PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI  Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e estabeleceu os consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão
Verificação da regularidade da contratação, da possibilidade de afastamento da repetição em dobro por engano justificável, da configuração de dano moral e da adequação dos critérios de atualização e juros fixados na sentença.

III. Razões de decidir

  1. Relação de consumo caracterizada, aplicando-se o art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor.

  2. Ônus do réu de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu.

  3. Existência de vícios e divergências nos dados do contrato, evidenciando fraude praticada por terceiros, configurando falha na prestação do serviço.

  4. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS – Tema 929) para determinar a repetição em dobro, independentemente de prova de má-fé.

  5. Dano moral configurado in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em verba alimentar, especialmente em prejuízo de aposentado, pessoa idosa e hipervulnerável. Quantum indenizatório mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Consectários legais ajustados à Lei nº 14.905/2024, incidindo IPCA como índice de correção e taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios.

  7. Compensação já prevista na sentença.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, cabendo a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, sendo suficientes os critérios de atualização e juros previstos na Lei  nº 14.905/2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000397-03.2022.8.05.0012, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS.


ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da Sentença (ID 83518018) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 83518025) acrescentando que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


(...) No caso dos autos, levando-se em consideração a natureza do ato ilícito, a situação econômica da parte demandada e da parte demandante e, por fim, a necessidade de se compensar a lesão e de se prevenir eventos dessa natureza, afigura-se razoável a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.112,82 (dois mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos), nº 620544600, advindo de um empréstimo junto ao banco-réu, bem como para DETERMINAR a devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de pagamento da parcela do empréstimo, a partir da data de 30/03/2021. Anteriormente a tal data, será devida a repetição na forma simples. Esses valores devem ser atualizados monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, utilizando-se o IPCA, conforme disposto no art. 404-A do CC/02, incluído pela Lei 14.904/2024, e com juros de mora pela SELIC, contados a partir da data de citação, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, dos quais, considerando a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, incidirão o IPCA como índice para a correção monetária, a partir desta sentença, e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação.

Condeno a parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. (...)


Em suas razões recursais, o Banco/Réu - BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. -, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 83518025) em que alega, em suma, que a contratação foi realizada regularmente, a validade da contratação impugnada, afirmando que teria havido regular manifestação de vontade do consumidor e que a documentação juntada comprovaria a adesão (afastando, por conseguinte, a declaração de nulidade).


Transcreve na própria peça recursal documentos referente a contratação com a parte apelada.


Argumenta que o documento disponibilizado para efetuação do vínculo contratual corresponde ao mesmo documento juntado pela parte Apelada em sua exordial, o que, portanto, afastaria a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora/apelada para proceder com a contratação.


Defende que, a parte autora/apelada tinha pleno conhecimento da operação, tendo recebido valores diretamente em sua conta bancária, fato que afastaria qualquer alegação de ilegitimidade da contratação.


Aduz que, por conta da efetiva contratação e do recebimento dos valores pela consumidora, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em sua forma dobrada, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. E, que a existência de engano justificável, a afastar a repetição em dobro do indébito, com pedido subsidiário de restituição na forma simples.


Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral ou, ao menos, a necessidade de redução do quantum arbitrado (R$ 3.000,00) por reputá-lo elevado diante das circunstâncias do caso.


Pontua a inadequação dos critérios de atualização e juros fixados na sentença, pugnando pela não cumulação de IPCA e Selic e pela aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação, ou pela modulação dos consectários nos termos do art. 406 do CC. Pelo que houve erro na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos morais, devendo ser observada a orientação do STJ, no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (fixação do valor) e os juros moratórios a partir dessa mesma data, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ e precedentes como o REsp 903.258/RS e o REsp 1.795.982/SP.


Diz que com a edição da Lei n.º 14.905/2024, a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil impôs a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa única para atualização de débitos judiciais civis, vedando a cumulação de correção monetária com juros sobre o mesmo índice.



Assevera, ainda, a ausência de ilicitude por parte da instituição financeira, afastando-se a configuração de dano à personalidade bem como a inadequação dos critérios de atualização e juros fixados na sentença, pugnando pela não cumulação de IPCA e Selic e pela aplicação exclusiva da taxa Selic a partir da citação, ou pela modulação dos consectários nos termos do art. 406 do CC e a compensação integral dos valores eventualmente restituíveis com quantias creditadas em favor do autor por força do contrato impugnado; e  o redimensionamento da sucumbência, com redução dos honorários ou inversão em favor do banco, conforme o resultado do julgamento



Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a presente ação. Caso não seja esse o entendimento, pugna seja provido o presente recurso para que conste expressamente na sentença, em conformidade com a Súmula 362 e a jurisprudência pacífica do STJ, a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, com juros moratórios desde a citação; e a incidência da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, com aplicação dos juros pela taxa SELIC, conforme entendimento atual da Corte Superior.


Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de ID 83518028.

 

No ID 83519100, consta o termo de distribuição, por sorteio realizado em 30.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-03.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE BONIFACIO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Bonifácio Carvalho dos Santos, pelo que o Juiz a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 620544600, no valor de R$ 2.112,82; determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 e, anteriormente a tal data, a repetição simples, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic, compensando-se o montante com eventual quantia recebida; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros pela taxa Selic, a partir da citação; condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau.

 

A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco/Réu é fornecedor de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.

 

Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.

 

Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:

 

“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).

 

Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.”

(Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).

 

Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

 

Destarte, diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que o Autor teria contratado e usufruído dos serviços cobrados.

 

Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o contrato apresentado pelo Banco/Réu contém vícios relevantes que comprometem sua validade e indicam possível fraude na contratação, tais como: endereço divergente do efetivamente residido pelo Autor, número de telefone que não lhe pertence e assinatura visivelmente distinta daquela constante em seus documentos pessoais. ID 835117741 

 

Nítido, nos autos, que o Autor recebe benefício pelo INSS, sendo titular de conta corrente do BANCO BRADESCO em que recebe os seus proventos referente a pensão por morte perante a Previdência Social – INSS, recebendo PENSÃO POR MORTEE no valor bruto aproximado de R$ 1.212,00 (ID 83517730).

 

Pois bem, ao consultar seus extratos bancários, deparou-se com a realização de descontos mensais de 84 parcelas, de R$ 52,25 (cinquenta e dois e vinte e cinco) e, ao procurar no site do INSS, a parte Autora tomou ciência de que o Réu estava se apropriando, indevidamente, de parte de seus proventos da Pensão, descontando mensalmente, a título de empréstimo no seu benefício, no valor de R$ 2.112,82 (dois mil cento e doze e oitenta e dois centavos) como consta extrato de empréstimo consignado, incluso em 14/10/2020.  Referidos descontos teriam início em setembro de 2019 e se estenderiam, ao menos, até novembro de 2021, sem que o Autor tivesse conhecimento da origem das cobranças, tampouco anuído com qualquer contratação.

 

O Banco/Réu não agiu com a devida cautela, acarretando prática abusiva, eis que, cobra pessoa com quem jamais foi celebrado contrato, ou recepcionou fraude desenvolvida por meio da utilização de documentação do Autor e/ou realizou contrato decorrente de vício de consentimento.

 

O Autor fora vítima de FRAUDE perpetrada por terceiros em que o Banco/Réu não teve o cuidado de segurança em seus sistemas, o que acarretou danos materiais e morais.

 

Desta forma, o Banco não comprovou que o Autor efetuou os saques objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, quando terceiro efetuou empréstimos a serem descontados no benefício da aposentadoria do Apelante/Autor, que gerou desfalque financeiros na conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar a Acionante, pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido.

 

O entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado 479, é de que:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Com efeito, a indenização por dano moral decorrente da subtração, indevida, de crédito do Autor, repita-se, aposentado, pessoa idosa, parte hipossuficiente financeiramente, pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.

 

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:

 

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).

 

E ainda:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

- O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.

- Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.

- Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804251-73.2023.8.15.0181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDORA IDOSA - "HIPERVULNERABILIDADE" - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO -DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade"

- As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a declaração da nulidade do Pacto, com a restituição dúplice dos valores abatidos indevidamente, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais

- A configuração de abatimentos periódicos, decorrentes de ato ilícito, em verba alimentar de pessoa com avançada idade, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, corolários normativos da cláusula constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF)

- O valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação

- É devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC, quando evidenciada a má-fé da Instituição Financeira

- Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001231-14.2022.8.13.0116, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSTULANTE COMPELIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DO MONTANTE INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SEU FAVOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.

(TJ-BA - APL: 80114640320198050001, Relator: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.

 

Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido.

 

Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, a condição de aposentado, que tem condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória, fixada pela magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado.

 

O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:

 

Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada.

Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.

- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.

- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.

- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009

 

Eis a jurisprudência, em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS E PRAZO DETERMINADO. FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO. PRESTAÇÕES DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1- A controvérsia diz respeito a suposto abalo moral sofrido pela parte autora/apelante em razão de terem-se realizado, de forma supostamente indevida, descontos em sua folha de pagamento pela instituição financeira demandada. Assim, objetiva-se analisar a conduta da instituição bancária a fim de verificar se restam caracterizados o dano moral e, por consequência, o dever de indenizar.

2- No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Autora/apelada, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o Réu/apelante, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.

3- Constata-se que o valor mínimo do suposto débito era devidamente quitado, por meio do desconto consignado, incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem.

4- Não são plausíveis as alegações da instituição financeira de que a parte Autora tinha plena ciência das consequências, eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor.

5- As diferenças entre os contratos evidenciam que a consumidora foi induzida em erro, certamente vítima de informações imprecisas dos prepostos ansiosos para vender o produto, notadamente em se tratando de pessoa idosa.

6- A conduta da ré caracteriza abuso de direito em clara afronta à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo nítida onerosidade excessiva por atendimento único de interesse financeiro do banco no recebimento dos juros do empréstimo e dos juros cobrados no cartão de crédito, muito maiores.

7- Dessa maneira, impõe-se a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Autora, referentes ao contrato em debate. Contudo é necessário apurar a extensão da dívida com base na taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – Série 25468, apurada pelo BACEN para o mesmo período das contratações, conforme determinado na sentença.

8- A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré.

9- O flagrante desconto indevido no benefício previdenciário da Autora, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso à renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.

10- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

11- Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8018732-74.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/09/2021 )

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia.

3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil.

4. Todavia, percebe-se que no contrato entabulado pelas partes, trazido pela instituição financeira em sua contestação, Id. 11724461, fl.3, não consta a assinatura de duas testemunhas, em que pese demonstração de assinatura a rogo, por meio de terceiro e a digital da contratante. Neste cenário, a nulidade do instrumento contratual é medida que se impõe.

5. Na espécie, estando o contrato nulo, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua formalização, consideram-se indevidos os descontos aplicados pelo Banco na aposentadoria da Apelante, o que dá ensejo à sua responsabilização de forma objetiva decorrentes de falha na consecução de suas atividades.

6. Outrossim, ante a nulidade da avença, devem ser restituídos à Apelante os valores descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, de forma simples, vez que inexistente a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé, imprescindível para se aplicar a repetição em dobro.

7.Faz mister acrescentar que, embora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não mais ser necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa - fé objetiva ( inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ), houve uma modulação de efeitos para alcançar somente as ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o EREsp 1.413.542/RS. Registre-se que o acórdão paradigma fora publicado em outubro de 2020 e o processo em epígrafe fora ajuizado em novembro de 2019, assim o novo entendimento sedimentado pelo STJ não alcança o caso em testilha, devendo ser mantida a devolução da cobrança indevida de forma simples.

8. Neste ínterim, a atuação do Banco Apelado, através de contrato inválido, ao aplicar descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.

9. Considerando o grau de negligência da Apelada ao ofender a honra e a respeitabilidade da Apelante, assim como as funções punitiva, educativa e compensadora do dano moral, fixo em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a indenização por dano extrapatrimonial, com o intuito de desestimular a reiterada prática e de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem significar, contudo, enriquecimento injustificado.

10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001180-77.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/08/2021)

 

Dessa maneira, inconteste que o Autor teve descontos indevidos de valores não contratados, o Banco/Apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC deve restituir em dobro ao Apelado/Autor os valores descontados, indevidamente, sem necessidade de comprovação de má-fé.

 

Neste diapasão, repise-se que a Instituição Financeira/Ré não foi capaz de produz prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo Autor/Apelado.

 

A falha na prestação do serviço do Banco/Réu restou demonstrada, nos autos, confirmando-se as irregularidades cometida pelo mesmo, diante da fraude cometida por terceiros que ocasionou danos ao Autor/consumidor.

 

No que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente na conta do Autor em observância ao art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.

 

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pela Corte Superior, desde o julgamento do Eresp n. 1.413.542/RS, publicado no Dje em 30/03/2021, reafirmado pelo julgado recente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)”

 

Assim, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo Banco/Apelante, já que, não resta dúvida, no sentido de que a conduta do Réu viola a boa-fé objetiva consistente em descontar valores no benefício do Autor, sem checar os sistemas de segurança, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC e seguindo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 676.608, em 21/10/2020.

 

De ressaltar que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não mais ser necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva (inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ), portanto, reconheço que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, nesse ponto não merece retoque a Sentença.

 

O negócio jurídico não foi realizado pelo Autor, assim se torna insubsistente o débito questionado.

 

Por corolário, não cabe realizar ajuste na sentença no que diz respeito à fixação dos critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. 

 

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária nas indenizações por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do valor, e não da ocorrência do fato danoso ou da citação, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ:

 

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

 

No mesmo sentido, o STJ também consolidou o entendimento de que, quando o valor da indenização é fixado pelo julgador, os juros moratórios igualmente devem incidir a partir da data do arbitramento, com destaque para os precedentes firmados no REsp 903.258/RS e no REsp 1.795.982/SP. Tais decisões refletem a uniformização da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que o arbitramento representa o momento em que o valor da obrigação se torna certo, ensejando a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora.

 

Quanto a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime jurídico da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, assiste razão ao Apelante.

 

Nos termos dessa nova legislação, a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA/IBGE até a data da citação, e a partir desse momento, deverão ser aplicados os juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Nesta senda, os Tribunais pátrios já se amoldam:

 

Embargos de declaração. Alegação de contradição e omissão. Acórdão que ao dar provimento parcial à apelação interposta pela ora embargante, determinou a manutenção do embargado no plano de saúde coletivo nas mesmas condições do plano dos funcionários ativos. Valor da mensalidade e de eventual quantia a ser restituída ao embargado a serem apurados em liquidação de sentença . Insuficiência de elementos para concluir, neste momento, se há ou não quantia a ser restituída ao embargado. Contradição inexistente. Sentença, mantida pelo v. acórdão, que determinou a incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros moratórios de 1% ao mês . Superveniência da Lei nº 14.905/24, já em vigor quando do julgamento da apelação, alterando os arts. 389, par. único e 406, § 1º, ambos do Código Civil . Eventual crédito do embargado que deve ser atualizado monetariamente com base no IPCA e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC. Omissão suprida. Embargos acolhidos em parte.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10288229420158260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Irresignação quanto aos encargos de mora sobre o valor a ser devolvido ao embargado. Omissão não caracterizada diante da ausência de impugnação da matéria no apelo ou em contrarrazões. Contudo, a matéria é de ordem pública e será apreciada . Incidência da taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida pelo IPCA. Superveniência da Lei nº 14 .905/24, que alterou o art. 406 do CC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020997720248260003 São Paulo, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 31/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I . CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária ao embargado, com correção monetária desde a renovação do seguro e acrescido de juros de mora desde a citação. Pretensão de adequação dos consectários legais em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à indenização securitária, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- A superveniência da Lei nº 14 .905/2024, que alterou a sistemática de atualização monetária e fixação de juros no Código Civil, impõe sua aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor. - Até 31/08/2024, aplicam-se a correção monetária pela tabela da CGJMG e os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença. - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem incidir apenas a taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil . - Matéria de ordem pública pode ser conhecida e corrigida de ofício, independentemente de provocação da parte, o que autoriza a modificação dos consectários legais mesmo em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: - A superveniência da Lei nº 14 .905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, a partir de sua entrada em vigor, prevalecendo, antes disso, a correção monetária pela tabela da CGJMG e os juros de mora de 1% ao mês. -

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .24.407528-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024 . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00097074920178130166, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

A atualização monetária e os juros de mora foram estabelecidos conforme a disciplina introduzida pela  Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA como índice de correção e a taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, solução que se harmoniza com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

 

Assim, não se vislumbra razão para reforma da sentença, que aplicou adequadamente os dispositivos legais e a jurisprudência dominante.

 

Dessa forma, para garantir segurança jurídica e conformidade com a legislação vigente, é imprescindível que a Sentença seja mantida, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa Selic, compensando-se o montante com eventual quantia recebida; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde a sentença e com juros pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos da referida lei.

 

Por fim cabe, pontuar, a compensação já foi determinada na sentença, que previu a dedução de eventual quantia recebida pelo autor. Não há necessidade de novo pronunciamento.

 

Mantida a sucumbência como fixada e em atenção ao disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco/Réu, mantendo-se a Sentença, por esses e aqueles fundamentos.

 

 

 

 

Salvador/BA,  

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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