PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341279-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR DO SACRAMENTO COSTA
Advogado(s):HELCIO DOS SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESABAMENTO DO EDIFÍCIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA E SEU SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 28, § 5º, CDC). ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela construtora e seu sócio administrador em face de sentença que, em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A demanda originária trata de promessa de compra e venda de um apartamento em construção, cujo prédio veio a desabar integralmente antes da entrega da unidade, resultando na perda total do investimento realizado pelo consumidor. A sentença condenou os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questões em discussão

a) Da preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador;

b) Da alegação de ausência de prova do pagamento integral do preço;

c) Da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em decorrência de fortes chuvas;

d) Do cabimento e da quantificação da indenização por danos morais;

e) Do pleito de condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

A preliminar de ilegitimidade passiva do sócio-administrador não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, autoriza a responsabilização pessoal dos sócios quando a personalidade da empresa se constituir em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso, o falecimento do sócio, a dissolução da empresa e a existência de múltiplas demandas judiciais configuram impedimento fático ao cumprimento da obrigação, justificando a inclusão do sócio (e, após seu falecimento, do seu espólio) no polo passivo da demanda.

A alegação de ausência de comprovação do pagamento integral do valor acordado não se sustenta. Os comprovantes de transferência eletrônica de fundos (TED), juntados aos autos (ID 75680468, 75679317, 75680673, 75680672), demonstram de forma inequívoca o pagamento do valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor da construtora.

A tese de caso fortuito ou força maior, em razão de chuvas intensas, não pode ser acolhida. A responsabilidade do construtor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC. A exclusão de sua responsabilidade depende da comprovação de uma das causas previstas no § 3º do referido artigo. No presente caso, os elementos dos autos, incluindo o laudo do Departamento de Polícia Técnica (DPT) noticiado pela imprensa (ID 75680472), apontam falhas estruturais graves e irregularidades na obra, como o subdimensionamento de pilares e a ausência de análise do solo, que, somadas à falta de alvará de construção (ID 75680621), afastam a alegação de que as chuvas seriam a causa exclusiva e imprevisível do desabamento. O evento danoso decorreu, portanto, de defeito na construção, sendo o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida.

O dano moral é manifesto (in re ipsa). A frustração da legítima expectativa do consumidor de receber o imóvel pelo qual pagou integralmente, somada ao abalo psicológico decorrente do desabamento do edifício, ultrapassa o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, servindo como fator de desestímulo a condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito.

O pedido de fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da Defensoria Pública, formulado pelos apelantes, é incabível. Tendo sido vencidos na instância recursal, cabe a eles arcar com os ônus da sucumbência, incluindo a majoração dos honorários advocatícios do patrono da parte vencedora, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, a constatação de que a personalidade jurídica da empresa construtora representa um obstáculo ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao consumidor autoriza a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para estender a responsabilidade ao patrimônio do sócio-administrador.] [2. A ocorrência de fortes chuvas, quando somada a falhas estruturais e de projeto da edificação, não caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de eximir a responsabilidade objetiva da construtora pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, especialmente quando o evento climático não se revela de magnitude extraordinária e imprevisível para a localidade.] [3. O colapso de empreendimento imobiliário, frustrando a legítima expectativa de aquisição da casa própria e gerando grave angústia e insegurança, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de indenização."

Dispositivos relevantes citados: CF Art. 5º, X; CC Art. 50 do Código Civil; CDC Arts. 2º, 3º, 6º, VI, 12 e 28, § 5º; CC Art. 618 do CC; Lei nº 4.591/64, Art. 43, II; CPC Artigos 297 e 1.010 CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0341279-55.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA e o ESPÓLIO DE SÍLVIO LIMA DE JESUS, e como Apelado ALMIR DO SACRAMENTO COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341279-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR DO SACRAMENTO COSTA
Advogado(s): HELCIO DOS SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 75680826) interposto por MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA. e SILVIO LIMA DE JESUS (posteriormente sucedido por seu espólio, conforme petição de ID 75680830), em face da sentença (ID 75680825) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Rescisão do Contrato e Restituição de Valores Cumulada com Danos Morais”, processo nº 0341279-55.2012.8.05.0001, ajuizada por ALMIR DO SACRAMENTO COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido.

Na petição inicial (ID 75679290), o Autor, ora Apelado, alega que, em 12 de março de 2010, firmou com a primeira Ré, MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA., um contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 001-A do Edifício Guaratinga, localizado no bairro de Pernambués, nesta capital (ID 75679309). O preço total ajustado foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pago integralmente por meio de transferências bancárias (TED) (IDs 75680468, 75679317, 75680673, 75680672). Ocorre que, em 17 de julho de 2010, antes da entrega da unidade, o edifício desabou, resultando em fatalidades e perdas materiais. O autor sustenta que o desabamento ocorreu por falhas estruturais e negligência dos Réus, conforme noticiado pela imprensa e apurado em inquérito policial (ID 75680472). Em razão disso, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago de R$ 65.000,00, devidamente corrigido, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação (ID 75680493 e seguintes), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo Réu, Sr. Silvio Lima de Jesus, ao argumento de que o contrato foi firmado apenas com a pessoa jurídica. Impugnaram, ainda, o pedido de justiça gratuita e a comprovação do pagamento integral. No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo o colapso do edifício a um evento de força maior, decorrente de fortes chuvas que atingiram a cidade de Salvador, o que teria provocado um deslizamento de terra. Defenderam a solidez da obra, amparados por laudos técnicos (ID 75680588 e seguintes) e Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) de engenheiros contratados (ID 75680582, 75680583, 75680613, 75680615). Por fim, impugnaram o pedido de danos morais, por considerá-lo mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereram sua fixação em patamar razoável.

Réplica apresentada pelo Autor (ID 75680743), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos Réus, bem como a legitimidade passiva do sócio-administrador. Juntou comprovantes de pagamento (ID 75680468, 75679317) e reportagens sobre o desabamento e a instauração de inquérito policial (ID 75680777).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter mais provas a apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 75680820 e 75680821).

O Juízo a quo proferiu sentença (ID 75680825), julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para: 1) decretar a rescisão do contrato; 2) condenar os Réus, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com juros e correção monetária; e 3) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção. Condenou, ainda, os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignados, os Réus, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 75680826). Em suas razões, reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Silvio Lima de Jesus, argumentando que a pessoa jurídica possui patrimônio distinto de seus sócios e que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. No mérito, reafirmam a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (fortes chuvas) e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Insistem na ausência de comprovação de vício na construção e na regularidade da obra, que estava sob a responsabilidade de engenheiros habilitados. Por fim, aduzem a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum. Requerem, ademais, a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 75680830), informando o falecimento do Réu Silvio Lima de Jesus em 26/11/2019 (certidão de óbito ID 75680831) e requerendo a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio, representado pela inventariante, Sra. Cristiane Marques de Souza Jesus. No mais, pugna pela manutenção integral da sentença, rebatendo as teses recursais e reafirmando a responsabilidade dos Apelantes com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, e a comprovação dos danos materiais e morais sofridos.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341279-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARQUES LIMA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ALMIR DO SACRAMENTO COSTA
Advogado(s): HELCIO DOS SANTOS SANTANA

 

VOTO

 

 

Apelantes representados pela Defensoria Pública. O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central reside na responsabilidade dos Apelantes, uma construtora e seu sócio administrador, pelo desabamento de um empreendimento imobiliário que resultou na perda total do valor investido pelo Apelado, que havia adquirido uma das unidades.

 

Da Sucessão Processual

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme noticiado pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 75680830) e comprovado pela certidão de óbito (ID 75680831), o Réu/Apelante Silvio Lima de Jesus faleceu em 26/11/2019. De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.

Na hipótese, o Apelado informou a existência de processo de inventário (nº 8167702-45.2022.8.05.0001) e indicou como inventariante a Sra. Cristiane Marques de Sousa Jesus, que também figura como sócia da empresa ré. A Defensoria Pública, que já representava o de cujus e a empresa, continuou atuando no feito, presumindo-se a regularidade da representação do espólio, não havendo óbice ao prosseguimento do julgamento.

Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Inépcia da Inicial por Falta de Documentos Essenciais

Em sede de contestação, os réus, ora apelantes, impugnaram o deferimento da justiça gratuita ao autor e arguiram a inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos pagamentos. Contudo, tais preliminares foram devidamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau e não merecem prosperar. O pedido de justiça gratuita foi amparado pela declaração de pobreza (ID 75679306) e pela narrativa da situação financeira do Apelado, que, após perder todo o seu investimento, foi obrigado a contrair novo financiamento (ID 75679303, p. 3), não havendo prova em contrário produzida pelos Apelantes que desconstituísse a presunção de veracidade da declaração. Quanto à inépcia, o autor juntou os comprovantes de pagamento com a réplica (ID 75680468, 75679317), sanando qualquer eventual vício e demonstrando o adimplemento integral de sua obrigação.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Sócio

Os Apelantes insistem na ilegitimidade passiva do sócio Silvio Lima de Jesus, argumentando que a responsabilidade por eventuais danos seria exclusiva da pessoa jurídica MARQUES LIMA CONSTRUÇÕES LTDA, com a qual o Apelado firmou contrato.

A tese não merece acolhida. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, afastou a preliminar com base na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC.

A referida teoria permite que o patrimônio dos sócios seja alcançado para satisfazer as obrigações da sociedade, não se exigindo a comprovação de fraude ou abuso de direito, mas apenas a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. É uma teoria mais branda, que visa proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, a situação de insolvência da empresa ré é evidente. A própria narrativa dos fatos, com o desabamento da obra e a aparente incapacidade de ressarcir os compradores, somada à necessidade de assistência pela Defensoria Pública, demonstra que a pessoa jurídica, por si só, não possui patrimônio suficiente para arcar com a condenação. O sócio, Sr. Silvio Lima de Jesus, conforme contrato social (ID 75680575, p. 2), era o administrador da sociedade, com 70% (setenta por cento) das cotas, o que reforça sua responsabilidade. A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o ressarcimento do consumidor lesado.

Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que manteve o sócio administrador no polo passivo da demanda.

Do Mérito

Da Excludente de Responsabilidade - Caso Fortuito/Força Maior

Os Apelantes buscam eximir-se da responsabilidade pelo desabamento do edifício, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciado nas fortes chuvas que atingiram a cidade de Salvador à época do sinistro (ID 75680826, pp. 8-9).

Contudo, a alegação não prospera. A responsabilidade do construtor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e fundada no risco da atividade, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação e construção.

O desabamento de um edifício em construção, por si só, já evidencia um grave defeito no produto, que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera. Ademais, chuvas, mesmo que intensas, são eventos previsíveis na cidade de Salvador e não configuram causa excludente de responsabilidade, a menos que se demonstre sua natureza extraordinária e imprevisível, o que não ocorreu nos autos.

O dever do construtor é edificar a obra com a solidez e segurança necessárias para suportar as intempéries comuns à região. As provas documentais, como as notícias de jornais (ID 75680777 e 75680833, p. 1) e o relatório do inquérito policial (ID 75680772, p. 1) que apontaram para falhas estruturais, como “subdimensionamento dos pilares” e “instabilidade no terreno”, corroboram a conclusão de que a causa do desabamento foi a má execução da obra, e não a ocorrência de chuvas.

A alegação de que foram contratados profissionais habilitados (ID 75680826, p. 6) não afasta a responsabilidade da construtora, que é objetiva e solidária perante o consumidor, cabendo a ela, se for o caso, buscar o regresso contra os engenheiros em ação própria.

Assim, não há como acolher a tese de caso fortuito ou força maior. A sentença deve ser mantida neste ponto.

Do Dano Moral

Os Apelantes argumentam que o caso se resume a um mero inadimplemento contratual, o que não geraria dano moral.

Contudo, a situação fática descrita nos autos ultrapassa, e muito, o mero dissabor. O Autor, Sr. Almir do Sacramento Costa, investiu a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme comprovantes de transferência (ID 75679317, 75680469), na aquisição de um imóvel que simplesmente deixou de existir em virtude do colapso da estrutura.

A frustração da legítima expectativa de ter a casa própria, somada ao abalo psicológico e à angústia de ver o investimento de uma vida se transformar em entulho, configura, sem dúvida, dano moral passível de indenização. A perda de um bem de tamanha relevância, em circunstâncias tão dramáticas, representa uma ofensa grave aos direitos da personalidade do consumidor.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau (ID 75680825, p. 10), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito do ofendido. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida também neste ponto.

Dos Honorários Recursais

Os Apelantes, representados pela Defensoria Pública, pleiteiam a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. O pleito é manifestamente improcedente, uma vez que a condenação em honorários é devida pela parte vencida à parte vencedora, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo os Recorrentes os vencidos nesta instância, não há que se falar em condenação da parte contrária em honorários.

Por outro lado, o não provimento do recurso dos Réus implica na majoração dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do Autor/Apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a gratuidade da justiça para os Apelantes, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante ao patrono da parte Apelada para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação ao espólio, caso se confirme a concessão da justiça gratuita em seu favor.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

GMVF 09