PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM TUMOR CEREBRAL E ANEURISMA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (NEUROCIRURGIA). NOTA TÉCNICA DO NATJUS QUE CONFIRMA A NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente estadual a fornecer neurocirurgia à paciente Maria Constantina de Almeida, idosa com diagnóstico de tumor cerebral com aneurisma. A sentença considerou a urgência médica, devidamente atestada por laudos e nota técnica do NAT-JUS. 2. Analisa-se a legitimidade da condenação judicial imposta ao Estado da Bahia para garantir, de forma urgente, tratamento médico cirúrgico à paciente, frente à argumentação estatal quanto à observância da fila do SUS e ao princípio da reserva do possível. 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado (CF, art. 196), sendo este responsável por garantir o acesso universal e igualitário a serviços de saúde. 4. Laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS atestaram a urgência e o risco de vida da paciente, justificando a priorização do caso. 5. Em hipóteses de risco iminente à vida, é legítima a intervenção judicial para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser oposta em detrimento da garantia do mínimo existencial. 7. IV. Dispositivo e tese 8. Reexame necessário conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O Estado possui obrigação constitucional de garantir tratamento médico de urgência à pessoa em risco de vida, independentemente de sua posição na fila do SUS. 10. A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde, diante da omissão estatal, constitui exercício legítimo da função jurisdicional." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 196; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA N° 8004469-93.2023.8.05.0110, tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e, como interessados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença proferida pelo juízo de origem, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A)PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no REsp 1657156/SP; STJ, REsp 1657156/SP. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA (ID 92847362), que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente público a disponibilizar à paciente Maria Constantina de Almeida o procedimento de neurocirurgia para tratamento de tumor cerebral com presença de aneurisma cerebral. Em sua petição inicial (ID 92847286), o Ministério Público narrou que a paciente, idosa de 75 anos, foi diagnosticada com a referida patologia, havendo laudo médico indicando a necessidade de realização de neurocirurgia com prioridade. Alegou que, apesar da solicitação de internação em 27 de setembro de 2023, o procedimento não foi realizado, configurando omissão do Estado e colocando a vida da paciente em risco. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Bahia fosse compelido a fornecer o procedimento no Hospital Geral Roberto Santos ou, na sua impossibilidade, em unidade da rede privada, às suas expensas. Antes de analisar o pleito liminar, o juízo a quo solicitou nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-JUS (ID 92847297). A nota técnica (ID 92847301) confirmou a indicação do procedimento, classificou a demanda como urgência médica e apontou "risco potencial de vida". Com base nos autos, a magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 92847302), determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizasse a neurocirurgia, além de transporte e todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento (ID 92847312) contra a decisão, impugnando exclusivamente o valor e a ausência de limitação da multa cominatória. O recurso foi parcialmente provido por esta Segunda Câmara Cível para manter o valor diário da multa, mas limitá-la a um teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme acórdão de ID 92847337. No curso do processo, o Ministério Público noticiou por diversas vezes o descumprimento da ordem judicial (IDs 92847309 e 92847322), o que ensejou novas intimações ao Estado para comprovar a satisfação da obrigação. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 92847325), certificada como intempestiva (ID 92847327), na qual argumentou, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera do SUS e a impossibilidade de custeio do tratamento em rede privada. Em diversas manifestações, informou as diligências para o cumprimento da liminar, incluindo a inclusão da paciente em lista de prioridades e agendamentos de consulta, os quais foram remarcados em razão de intercorrências de saúde da própria paciente (IDs 92847352 e 92847358). Após réplica do Ministério Público (ID 92847342) e manifestação das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio a sentença de mérito (ID 92847362), que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência. A sentença fundamentou-se no dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, na urgência do caso comprovada nos autos, afastando as teses de defesa sobre a fila do SUS e a reserva do possível. A sentença não foi objeto de recurso voluntário, sendo os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 94681578), opinando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Em condições de julgamento, solicitei inclusão do feito em pauta, salientando que o recurso não comporta sustentação oral. Salvador, 25 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que proferida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos, conheço da remessa. A questão central a ser analisada consiste em verificar se a sentença que condenou o Estado da Bahia a fornecer serviço de neurocirurgia a uma paciente idosa, em caráter de urgência, deve ser mantida. Inicialmente, é imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, “caput” estabelece que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. Sobre o tema, assim leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior[1]: “A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.” (grifei) In casu, examinados detidamente os autos, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe, haja vista que os documentos acostados à inicial comprovam a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico para a paciente Maria Constantina de Almeida. O relatório médico inicial (ID 92847294) já prescrevia a "realização de neurocirurgia, com prioridade", para tratar de um tumor cerebral com aneurisma em crescimento. Essa urgência foi corroborada pela nota técnica emitida pelo NAT-JUS (ID 92847301), órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário, que concluiu pela existência de "elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica", com "risco potencial de vida". Diante de um quadro de saúde tão grave e urgente, as alegações do Estado da Bahia perdem força. O argumento de que se deve respeitar a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), embora válido em cenários de normalidade para procedimentos eletivos, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à integridade física em situações emergenciais. O risco iminente de dano irreparável à saúde da paciente justifica a flexibilização das listas de espera, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de um direito fundamental. Nesse contexto, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico; assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. Portanto, a intervenção judicial, nessas hipóteses, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo da função jurisdicional de controlar a legalidade dos atos e omissões da Administração Pública, garantindo a concretização de direitos previstos na Constituição. Assim sendo, a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ao confirmar a tutela de urgência e condenar o Estado a cumprir sua obrigação de fazer. A sentença assegura um título executivo judicial que garante à paciente o direito de receber o tratamento necessário para a preservação de sua vida, de forma definitiva. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo irretocáveis os termos da sentença. Decorrido o prazo recursal sem manifestação dos interessados, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de . DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] CUNHA JR, Dirley da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2007, pág. 705.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004469-93.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO