PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8000515-87.2018.8.05.0183, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA, e como agravada, CLAUDETE MARY DA ROCHA MUNIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-87.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDETE MARY DA ROCHA MUNIZ
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo Interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de recurso apresentado como “agravo”, por entender que, em verdade, configurava Agravo Interno contra decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário. O agravante sustenta que houve apenas erro material na indicação normativa, defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar se as divergências e inconsistências da peça recursal poderiam ser qualificadas como mero erro material, sanável pelo princípio da instrumentalidade das formas, ou se configuram efetiva inadequação da via recursal, caracterizando erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3.A decisão agravada corretamente reconheceu que, embora a peça tenha sido protocolada sob a denominação de Agravo em Recurso Extraordinário, seu conteúdo e pedido revelavam-se típicos de Agravo Interno, porquanto buscavam a reconsideração da decisão da própria Vice-Presidência.
4.Nos termos do art. 1.030, § 1º, e do art. 1.042 do CPC, o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário é o Agravo em Recurso Extraordinário, não havendo dúvida objetiva sobre a via adequada. A interposição de Agravo Interno nessa hipótese constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal.
5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, qualificando como incognoscível o Agravo Interno interposto contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
6.Agravo Interno improvido.
Tese de julgamento: “1. A interposição de Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. É incabível a invocação de mero erro material quando a inadequação se refere à espécie recursal e ao pedido formulado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.12.2021, DJe 17.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 86024453) interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA em face da decisão monocrática (ID 83058534) que, proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, não conheceu do recurso manejado, por entender tratar-se de erro grosseiro na interposição de Agravo Interno em substituição ao Agravo em Recurso Extraordinário, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não houve erro grosseiro, mas simples erro material na indicação dos dispositivos legais, sustentando que a peça foi corretamente protocolada no PJe como Agravo em Recurso Extraordinário. Aduz que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado para superar a irregularidade apontada, postulando o conhecimento e provimento do recurso, a fim de destrancar o Agravo em Recurso Extraordinário e determinar a remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 86363106), nas quais a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que esta observou rigorosamente os pressupostos de admissibilidade recursal, inexistindo violação direta à Constituição Federal e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em hipótese de erro grosseiro. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-87.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDETE MARY DA ROCHA MUNIZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Agravo Interno não comporta provimento. Conforme se verifica dos autos, a decisão agravada (ID 83058534) não conheceu do recurso interposto pelo Município de Olindina, por considerar manifestamente inadmissível a utilização de Agravo Interno contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, c/c art. 1.042 do CPC. O agravante, em suas razões (ID 86024453), sustenta que teria ocorrido apenas erro material na indicação dos dispositivos legais, sendo plenamente aplicável o princípio da instrumentalidade das formas. Todavia, não procede a argumentação. Da leitura detida da decisão monocrática, constata-se que não houve simples equívoco de referência normativa, mas sim inadequação da via recursal eleita. Aliás, o decisum foi explícito ao esclarecer que, “embora o recurso tenha sido protocolado sob a denominação de ‘Agravo em Recurso Extraordinário’, verifica-se, a partir da estrutura da peça, da fundamentação invocada para justificar seu cabimento e, sobretudo, do pedido final — que visa expressamente à reconsideração da decisão que ‘negou seguimento’ ao Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência deste Tribunal —, que se trata, na realidade, de agravo interno” (ID 83058534). É indubitável, portanto, que o agravante utilizou recurso equivocado, buscando reexame pela própria Vice-Presidência, em lugar do Agravo em Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que é o único meio adequado nos termos dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC. Tal equívoco não se enquadra em erro escusável ou mero vício formal, mas sim em erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou orientação nesse sentido, destacando que o manejo de agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade, uma vez que o recurso correto é o agravo nos próprios autos (ARE 1325131 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 06/12/2021, DJe 17/12/2021 – ID 83058534). O agravante busca sustentar, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o vício seria superável à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, as hipóteses julgadas pela Corte Superior referiam-se a meras denominações equivocadas de peças recursais, quando os pressupostos do recurso cabível estavam atendidos. Não é o caso dos autos, em que a inadequação se deu quanto à própria espécie recursal e à destinação do recurso, circunstância na qual incide exatamente a vedação de fungibilidade destacada pelo STF. As contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 86363106) corroboram esse entendimento, frisando que a decisão recorrida observou rigorosamente os pressupostos de admissibilidade recursal e que o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já afastados, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de infirmar o fundamento central da decisão agravada. Diante desse cenário, é manifesta a correção do decisum que deixou de conhecer do recurso anteriormente interposto, por manifesta inadmissibilidade. A decisão monocrática deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão agravada sob ID 83058534. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-87.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDETE MARY DA ROCHA MUNIZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO