PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. CUSTEIO DA PERÍCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para cancelamento provisório de protesto e baixa de restrições creditícias, reiterou a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia grafotécnica com custeio pela instituição financeira e indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e impugna a atribuição integral do custeio da perícia. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o custeio da perícia grafotécnica deve ser suportado exclusivamente pela instituição financeira que apresentou o documento impugnado quanto à autenticidade. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a utilidade e a necessidade das provas requeridas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e do art. 370 do CPC. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário possui natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial grafotécnica, e não esclarecimentos decorrentes de depoimento pessoal das partes. O indeferimento da prova oral atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia dependem de conhecimento técnico especializado. Embora o art. 95 do CPC disponha sobre o adiantamento dos honorários periciais, o art. 429, II, do CPC estabelece regra específica segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é contestada. A instituição financeira, ao juntar contrato bancário impugnado quanto à assinatura, assume o ônus de demonstrar a veracidade do documento, inclusive suportando os custos da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade. A atribuição do custeio da perícia ao banco decorre da aplicação direta da disciplina processual relativa à impugnação de autenticidade documental, e não apenas da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e depende de prova pericial especializada. Incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A instituição financeira deve suportar o custeio da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante de contrato por ela apresentado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 429, II, e 1.015, I. CDC, inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079636-87.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jequié, tendo como Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo Agravado M BARROS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079636-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: M BARROS LTDA
Advogado(s):SARA ALVES FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. A decisão agravada, exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais nº 8004783-72.2025.8.05.0141 (ID 531209744 na origem), deferiu a tutela de urgência para cancelamento provisório de protesto e baixa de restrições creditícias. Além disso, o Juízo a quo reiterou a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, determinou a produção de prova pericial grafotécnica com custeio a ser suportado pela instituição financeira e indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte Autora. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte Agravada. Argumenta que o depoimento pessoal da Autora é essencial para esclarecer fatos omitidos na petição inicial e elucidar a controvérsia sobre a contratação. Insurge-se, ainda, contra a determinação de custeio integral dos honorários periciais. Defende que o ônus da prova caberia à Autora, que alegou a falsidade da assinatura. Aduz que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a perícia ou rateada quando determinada de ofício, não podendo ser imputado tal ônus exclusivamente ao Agravante que não solicitou a prova técnica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Proferiu-se decisão monocrática(Id. 96445585), indeferindo o efeito suspensivo postulado. Conforme certificado no Id. 99226423, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079636-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: M BARROS LTDA
Advogado(s): SARA ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. CUSTEIO DA PERÍCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para cancelamento provisório de protesto e baixa de restrições creditícias, reiterou a inversão do ônus da prova, determinou a realização de perícia grafotécnica com custeio pela instituição financeira e indeferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e impugna a atribuição integral do custeio da perícia. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o custeio da perícia grafotécnica deve ser suportado exclusivamente pela instituição financeira que apresentou o documento impugnado quanto à autenticidade. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a utilidade e a necessidade das provas requeridas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e do art. 370 do CPC. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário possui natureza eminentemente técnica, demandando prova pericial grafotécnica, e não esclarecimentos decorrentes de depoimento pessoal das partes. O indeferimento da prova oral atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia dependem de conhecimento técnico especializado. Embora o art. 95 do CPC disponha sobre o adiantamento dos honorários periciais, o art. 429, II, do CPC estabelece regra específica segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é contestada. A instituição financeira, ao juntar contrato bancário impugnado quanto à assinatura, assume o ônus de demonstrar a veracidade do documento, inclusive suportando os custos da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade. A atribuição do custeio da perícia ao banco decorre da aplicação direta da disciplina processual relativa à impugnação de autenticidade documental, e não apenas da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e depende de prova pericial especializada. Incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A instituição financeira deve suportar o custeio da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura constante de contrato por ela apresentado em juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 429, II, e 1.015, I. CDC, inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. O cerne da irresignação reside na decisão de saneamento que indeferiu a prova oral (depoimento pessoal) e determinou que o Banco Agravante suporte integralmente os custos da perícia grafotécnica. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O Agravante sustenta que o indeferimento da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora cerceia seu direito de defesa, pois seria necessário esclarecer fatos omitidos na petição inicial. Entretanto, não assiste razão ao Recorrente. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de avaliar a utilidade das provas requeridas. No caso em análise, a controvérsia fática principal gira em torno da autenticidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta e serviços bancários (ID. 518960281 – autos de origem). Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja elucidação depende de conhecimentos especializados em grafoscopia, e não de relatos orais que, em regra, apenas reiterariam as versões já apresentadas nas peças escritas. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim zelosa condução do processo, visando a celeridade e a economia processual (art. 370 do CPC). DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL Outrossim, insurge-se o Agravante contra a obrigação de arcar com os honorários periciais, argumentando que não requereu a prova e que a inversão do ônus prevista no CDC não transfere o encargo financeiro de adiantar a remuneração do expert. Com efeito, a regra geral de custeio das provas está prevista no art. 95 do CPC, dispondo que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Todavia, existe regra específica e cogente no que tange à autenticidade de documentos. O art. 429, inciso II, do CPC, estabelece de forma clara: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de contestação de autenticidade, à parte que produziu o documento." No cenário dos autos, a empresa Agravada nega ter firmado a contratação que originou o protesto, impugnando especificamente a assinatura contida no documento juntado pelo Banco. Como foi o Agravante quem produziu e trouxe o contrato aos autos para fundamentar sua defesa e a legitimidade da cobrança, é dele o ônus de provar que a assinatura é autêntica. Dessa forma, o encargo financeiro para a realização da perícia grafotécnica deve ser suportado pelo Banco Agravante, pois a ele incumbe o ônus da prova da veracidade do documento que apresentou. Não se trata aqui apenas de aplicação da inversão do ônus da prova pelo CDC, mas da aplicação direta da norma processual sobre falsidade documental. Desse modo, a decisão agravada não padece de ilegalidade ou teratologia. O indeferimento da prova oral justifica-se pela natureza técnica da lide, e a atribuição do custeio da perícia ao Banco está em estrita consonância com o art. 429, II, do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão a quo. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079636-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: M BARROS LTDA
Advogado(s): SARA ALVES FERREIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE