PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009730-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CARNAVAL DE SALVADOR 2025. ORDEM DE DESFILE DE BLOCOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8009730-10.2025.8.05.0000, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto.

2 - Os fatos. O agravo de instrumento originário impugnava decisão que deferiu tutela provisória de urgência para manter a ordem de desfile dos blocos filiados à associação agravada no Carnaval de Salvador de 2025. O evento já se realizou.

3 - A decisão agravada. A decisão monocrática considerou que a realização do Carnaval de 2025 esvaziou o interesse recursal do Município, declarando o agravo de instrumento prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por não ter intimado o Município para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto antes de proferir a decisão (nulidade por surpresa); e (ii) saber se, verificada a perda do objeto da ação originária com a realização do Carnaval de 2025, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito mediante aplicação do efeito translativo do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5 - A perda superveniente do objeto de um recurso constitui matéria de ordem pública, vinculada ao pressuposto de admissibilidade do interesse recursal. O reconhecimento de ofício de fato superveniente extintivo do direito ou do interesse é autorizado pelo art. 493 do CPC. O princípio da não surpresa não tem caráter absoluto. O agravo interno assegura o pleno exercício do contraditório e submete a decisão ao crivo do colegiado, sanando eventual omissão. Preliminar de nulidade rejeitada.

6 - O pedido principal deduzido na ação originária — manutenção da ordem de desfile estabelecida na Resolução n. 19/2024 para o Carnaval de 2025 — tornou-se irrealizável com a consumação do evento. A discussão sobre perdas e danos não consta do pedido formulado na petição inicial. Qualquer decisão sobre a ordem de desfile daquele ano seria materialmente ineficaz.

7 - O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a examinar, de ofício, as matérias de ordem pública previstas no art. 485, § 3º, do CPC, entre as quais a ausência de interesse processual. Verificada a perda do objeto da ação originária, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diretamente pelo tribunal, com fundamento no art. 485, VI, c/c § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se dá provimento para, aplicando-se o efeito translativo, extinguir sem resolução do mérito a Ação Cautelar Inominada n. 8013648-19.2025.8.05.0001, ante a perda superveniente do objeto, julgando prejudicado o agravo de instrumento originário.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI e § 3º, e 493.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 10218273820218110000, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8009730-10.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Agravada A B S ASSOCIAÇÃO DOS BLOCOS DE SALVADOR,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para extinguir o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009730-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 85938240) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, declarando-o prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.


A decisão monocrática recorrida fundamentou-se no fato de que o Carnaval de 2025, objeto da controvérsia recursal, já havia ocorrido, não subsistindo o interesse recursal, uma vez que eventuais alterações na ordem dos desfiles carnavalescos e nas posições tradicionalmente ocupadas pelos blocos já se consumaram com a realização do evento, tornando ineficaz qualquer decisão sobre a matéria.


Em suas razões recursais (ID 90248646), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, seja extinta a ação principal.


Alega que a decisão monocrática é nula por não ter oportunizado manifestação às partes antes de julgar prejudicado o objeto do recurso, violando os arts. 9º, 10 e 933 do CPC.


Sustenta que a solução mais técnica não seria apenas a extinção do procedimento recursal, mas o reconhecimento da perda do objeto da ação como um todo, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, evitando-se que subsista a decisão de primeiro grau agravada.


Argumenta que, não sendo aplicada tal consequência, subsistiria o interesse recursal do Município, já que a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória permaneceria vigente, podendo gerar efeitos futuros.


Aduz que permitir a extinção apenas do agravo de instrumento poderia dar a entender que a decisão de primeiro grau ainda estaria em vigor, o que justificaria o interesse recursal.


Por fim, o Agravante requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do Agravo Interno para que se extinga o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caso não seja exercida a retratação, ou não se extinga o processo, requer que, reformando-se a decisão ora agravada, seja admitido e provido o Agravo de Instrumento para que seja indeferido totalmente o pedido de tutela provisória.


Em contrarrazões (ID 90820277), a agravada refuta os argumentos apresentados pelo Município e defende a manutenção integral da decisão monocrática. 


Sustenta que a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é manifesta, uma vez que a pretensão recursal era única e exclusivamente suspender e reformar decisão liminar referente ao Carnaval de 2025, evento já consumado. 


Argumenta que não há mais qualquer utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional recursal pleiteado, pois a situação fática que se pretendia alterar ou manter já se consolidou no tempo. Alega que o pedido subsidiário de extinção da ação principal configura flagrante tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, pois o agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da decisão interlocutória impugnada. 


Aduz que a ação principal não perdeu seu objeto, subsistindo o interesse no julgamento de mérito da demanda, que visa não apenas a confirmação da tutela, mas principalmente a declaração de nulidade dos atos administrativos ilegais praticados pelo COMCAR e pela SALTUR, bem como a eventual apuração de perdas e danos. Defende que compete ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, e somente a ele, analisar as questões de mérito e decidir sobre o prosseguimento ou extinção do feito. Pugna pelo total desprovimento do agravo interno.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa.

Relator.

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8009730-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: A B S ASSOCIACAO DOS BLOCOS DE SALVADOR
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática (ID. 85938240) que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 8009730-10.2025.8.05.0000, declarando-o prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.


O Agravo de Instrumento originário impugnava a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para manter a ordem de desfile dos blocos filiados à Associação Agravada no Carnaval de 2025.


O Juízo monocrático considerou que o Carnaval de 2025, objeto da controvérsia, já havia ocorrido, esvaziando o interesse recursal do Agravante e tornando inútil a análise do mérito do Agravo de Instrumento.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso pugnando a anulação da decisão agravada por vício de procedimento (surpresa) ou, subsidiariamente, a extinção da ação principal por perda superveniente do objeto, ou, ainda mais subsidiariamente, o provimento do Agravo de Instrumento para indeferir a tutela provisória.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.


O Agravante alega a nulidade da decisão monocrática por não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto (nulidade por surpresa), em desrespeito aos arts. 9º, 10º e 933 do Código de Processo Civil.


Contudo, a declaração de perda superveniente do objeto de um recurso constitui matéria de ordem pública, vinculada ao preenchimento do interesse recursal, o qual é pressuposto de admissibilidade do recurso. A superveniência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ou do interesse pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do art. 493 do CPC, in verbis:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


No caso, o fato superveniente (a realização do Carnaval de 2025) era público e notório e se deu por termo ao interesse na reforma da tutela provisória que objetivava a garantia da ordem de desfile naquele evento específico.


Ademais, o princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) não possui caráter absoluto. Ademais, o Agravo Interno permite o pleno exercício do contraditório e submete a decisão monocrática ao crivo do Colegiado, sanando eventual omissão e evitando prejuízo à parte.


Nesse sentido, rejeito a preliminar de nulidade.


DO MÉRITO


Superada a questão anterior, passa-se ao exame do pedido principal formulado pelo agravante, consistente no reconhecimento da perda do objeto da própria ação originária e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito.


Tem razão o agravante nesse ponto, e a pretensão merece acolhimento.


É incontroverso nos autos que o agravo de instrumento foi interposto para reformar a tutela provisória concedida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública com o objetivo de preservar a ordem de desfile do Carnaval de Salvador do ano de 2025. O evento já se realizou. A situação fática que fundamentou o pedido de tutela urgente — a iminência de alteração das posições dos blocos no Carnaval de 2025, BEM COMO O PEDIDO PRINCIPAL  — não mais existe e não pode ser reconstituída. Qualquer decisão sobre a ordem de desfile daquele ano, seja em sede de tutela de urgência, seja em sentença definitiva, seria materialmente ineficaz.


Nesse cenário, não se trata apenas de perda do objeto do recurso, mas da perda do objeto da própria ação originária. O pedido principal deduzido na petição inicial — “a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se a tutela provisória já deferida para garantir a manutenção da ordem de desfile estabelecida na Resolução n. 19/2024, e para declarar a nulidade de qualquer ato administrativo que vise alterar a ordem de desfile já estabelecida e publicada oficialmente para o Carnaval 2025” — tornou-se irrealizável com a consumação do evento. A instrução processual e eventual sentença de mérito não teriam o condão de restituir às partes qualquer situação útil, uma vez que os efeitos jurídicos pretendidos com a ação se exauriram com a passagem do tempo.


Importante ressaltar, que a discussão sobre perdas e danos, mencionadas nas contrarrazões ao agravo interno, não constam do pedido formulado na petição inicial da ação originária conforme descrição dos autos. 


Nesse sentido, cumpre estabelecer que a aplicação do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento pode levar à extinção da ação sem resolução de mérito, caso seja verificada a ocorrência de uma das causas previstas no art. 485, § 3º, do CPC. Nesse caso, o Tribunal pode julgar diretamente a ação, sem a necessidade de que a matéria seja analisada pelo juízo de primeira instância.


A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRETENSÃO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Caso a demanda da apelante de realizar a laqueadura tubária simultaneamente à cirurgia cesariana tenha se tornado impossível de ser atendida devido à realização do parto, verifica-se a perda do objeto da ação. Nesse cenário, é possível a utilização do efeito translativo da decisão emitida em Agravo de Instrumento para extinguir a Ação de Obrigação de Fazer sem resolução do mérito.(TJ-MT - AI: 10218273820218110000, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023)


Assim, verificando a existência de uma das causas de extinção do processo previstas no art. 485, § 3º, do CPC, como a perda do objeto da ação ou a existência de litispendência ou coisa julgada, é possível decidir pela extinção da ação sem resolução de mérito. Senão, vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

[...]

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:

 

Exame de ofício no tribunal. Efeito translativo do recurso. O efeito translativo do recurso transfere ao tribunal o exame e o reexame das matérias de ordem pública, independentemente de haverem sido alegadas pelas partes. Isto porque não se trata de efeito devolutivo. A norma comentada é manifestação do efeito translativo do recurso, quanto ao exame dessas questões em outro grau de jurisdição. Para que o tribunal possa aplicar o efeito translativo e examinar, pela primeira vez, as matérias de ordem pública não suscitadas e/ou não examinadas no primeiro grau, é preciso que o recurso seja conhecido e, no caso de recurso excepcional (RE, REsp, RR) que seja conhecido e provido (cassada a decisão recorrida). O efeito translativo compõe o juízo de mérito do recurso e não o juízo de admissibilidade. Por isso é necessário que o tribunal conheça do recurso e, ao julgá-lo no mérito, possa examinar de ofício as matérias de ordem pública"(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.996 - destaques no original). 


Ressalte-se, ademais, que tal possibilidade de aplicação do efeito translativo dos recursos visa à economia processual e evitar o prolongamento desnecessário do processo.


Desse modo,  o voto é no sentido de de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformar a decisão de ID 85938240, aplicando-se o efeito translativo, extinguir, sem resolução do mérito, a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR nº 8013648-19.2025.8.05.0001, que tramita na 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, ante a perda do objeto, com fundamento no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa.

Relator.

 

RM02