PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizados em face do Banco do Brasil S/A, em razão de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de alegado inadimplemento de cartão de crédito cuja contratação a apelante nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica e do débito que embasaram a negativação promovida pelo banco réu, de modo a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Telas sistêmicas produzidas unilateralmente, quando corroboradas por outros elementos de prova que com elas formam conjunto harmônico e coerente, integram validamente o acervo probatório, prestando-se à demonstração dos fatos alegados. A contratação do serviço de cartão de crédito OUROCARD FÁCIL VISA restou comprovada pelo Termo de Adesão e Serviços (ID. 91400406), assinado eletronicamente pela apelante mediante digitação de senha em 07 de fevereiro de 2022, corroborado pela Declaração de Conhecimento Prévio do CET (ID. 91400407), pela Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio (ID. 91400409) e por Declaração de Rendimentos firmada de próprio punho na mesma data (ID. 91400405), todos subscritos na agência 3463-0 — Porto Seco Pirajá, Salvador/BA. A assinatura eletrônica é plenamente válida e eficaz nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não sendo exigível, para a comprovação do negócio jurídico, a assinatura de próprio punho ou a juntada de gravações telefônicas. A própria apelante, em sede de réplica (ID. 91400414), confessou ter assinado o contrato de conta poupança na mesma data dos demais instrumentos, o que fragiliza a alegação de desconhecimento da contratação do cartão de crédito, firmado no mesmo ato. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, ademais, contém declaração expressa da recorrente confirmando estar o cartão em seu poder e ter autorizado sua emissão. Os extratos do cartão OUROCARD FÁCIL VISA (ID. 91400400) demonstram a realização de compras parceladas e o pagamento de diversas faturas, conduta incompatível com o perfil de um terceiro fraudador, conclusão reforçada pelo espelho de atendimentos (ID. 91400410), que registra questionamentos da própria apelante acerca de compras realizadas no cartão, pressupondo o reconhecimento de sua titularidade. Comprovada a regularidade da contratação e a origem do débito, a negativação do nome da consumidora inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, afastando-se a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A assinatura eletrônica, quando acompanhada de outros elementos idôneos de identificação do contratante, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação bancária. Comprovada a existência da relação jurídica e a origem do débito, a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, II; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8010737-23.2024.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 17/09/2025; TJ-BA, Apelação nº 8150066-66.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJ-BA, Apelação nº 8124405-51.2023.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 31/05/2025; TJ-BA, Apelação nº 8091586-95.2022.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001947-64.2024.8.05.0076, em que figuram como apelante CELIO PANDINI SANTANA e como apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069947-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDREZA DOS SANTOS XAVIER em face de sentença (ID. 91400721) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face do Banco do Brasil S/A. Em suas razões recursais (ID. 91400722), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que o banco não comprovou documentalmente a existência do débito nem da relação contratual, tendo se limitado a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de valor probatório; que não há contrato assinado pela autora nem prova do envio e desbloqueio voluntário do cartão de crédito; que a negativação foi indevida, configurando ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC; e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja reformada a sentença monocrática dando provimento aos pedidos da inicial, condenando o apelado pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$15.000,00, bem como seja declarada a inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; b) Seja o valor da condenação em danos morais, devidamente corrigido com juros desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme dispõem a súmula 54 do STJ e art. 398 DO CCB; c) Seja a apelada condenada em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, sem a incidência de proporção, em prol do trabalho adcional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC." Em contrarrazões (ID. 91400725), o apelado contrapõe as alegações da recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069947-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, em razão de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. O cerne da controvérsia reside em saber se a negativação promovida pelo banco réu foi lícita, vale dizer, se restou suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica e do débito que a embasaram. Do exame dos autos, verifica-se que a apelante não nega, em suas razões recursais, a existência de vínculo contratual com o Banco do Brasil S/A. Sua insurgência se circunscreve à contratação específica do serviço de cartão de crédito, sob o argumento de que não há termo contratual por ela assinado de próprio punho, tendo o banco se limitado a juntar telas sistêmicas destituídas de valor probatório autônomo. A controvérsia, assim delimitada, resolve-se favoravelmente ao apelado. É certo que telas sistêmicas produzidas unilateralmente, quando consideradas de forma isolada, podem suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade e idoneidade probatória. Contudo, quando corroboradas por outros elementos de prova que com elas formam um conjunto harmônico e coerente, passam a integrar validamente o acervo probatório, prestando-se à demonstração dos fatos alegados. É exatamente o que se verifica no presente caso. Com efeito, dentre os diversos documentos acostados aos autos por ocasião da contestação, destaca-se o Termo de Adesão e Serviços (ID. 91400406), do qual consta a expressa contratação do produto OUROCARD FÁCIL VISA — item III. a. Ao final do referido instrumento, consta a seguinte anotação: "Documento assinado eletronicamente por ANDREZA DOS SANTOS XAVIER, CPF 119.506.995-28, através de digitação de senha eletrônica em 07 de Fevereiro de 2022 às 11:34:41, por meio do canal plataforma". No mesmo sentido, foram acostadas a Declaração de Conhecimento Prévio do CET (ID. 91400407) e a Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio (ID. 91400409), ambas subscritas eletronicamente por ANDREZA DOS SANTOS XAVIER, CPF 119.506.995-28, em 7 de fevereiro de 2022, às 11h34, na agência 3463-0 — Porto Seco Pirajá, Salvador/BA. Releva notar que todos esses instrumentos foram assinados na mesma data e em horários próximos entre si, ao passo que o banco também apresentou cópia dos docuemntos pessoais da requerente. A própria apelante admite ter contratado parte dos serviços ali descritos, insurgindo-se tão somente quanto ao cartão de crédito, o que fragiliza sensivelmente a sua versão. No que tange à validade da assinatura eletrônica, cumpre pontuar que o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a plena validade e eficácia jurídica dos documentos subscritos por meio eletrônico. A ausência de assinatura de próprio punho ou de gravações telefônicas não infirma, por si só, a existência do negócio jurídico em questão, tampouco afasta o valor probante dos instrumentos digitais regularmente formalizados. O que importa verificar é se o meio eletrônico empregado assegura a identificação do signatário e a integridade do documento — e, no caso dos autos, tais requisitos foram atendidos, consoante se infere das anotações de data, horário, CPF e canal de acesso consignadas nos termos acima referidos. Acerca da validade da assinatura eletrônica, trago precedentes a corroborar o entendimento pela sua validade: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito. 2. Verifica-se a validade da contratação bancária quando presentes documentos que comprovam a assinatura eletrônica do contrato mediante a apresentação de documento pessoal válido e selfie tirada no momento da contratação. Não configurada fraude, inexiste ilicitude que justifique a reparação por danos morais. 3 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito do serviço. Comprovada a regularidade da contratação, não subsiste o dever de indenizar. 4 . A distribuição do ônus da prova deve observar as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Demonstrada a contratação regular pelo réu, compete ao autor infirmar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80107372320248050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o serviço que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da negativação. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se há prova suficiente da inexistência de relação jurídica entre as partes; e (ii) se houve dano moral decorrente da negativação indevida. III. Razões de decidir 3. A parte ré apresentou documentos que evidenciam a regularidade da contratação, incluindo selfie da contratante no momento da adesão, fotografia do documento de identidade, assinatura eletrônica e extratos de utilização do cartão de crédito . 4. O ônus de provar a inexistência da relação jurídica cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado, tendo a Ré comprovado a regularidade da contratação e demonstrado o fato impeditivo do direito da Apelante, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, não havendo qualquer indício de fraude ou uso indevido dos dados . 5. A negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente contraída, configurando exercício regular de direito, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. 6. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois não restou demonstrada a inexistência do débito nem a ilicitude da conduta da parte ré . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A apresentação de documentos idôneos, como selfie da contratação, documentos pessoais e extratos de utilização do serviço, é suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica e afastar alegação de negativação indevida. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, quando decorrente de débito legítimo e não impugnado de forma eficaz, constitui exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I e II; 98 § 3º e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j . 06/05/2021. (TJ-BA - Apelação: 81500666620228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) A esse robusto quadro probatório se adiciona elemento de singular relevância: em sede de réplica (ID. 91400414), a própria apelante confessa ter assinado o contrato de conta poupança, na mesma data dos demais termos acima destacados. Do mesmo modo, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, igualmente assinado eletronicamente na mesma agência, contém declaração expressa da apelante nos seguintes termos: "Confirmo que o cartão está em meu poder, cuja emissão foi por mim autorizada. Estou ciente de minha única, exclusiva e integral responsabilidade pela guarda e uso do cartão." Tal declaração evidencia que a recorrente não apenas aderiu ao serviço, mas tomou ciência das condições de uso e das responsabilidades dela decorrentes. Os demais elementos probatórios reforçam esse entendimento. Os extratos referentes ao cartão OUROCARD FÁCIL VISA (ID. 91400400) revelam a realização de compras parceladas e o pagamento de diversas faturas ao longo do tempo, circunstância incompatível com a conduta que normalmente se espera de um terceiro fraudador, que em regra não realiza pagamentos. Idêntica conclusão se extrai do espelho de atendimento (ID. 91400410), que igualmente aponta que a própria apelante questionou compras realizadas em seu cartão — o que pressupõe o reconhecimento de sua titularidade. Acrescenta-se que a Declaração de Rendimentos assinada de próprio punho pela recorrente (ID. 91400405) foi entregue na mesma data em que firmados os contratos acima delineados, o que reforça a conclusão de que a apelante esteve presente na agência bancária e participou ativamente da contratação. Ditos elementos nos levam a concluir que as telas sistêmicas acostadas pelo banco requerido são corroboradas por outros elementos de prova e servem para influenciar no julgamento o caso. Nesta mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL . IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberta de Souza Ramos Coelho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco CSF S/A, em razão da existência de elementos suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito que ensejou a negativação. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, considerando as provas apresentadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A apresentação de telas sistêmicas, corroboradas por biometria facial e histórico de faturas pagas, comprova a contratação e utilização do cartão de crédito pela autora. 4. As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, adquirem valor probatório quando corroboradas por outros documentos idôneos. 5. Demonstrada a origem do débito e a inadimplência, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito . 6. Inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira que ensejasse indenização por danos morais. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a negativação legítima não enseja danos morais . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "Comprovada a existência da relação contratual e a origem do débito, a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não ensejando danos morais ." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 256878/MG; TJ-BA, Apelação nº 8144160-32 .2021.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8095655-44 .2020.8.05.0001. (TJ-BA - Apelação: 81244055120238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DE TERMO DE SOLICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTOGRAFIA. COMPRAS EFETUADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelada carreou aos autos cópia de Termo de Solicitação de Cartão Renner, devidamente assinado pelo apelante em 25/04/2018, cópias de seu documento de identidade e registro fotográfico feito no momento da contratação, além de telas sistêmicas que demonstram a realização de compras e também de alguns pagamentos, o que fragiliza eventual alegação de fraude, tendo em vista que não é do perfil de estelionatários realizar o pagamento das faturas, mesmo que de forma parcial, já que não possuem interesse em manter o cartão ativo. 2. Nesse contexto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restaram suficientemente demonstradas a contratação e a mora do apelante, já que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da dívida que lhe é atribuída, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 3. Embora se trate de prova produzida unilateralmente, as telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, se prestam a demonstrar a existência de relação obrigacional entre as partes. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80915869520228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) O conjunto probatório, assim analisado, é suficientemente robusto para evidenciar que a autora aderiu ao serviço de cartão de crédito e dele se utilizou, gerando o débito que motivou a negativação. Ausente o ato ilícito imputado ao banco réu, não há suporte fático ou jurídico para o acolhimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Por força do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários recursais no percentual de 2%(dois por cento). Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença impugnada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069947-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO