PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA FALECIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CENCOSUD. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL REFLEXO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME.
1 - Apelação cível contra sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, rateados entre seis herdeiros, pela inscrição indevida do nome do de cujus em cadastro de inadimplentes após comunicação do óbito, e julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a SERASA cumpriu o dever de comunicação prévia; (ii) se houve falha na prestação de serviços pela CENCOSUD ao negativar o nome do falecido após comunicação do óbito; (iii) se os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais reflexos; e (iv) se o quantum indenizatório é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 - A SERASA comprovou o envio de comunicação prévia antes da disponibilização da inscrição, cumprindo o artigo 43, §2º, do CDC e a Súmula 404 do STJ.
4 - A CENCOSUD, após ser comunicada do falecimento, procedeu à negativação, configurando falha na prestação de serviços. A morte extingue a personalidade civil e a cobrança deve observar procedimento específico dirigido ao espólio ou aos herdeiros.
5 - Os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais reflexos. A imagem e o bom nome não se extinguem com a morte, e a inscrição indevida repercute de forma reflexa nos familiares.
6 - O valor de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente e desproporcional, não atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Majoração para R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

_________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 6º e 12, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 43, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS; Súmula nº 404/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216, sendo partes Apelantes NEUZA DE JESUS SANTOS, FABIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLA PATRÍCIA DOS SANTOS, FERNANDA MENEZES DE JESUS SANTOS, POLIANA MENEZES DE JESUS SANTOS COSTA e MATHEUS DE JESUS SANTOS e partes Apeladas CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e SERASA S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEUZA DE JESUS SANTOS, FABIO ANTONIO DOS SANTOS, CARLA PATRÍCIA DOS SANTOS, FERNANDA MENEZES DE JESUS SANTOS, POLIANA MENEZES DE JESUS SANTOS COSTA e MATHEUS DE JESUS SANTOS contra sentença (ID. 47150158), modificada por decisão em embargos de declaração (ID. 84870737), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face da CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateado entre os seis autores em R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) cada um, e julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A.

Em suas razões recursais (ID. 84870751), os apelantes, herdeiros de Adel Tomás dos Santos, falecido em 14 de novembro de 2014, narram que em março de 2015 constataram negativação indevida do CPF do falecido junto ao Serasa no valor de R$ 221,31 (duzentos e vinte e um reais e trinta e um centavos). Sustentam que o de cujus possuía cartão junto à primeira apelada com seguro pessoal vinculado e que, seis dias após o óbito, foram informados de que o seguro cobriria o débito e o cartão seria cancelado.

Argumentam que o valor arbitrado a título de indenização está muito aquém do entendimento consolidado, não cumprindo o papel pedagógico da condenação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à SERASA S.A., argumentam o descumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de comunicação prévia. Alegam que os documentos constantes do ID 1593051 demonstram que o Serasa incluiu o nome do falecido em seus cadastros em 02 de janeiro de 2015, mesma data do envio do comunicado ao correio, que só postou em 05 de janeiro de 2015, configurando inclusão antes da comunicação prévia.

Sustentam, ainda, que os honorários de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação são aviltantes, considerando que o processo perdura há quase dez anos e a causa possui relevância social. Invocam o artigo 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil e precedentes deste Tribunal.

Realizam prequestionamento para eventual interposição de recursos especial ou extraordinário. Ao final, requerem a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e os honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (ID. 84870754), a apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA sustenta que a sentença foi proferida em consonância à lei, tendo o magistrado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a majoração consubstanciaria enriquecimento ilícito, pois não há adimplemento dos débitos que ensejaram a negativação e a morte do devedor não implica extinção automática do débito. Afirma que, ainda que se presuma dano moral in re ipsa, eventual majoração caracterizaria enriquecimento indevido. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que foram fixados em valor compatível com os critérios legais, não havendo complexidade técnica excepcional ou diligências extraordinárias. Requer seja negado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (ID. 85303782), a apelada SERASA S.A. sustenta que comprovou ter encaminhado comunicado prévio ao endereço fornecido pelo credor, em cumprimento ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o envio do comunicado demonstra o cumprimento do dispositivo consumerista, sendo dispensável o aviso de recebimento conforme Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Cita o Recurso Especial nº 1.083.291/RS, julgado pela sistemática dos repetitivos, no sentido de bastar a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sustenta não ser responsável pelo débito, cabendo-lhe apenas a comunicação da dívida, obrigação que cumpriu. Refuta a alegação de que os documentos teriam sido produzidos unilateralmente, afirmando que foram elaborados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Na eventualidade, argumenta pela impossibilidade de majoração dos danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. Requer seja negado provimento ao recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 84935425).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 3 de novembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-83.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE JESUS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em face da CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A.

Na origem, os autores, na qualidade de herdeiros de Adel Tomás dos Santos, ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, postulando a retirada do nome do falecido dos cadastros restritivos de crédito e o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que a negativação do CPF do de cujus ocorreu de forma indevida, mesmo após a comunicação do óbito à primeira apelada e sem a devida comunicação prévia pela segunda apelada.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo a ilicitude da inscrição do nome do de cujus nos cadastros de inadimplentes após a comunicação do óbito, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados entre os seis autores. Rejeitou, contudo, o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido de condenação da SERASA S.A., por ausência de conduta ilícita desta.

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais, bem como para condenar a SERASA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, as questões centrais que demandam apreciação por esta Corte consistem em perquirir: (i) se a SERASA S.A. cumpriu adequadamente o dever de comunicação prévia previsto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se houve falha na prestação de serviços pela CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ao proceder à negativação do nome do de cujus após a comunicação de seu óbito; (iii) se os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais reflexos; e (iv) se o quantum indenizatório fixado mostra-se adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Passo ao exame.

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de apelação merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Saliente-se que os apelantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, encontrando-se dispensados do recolhimento do preparo.

II – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA SERASA S.A.

Quanto à pretensão indenizatória deduzida em face da SERASA S.A., impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, reforçando-se a argumentação ali expendida.

Com efeito, a responsabilidade civil dos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito encontra-se delineada no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de comunicação prévia ao consumidor quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não solicitados por ele.

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.083.291/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para o adimplemento da obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que os cadastros de inadimplência comprovem a postagem da correspondência ao consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, devendo a postagem ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

No caso em apreço, a análise detida da documentação acostada aos autos revela que a SERASA S.A. desincumbiu-se a contento do dever que lhe competia. Conforme se extrai do documento de ID 47150121, a inclusão da comunicação junto ao sistema da SERASA ocorreu em 02 de janeiro de 2015. Em seguida, foi encaminhada notificação ao endereço do de cujus fornecido pelo credor, tendo sido postada em 05 de janeiro de 2015, consoante documento de ID 47150122. A disponibilização efetiva da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, por sua vez, somente se verificou em 16 de janeiro de 2015, conforme se depreende do documento de ID 47150121, respeitando-se, destarte, o prazo legal para que o consumidor pudesse tomar ciência da iminente restrição e adotar as providências cabíveis.

Deflui-se, portanto, que a apelada observou rigorosamente o procedimento previsto na legislação consumerista, tendo comunicado previamente o consumidor sobre a inscrição que seria realizada, não se divisando, assim, qualquer conduta ilícita passível de ensejar o dever de indenizar.

Por tais razões, mantenho a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente o pedido de condenação da SERASA S.A. em indenização por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita.

III – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

Diversa, contudo, é a situação relativamente à CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, em relação à qual vislumbro a configuração de falha na prestação de serviços apta a ensejar responsabilidade civil.

Os elementos probatórios carreados aos autos revelam que os descendentes do de cujus, apenas seis dias após o falecimento deste, procuraram espontaneamente a empresa apelada para comunicar o óbito e solicitar o cancelamento do cartão de crédito existente em nome do falecido, conforme protocolo acostado sob ID 47149463. Na mesma oportunidade, segundo afirmam os apelantes, foram informados de que o seguro existente vinculado ao cartão cobriria eventuais débitos futuros.

Conquanto a apelada CENCOSUD tenha sustentado que o referido seguro não possuía essa modalidade de cobertura, deixou de juntar aos autos a apólice do seguro contratado, documento cuja juntada lhe incumbia, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de tal documentação impede a aferição da extensão da cobertura securitária e milita em desfavor da tese defensiva.

Ademais, impõe-se valorar a conduta dos herdeiros sob o prisma da boa-fé objetiva, princípio basilar que rege as relações consumeristas. Os filhos do falecido agiram com diligência e probidade ao procurarem imediatamente a instituição credora para regularizar a situação do cartão e quitar eventuais pendências, demonstrando inequívoca intenção de solver os débitos existentes e evitar maiores complicações.

Outro aspecto que merece destaque reside no fato de que, após tomar ciência do falecimento do titular do cartão, a empresa apelada não mais poderia proceder à negativação do nome do falecido nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, o artigo 6º do Código Civil estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte", cessando, a partir desse momento, a capacidade da pessoa para contrair obrigações ou figurar em relações jurídicas ativas.

Embora a morte não implique a extinção automática das obrigações contraídas em vida, a cobrança de débitos de pessoa falecida deve observar procedimento específico, dirigindo-se ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, nos limites da herança, conforme preconizam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Não se afigura legítimo, portanto, que a instituição credora proceda à inscrição do nome de pessoa já falecida em cadastros de inadimplentes após ter sido devidamente comunicada do óbito, porquanto tal conduta ignora a cessação da personalidade civil e vulnera o procedimento adequado de cobrança.

No caso vertente, a negativação do nome do de cujus ocorreu em 16 de janeiro de 2015, ou seja, após a comunicação do falecimento realizada pelos herdeiros em 20 de novembro de 2014, evidenciando-se manifesta irregularidade no proceder da credora.

Configura-se, assim, de modo inequívoco, falha na prestação de serviços pela apelada CENCOSUD, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar os danos daí advindos.

IV – DO DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE

Assentada a ilicitude da conduta perpetrada pela apelada CENCOSUD, cumpre perquirir se os herdeiros fazem jus à indenização por danos morais.

A jurisprudência pátria, em harmonia com a melhor doutrina, reconhece a possibilidade de ocorrência de dano moral reflexo ou em ricochete, caracterizado pela repercussão negativa que determinado ato ilícito praticado contra uma pessoa produz na esfera jurídica de terceiros a ela vinculados por laços de afeto ou proximidade de parentesco.

O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, expressamente confere aos parentes em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, legitimidade para requerer medidas judiciais necessárias para fazer cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade do falecido, preceito que reforça a tutela dos direitos da personalidade mesmo após o óbito.

Nesse diapasão, a imagem, a honra e o bom nome da pessoa não se extinguem com a morte, permanecendo como valores dignos de proteção jurídica. A inscrição indevida do nome de pessoa falecida em cadastros restritivos de crédito constitui ofensa a direito da personalidade que repercute de forma reflexa nos familiares próximos, causando-lhes constrangimento, vergonha e abalo à honra objetiva e subjetiva.

No caso em exame, os autores são filhos do de cujus, ostentando, portanto, vínculo de parentesco de primeiro grau em linha reta, o que evidencia a proximidade afetiva e a potencialidade de serem atingidos pela conduta lesiva perpetrada contra a memória e a reputação de seu genitor.

O dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo experimentado, porquanto decorre da simples inscrição e manutenção indevida do nome do falecido em cadastro de devedores inadimplentes, situação que, por sua própria natureza, gera abalo à honra dos familiares.

Destarte, demonstrado o ato ilícito, consubstanciado na manutenção indevida do nome do de cujus em cadastros restritivos de crédito mesmo após a notificação do óbito, afigura-se cabível a responsabilização da apelada pelos danos morais reflexos ou em ricochete experimentados pelos herdeiros.

V – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Os apelantes insurgem-se quanto ao quantum indenizatório fixado em primeiro grau, estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no total, correspondendo a R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada um dos seis herdeiros.

A fixação do quantum indenizatório em sede de danos morais constitui tarefa de reconhecida complexidade, porquanto não existem parâmetros objetivos preestabelecidos pela legislação. Incumbe ao julgador, mediante ponderação das circunstâncias concretas do caso, arbitrar valor que atenda simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.

A função compensatória visa proporcionar ao lesado uma reparação pecuniária que, embora não possa eliminar a dor experimentada, propicie-lhe satisfação e conforto moral. A função punitiva, por sua vez, destina-se a sancionar o ofensor pela conduta ilícita praticada, impondo-lhe consequência patrimonial que o desestimule a reiterar comportamentos lesivos. Por fim, a função pedagógica busca prevenir a ocorrência de novas práticas danosas, sinalizando à sociedade e aos demais agentes econômicos a reprovabilidade da conduta e as consequências jurídicas dela decorrentes.

No caso em apreço, o valor fixado pelo Juízo a quo revela-se manifestamente insuficiente e desproporcional à extensão do dano causado e à gravidade da conduta perpetrada pela apelada. O montante de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) para cada herdeiro não atende às finalidades inerentes à indenização por danos morais, mostrando-se aquém do necessário para compensar adequadamente o abalo moral experimentado pelas vítimas e para desestimular a empresa apelada de incorrer em práticas semelhantes.

Deve-se considerar que a conduta da apelada, ao inscrever o nome de pessoa falecida em cadastros de inadimplentes após ter sido comunicada de seu falecimento, revela descaso não apenas em relação aos herdeiros, mas também desrespeito à dignidade da pessoa humana e à memória do falecido. Ademais, a extensão do dano não pode ser mensurada apenas sob a ótica individual de cada herdeiro, mas deve-se valorar o impacto global da ofensa à honra e à imagem do de cujus, que repercutiu sobre toda a sua família.

Outrossim, impõe-se ponderar a capacidade econômica da empresa apelada, de modo que a condenação exerça efetivo caráter pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito dos ofendidos ou onerosidade excessiva ao ofensor.

À luz de tais considerações e pautando-me nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como adequado e justo majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) no total, o que corresponde a R$ 1.666,67 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada um dos seis herdeiros. Tal montante mostra-se consentâneo com a extensão do dano, a gravidade da conduta e as finalidades da reparação moral, harmonizando-se, ademais, com os precedentes jurisprudenciais desta Corte em casos análogos.

No mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FALECIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA DEVIDO AOS HERDEIROS – QUANTUM MAJORADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta abusiva da ré consistente na inscrição indevida do nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes, representada pelos herdeiros, é causa evidente de dano moral que se comprova a partir da ocorrência do próprio fato lesivo (in re ipsa). II - O quantum deve ser arbitrado, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os casos análogos julgados por esta Corte de Justiça, portanto é o caso de majoração do valor, para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - Apelação Cível: 08086210520218120002 Dourados, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PESSOA FALECIDA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL INDIRETO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA HONRA E MEMÓRIA DO DE CUJUS. A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, caracterizando a inscrição/manutenção do nome de pessoa falecida em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a ciência inequívoca da credora sobre o óbito, ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação (art . 405, do CC) e a correção monetária da indenização desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000222926271001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).

VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que houve majoração do valor da condenação, imperioso reconhecer que tal circunstância implica, automaticamente, no aumento proporcional da verba honorária, fixada na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O artigo 85, §11, do Código de Processo Civil determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aplicando os percentuais previstos nos §§2º, 3º ou 4º sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, conforme o caso.

No caso vertente, considerando que a majoração do quantum indenizatório decorreu do regular processamento do recurso e da análise aprofundada das questões recursais, mantenho o percentual de 15% (quinze por cento) fixado em primeiro grau, o qual incidirá, agora, sobre o valor atualizado da condenação majorada, não se fazendo necessária qualquer alteração adicional nesse aspecto.

VII – CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para majorar o valor total da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que devem ser rateados igualmente entre os seis autores apelantes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

Salvador - data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora