PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508305-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES SANTOS ESTRELLA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MARCUS VINICUS FERREIRA BULHOES e outros
Advogado(s):MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para os cargos de torneiro mecânico e soldador, classificados fora do número de vagas, que pleiteiam nomeação e posse ao argumento de preterição decorrente de contratações terceirizadas e temporárias durante a validade do certame.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aprovação em concurso público para cadastro de reserva confere direito subjetivo à nomeação; e (ii) a contratação de empresa terceirizada pela CERB configura preterição de candidato aprovado em concurso público para cargo efetivo.


III. Razões de decidir

3. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, não se convertendo automaticamente em direito subjetivo à nomeação, conforme fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI).

4. A contratação de empresa terceirizada, autorizada pelo artigo 173 da CF/1988 e pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 725, ADPF 324), não configura preterição de candidato aprovado, quando não demonstrada correlação entre os serviços prestados pela terceirizada e as atribuições específicas do cargo pleiteado.

5. No caso concreto, o contrato administrativo analisado (ID. 98256118) refere-se à prestação de serviços operacionais e de apoio à atividade de perfuração e manutenção de equipamentos, com funções de caráter genérico e multifuncional, distintas das atribuições específicas dos cargos de torneiro mecânico e soldador previstos no edital, afastando a alegação de substituição irregular de concursados.

6. As atividades desempenhadas pelos terceirizados inserem-se em contexto operacional amplo, envolvendo manutenção e suporte técnico às unidades de perfuração, sem individualização por especialidade técnica, o que evidencia a ausência de correspondência direta com os cargos efetivos objeto do concurso.

7. O Edital n.º 001/2012 previu 02 vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Torneiro Mecânico e 04 vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Soldador, tendo os apelantes sido classificados, respectivamente, na 10.ª e 13.ª posições, portanto fora do número de vagas. Por sua vez, o contrato de terceirização previa vagas para o posto de “oficial de manutenção” no nível 01, 02 e 03, função de caráter genérico e multifuncional, passível de ser exercida por profissionais de diversas especialidades, como mecânico, soldador, eletricista e torneiro, o que evidencia a ausência de correspondência direta com os cargos específicos previstos no edital e conduz à conclusão de que não foi demonstrada a existência de vagas ou contratações em número suficiente a alcançar a posição dos autores na ordem classificatória.

8. A autonomia administrativa e a gestão de pessoal das sociedades de economia mista não se submetem à obrigatoriedade de preenchimento de número fixo de vagas, regendo-se por critérios de necessidade, eficiência e interesse público.

9. A gestão de pessoal das sociedades de economia mista rege-se por critérios de conveniência, oportunidade e eficiência, não estando vinculada ao preenchimento obrigatório de quantitativo fixo de cargos, mas às demandas do serviço e às condições orçamentárias.

10. Ausência de comprovação pelos recorrentes de que a contratação de empresa terceirizada tenha violado a ordem classificatória ou tenha suprido vaga efetiva para o cargo pretendido.

11. Considerando que os apelantes foram aprovados fora do número de vagas e não demonstraram a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, tampouco a existência de vagas efetivas correspondentes às suas posições na classificação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo à nomeação.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação de empresas terceirizadas para atividades distintas das atribuições específicas do cargo previsto no concurso público não configura preterição de candidato aprovado. 3. Ausentes prova de preterição arbitrária e demonstração de vagas suficientes para alcançar a colocação do candidato, não se caracteriza o direito líquido e certo em mandado de segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e 173.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RE nº 958.252/MG (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no RMS nº 45.117/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.12.2016.


 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0508305-05.2017.8.05.0001 tendo como apelantes JOSE WILLES AMORIM DO CARMO e CLOVES SANTOS ESTRELLA, e como apelada a COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                                           Sala de Sessões, 13 de maio  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508305-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES SANTOS ESTRELLA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MARCUS VINICUS FERREIRA BULHOES e outros
Advogado(s): MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Willes Amorim do Carmo e Cloves Santos Estrella contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB, no qual objetivavam a nomeação e posse nos cargos de Oficial de Manutenção e Instalação – Torneiro Mecânico e Soldador, respectivamente.


A sentença recorrida, lançada ao ID 98256392, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, sob o fundamento de que os impetrantes foram aprovados fora do número de vagas previstas no Edital n.º 001/2012, razão pela qual detêm mera expectativa de direito à nomeação, não tendo restado comprovada qualquer hipótese excepcional apta a converter tal expectativa em direito subjetivo, especialmente a preterição arbitrária, a existência de novas vagas ou a contratação irregular para o exercício das mesmas funções, destacando, ainda, a ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar a identidade entre as atividades terceirizadas e aquelas inerentes aos cargos pretendidos.


Em suas razões recursais, constantes do ID 98256397, os recorrentes aduzem que foram regularmente aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2012, embora fora do número de vagas, sustentando que, durante a vigência do certame, a Administração Pública promoveu contratações precárias, por meio de terceirização e regime temporário, para o desempenho das mesmas funções inerentes aos cargos para os quais foram aprovados, o que configuraria preterição e violação ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal.


Argumentam que instruíram a inicial com prova documental suficiente, incluindo contratos de terceirização, relação de funções e decisão proferida em ação civil pública que teria reconhecido a irregularidade das contratações e determinado a substituição por concursados.


Sustentam que a sentença incorreu em error in judicando ao exigir prova individualizada da vaga ocupada, adotando interpretação excessivamente restritiva do conceito de direito líquido e certo incompatível com a natureza do mandado de segurança.


Asseveram que a conduta administrativa afronta os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como o entendimento firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a contratação precária durante a validade do concurso pode gerar direito subjetivo à nomeação.


Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o direito à nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reanálise das provas, com concessão de tutela recursal para nomeação provisória.


Apesar de devidamente intimados, não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, conforme consignado nos autos.


O Ministério Público, em parecer de ID 100322531, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 21 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508305-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVES SANTOS ESTRELLA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: MARCUS VINICUS FERREIRA BULHOES e outros
Advogado(s): MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Willes Amorim do Carmo e Cloves Santos Estrella contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB, no qual objetivavam a nomeação e posse nos cargos de Oficial de Manutenção e Instalação – Torneiro Mecânico e Soldador, respectivamente.


O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao direito subjetivo dos apelantes à nomeação no emprego público para o qual se classificaram no cadastro de reserva de certame promovido pela Companhia de Engenharia Ambiental e de Recursos Hídricos da Bahia (CERB).


Conforme se extrai dos autos, o Edital n.º 001/2012 previu 02 (duas) vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Torneiro Mecânico – Feira de Santana e 04 (quatro) vagas para o cargo de Oficial de Manutenção e Instalação – Soldador – Feira de Santana . Os apelantes, por sua vez, foram classificados fora do número de vagas, tendo o Sr. José Willes Amorim do Carmo alcançado a 10.ª colocação para o cargo de torneiro mecânico, e o Sr. Clóves Santos Estrella a 13.ª colocação para o cargo de soldador.


Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.



Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.



Por oportuno.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016).


A apelada Companhia de Engenharia Ambiental e de Recursos Hídricos da Bahia (CERB), é uma sociedade de economia mista estadual, regida pelo regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, embora sujeita aos princípios da Administração Pública, conforme estabelece o art. 37 da mesma Carta Magna. A CERB atua na execução de programas, ações e projetos de engenharia ambiental e aproveitamento de recursos hídricos e obras para a mitigação dos efeitos da seca e convivência com o semi-árido, estando autorizada, dentro dos limites legais e contratuais, a contratar empresas terceirizadas para a execução de obras e serviços necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais.



Importa esclarecer que a contratação de empresa terceirizada para a execução de obras ou serviços não se confunde, tampouco implica, na preterição de candidato aprovado em concurso público. As finalidades são absolutamente distintas.



A contratação de empregados públicos, por meio de concurso público, destina-se ao preenchimento de cargos efetivos, caracterizando-se por uma relação jurídica direta entre a entidade estatal e o empregado. De outro lado, a contratação de empresa terceirizada constitui relação jurídica entre a Administração e a empresa contratada, a qual assume, sob sua exclusiva responsabilidade, a execução de determinado serviço ou obra para atender a uma necessidade específica e pontual da Administração, sem que se configure relação de emprego entre a entidade pública e os empregados da contratada.



Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o contrato administrativo analisado (ID 98256118), decorrente do procedimento licitatório que culminou na contratação de empresa para prestação de serviços operacionais no âmbito da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB, tem por objeto a execução de atividades relacionadas à operação de unidades de perfuração e bombeamento, com remissão às especificações técnicas constantes do edital e respectivos anexos, especialmente o Termo de Referência que integra o ajuste. No Anexo correspondente às especificações técnicas, verifica-se a previsão de atividades voltadas à operação de equipamentos de perfuração, manutenção de máquinas e suporte logístico às equipes de campo, envolvendo funções de natureza ampla, tais como operadores, auxiliares e oficiais de manutenção, organizadas em equipes multifuncionais.



No referido instrumento contratual, as atividades atribuídas aos terceirizados compreendem serviços de apoio à execução da atividade-fim de perfuração de poços, incluindo manutenção de equipamentos, ajustes mecânicos, soldagem eventual e suporte operacional, inseridos em contexto mais abrangente de funcionamento das unidades. Destaca-se, ainda, a existência de cargos genéricos, como o de oficial de manutenção (níveis 1, 2 e 3), cujas atribuições não são individualizadas por especialidade técnica, podendo englobar profissionais de diferentes qualificações, como mecânicos, eletricistas e soldadores, sem delimitação específica de atuação por função.



Tais atividades não se confundem com as atribuições específicas dos cargos efetivos previstos no Edital n.º 001/2012 (ID 98253514). Com efeito, as atribuições dos cargos efetivos mostram-se tecnicamente delimitadas, envolvendo, no caso do soldador, a execução de soldagens especializadas e testes técnicos, e, no caso do torneiro mecânico, a usinagem e produção de peças com utilização de equipamentos de precisão. Por outro lado, as funções terceirizadas apresentam caráter genérico e multifuncional, inseridas em contexto operacional mais amplo, sem correspondência direta e individualizada com as atividades específicas dos cargos públicos.



Dessa maneira, as atribuições dos cargos efetivos previstas no edital são específicas e tecnicamente delimitadas, voltadas à execução de atividades próprias de soldagem especializada e usinagem mecânica, ao passo que a função de oficial de manutenção constante do contrato de terceirização possui caráter genérico e multifuncional, abrangendo diversas áreas técnicas indistintamente, inserida no contexto operacional de manutenção de equipamentos de perfuração. Tal circunstância evidencia a ausência de identidade material entre os cargos públicos e as funções terceirizadas..



Trata-se, portanto, de contratos para prestação de serviços de natureza eminentemente técnica e específica, relacionados à manutenção de infraestrutura, não se destinando ao fornecimento de mão de obra para substituição de empregados públicos.



Ademais, não se pode olvidar que, em diversas situações, a Administração Pública, em especial as sociedades de economia mista, pode se deparar com necessidades temporárias e emergenciais que não recomendam, ou sequer autorizam, o aumento do quadro permanente de pessoal. Nessas hipóteses, a contratação de serviços terceirizados, para atender a contingências ou suprir demandas excepcionais, não representa afronta ao princípio do concurso público nem preterição de candidatos aprovados em concurso para cargos efetivos.



Ressalte-se, ainda, que as sociedades de economia mista, como é o caso da CERB, não estão vinculadas a um quantitativo fixo de cargos previstos em lei que deva ser obrigatoriamente preenchido. Suas contratações de pessoal e de serviços obedecem essencialmente às demandas do mercado e às necessidades de continuidade, eficiência e qualidade do serviço público prestado.



Neste sentido:



DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EMPREGADO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PETROBRAS TRANSPORTE S.A .- TRANSPETRO contra sentença que determinou a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico de Suprimentos de Bens e Serviços Júnior e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, JONATHAS NASCIMENTO DA SILVA, classificado na 20ª posição, pleiteava sua convocação alegando preterição devido à contratação de serviços terceirizados pela TRANSPETRO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital devido à contratação de empresas terceirizadas; (ii) estabelecer se a não convocação do autor enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo, conforme entendimento do Tema 784, STF e do STJ . 4. A contratação de empresas para prestação de serviços especializados por meio de terceiros exercendo funções diversas não configura preterição dos aprovados em concurso público, especialmente quando não há prova que os serviços contratados envolvem as atividades específicas do cargo para o qual o autor foi aprovado. 5. Prejudicado o recurso adesivo .

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Ação julgada improcedente.

Tese de julgamento: 6 . A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de empresas terceirizadas para funções não relacionadas ao cargo não configura preterição dos candidatos aprovados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 98, § 3º .

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PE (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j . 09.12.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RMS nº 45.117/PE, Rel . Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15.12 .2016. Vitória, 19 de novembro de 2024.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50089345320218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Publicação: 22/11/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . CAESB. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DIREITO . PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF, RE n . 837.311, repercussão geral, tema n. 784).

2 . A extinção de contratos de trabalho até então vigentes, não obriga, por si só, a contratação de outro empregado, tendo em vista que a Sociedade de Economia Mista detém discricionariedade para gerir a sua estrutura, observando a disponibilidade orçamentária e financeira da entidade. 2.1. Não há um quantitativo de cargos fixado em lei a ser obrigatoriamente preenchido, devendo-se ressaltar que as contratações nas sociedades de economia mista obedecem às demandas do mercado e, sobretudo, à necessidade do serviço .

3. Em se tratando de concurso público, a interferência do Poder Judiciário deve ser excepcional, de modo a evitar a ingerência indevida em outros poderes, ressalvados os casos de ilegalidade.

4. Apelação conhecida e desprovida . Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.

(TJ-DF 07014284220218070010 DF 0701428-42.2021 .8.07.0010, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível,  Publicado no DJE : 16/12/2021).



ADMINISTRATIVO. TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADOS.

A contratação de terceirizados que realizam atividade de Técnico de Faixa de Dutos não gera direito subjetivo à nomeação em favor de aprovado em concurso para formação de cadastro de reserva. O edital do concurso público, ao qual sujeitou o impetrante, nem oferta número determinado de vagas . Por outro lado, a Administração, várias vezes, simplesmente nem dispõe de novas vagas permanentes, e pode necessitar de contratações temporárias, para suprir situações de meras contingências, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente. Ordem denegada.

Apelo e remessa providos.

(TRF-2 - APELREEX: RJ 2010.51.01.004862-8, Relator.: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Julgamento: 02/05/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: E-DJF2R - Data: 10/05/2012 - Página:258).



No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da repercussão geral, firmou a tese da licitude da terceirização, assentando que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.



Complementarmente, na ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a terceirização, seja nas atividades-meio ou nas atividades-fim de uma empresa, encontra respaldo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assegurando às empresas públicas e sociedades de economia mista a prerrogativa de estruturar livremente a sua organização produtiva, inclusive mediante contratação interposta de empresas para realização de serviços, sem que isso configure violação ao princípio do concurso público ou preterição de candidatos em cadastro de reserva.



AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725) . INOBSERVÂNCIA. SUPERAÇÃO DE ÓBICE FORMAL.

1. Tese de julgamento na ADPF nº 324/DF: “1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8 .212/1993.” 2. Tese de julgamento no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

3. Diante da profundidade do quanto debatido e estabelecido nos julgados-paradigmas, não merece prevalecer no âmbito da jurisdição trabalhista exercida neste caso, com simples espeque no óbice apontado no Tribunal Superior do Trabalho, entendimento oposto ao que assentado, de modo vinculante, por esta Suprema Corte.

4. Agravo regimental provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o acórdão reclamado e determinar que, superado o óbice formal, outro seja proferido em consonância aos paradigmas deste Pretório Excelso .

(STF - Rcl: 57291 RS, Relator.: Min. NUNES MARQUES,  Julgamento: 09/10/2023, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-11-2023 PUBLIC 10-11-2023).



Por fim, cumpre registrar que mesmo que a CERB, que é uma Sociedade de Economia Mista, tivesse efetuado a contratação de pessoal em caráter precário, esta circunstância por si só, não configura direito subjetivo de candidato aprovado em cadastro de reserva em ser nomeado, tendo em vista que o contrato temporário tem a finalidade precípua de atender à necessidade excepcional e transitória da administração, especialmente quando inexiste prova de que os serviços prestados estejam relacionados com as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado. A propósito:



Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(STF - ARE: 802958 PI, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 23/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).



ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.

I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Nesse sentido: RMS n. 53.898/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; e RMS n. 49.942/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 19/5/2016.

II - Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.

III - No caso dos autos, apesar da alegação de contratações precárias, não foi comprovada a preterição da recorrente, fundamento do pedido de nomeação imediata, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado neste momento. Ademais, a verificação da eventual existência de preterição da recorrente demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite em mandado de segurança.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 57616 MG 2018/0120869-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/12/2018).



Ainda neste sentido, salienta-se que nem mesmo o surgimento de novas vagas induz ao direito subjetivo do apelante em ser nomeado, vez que para tanto se faz imprescindível a comprovação de ter havido manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistência de restrição orçamentária. Neste sentido:



EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.

1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada.

2. Atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada.

3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a celebração de convênio entre a União e o Município de Goiânia/GO não importou na assunção, por servidor municipal, de atribuições específicas do cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade medicina veterinária.

4. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 35976 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)

(STF - AgR RMS: 35976 DF - DISTRITO FEDERAL 7000473-45.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/02/2020, Primeira Turma, Publicação: DJe-049 09-03-2020)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 27/03/2020).



Ademais, sob os critérios de discricionariedade da administração pública, não incumbe ao poder judiciário realizar juízo de valores acerca da sua conveniência e/ou oportunidade de seus atos, sob pena de violação a harmonia e independência dos poderes (ex vi art. 2.ª da CRFB/88), sendo-lhe apenas permitida a sua interferência quando houver violação à Lei.



Neste ponto, consoante exposto, caberia aos apelantes, além de demonstrar a existência de contratação precária, comprovar que tais contratações foram realizadas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que inexiste nos autos.



Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de servidores temporários pela Administração Pública não configura, por si só, preterição na nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tampouco caracteriza o surgimento de novas vagas no quadro efetivo que justifique a convocação de tais candidatos.



Isso porque os contratos temporários, autorizados pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender situações excepcionais e transitórias, distintas das necessidades permanentes que justificam o provimento de cargos efetivos mediante concurso público, conforme disposto nos incisos II e III do mesmo dispositivo constitucional.



ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988 . NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito . Precedentes.

3. A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a demandas transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. São, portanto, institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 65169 MG 2020/0316050-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 22/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/06/2021).



Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pátria:



DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS . CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

A mera contratação de servidores temporários não confere ao candidato aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, o que não se comprovou nos autos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contratação de temporários atende a necessidades transitórias da Administração, enquanto servidores efetivos atendem a necessidades permanentes, não havendo confusão entre os institutos. Além disso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente da discricionariedade da Administração.

(...)

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020333020218140065, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Julgamento: 22/07/2024, 2.ª Turma de Direito Público).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA . CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE VAGA NÃO EVIDENCIADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS . DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso público, porquanto os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, notadamente porque essa modalidade de admissão a título precário é autorizada excepcionalmente na forma do art. 37, inciso IX, da CF.

(...)

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58125753420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Publicação: 29/01/2024).



Dessa forma, a mera contratação precária de pessoal para exercer as funções relativas ao cargo pleiteado pelo apelante não gera, por si só, o direito à sua nomeação e posse, sobretudo quando sua classificação se deu além do número de vagas previsto no edital, eis que os contratos temporários não correspondem ao provimento de cargos efetivos.



Logo, não constato nos autos a existência de prova acerca da preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, de sorte que, nestes termos, a Administração não tem a obrigatoriedade de proceder com a pretendida nomeação e posse do autor.



Neste sentido, a jurisprudência pátria:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AGENTE EPIDEMIOLÓGICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CERTAME EM VIGOR - PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL - ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público está condicionado a três hipóteses: a) aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) preterição na nomeação em razão da inobservância da ordem de classificação; c) preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração em caso de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior.

2. A publicação de novo edital na vigência do prazo de validade do concurso para o qual o candidato logrou aprovação como excedente, não gera automaticamente o direito à nomeação, vez que deve ser comprovada a oferta de vagas suficientes para alcançar a sua classificação.

3. Considerando que não demonstrou o agravante a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, pois deixou de comprovar que o número de vagas disponibilizadas no novo edital seria suficiente para atingir a sua posição classificatória, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.

4. Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 13982333620228130000, Relator: Des. Raimundo Messias Júnior, Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 23/03/2023).



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPETRANTE APROVADA NO CONCURO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO ANO DE 2019, EM 137ª COLOCAÇÃO, CONCORRENDO A 86 VAGAS. CANDIDATA ELIMINADA DO CERTAME EM RAZÃO DE INAPTIDÃO AO CARGO, APURADO EM PERÍCIA MÉDICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. A APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS LHE CONFERE O DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O RESPECTIVO CARGO SE FOR DEMONSTRADA, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE MAIS CARGOS, COM PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO MESMO CARGO. SENDO A IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS, NÃO COMPROVANDO CABALMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A SUA CLASSIFICAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME, NÃO OSTENTA O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO EXCLUÍDA DA CONTINUIDADE NO CERTAME EM RAZÃO DA INAPTIDÃO PARA O CARGO, APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. É SABENÇA QUE NÃO CABE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MADADO DE SEGURANÇA DEVENDO AS PROVAS SEREM PRECONSTITUÍDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

(TJ-RJ - MS: 00068068020228190000 202200400330, Relator: Des. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 14/03/2023).


Ademais, não se verifica, a partir dos elementos constantes do contrato, a contratação de terceirizados em quantitativo suficiente a alcançar a classificação dos apelantes. Isso porque, no tocante à função de soldador, há previsão de apenas 04 (quatro) profissionais na função direta, número que coincide com as vagas ofertadas no edital, não sendo suficiente para atingir a colocação do recorrente (13.ª colocação). Quanto ao cargo de torneiro mecânico, inexiste previsão específica de contratação de profissionais com essa atribuição, sendo apenas possível cogitar sua inserção genérica no âmbito das funções de manutenção, sem qualquer individualização.



Registre-se, ainda, que as vagas genéricas de oficial de manutenção, especialmente aquelas de nível 01, em número reduzido, não se destinam necessariamente ao desempenho das atribuições específicas dos cargos postulados, podendo ser ocupadas por profissionais de diversas áreas técnicas, como eletricistas ou mecânicos, o que afasta a conclusão de que tenham sido utilizadas para preterir candidatos aprovados no certame.



Desta forma, não restou demonstrado pela recorrente a existência de cargos vagos em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação no concurso.



A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de justiça, também tem se posicionado nesta linha de entendimento:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. VINCULAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOVAS VAGAS. NÚMERO SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada.

II – A realização de concurso público, busca atender aos fins de direito, devendo a Administração Pública vincular-se ao Edital.

III – No caso daqueles aprovados fora do número de vagas previsto no Edital, como na hipótese, cabe ao candidato demonstrar a preterição por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento capaz de revelar inequívoca necessidade da contratação de pessoal para o cargo pretendido. PRECEDENTE DO STF.

IV – Não evidenciado o surgimento de novas vagas, não preenchidas, em número suficiente a alcançar a classificação do autor no certame, ausente está o requisito para o deferimento de liminar em mandado de segurança, daí porque impositiva a manutenção da decisão que a indeferiu.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80198716420208050000 Desa. Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2022).



APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355, I, do CPC, a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311).

3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.

4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 00009091720148050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/06/2023).



Considerando que os autores não obtiveram classificação dentro do número de vagas previsto no edital, não lograram demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, tampouco comprovaram a existência de vagas em número suficiente para alcançar suas posições na ordem classificatória, impõe-se reconhecer a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela antecipada para fins de sua convocação.



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão proferida no bojo do primeiro grau.

 



Salvador/BA,  13 de maio  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22