PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a competência para julgar a demanda seria dos Juizados Especiais, declarando a incompetência da Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside em determinar se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, permitindo a declinação de competência de ofício pelo Juízo Comum, ou se a escolha do foro é uma faculdade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial. 4. O Enunciado nº 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram esse entendimento, reconhecendo que o autor pode optar pelo processamento da ação na Justiça Comum. 5. No caso em exame, a autora optou pelo foro da Justiça Comum para o ajuizamento da ação, escolha que deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à sua autonomia processual. 6. A fundamentação da sentença recorrida, baseada em questões estruturais e práticas, não se sobrepõe ao direito do autor de escolher o foro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a baixa dos autos para prosseguimento do feito na Justiça Comum. Tese de julgamento: "A competência dos Juizados Especiais é relativa, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, cabendo ao autor optar entre ajuizar sua demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial." ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/04/2023; TJ-BA - Conflito de competência: 80329804320238050000, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Seções Cíveis Reunidas, j. 17/06/2024; TJ-BA - Conflito de competência: 80311686320238050000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 20/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001090-62.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante ROSEMBERG RAMOS SANTANA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-62.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ROSEMBERG RAMOS SANTANA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 8001090-62.2021.8.05.0063, ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., que reconheceu a competência absoluta dos juizados especiais cíveis e extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 82311103), questionando a decisão de incompetência, defendendo que tem o direito de optar entre a Justiça Comum e o Juizado Especial, com base no entendimento consolidado do STJ e da Lei 9.099/95, que permite ao autor escolher o foro. Invoca o art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que estabelece que o procedimento no JEC é uma escolha e não uma imposição. Frisa que o STJ tem reiterado que o ajuizamento no JEC é opcional para o autor, sendo uma violação ao direito da parte declinar a competência de ofício para o Juizado. Aduz que a decisão pela incompetência do Juízo de origem foi interpretada de forma abusiva e ilegal, uma vez que não considerou que a competência do Juizado é relativa e, portanto, a escolha do foro cabe ao autor. Ao final, requer o reconhecimento de sua escolha legítima pela Justiça Comum Estadual como foro competente para julgar o caso e a reforma da sentença de extinção do processo, com a continuidade da ação na Justiça Comum. Instada a se manifestar, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 82311105), defendendo a improcedência do recurso de apelação, alegando que: existe relação contratual legítima com o autor; o autor utilizou serviços de telefonia e deixou de pagar faturas de julho a setembro de 2019; a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito foi legal, tratando-se de exercício regular de direito; não há direito à indenização por danos morais, especialmente porque o autor possui outras negativações prévias; e que a ação representa uma tentativa infundada de não cumprir obrigações contratuais. Ao final, requer a manutenção da sentença original. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-62.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi oportunamente deferido em primeiro grau à parte autora, motivo pelo qual deve ser estendido à presente fase recursal, em respeito à continuidade da benesse conferida. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, na qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem análise do mérito, declarando a incompetência da Vara Cível para julgar o caso, por entender que a competência dos Juizados Especiais é absoluta em casos que se enquadram na Lei 9.099/95, restando consignado ser permitido que a autora aproveite a documentação em nova ação no juizado competente. O juízo de origem considerou que, originalmente, os juizados especiais foram criados como alternativa para demandas de menor complexidade e que a jurisprudência consolidada há mais de 20 anos garantia ao autor a escolha entre juizado ou vara cível, devido à infraestrutura limitada dos juizados na época. Nesse passo, ponderou que a estrutura atual dos juizados na Bahia, incluindo na Comarca de Conceição do Coité, é suficiente para lidar com demandas dessa natureza. Ressaltou, nesse viés, que o sistema atual dos juizados especiais está mais apto a atender ao princípio constitucional de acesso à justiça, com maior celeridade e eficiência. Ocorre que, conforme inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, o procedimento do Juizado Especial Cível é uma opção do jurisdicionado. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o enunciado nº 01, esclarecendo que é faculdade do autor da demanda o direito de ação perante os Juizados Especiais: FONAJE - ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é uma faculdade do autor, que pode optar por ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL . DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE . ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum .3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.4 . A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9 .099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.6. O art . 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida .8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo .10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Idêntico entendimento é adotado por esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL . FACULDADE DO AUTOR - ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.099/95 . COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33, DO STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8032980-43.2023.8.05 .0000 , de Paulo Afonso, em que é Suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO e Suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO. (TJ-BA - Conflito de competência: 80329804320238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 17/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO AJUIZADO NA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA, SUPERLOTAÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS NO JUÍZO E INSUFICIÊNCIA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI . CARÁTER FACULTATIVO DO AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 1 DO FONAJE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PAULO AFONSO RECONHECIDA . PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - Conflito de competência: 80311686320238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM . OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas de menor complexidade, cujas matérias se enquadrem dentre as arroladas nos respectivos incisos . 2. Tal competência, contudo, é relativa, consoante o § 3º do citado dispositivo, sendo facultado à parte lançar mão do procedimento previsto no diploma legal mencionado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, devendo eventual desacerto acerca da competência do juízo ser impugnada pelo réu, não sendo dado ao julgador, como regra, dar cabo à sua análise de ofício, nos moldes dos arts . 64 e 65 do CPC. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413021820248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA . AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DE ALÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 3º LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 01 DO FONAJE. APLICABILIDADE . OPÇÃO DE AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM PELO AUTOR. PRECEDENTES STJ TJBA. POSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. A competência dos Juizados Especiais (art. 3º , I , da Lei 9.099 /95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico . O Fórum Nacional dos Juizados Especiais editou o enunciado nº 01 esclarecendo que é facultativo para o Autor da demanda o direito de ação perante os Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é faculdade do autor, sendo possível ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum no mesmo sentido o E. TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA (TJ-BA - Conflito de competência: 80378555620238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO . ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART . 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - Apelação: 80015118620208050063, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) O declínio de competência baseado em critérios não previstos em lei, como o volume processual, viola o princípio do juiz natural e o direito de acesso à justiça, garantidos constitucionalmente. A sobrecarga do Poder Judiciário é uma questão estrutural que deve ser enfrentada por meio de políticas judiciárias adequadas, não podendo servir de justificativa para limitar o direito de escolha do jurisdicionado. Com efeito, inexiste obrigatoriedade de processamento desta ação no Juizado, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa nos termos do art. 3, § 3º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença prolatada e determinar a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito na Justiça Comum. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001090-62.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMBERG RAMOS SANTANA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
VOTO