PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO DURANTE CONEXÃO. PERDA DE VOO. ATRASO DE MAIS DE 15 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por passageiro contra companhia aérea em razão do extravio de bagagem de mão durante conexão em Madrid, o que ocasionou a perda do voo para Salvador/BA, atraso superior a 15 horas na chegada ao destino final e ausência de assistência material adequada. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00, sendo interposto recurso de apelação pela companhia aérea visando a reforma da decisão. 2.Discute-se a configuração de falha na prestação de serviço de transporte aéreo e a existência de dano moral indenizável decorrente do extravio da bagagem, perda da conexão e atraso no embarque do autor. 3.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, nos termos do art. 14. 4.Restou comprovado o extravio da bagagem de mão após realocação por funcionário da companhia aérea, bem como a falta de assistência adequada e transtornos enfrentados pelo passageiro. 5.A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, que permaneceu por mais de 15 horas em aeroporto estrangeiro, sem documentos e sem suporte da ré. 6.O valor fixado a título de dano moral (R$ 13.000,00) mostra-se razoável e proporcional, compatível com a jurisprudência sobre o tema e com a gravidade da falha. 7.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 51966184920228130024; TJ-SP, AC 1103039-26.2019.8.26.0100; TJ-BA, Apelação 81415771120208050001; TJ-RJ, APL 01529412920208190001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8132620-16.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e como Apelado ANTONIO PEDRO CASQUEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132620-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ANTONIO PEDRO CASQUEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):GESSICA ALVES MOREIRA, FABIA DE ARAUJO MACHADO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEDRO CASQUEIRO DOS SANTOS, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, nos seguintes termos: [...] “Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$13.000,00 (treze mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 71486767), a apelante sustenta, em síntese, que adotou todas as providências cabíveis no caso, prestando assistência necessária ao autor. Alega que apresentou soluções para evitar maiores transtornos, realocando o apelado no próximo voo disponível. Argumenta que o autor não comprovou o extravio da bagagem, deixando de preencher o formulário de irregularidade exigido pela ANAC. Por fim, requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, aduzindo que a condenação é desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (ID 71486773), nas quais o apelado refuta os argumentos da apelante e requer a manutenção da sentença. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132620-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ANTONIO PEDRO CASQUEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GESSICA ALVES MOREIRA, FABIA DE ARAUJO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação indenizatória em que o autor, ora apelado, busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente no extravio de sua bagagem de mão durante conexão em Madrid, que resultou na perda de seu voo para Salvador/BA e em atraso de mais de 15 horas para chegar ao seu destino final. Segundo consta dos autos, o autor adquiriu passagem aérea da companhia ré para viajar da cidade do Porto/Portugal, com conexão em Madrid/Espanha, tendo como destino final Salvador/BA. Ocorre que, durante o voo do Porto para Madrid, sua mochila pessoal, contendo documentos, notebook e outros itens essenciais, foi colocada no bagageiro frontal da aeronave a pedido de um comissário de bordo e, após o desembarque em Madrid, não foi encontrada pelo autor. Em função do extravio da bagagem, que continha inclusive seus documentos pessoais, o autor perdeu sua conexão para Salvador, tendo que permanecer no aeroporto por mais de 15 horas até conseguir embarcar em um voo para Guarulhos/SP, de onde posteriormente seguiu para Salvador/BA. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não se verificou no caso em exame. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e à quantificação da indenização. A companhia aérea apelante não logrou êxito em comprovar que prestou toda a assistência necessária ao autor após o extravio da bagagem, limitando-se a apresentar afirmações genéricas sobre ter oferecido hospedagem, alimentação e transporte, sem documentos que corroborassem tais alegações. Cumpre destacar que a própria recorrente reconhece, na documentação juntada aos autos, que houve a retirada e realocação da bagagem, confirmando a narrativa apresentada pelo autor quanto ao extravio. Ademais, não é razoável exigir do consumidor o preenchimento de formulário específico de irregularidade de bagagem quando, no momento dos fatos, encontrava-se em território estrangeiro, sem domínio do idioma local, em situação de extrema aflição e sem qualquer orientação adequada por parte dos prepostos da companhia aérea, conforme comprovado pelos vídeos anexados aos IDs. 71486722, 71486723, 71486724. Os transtornos enfrentados pelo apelado - extravio da bagagem com documentos pessoais, perda da conexão, atraso de mais de 15 horas, realocação para destino diverso do contratado (Guarulhos/SP, em vez de Salvador/BA), além da ausência de assistência material adequada durante todo esse período - ultrapassam, inequivocamente, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Ressalte-se que o autor chegou a se machucar durante a busca desesperada por sua bagagem no aeroporto, tendo seus pertences colocados em um saco de lixo após o rasgamento de sua sacola, situação notadamente vexatória e humilhante (ID 71486733). Portanto, resta claro que o apelado sofreu abalo a sua dignidade (ordem moral) devido várias falhas na prestação de serviços da cia aérea, sendo devida a indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL - Em que pese a tese fixada pelo STF relativamente ao tema de repercussão geral n. 210 - pela qual "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" -, não deixam de se regular pelo CDC os casos em que o consumidor, afirmando-se vítima de extravio de bagagem em voo internacional, pleiteia indenização por danos morais, matéria que não encontra disciplina específica nem na Convenção de Varsóvia, nem na Convenção de Montreal - Ultrapassando o plano dos meros aborrecimentos, o extravio de bagagem com a privação do consumidor de ter seus pertences por período razoável enseja danos morais indenizáveis - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - A indenização material decorrente de extravio de bagagem em voo internacional é regulamentada pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal. (TJ-MG - Apelação Cível: 51966184920228130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) – grifos adicionados. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. Atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final e extravio de bagagem por 4 dias. Dano moral caracterizado e incontroverso. Dano "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 2.000,00 dois mil reais) pela r. sentença. Valor insuficiente para ressarcir os abalos psicológicos sofridos pela autora. Majoração do "quantum" arbitrado. Admissibilidade. Importância majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 11030392620198260100 SP 1103039-26.2019.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Passando à quantificação do dano, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, tudo para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. In casu, entendo que o valor da indenização fixado na sentença (R$ 13.000,00), se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora e sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da condenação. Destaco que valores semelhantes, ou até superiores, têm sido arbitrados em casos análogos por diversos tribunais pátrios. A propósito: ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. DANOS MORAIS RESULTANTES DE ATRASO DE VOO DA APELANTE. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. PRESUNÇÃO DO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO NO CONTEXTO DESCRITO NOS AUTOS, ONDE O RECORRIDO MENOR DE 18 ANOS E SUA FAMÍLIA TIVERAM QUE AGUARDAR NO AEROPORTO, POR MAIS DE 10 HORAS, NOVA POSSIBILIDADE DE VOO, PARA OUTRA CIDADE DISTINTA DA PREVIAMENTE COMPRADA. LESIVIDADE IMATERIAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 81415771120208050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento de voo - Atraso na chegada ao destino - Fato incontroverso - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo de passageiros - Aplicação das normas e tratados internacionais adstrito aos danos materiais - "As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal" - Entendimento consolidado pelo E. STJ - Responsabilidade objetiva da transportadora - Condições climáticas adversas - Restrição ao tráfego aéreo - Fortuito interno - Risco inerente à própria atividade desenvolvida - Excludente de responsabilidade civil - Não configuração - Relação de consumo - Acontecimentos que, pelo contexto, em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento - Reacomodação da passageira em outro voo, com escalas adicionais, ausência de efetiva prestação de assistência material, extravio temporário de bagagem e atraso na chegada ao destino - Evidenciada a deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo - Ocorrência de danos na espécie - Dano moral - Montante arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não merece reforma - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Não comprovação - Ônus probante - Inteligência do art . 333, I, CPC - Autora que não se desincumbiu de seu ônus - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E. Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10029921120218260347 SP 1002992-11 .2021.8.26.0347, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 25/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) – grifos adicionados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL . ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA 1ª RÉ (DECOLAR). PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO O RCONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E, NO MÉRITO, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS . PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS NO SITE DA EMPRESA APELANTE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE SE INSEREM NA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 3º E 7º, § ÚNICO, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM, EIS QUE ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, ALÉM DE SER CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01529412920208190001 202300122194, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023) – grifos adicionados. Por todo o exposto, o valor fixado não se afigura exorbitante nem irrisório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não comporta redução. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro o valor dos honorários em 2%, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132620-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: ANTONIO PEDRO CASQUEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): GESSICA ALVES MOREIRA, FABIA DE ARAUJO MACHADO
VOTO