PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013735-72.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES | ||
| APELADO: MAINAN MARQUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR). Natureza jurídica de cadastro com potencial restritivo. Inexistência de registro vigente no momento do ajuizamento da ação. Ausência de comprovação de prejuízo. Inocorrência de dano moral. Improcedência dos pedidos. Recurso provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e fixando indenização no valor de R$ 8.000,00, em razão de suposta inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a inscrição no SCR do Banco Central, sem notificação prévia, gera automaticamente o dever de indenizar; (ii) verificar se subsiste a ordem de exclusão do nome do autor do cadastro do SCR diante da inexistência de registro vigente.
III. Razões de decidir
3. O SCR é reconhecido como sistema com natureza de cadastro com potencial restritivo de crédito, sendo aplicável o dever de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da Resolução BACEN nº 4.571/2017, conforme entendimento pacificado no STJ.
4. No caso concreto, documento constante dos autos demonstra que não havia qualquer anotação vigente no SCR à época do ajuizamento da ação, o que torna sem objeto o pedido de exclusão e inviabiliza a pretensão indenizatória.
5. Não se verificam elementos nos autos que indiquem a ocorrência de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, como negativa de crédito ou constrangimento, afastando-se a caracterização do dano moral.
6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível adota entendimento de que a mera ausência de notificação prévia quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo.
7. Em razão da sucumbência, inverte-se o ônus, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se majoram para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça deferida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8013735-72.2025.8.05.0001, em que é apelante REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado(a) MAINAN MARQUES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013735-72.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES | |
| APELADO: MAINAN MARQUES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de ID. 90577819, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8013735-72.2025.8.05.0001, ajuizada por MAINAN MARQUES DOS SANTOS, assim decidiu:
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que o réu efetue imediatamente a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos (SRC BANCO CENTRAL/SPC/SERASA) referente ao débito ora impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e condenando o requerido por danos morais pela inscrição indevida no valor de R$ 8.000,00 devidos à parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID.90577820 sustenta que o SCR/Registrato do Banco Central não é cadastro restritivo de crédito, mas sistema de transparência de operações financeiras, inexistindo dever de notificação prévia pelo credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. Defende que a sentença desconsiderou provas da contratação, como biometria facial, documentos pessoais e histórico de utilização do cartão, que comprovam a origem do débito. Afirma que agiu em exercício regular de direito, apenas repassando informações exigidas pelo Bacen, razão pela qual não há ato ilícito nem dano moral a ser indenizado. Requer, assim, a reforma integral da decisão, com a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.
Contrarrazões no ID. 90577824.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013735-72.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES | ||
| APELADO: MAINAN MARQUES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade devolvida a este Tribunal consiste em definir se a ausência de notificação prévia acerca da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) gera direito à indenização por danos morais, e se deve subsistir a ordem de exclusão determinada pela sentença.
O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de prévia comunicação ao consumidor quando da inclusão de seus dados em cadastros restritivos, o que também encontra respaldo na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, apto a influenciar a concessão de crédito (AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2017, DJe 19/9/2017).
Todavia, no caso concreto, da leitura do documento de ID.90574107, constata-se que, já na data do ajuizamento da ação, não havia registro ativo em nome do autor na plataforma do Banco Central, inexistindo qualquer anotação desde maio de 2022. Essa circunstância, por si, esvazia o objeto da pretensão, pois não há inscrição a ser excluída, tampouco subsiste suporte fático para indenização.
Diante dessa constatação, a condenação por danos morais não pode prevalecer. Não houve inscrição vigente a gerar repercussão concreta na esfera de personalidade do consumidor, nem se verificam provas de negativações ou constrangimentos decorrentes do fato alegado.
Ademais, cumpre registrar que esta Primeira Câmara Cível tem orientação consolidada no sentido de que a mera ausência de notificação prévia não enseja, automaticamente, o dever de indenizar, afastando-se a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa e exigindo-se demonstração de prejuízo efetivo.
Em razão da sucumbência, inverte-se o ônus, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se majoram para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA