PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA, SIMULAÇÃO DE ALIENAÇÕES E SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE PROTEÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA E CONTRADITÓRIO PLENO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador/BA, cujo objeto é a partilha dos bens deixados pelo falecido. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela inventariante, representando o espólio, para decretação de indisponibilidade de bens da viúva, mediante bloqueio de matrículas imobiliárias e ativos financeiros, ao fundamento de dilapidação do acervo hereditário. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via incidental no bojo do inventário para apreciação de pretensões que demandam dilação probatória, como sonegação de bens, simulação de alienações e doações inoficiosas. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da viúva, no bojo do inventário, a partir de alegações de dilapidação patrimonial, doações inoficiosas e simulação de atos jurídicos, sem prévia dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte agravante, na condição de inventariante, insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada à decretação de indisponibilidade de bens em nome da agravada, por meio do bloqueio de matrículas imobiliárias e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID-450692507). Examinando os autos, verifica-se que a parte Agravante fundamenta o pedido na suposta existência de saques indevidos de contas bancárias do espólio, na aquisição de patrimônio incompatível com a renda declarada e em indícios de dilapidação do acervo hereditário. Alega, ainda, que a agravada teria promovido atos de ocultação e simulação patrimonial, notadamente doações inoficiosas e alienações fraudulentas (ID-65994270). No entanto, a via judicial escolhida pela agravante para impugnar os atos negociais reclamados não comporta dilação probatória necessária e suficiente para a correta avaliação da higidez dos atos praticados pela parte agravada, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. No Procedimento de Inventário Judicial, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. No presente caso, não se ignora que o juízo do inventário detém poderes de fiscalização e de proteção do acervo hereditário, conforme Art. 619, do CPC, podendo adotar medidas voltadas à preservação do patrimônio. No entanto, estas prerrogativas não autorizam o exame, por via incidental, de negócios jurídicos cuja anulação reclama ação declaratória autônoma, com formação de litisconsórcio passivo necessário e instrução ampla. Com relação às doações supostamente inoficiosas, a jurisprudência também tem exigido a via ordinária para apuração de eventual violação da legítima, sobretudo quando já formalizadas por escritura pública e registradas, como no caso concreto. O reconhecimento da irregularidade apontada demanda, via de regra, avaliação do valor do monte partilhável, da legítima individual dos herdeiros e da existência ou não de dispensa de colação. Trata-se de exame substancial que excede os limites do procedimento sucessório. Neste mesmo sentido, segue-se a jurisprudência dos tribunais. Por sua vez, os indícios alegadamente apontados pela parte agravante não se revestem de consistência suficiente para justificar, no atual estágio processual, a adoção de medidas constritivas de caráter excepcional, como o bloqueio de bens e ativos financeiros. A mera alegação de dilapidação, sem prova minimamente robusta de irregularidades patrimoniais ou de atuação dolosa da agravada, não autoriza a aplicação das medidas pretendidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Nestes moldes, revela-se acertada a decisão agravada, que corretamente afastou o exame das pretensões formuladas, determinando seu processamento pelas vias ordinárias, nas ações cabíveis, como a de bens sonegados (Arts. 1.992 e 1.996 do Código Civil) ou anulatória de doação (Art. 549 do Código Civil), a depender do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Código de Processo Civil, arts. 300, 612, 619. TJPR - AI 0074954-30.2022.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, julgado em 29/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8045889-83.2024.8.05.0000, Agravante Espólio de José Bispo Santana, representado pela inventariante MONIQUE ELLEN FREITAS LUZ SANTANA e Agravado GILCA LACERDA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045889-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de José Bispo Santana, representado pela inventariante MONIQUE ELLEN FREITAS LUZ SANTANA
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
AGRAVADO: GILCA LACERDA BISPO
Advogado(s):LUANA PEREIRA FREIRE, JOANA MARIA VOSS SALINAS, PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
ACORDÃO
Tese de julgamento: A discussão sobre alegada doação inoficiosa, dilapidação patrimonial e atos de simulação exige dilação probatória incompatível com a via incidental do inventário, devendo ser veiculada por ações autônomas próprias, a exemplo da ação de sonegados ou anulatória. Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 549, 1.992, 1.996. Jurisprudência relevante citada
TJSP - AI 2033734-68.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Eutálio Porto, julgado em 03/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONIQUE ELLEN FREITAS LUZ SANTANA, representando o Espólio de José Bispo Santana, em face da decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador - BA, nos autos da Ação de Inventário nº 0575677-05.2016.8.05.0001, nos seguintes termos: “Deixo de conhecer os pedidos formulados na petição de ID 424273878, porquanto este juízo é competente para apreciar as causas elencadas, inexistindo razão para redistribuição conjunta de processos acessórios ao juízo da 5ª Vara de sucessões, Órfãos, interditos e Ausentes de Salvador. Igualmente, deixo de conhecer os pedidos de reconhecimento de sonegação, simulação de alienação de bens, anulação de doação inoficiosa, bem como os conexos, uma vez que devem ser manejados nas vias adequadas. Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar declarações atualizadas, com a totalidade dos bens, ativos e passivos do espólio, incluindo os bens comunicáveis, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida por meio do portal eletrônico:http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou através do endereço eletrônico: secodfpgms@salvador.ba.gov.br. Advirto que o descumprimento injustificado do presente despacho pode dar ensejo à remoção do (a) inventariante do múnus (de ofício) ou, ainda, o arquivamento do feito, Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS. Juíza de Direito Titular”. (ID-450692507). Alega: “Excelência, o de cujus possuía uma conta salário no Banco Bradesco (Ag.: 1759 | Conta corrente n.º 13177-6), no entanto, após levantamento de extratos bancários e microfilmagens de movimentações realizadas pela inventariante, ora anexos, foi identificado que durante o período que ele se encontrava internado, junto ao Hospital da Bahia (Período de 25/07/2016 a 08/10/2016), conforme prontuário médico, ora anexo, e após o seu falecimento (08/10/2016), a viúva fez saques indevidos, deixando a conta “zerada” totalizando o valor de R$ 99.423,11, nesta conta, conforme extrato bancário comprovantes das microfilmagens dos cheques e saques, ora anexo. ” Informa: “no que pese a baixa renda declarada, surpreendentemente, durante esse mesmo período a viúva adquiriu três imóveis de alto padrão numa das regiões mais valorizadas da cidade sendo eles: Apt 101 – Edf. Palma, situado à Rua Emílio Odebrecht, Pituba, adquirido em condomínio com seu cônjuge em 14/10/2010 pelo valor de R$ 200.000,00 e posteriormente recebido em doação a cota parte dele de 50% do imóvel em 23/12/2013 ficando como proprietária de 100% do referido imóvel, conforme cópia Certidão de ônus, ora anexa; Apt. 1601, torre 2, integrante do Cond. Salvador Prime, situado à Av. Tancredo Neves, 2227, Caminho das Arvores, adquirido em 04/01/2010, à vista, pelo valor de R$ 287.799,00 conforme cópia Escritura Pública de Compra e Venda, ora anexa; ” Sustenta: “Conforme declarações de imposto de renda, ora anexas, fica evidentemente comprovado que foram realizadas doações no montante de R$ 590.471,57 em espécie, nos anos de 2007/2008, 2010/2011 e 2011/2012 do de cujus à viúva. Por tais motivos, deve-se trazer a colação todo montante recebido em doação em espécie declarados nos impostos de rendas 2007/2008, 2010/2011 e 2011/2012, ora anexos, à viúva, para que passem a integrar o monte mor do inventário do Espólio de Jose Bispo Santana, nos termos do artigo 2007 do Código Civil” Pugna: “Configurados o “fumus boni iuris” e o “preciculum in mora”, estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela de forma a autorizar a realização do procedimento de que seja (I) decretada indisponibilidade de bens em nome da viúva, através da central da CENIB em nome da viúva; (II) expedido oficio para o 6º Ofício de Registro de Imóveis Salvador determinando o bloqueio da matrícula n.º 33.970, único bem que atualmente se encontra em nome da viúva; (III) que seja expedido ofício 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador determinando o bloqueio das matrículas 117.934 e 117.935, referente aos apts.1601 e 1602 da Torre 2 integrante do Condomínio Salvador Prime; (IV) bloqueio do valor de R$ 99.423,11 (noventa e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos) via BACENJUD, em relação ao CPF da viúva, correspondente a saques que foram realizados na conta corrente do Banco Bradesco, durante o período de internação e após o falecimento do de cujus, nos termos do art. 300 do NCPC ” Juntou documentos de ID-65994271 e seguintes. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão de ID-66138668. Devidamente intimada, a parte Agravada não se manifestou em contrarrazões. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V/L
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045889-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de José Bispo Santana, representado pela inventariante MONIQUE ELLEN FREITAS LUZ SANTANA
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
AGRAVADO: GILCA LACERDA BISPO
Advogado(s): LUANA PEREIRA FREIRE, JOANA MARIA VOSS SALINAS, PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. As custas processuais deverão ser recolhidas ao final do inventário, conforme despacho de ID 243768466. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte agravante, na condição de inventariante, insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência destinada à decretação de indisponibilidade de bens em nome da agravada, por meio do bloqueio de matrículas imobiliárias e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID-450692507). Examinando os autos, verifica-se que a parte Agravante fundamenta o pedido na suposta existência de saques indevidos de contas bancárias do espólio, na aquisição de patrimônio incompatível com a renda declarada e em indícios de dilapidação do acervo hereditário. Alega, ainda, que a agravada teria promovido atos de ocultação e simulação patrimonial, notadamente doações inoficiosas e alienações fraudulentas (ID-65994270). A controvérsia em exame envolve matéria que embora conexa ao inventário, demanda avaliação detida sobre a validade de negócios jurídicos celebrados em vida pelo de cujus, além da produção de prova documental e pericial, oitiva de testemunhas e contraditório amplo, circunstâncias que evidenciam a inadequação da via eleita para o enfrentamento da controvérsia. Com efeito, o art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que no procedimento de inventário e partilha, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A jurisprudência majoritária vem reconhecendo que atos de doação, alienações simuladas ou eventuais fraudes à legítima — a despeito de seu reflexo sucessório — não se compatibilizam com a cognição sumária dos incidentes do inventário, tampouco com o rito célere e restrito do Agravo de Instrumento. Neste sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALEGAÇÃO DE (IN) COMUNICABILIDADE DOS BENS REGISTRADOS EM NOME DA INVENTARIANTE. DOAÇÃO REALIZADA PELO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMANDA A SER REMETIDA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO POR ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INVENTARIANTE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074954-30.2022.8.16.0000. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074889-35.2022.8.16.0000. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, desde que demonstrado o efetivo esforço comum para a sua aquisição, para evitar o enriquecimento sem causa. Inteligência do artigo 884 do Código Civil. Releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na interpretação da expressão “esforço comum”, adaptada para o regime da separação obrigatória de bens, o Estado-juiz deve assegurar a partilha do patrimônio adquirido com a efetiva participação de cada cônjuge, para não cair na mera aplicação do regime da comunhão parcial de bens, nem admitir o enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. Na constância da sociedade conjugal ou da união estável, o dever de solidariedade para com o outro cônjuge/companheiro deve ser levado em consideração em todos os regimes de bens. Entretanto, no regime de comunhão parcial, o casamento e a união estável gera a presunção de participação – que pode ser direta ou indireta - na construção dos bens comuns. Tal entendimento pretende resguardar, não raramente, a mulher que se ocupa dos serviços domésticos e de cuidado dos filhos, em detrimento do provimento financeiro do marido/companheiro, nas hipóteses em que ele é o único ou o principal responsável pelo trabalho e sustento da família. Por outro lado, no regime de separação obrigatória de bens, em que pese também deva incidir o dever de solidariedade, tal pretensão merece comprovação, posto que se está diante de regime excepcional que busca resguardar patrimônio constituído anteriormente, bem como proteger direitos de terceiros. 4. Como o regime da separação obrigatória de bens não se confunde com o regime da comunhão parcial, os nubentes ou os companheiros, no exercício da autonomia privada, podem afastar a incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (que assegura a comunhão dos aquestos) por meio do pacto antenupcial no casamento ou do contrato de convivência na união estável. Moderna compreensão da súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros. 6. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são passíveis de resolução no âmbito restrito deste procedimento e devem ser discutidas nas vias ordinárias. 7. Questões que exijam instrução probatória (tais como sobre a propriedade dos bens, a condição de herdeiros, a nulidade de negócios jurídicos praticados pelo falecido, a exemplo da doação de bens para descendentes ou para cônjuges/companheiros, a eficácia do reconhecimento extrajudicial de filho extraconjugal ou sócioafetivo, eventualmente impugnado, e a exclusão de herdeiro) deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. Precedentes. 8. Agravo de instrumento nº 0074954-30.2022.8.16.0000. Recurso, parcialmente, conhecido e não provido. 9. Agravo de instrumento nº 0074889-35.2022.8.16.0000. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074954-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 29.03.2023). (TJ-PR - AI: 00749543020228160000 Curitiba 0074954-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 29/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) No presente caso, não se ignora que o juízo do inventário detém poderes de fiscalização e de proteção do acervo hereditário (CPC, art. 619), podendo adotar medidas voltadas à preservação do patrimônio. No entanto, estas prerrogativas não autorizam o exame, por via incidental, de negócios jurídicos cuja anulação reclama ação declaratória autônoma, com formação de litisconsórcio passivo necessário e instrução ampla. Com relação às doações supostamente inoficiosas, a jurisprudência também tem exigido a via ordinária para apuração de eventual violação da legítima, sobretudo quando já formalizadas por escritura pública e registradas, como no caso concreto. O reconhecimento da irregularidade apontada demanda, via de regra, avaliação do valor do monte partilhável, da legítima individual dos herdeiros e da existência ou não de dispensa de colação. Trata-se de exame substancial que excede os limites do procedimento sucessório. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Pretensão de discussão acerca da ocorrência de doação inoficiosa. Impossibilidade . Questão de alta indagação que exige dilação probatória. Incompatibilidade com o processo de inventário. Necessidade de apuração em demanda própria. Inteligência do art . 612 do Código de Processo Civil. Litigância de má fé não configurada. Ausência das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033734-68.2024.8 .26.0000 Franca, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 03/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Por sua vez, os indícios alegadamente apontados pela parte agravante não se revestem de consistência suficiente para justificar, no atual estágio processual, a adoção de medidas constritivas de caráter excepcional, como o bloqueio de bens e ativos financeiros. A mera alegação de dilapidação, sem prova minimamente robusta de irregularidades patrimoniais ou de atuação dolosa da agravada não autoriza a aplicação das medidas pretendidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Nestes moldes, revela-se acertada a decisão agravada, que corretamente afastou o exame das pretensões formuladas, determinando seu processamento pelas vias ordinárias, nas ações cabíveis, como a de bens sonegados (Arts. 1.992 e 1.996 do Código Civil) ou anulatória de doação (Art. 549 do Código Civil), a depender do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Oficie-se o Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045889-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: Espólio de José Bispo Santana, representado pela inventariante MONIQUE ELLEN FREITAS LUZ SANTANA
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
AGRAVADO: GILCA LACERDA BISPO
Advogado(s): LUANA PEREIRA FREIRE, JOANA MARIA VOSS SALINAS, PAULO ROBERTO JACINTO DE MORAIS PINHO
VOTO