PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. DEFEITO NO VEÍCULO DE USO EMPRESARIAL. VÍCIO OCULTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015239-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CRAP PATRIMONIAL LTDA e como agravados STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015239-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CRAP PATRIMONIAL LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002261-61.2025.8.05.0080, movida em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEÍCULOS S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela primeira, parte autora. A decisão agravada rejeitou a pretensão de que fossem as rés, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEÍCULOS S.A., compelidas ao fornecimento de veículo reserva da mesma marca, modelo e versão, com cobertura de seguro equivalente àquela contratada pela agravante, enquanto o veículo adquirido permanecesse em conserto em concessionária autorizada. Nas razões recursais, a agravante relata que adquiriu, em fevereiro/2022, o veículo JEEP COMMANDER OVERLAND T270, no valor de R$ 202.383,56, o qual, com apenas dois anos de uso e 40.000 quilômetros rodados, passou a apresentar vícios recorrentes. Inicialmente, em maio/2024, foi diagnosticada pane na bomba de óleo, defeito reconhecidamente crônico em modelos da marca, e, posteriormente, em novembro do mesmo ano, verificou-se falha no trocador de calor, o que comprometeu o motor e implicou na necessidade de substituição do cabeçote. Argumenta que o bem foi encaminhado à assistência autorizada em 11/11/2024 e, desde então, permanece retido, sem previsão de conclusão do reparo, o que tem comprometido o regular funcionamento das atividades empresariais da agravante, por se tratar de veículo utilizado pelo sócio administrador em seus deslocamentos institucionais. Alega, ainda, que o veículo reserva, inicialmente disponibilizado, foi devolvido em 31/01/2025, a pedido das próprias agravadas, e que a ausência de substituição adequada tem lhe causado expressivos prejuízos operacionais e financeiros. Sustenta que a decisão de primeiro grau, embora reconheça a verossimilhança das alegações, entendeu pela ausência de perigo de dano iminente, sob o fundamento de que a parte havia usufruído de veículo reserva por determinado período, o que, segundo a recorrente, revela-se equivocado, pois tal disponibilização ocorreu por apenas 39 dias e não mais subsiste no momento. Ressalta que os danos são contínuos e crescentes, e que não há previsão para a devolução do veículo original ou mesmo conclusão do reparo, restando evidente o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Defende, com amparo em precedentes desta Corte, que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória para compelir fornecedores a fornecerem veículo reserva, especialmente em casos de vício oculto e ausência de solução definitiva em prazo razoável. Pugnou pelo provimento do recurso. Conforme certidão que atesta o decurso do prazo legal para resposta, transcorrido em 05 de maio de 2025, contrarrazões não foram apresentadas. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015239-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recolhido, ID 79347997. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CRAP Patrimonial LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8002261-61.2025.8.05.0080. A decisão recorrida rejeitou o pleito de fornecimento de veículo reserva, enquanto o veículo adquirido pela agravante permanece em conserto, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente, uma vez que já fora disponibilizado veículo reserva por período determinado e que não se configurou a imprescindibilidade do automóvel para as atividades empresariais. A agravante sustenta que adquiriu, em fevereiro de 2022, veículo JEEP COMMANDER OVERLAND T270 e que, após dois anos de uso, o automóvel apresentou vícios recorrentes, notadamente pane na bomba de óleo e falha no trocador de calor, comprometendo o motor e exigindo a troca do cabeçote. Argumenta que o veículo permanece retido na concessionária autorizada desde 11 de novembro de 2024, sem previsão de conclusão do reparo, comprometendo as atividades empresariais da empresa. Afirma, ainda, que, apesar da disponibilização de veículo reserva por 39 dias, este foi devolvido em 31 de janeiro de 2025, a pedido das agravadas, permanecendo a parte sem meio de locomoção até o momento. Alega que a negativa da tutela de urgência configura erro, pois os prejuízos são contínuos e há risco de ineficácia do provimento final, considerando a demora no reparo do bem. Pois bem. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela que o veículo foi adquirido pela agravante para utilização em suas atividades empresariais, tendo apresentado defeitos significativos no motor, os quais demandaram a substituição de componentes essenciais. A ausência de previsão para conclusão do reparo demonstra risco evidente de dano irreparável, diante da impossibilidade de utilização do veículo para o transporte do sócio administrador, essencial às atividades da empresa. Embora o Juízo de origem tenha entendido pela inexistência de perigo de dano, o contexto dos autos evidencia a probabilidade do direito da agravante, especialmente diante da demonstração de que o bem permanece inutilizado há mais de quatro meses, sem perspectiva de solução. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em situações semelhantes, cabe a concessão de tutela provisória para fornecimento de veículo reserva, especialmente quando o automóvel adquirido para uso empresarial está indisponível, devido a vícios ocultos ou defeitos que comprometem sua funcionalidade. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO DE CONCESSÃO DE UM CARRO RESERVA AO AUTOR, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, DO MESMO MODELO E SEMELHANTES ESPECIFICAÇÕES AO DO AUTOR, SEM QUALQUER ÔNUS ATÉ O FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO. DEFEITO QUE INVIABILIZA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APARENTEMENTE DERIVADO DE OMISSÃO NA REVISÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. AINDA QUE DEPENDENTE DE PROVA PERICIAL, HÁ SINALIZAÇÃO SUFICIENTE, PELO PMENOS POR ORA, PARA O DIREITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA, NA MEDIDA EM QUE A PARTE RÉ, EM EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POSSUIRÁ DIREITO DE REGRESSO CONTRA A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51251159620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51251159620248217000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/08/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Art. 300 do CPC. Bem móvel . Vício redibitório. Defeito no câmbio não resolvido pela fabricante no prazo máximo de 30 dias. Inteligência do art. 18 do CDC . Pretensão de fornecimento de carro reserva até a conclusão dos reparos no veículo do autor. Presença dos requisitos aptos a alicerçar a concessão da tutela pretendida. Precedentes desta Corte, específico inclusive. Astreintes diárias fixadas, com limite de R$ 90 .000,00. Súm. 410 do STJ. Decisão reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20886814320228260000 SP 2088681-43.2022.8 .26.0000, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO DA MARCA "FORD" (CÂMBIO "POWERSHIFT") E FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, para fornecimento de carro reserva, enquanto realizado o reparo do veículo . Reforma que se impõe. Autor que adquiriu veículo da marca Ford com câmbio automatizado do modelo "powershift". Câmbio defeituoso. Vício oculto . A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecer carro reserva até a realização do reparo. Precedentes. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação, nos termos do art. 23 e art . 24 do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Tutela de urgência deferida . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310916-83.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM CÂMBIO AUTOMATIZADO DA MARCA "FORD" (CÂMBIO "POWERSHIFT") E FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, para fornecimento de carro reserva, enquanto realizado o reparo do veículo . Reforma que se impõe. Autor que adquiriu veículo da marca Ford com câmbio automatizado do modelo "powershift". Câmbio defeituoso. Vício oculto . A controvérsia envolvendo a fabricação de veículos da fabricante Ford equipados com o câmbio automatizado "Powershift" é conhecida deste Egrégio Tribunal, que tem obrigado a fabricante a fornecer carro reserva até a realização do reparo. Precedentes. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação, nos termos do art. 23 e art . 24 do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Tutela de urgência deferida . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310916-83.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 12/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). Portanto, resta evidente que, mesmo diante da pendência de perícia, há indicativos suficientes para a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir à agravante o uso de veículo compatível, até a solução definitiva da demanda. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de conceder a tutela de urgência requerida, determinando às agravadas que forneçam à agravante veículo reserva da mesma marca, modelo e versão, com seguro compatível ao do veículo original, até a efetiva reparação do bem ou solução definitiva da lide. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015239-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR, NATHALIA SOUZA ALMEIDA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):
VOTO