017)


Assim, não se justifica o arrolamento de 22 testemunhas, devendo-se observar o limite de 8 (oito), previsto no art. 401 do CPP, número suficiente à ampla defesa no caso concreto. (...)”


Como é possível perceber, o decisio elucida seus fundamentos e as razões pelas quais foi necessário o afastamento das teses suscitadas em sede de agravo interno.


Com efeito, as questões reiteradas nos embargos de declarações da Defesa foram expressamente analisadas e decididas pelo acórdão embargado. A alegação de bis in idem foi rejeitada porque a discussão sobre consunção entre os tipos penais demanda dilação probatória, além de se tratar de delitos que tutelam bens jurídicos distintos.


Quanto à ausência de justa causa, o próprio julgado consignou que a matéria já havia sido superada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o recebimento da denúncia, restando a este Tribunal apenas dar regular prosseguimento à ação penal.


Por fim, no que concerne à limitação do número de testemunhas, o acórdão destacou a observância do art. 401 do CPP e a ausência de demonstração concreta de necessidade para superar o limite legal, em consonância com a jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios.


Se a Defesa do Embargante Tarcísio não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda.


A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie.


Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta.

A pretensão do embargante demonstra verdadeira intenção de ver alterado o posicionamento do Órgão Julgador que, frise-se, ao apreciar o litígio, encontra-se obrigado apenas a motivar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido.


Data venia, em que pese sua negativa nesse sentido, pretende o embargante, com o presente recurso, simplesmente um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que no v. Acórdão, não há omissão, contradição e nem obscuridade a sanar.


Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP).


Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos.


Ademais, conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


Por fim, ante o prequestionamento apresentado pela Defesa do réu, saliento nenhuma ofensa aos dispositivos de lei e princípios invocados (arts. 619 e 401 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, legalidade e razoável duração do processo, sob o enfoque da alegada ocorrência de bis in idem e da ausência de justa causa para a ação penal), porque o posicionamento acórdão representa a interpretação do Colegiado quanto à matéria em discussão, conforme seu convencimento, não se cogitando negativa de vigência a tais dispositivos. Desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou de dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para sanar o erro material e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da prescrição relativamente ao delito de lesão corporal, permanecendo hígida a ação penal quanto a todos os crimes imputados ao acusado, conforme recebimento da denúncia efetuado pelo STJ. Em relação aos aclaratórios do acusado, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, de acordo com os termos suscitados.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR