PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM TUMOR CEREBRAL E ANEURISMA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (NEUROCIRURGIA). NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente estadual a fornecer neurocirurgia à paciente Maria Constantina de Almeida, idosa com diagnóstico de tumor cerebral com aneurisma. A sentença considerou a urgência médica, devidamente atestada por laudos e nota técnica do NAT-JUS.
II. Questão em discussão

2.      Analisa-se a legitimidade da condenação judicial imposta ao Estado da Bahia para garantir, de forma urgente, tratamento médico cirúrgico à paciente, frente à argumentação estatal quanto à observância da fila do SUS e ao princípio da reserva do possível.
III. Razões de decidir

3.      A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado (CF, art. 196), sendo este responsável por garantir o acesso universal e igualitário a serviços de saúde.

4.      Laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS atestaram a urgência e o risco de vida da paciente, justificando a priorização do caso.

5.      Em hipóteses de risco iminente à vida, é legítima a intervenção judicial para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

6.      A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser oposta em detrimento da garantia do mínimo existencial.

7.      IV. Dispositivo e tese 

8.      Reexame necessário conhecido e desprovido.

9.      Tese de julgamento:

"1. O Estado possui obrigação constitucional de garantir tratamento médico de urgência à pessoa em risco de vida, independentemente de sua posição na fila do SUS.

10.   A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde, diante da omissão estatal, constitui exercício legítimo da função jurisdicional."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CPC, art. 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no REsp 1657156/SP; STJ, REsp 1657156/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA N° 8004469-93.2023.8.05.0110,  tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e, como interessados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO  ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença proferida pelo juízo de origem, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,    

 

 

 

DES.(A)PRESIDENTE

 

 

 

            DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA (ID 92847362), que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente público a disponibilizar à paciente Maria Constantina de Almeida o procedimento de neurocirurgia para tratamento de tumor cerebral com presença de aneurisma cerebral.

Em sua petição inicial (ID 92847286), o Ministério Público narrou que a paciente, idosa de 75 anos, foi diagnosticada com a referida patologia, havendo laudo médico indicando a necessidade de realização de neurocirurgia com prioridade. Alegou que, apesar da solicitação de internação em 27 de setembro de 2023, o procedimento não foi realizado, configurando omissão do Estado e colocando a vida da paciente em risco. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Bahia fosse compelido a fornecer o procedimento no Hospital Geral Roberto Santos ou, na sua impossibilidade, em unidade da rede privada, às suas expensas.

Antes de analisar o pleito liminar, o juízo a quo solicitou nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-JUS (ID 92847297). A nota técnica (ID 92847301) confirmou a indicação do procedimento, classificou a demanda como urgência médica e apontou "risco potencial de vida".

Com base nos autos, a magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 92847302), determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizasse a neurocirurgia, além de transporte e todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (ID 92847312) contra a decisão, impugnando exclusivamente o valor e a ausência de limitação da multa cominatória. O recurso foi parcialmente provido por esta Segunda Câmara Cível para manter o valor diário da multa, mas limitá-la a um teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme acórdão de ID 92847337.

No curso do processo, o Ministério Público noticiou por diversas vezes o descumprimento da ordem judicial (IDs 92847309 e 92847322), o que ensejou novas intimações ao Estado para comprovar a satisfação da obrigação.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 92847325), certificada como intempestiva (ID 92847327), na qual argumentou, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera do SUS e a impossibilidade de custeio do tratamento em rede privada. Em diversas manifestações, informou as diligências para o cumprimento da liminar, incluindo a inclusão da paciente em lista de prioridades e agendamentos de consulta, os quais foram remarcados em razão de intercorrências de saúde da própria paciente (IDs 92847352 e 92847358).

Após réplica do Ministério Público (ID 92847342) e manifestação das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio a sentença de mérito (ID 92847362), que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência. A sentença fundamentou-se no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, na urgência do caso comprovada nos autos, afastando as teses de defesa sobre a fila do SUS e a reserva do possível.

A sentença não foi objeto de recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 94681578), opinando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Em condições de julgamento, solicitei inclusão do feito em pauta, salientando que o recurso não comporta sustentação oral.

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

 

        DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

          RELATOR

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que proferida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos, conheço da remessa.

A questão central a ser analisada consiste em verificar se a sentença que condenou o Estado da Bahia a fornecer serviço de neurocirurgia a uma paciente idosa, em caráter de urgência, deve ser mantida.

Inicialmente, é imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, “caput” estabelece que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

 Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes.

Sobre o tema, assim leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior[1]:

“A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.” (grifei)

In casu, examinados detidamente os autos, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe, haja vista que os documentos acostados à inicial comprovam a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico para a paciente Maria Constantina de Almeida.

O relatório médico inicial (ID 92847294) já prescrevia a "realização de neurocirurgia, com prioridade", para tratar de um tumor cerebral com aneurisma em crescimento. Essa urgência foi corroborada pela nota técnica emitida pelo NAT-JUS (ID 92847301), órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, que concluiu pela existência de "elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica", com "risco potencial de vida".

Diante de um quadro de saúde tão grave e urgente, as alegações do Estado da Bahia perdem força. O argumento de que se deve respeitar a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), embora válido em cenários de normalidade para procedimentos eletivos, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à integridade física em situações emergenciais. O risco iminente de dano irreparável à saúde da paciente justifica a flexibilização das listas de espera, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de um direito fundamental.

Nesse contexto, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico; assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes.

Portanto, a intervenção judicial, nessas hipóteses, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo da função jurisdicional de controlar a legalidade dos atos e omissões da Administração Pública, garantindo a concretização de direitos previstos na Constituição.

 Assim sendo, a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ao confirmar a tutela de urgência e condenar o Estado a cumprir sua obrigação de fazer. A sentença assegura um título executivo judicial que garante à paciente o direito de receber o tratamento necessário para a preservação de sua vida, de forma definitiva.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo irretocáveis os termos da sentença.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação dos interessados, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,          de                             de               . 

 

      

           DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                   RELATOR



[1]      CUNHA JR, Dirley da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2007, pág. 705.