PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 0502030-91.2015.8.05.0039, da Comarca de Camaçari

 

Recorrente: Jeferson de Oliveira Cunha

Advogada: Dra. Maria Cristina Wanderley de Carvalho (OAB/BA nº 6.647)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Nataly Santos de Araújo

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO PERIGO COMUM E MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, POR LEGÍTIMA DEFESA, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 

CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, PRELIMINAR REJEITADA.

 

CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS, ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE ÓBITO, LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E LAUDO PERICIAL SOBRE O LOCAL DO CRIME. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE. VÍTIMA ATINGIDA POR DIVERSOS DISPAROS COM ARMA DE FOGO, FALECENDO EM RAZÃO DAS CORRESPONDENTES LESÕES. TESE ACUSATÓRIA RESPALDADA TAMBÉM POR DEPOIMENTO POLICIAL DA ENTÃO COMPANHEIRA DA VÍTIMA (EX-COMPANHEIRA DO APELANTE), PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS GENITORES DA VÍTIMA E DE POLICIAL MILITAR, ALÉM DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.

 

TESE DEFENSIVA, DE LEGÍTIMA DEFESA, SUSTENTADA PELO RECORRENTE, EM JUÍZO, QUANDO QUALIFICADO E INTERROGADO. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE AS TESES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO DESDE 2016, ATÉ SUA PRISÃO PREVENTIVA, EM 2022, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

REJEITA-SE A QUESTÃO PRELIMINAR, E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Alegação de nulidade. Mandado de citação pessoal que evidencia o mesmo endereço fornecido pelo Recorrente, na oportunidade do inquérito policial, restando frustrada a tentativa de comunicação processual, após a realização de diligências pelo Oficial de Justiça. Ministério Público que realizou novas diligências junto à sua Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência, sem a obtenção de resultado, tendo se manifestado, então, pela legitimidade da citação editalícia. Recorrente que somente fora localizado em 19.08.2022, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, em Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, o que confirma o motivo do insucesso da sua localização inicial para citação pessoal. Recorrente, que, apesar da sua ciência sobre a pendência de procedimento policial em seu desfavor, mudou-se para outro Estado da Federação, sem comunicação à Autoridade Policial, ou constituição de Advogado. Regularidade da citação por edital. Preliminar rejeitada.

 

Mérito. Comprovada nos autos a materialidade delitiva está comprovada, através da certidão de óbito da vítima, indicativa de que a causa da morte foi “TRANSFIXAÇÃO TORÁCICA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO”, e mediante laudo de exame cadavérico, que chegou à mesma conclusão, de que o ofendido “[…] faleceu de Transfixação torácica por projéteis de arma de fogo.”.

 

Tese acusatória no sentido de que, em 09.05.2014, por volta das 11:00 horas, na Clínica Ortonorte, situada no Loteamento Vilarejo, Vila de Abrantes, Camaçari/BA, a vítima foi atingida por disparos com arma de fogo, que lhe provocaram a morte, no momento em que estava prestando socorro à filha da sua companheira, então com a idade de 06 (seis) anos.

 

Presença nos autos de indícios suficiente de autoria delitiva, de acordo com as exigências particulares do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, com fundamento nas declarações policiais da companheira da vítima (ex-companheira do Recorrente), bem assim nos depoimentos judiciais prestados pelos genitores do ofendido, pela Técnica de Enfermagem da citada clínica, por Policial Militar, além da confissão extrajudicial do Recorrente.

 

Contexto probatório que evidencia suporte adequado para a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP). Ação criminosa praticada em local de grande circulação de pessoas (clínica ortopédica), na presença de, pelo menos, 04 (quatro) pessoas. Grande quantidade de disparos, efetuados no mencionado ambiente confinado, que atingiram o corpo do ofendido (laudo de exame cadavérico descreve a presença de quatro orifícios de entrada de projétil de arma de fogo), e que atingiram o local (laudo pericial sobre o local do crime descreve duas marcas de projétil de arma de fogo).

 

Demonstração suficiente, ainda, da qualificadora do meio que dificultou a vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), considerando-se que esta se encontrava desarmada, em tese, e com sua atenção concentrada na ação de socorro à sua enteada, que apresentava lesão no braço, não esperando a chegada do autor do fato, que trazia consigo, a princípio, uma arma de fogo.

 

Tese de legítima defesa respaldada na qualificação e interrogatório judicial do Recorrente, no sentido de que a vítima se encontrava portando uma arma de fogo, e que os disparos foram efetuados em meio a uma luta corporal, em que o Recorrente buscava tomar o mencionado artefato, com a finalidade de preservar a própria vida, e das demais pessoas presentes.

 

Contraposição entre as teses da Acusação e da Defesa, ambas com suporte nas provas produzidas, cada uma a seu modo, de sorte que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia.

 

Mantida a pronúncia do Recorrente como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, bem como sua segregação cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Mesmo ciente da pendência de investigação policial em seu desfavor, o Recorrente deixou o distrito da culpa, somente sendo encontrado 08 (oito) anos depois, no Estado de Santa Catarina, em razão do cumprimento do correspondente mandado de prisão. Fuga que trouxe prejuízo à marcha do processo de origem, suspenso desde o ano de 2016, quando realizada a tentativa da sua citação pessoal, até o momento da sua recaptura, em 19.08.2022. Imputação do crime que revela periculosidade do fato criminoso, superior aos fatos delituosos análogos, em razão da exposição de perigo à vida das pessoas presentes, dentre as quais a filha do próprio Recorrente, bem como das pessoas que eventualmente chegassem no local do crime, no momento da sua ocorrência, devendo-se chamar a atenção, conforme a denúncia, para a existência de “[…] um desentendimento anterior entre ambos, em virtude de participarem de gangues rivais […].”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0502030-91.2015.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura, como Recorrente, Jeferson de Oliveira Cunha, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a questão preliminar, e conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Julho de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Camaçari, ofereceu denúncia em face de Jeferson de Oliveira Cunha, conhecido como “Cachimbinho”, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:

 

“[…] De acordo com Inquérito Policial nº 98/2014, proveniente da 26ª Delegacia de Departamento Territorial – Vila de Abrantes – Camaçari – BA, no dia 09 de maio de 2014, por volta das 11h00, na Clínica Médica Ortopédica Ortonorte, situada no Loteamento Vilarejo, QD. B3, Arembepe, Município de Camaçari – BA, JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA, com a intenção de matar JOSUÉ DO VALE PEREIRA, efetuou contra o mesmo disparos de arma de fogo, causando as lesões descritas no laudo de fls. 67-70, que foram a causa da morte da vítima.

 

Segundo o Apuratório, JOSUÉ DO VALE PEREIRA se encontrava na referida clínica ortopédica, juntamente com sua companheira MICAELE SILVA BARROSO (ex-companheira do Denunciado) e a filha dela, Y.S.C. (filha, também, do Denunciado) de seis anos de idade, buscando um atendimento médico para a criança que havia machucado o braço ao cair de uma bicicleta.

 

Todos aguardavam no local, ocasião em que JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA adentrou o espaço e valendo-se da surpresa, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, imediatamente, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra JOSUÉ DO VALE PEREIRA.

 

O crime teria sido motivado por ciúmes, em virtude da relação paternal que JOSUÉ DO VALE PEREIRA mantinha com a filha do Denunciado, Y.S.C., além de existir um desentendimento anterior entre ambos, em virtude de participarem de gangues rivais.

 

Verificou-se que a ação do Denunciado, ao efetuar disparos de arma de fogo em meio a várias pessoas (inclusive a própria filha e ex-companheira), no interior de uma clínica médica, resultou em perigo comum para todos os que estavam no local que poderiam ter sido atingidas por projéteis de arma de fogo.

 

Apesar de socorrido e levado ao Hospital Geral de Camaçari, JOSUÉ DO VALE PEREIRA não resistiu e faleceu, em razão de transfixação torácica.

 

Diante do exposto, JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA encontra-se incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) IV (surpresa) do Código Penal, […].”.

 

A denúncia (ID 43814491) foi oferecida com base inquérito policial (ID 43814492 a 43814496).

 

Juntado laudo pericial sobre a arma de fogo usada no crime (ID 43814499 a 43814506).

 

Recebida a denúncia por decisão datada de 24.02.2016 (ID 43814507).

 

Certificou-se, em 02.05.2016, que a citação pessoal não foi realizada, nos seguintes termos: “Diligenciei na rua do violão, porém não existe casa com esta numeração 07, tomei informação através da Sra. Maria Denize, e não conhece a pessoa Jeferson”. (ID 43815568).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, se pronunciou nos seguintes termos: “Após pesquisa junto à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público, não conseguimos localizar o endereço atualizado de JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA, visto que as bases de dados que nos servem de fonte apenas revelam o mesmo endereço já constante nos autos. Assim, deve-se proceder na forma do artigo 363, §1º e 366 do Código de Processo Penal. […].”. (ID 43815570).

 

Determinada a citação por edital (ID 43815571), certificando-se, em 06.08.2018, o transcurso do correspondente prazo, “[…] sem que o réu constituísse defensor e apresentasse defesa prévia até a presente data.”. (ID 43815577).

 

Apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 43815581).

 

Na audiência realizada na data de 26.06.2019, foi decretada a prisão preventiva do Recorrente, para garantia da ordem pública, com suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, além da determinação da produção antecipara de provas, em razão do decurso temporal. (ID 43815605 a 43815607).

 

Consta nos autos o cumprimento do competente mandado de prisão, em desfavor do Recorrente, na data de 19.08.2022, em Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina (ID 43815692).

 

Juntada procuração pelo Recorrente, constituindo, como sua Defensora, as Advogadas, Dra. Miriam Aparecida Chaves Michel (OAB/SC nº 40.290) e Dra. Rosane Algauer Nassar (OAB/SC nº 29.977-A e OAB/PR nº 48.195) (ID 43815694).

 

Juntado termo de audiência de custódia, realizado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina (ID 43815708), bem como subestabelecimento, com reserva de poderes, em favor da Advogada, Dra. Maria Cristina Wanderley Carvalho (OAB/BA nº 6.647) (ID 43815720).

 

A Defesa apresentou petição, em que suscita, em síntese, nulidade da citação e do decreto preventivo, ou a revogação da custódia cautelar (ID 43815737).

 

O Ministério Público se manifestou no sentido na manutenção da prisão preventiva (ID 43815749).

 

Segregação cautelar mantida pela decisão de ID 43815750.

 

A Defesa opôs embargos de declaração (ID 43815754).

 

Continuação da instrução processual, registrada em meio audiovisual, oportunidade em que os embargos declaratórios defensivos foram rejeitados (ID 43815786).

 

Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela “[…] PRONÚNCIA DE JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA, vulgo, ‘CACHIMBINHO’, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (surpresa), do Código Penal, que vitimou JOSUÉ DO VALE PEREIRA.”. (ID 43815787).

 

A Defesa, em alegações finais, suscitou nulidade da citação editalícia, ou impronúncia, ou absolvição sumária, por legítima defesa, ou revogação da prisão preventiva (ID 43815789).

 

Sobreveio sentença, subscrita pela MM. Juiz de Direito, Dr. Waldir Viana Ribeiro Júnior, datada de 13.03.2023, em que se pronunciou Jeferson de Oliveira Cunha, para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Mantida a custódia cautelar do Recorrente (ID 43815790).

 

O Ministério Público firmou ciência da condenação em 14.03.2023 (ID 43815796).

 

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ID 43815798), suscitando, nas competentes razões, nulidade da citação por edital, alegando, com alegações, no mérito, de impronúncia, por ausência de provas de autoria delitiva, ou absolvição sumária, por legítima defesa, ou desclassificação para lesão corporal culposa, ou homicídio culposo (ID 43815799).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pela “[…] manutenção da pronúncia do Réu e da sua custódia cautelar.”. (ID 43815803).

 

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção (ID 43884176).

 

Em parecer, o digno Procurador de Justiça, Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, orientou-se “[…] pelo CONHECIMENTO do presente recurso, para, no mérito, manifestar-se pelo IMPROVIMENTO, de forma a preservar a decisão de pronúncia em sua inteireza.”. (ID 44739346).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo.

 

Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, tendo-se em vista que o mandado de citação pessoal, evidencia o mesmo endereço fornecido pelo Recorrente, na oportunidade do inquérito policial, consistente na “Rua do Violão, nº 07, Arembepe, Camaçari/BA”, como consta no correspondente termo de qualificação e interrogatório (respectivamente, ID 43814517 e fls. 15/16, ID 43814494).

 

Constata-se, ainda, que, a referida citação pessoal restou frustrada, após a realização de diligências pelo Oficial de Justiça atuante perante a origem, Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, tendo-se, ainda, colhido informação, de pessoa identificada como Maria Denize, no sentido de que não conhecia a pessoa do Recorrente.

 

A referida certidão possui o seguinte teor: “Diligenciei na rua do violão, porém não existe casa com esta numeração 07, tomei informação através da Sra. Maria Denize, e não conhece a pessoa Jeferson”. (ID 43815568).

 

O Ministério Público do Estado da Bahia realizou novas diligências junto à sua Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência, sem a obtenção de resultado, tendo se manifestado, então, pela legitimidade da citação editalícia, nos seguintes termos:

 

“Após pesquisa junto à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público, não conseguimos localizar o endereço atualizado de JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA, visto que as bases de dados que nos servem de fonte apenas revelam o mesmo endereço já constante nos autos. Assim, deve-se proceder na forma do artigo 363, § 1º e 366 do Código de Processo Penal. […].”. (ID 43815570).

 

Ademais disso, embora o Recorrente tenha fornecido endereço no Município de Camaçari, estado da Bahia, quando qualificado e interrogado na fase policial, em 29.06.2014, restou comprovado nos autos que ele somente fora localizado em 19.08.2022, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, em Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina (ID 43815692), o que confirma o motivo do insucesso da sua localização inicial para citação pessoal.

 

Assim, conclui-se que foram realizadas diligências satisfatórias para a localização do Recorrente no endereço por ele indicado, e que, apesar da sua ciência sobre a pendência de procedimento policial em seu desfavor, mudou-se para outro Estado da Federação, sem comunicação à Autoridade Policial, ou constituição de Advogado.

 

Preliminar rejeitada.

 

Mérito.

 

A materialidade delitiva está comprovada nos autos, através da certidão de óbito da vítima Josué do Vale Pereira, indicativa de que a causa da morte foi “TRANSFIXAÇÃO TORÁCICA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO” (fl. 21, ID 43814493), destacando-se, ainda, a presença de laudo de exame cadavérico, que chegou à mesma conclusão, de que “[…] Josué do Vale Pereira faleceu de Transfixação torácica por projéteis de arma de fogo.”. (fls. 01 a 04, ID 43814496).

 

O laudo pericial sobre o local do crime descreve a existência de “[…] duas marcas assemelhadas àquelas produzidas por impacto de projétil disparado de arma de fogo […]”, e apresentou conclusão de que “[…] no local ocorreu ação de natureza violenta onde pelo menos uma pessoa foi atingida”. (fls. 08 a 19, ID 43814495).

 

Micaele Silva Barroso, então companheira da vítima, e ex-companheira, prestou as seguintes declarações na fase policial:

 

“Nesta data, por volta das 11:00 horas foi junto com seu companheiro JOSUÉ DO VALE PEREIRA de 18 anos de idade, a uma clínica médica denominada ORTONORTE, situada no Vilarejo de Arembepe, evar sua filha YASMIN SILVA CUNHA, menor de seis anos de idade para fazer uma consulta com o ortopedista, por suspeita de fratura no braço; que quando conversava com a recepcionista, seu ex-companheiro de nome JEFERSON DE OLIVEIRA CUNHA, conhecido como ‘CACHIMBINHO’ adentrou a clínica e falou: ‘Seu filha da puta, você agora vai se fuder’, puxou uma arma de fogo tipo REVÓLVER da cintura e atirou várias vezes contra JOSUÉ que saiu correndo e sentou próximo a uma esquina; […] que não sabe de nenhum desentendimento entre seu ex-companheiro e o atual, apesar de JOSUÉ já ter sido usuário de drogas e JEFERSON é envolvido com o tráfico, já tendo traficado em Arembepe; que não imagina o motivo de JEFERSON ter atentado contra a vida de JOSUÉ, pois ele nem mesmo tinha ciúmes da depoente e já vive maritalmente com outra mulher; que talvez seja porque há uma ‘guerrinha’ entre os traficantes do Corre Nu onde JOSUÉ mora e a Praça, onde JEFERSON morava; que Jeferson fica em vários locais de Arembepe, pois quando faz besteira fica com medo da Polícia; que Jeferson já foi preso em Salvador,não sabendo dizer o motivo; […].”. (fls. 09/10, ID 43814493).

 

Cosme Gomes Pereira, genitor da vítima, ouvido em Juízo, afirmou o seguinte, em síntese: que não estava presente na hora da ação; que o depoente acompanhou a vítima no carro do SAMU até no hospital; que a vítima estava dizendo ao depoente que a bala estava queimando ele por dentro; que o autor disso foi Jeferson; que quando o depoente chegou ele estava ainda no posto médico; que demorou para o SAMU chegar; que todo mundo viu esse Jeferson; que o depoente ouviu conversas de que Jeferson estava há uma semana atrás dele; que ele matou na frente da filha, com a filha dizendo “não mata meu tio, não, pai, não mata meu tio, não”; que ele descarregou a arma; que o pessoal diz que ele já tem morte nas costas e ele era até traficante; que a Polícia Civil sabe que ele é traficante lá em Arembepe; que estão ameaçados por um elemento dessa moral (PJe Mídias).

 

Ouvida em Juízo, Cristiane do Vale Pereira, genitora da vítima, prestou depoimento do seguinte teor, em síntese: que quando a depoente chegou, já tinha socorrido ele para o posto, para esperar o SAMU, para trazer ao Hospital Geral; que ficou sabendo porque a moça que morava com o filho da depoente estava junto, com ele, Micaele; que ela contou que foi o ex dela, Jeferson; que ela contou que ele chegou, saltou da moto, invadiu a clínica e o filho estava com a menina dela do lado; que a menina tinha caído da bicicleta e machucou o braço; que eles levaram e ficaram na espera; que ela disse que rapaz já estava do lado de fora, esperando ele sair; que ele não aguentou esperar e invadiu a clínica e já apontou para ele; que quando ele viu a menina dele disse para sair de junto da filha dele; que o filho da depoente saiu; que de imediato ele deu o primeiro tiro e o filho da depoente correu para o fundo da clínica, só que a clínica estava trancada com cadeado; que ele foi atrás dele, atirando; que se grudaram e ele com a arma atirou; que descarregou a arma, as balas e a arma ficou lá; que descarregou e algumas passaram de raspão, no braço (PJe Mídias).

 

Jucinalva Maria de Oliveira, ouvida em Juízo, prestou depoimento do seguinte teor, em síntese; que é Técnica de Enfermagem da clínica; que no momento a depoente estava para mandar a criança para o Menandro de Farias; que tinha acontecido, a depoente não sabe o que foi, e chegaram lá com essa menina e não tinha médico na casa; que a depoente atendeu e, na hora em que foi botar a tipoia na menina, chegou um jovem e fez aquilo com o outro jovem; que a depoente não entendeu nada; que a depoente estava na entrada da clínica, na recepção; que a depoente ficou com depressão três anos, ficou sem dormir, sem poder falar direito; que a depoente estava de cabeça baixa e, quando viu, foi aquele primeiro tiro; que um jovem entrou e o outro estava sentado; que a depoente não sabe o nome dos dois; (PJe Mídias).

 

Cláudio Nogueira Nascimento, Policial Militar, em depoimento judicial, afirmou, em síntese: que receberam informação de disparo de arma de fogo nessa localidade; que se deslocaram até o local; que no local estava uma mulher que se dizia companheira da vítima; que havia recebido disparo de arma de fogo por um autor, que era o ex-companheiro dela; que a vítima já havia sido socorrida quando chegaram no local; que encontraram uma arma de fogo no local, um revólver (PJe Mídias).

 

Em Juízo, quando qualificado e interrogado, o Recorrente Jeferson de Oliveira Cunha fez as seguintes afirmações, em síntese: que os fatos não são verdadeiros; que o interrogado estava chegando do trabalho, por volta das dez horas da manhã, quando recebeu uma ligação de um número desconhecido; que viu pela voz, era sua ex-mulher Micaele, falando que o companheiro dela tinha brigado com ela e tinha agredido a filha do interrogado, e que ela estava na frente da clínica ortopédica; que foi quando, como pai, ficou ansioso, preocupado pelo que tinha acontecida; que o interrogado trabalha como guarda-vidas e pensou que tinha sido algo sério; que, chegando na clínica, o interrogado se depara com ela e com ele, o companheiro dela; que o interrogado não sabia que ele estava lá; que foi quando ele gritou e falou que ia matar o interrogado; que o interrogado, para preservar a sua vida, e preservar a vida da filha do interrogado, e a vida das outras pessoas que ali estavam, porque o trabalho ensina a preservar vidas, imediatamente ele sacou a arma e engatilhou; que foi quando o interrogado entrou em luta corporal com ele, para tomar a arma dele, mas sem nenhuma intenção de tirar a vida dele; que entraram em luta corporal, e ficaram se embolando, brigando, foi quando o interrogado viu o estopim; que a arma estava na mão dele; que em nenhum momento o interrogado tirou a arma dele; que a arma ficou na mão dele; que em nenhum momento o interrogado disparou nada contra ele; que não conhecia a vítima; que o interrogado se separou de Micaele em novembro de 2010 (PJe Mídias).

 

Quando qualificado e interrogado na fase policial, o Recorrente Jeferson de Oliveira Cunha afirmou o seguinte:

 

“QUE confirma a imputação acima formulada, aduzindo que no dia 09/05/2014, por volta das 10h30min, recebeu uma ligação de número desconhecido e quando atendeu era sua ex-companheira MICAELE SILVA BARROSO, a qual lhe disse que a filha dela com o Interrogado YASMIN, com 6 anos, estava na clínica Ortonorte para ser atendida, pois JOSUÉ tinha deslocado o braço dela; QUE de imediato foi para a clínica Ortonorte e encontrou JOSUÉ no local, na porta, o qual ao ver o Interrogado sacou uma arma de fogo e o Interrogado que estava armado com um revólver Taurus calibre 38, também sacou a arma de fogo, que entraram em luta corporal e entraram dentro da clínica um agarrado ao outro, ambos tentando tomar a arma do outro, até que conseguiu efetuar disparos em JOSUÉ, no momento estavam dentro da clínica, sabendo que o atingiu no abdômen, que efetuou mais de um disparo, mas não sabe dizer quantos disparos fez; QUE alega que atirou para se defender, pois do contrário morreria; QUE depois do fato fugiu para não se preso e passou um tempo fora em Itapuã, na Rua Xangô, não sabendo o número e não mais retornou para Arembepe; QUE o Interrogado já tinha uma rixa com JOSUÉ, uma vez que ele fazia parte da quadrilha do traficante MÃO e JOSUÉ e dois parceiros deles, FRANK, o FRANKINHO e MESSIAS assassinaram seu primo BILI […].”. (fls. 15 a 20, ID 43814494).

 

CONCLUSÃO

 

A materialidade delitiva está comprovada nos autos, através da certidão de óbito da vítima Josué do Vale Pereira, indicativa de que a causa da morte foi “TRANSFIXAÇÃO TORÁCICA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO” (fl. 21, ID 43814493), destacando-se, ainda, a presença de laudo de exame cadavérico, que chegou à mesma conclusão, de que “[…] Josué do Vale Pereira faleceu de Transfixação torácica por projéteis de arma de fogo.”. (fls. 01 a 04, ID 43814496).

 

O laudo pericial sobre o local do crime descreve a existência de “[…] duas marcas assemelhadas àquelas produzidas por impacto de projétil disparado de arma de fogo […]”, e apresentou conclusão de que “[…] no local ocorreu ação de natureza violenta onde pelo menos uma pessoa foi atingida”. (fls. 08 a 19, ID 43814495).

 

Segundo a tese acusatória, em 09.05.2014, por volta das 11:00 horas, na Clínica Ortonorte, situada no Loteamento Vilarejo, Vila de Abrantes, Camaçari/BA, a vítima Josué do Vale Pereira foi atingida por disparos com arma de fogo, que lhe provocaram a morte, no momento em que estava prestando socorro à filha da sua companheira, então com a idade de 06 (seis) anos.

 

Há nos autos indícios suficiente de autoria delitiva, de acordo com as exigências particulares do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, com fundamento nas declarações policiais de Micaele Silva Barroso, ex-companheira do Recorrente, e então companheira da vítima, bem assim nos depoimentos prestados por Cosme Gomes Pereira, genitor da vítima, Cristiane do Vale Pereira, genitora da vítima, Jucinalva Maria de Oliveira, Técnica de Enfermagem da citada clínica, e Cláudio Nogueira Nascimento, Policial Militar.

 

O contexto probatório evidencia suporte adequado para a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP), tendo-se em vista que a ação criminosa em apuração foi praticada em local de grande circulação de pessoas (clínica ortopédica), na presença de, pelo menos, 04 (quatro) pessoas, correspondentes à vítima, sua companheira, a filha desta e a Profissional de Enfermagem, devendo-se tem em conta, ainda, a quantidade de disparos, efetuados no mencionado ambiente confinado, que atingiram o corpo do ofendido (o laudo de exame cadavérico descreve a presença de quatro orifícios de entrada de projétil de arma de fogo), e os disparos que atingiram o local (o laudo pericial sobre o local do crime descreve duas marcas de projétil de arma de fogo).

 

Há demonstração suficiente, ainda, quanto à qualificadora do meio que dificultou a vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), considerando-se que esta se encontrava desarmada, em tese, e com sua atenção concentrada na ação de socorro à sua enteada, que apresentava lesão no braço, não esperando a chegada do autor do fato, que trazia consigo, a princípio, uma arma de fogo.

 

A tese de legítima defesa encontra respaldo na qualificação e interrogatório judicial do Recorrente, no sentido de que a vítima se encontrava portando uma arma de fogo, e que os disparos foram efetuados em meio a uma luta corporal, em que o Recorrente buscava tomar o mencionado artefato, com a finalidade de preservar a própria vida, e das demais pessoas presentes.

 

As teses da Acusação e da Defesa estão, portanto, contrapostas nos autos, ambas com suporte nas provas produzidas, de modo que a escolha entre uma ou outra versão depende, apenas, da valoração do conjunto probatório pelo Conselho de Sentença, ficando mantida, portanto, a sentença de pronúncia.

 

Mantida, portanto, a pronúncia de Jeferson de Oliveira Cunha como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.

 

Verifica-se que a respeitável sentença recorrida manteve a segregação cautelar do Recorrente, para garantia da aplicação da lei penal, tendo-se em vista que aquele, mesmo ciente da pendência de investigação policial em seu desfavor, deixou o distrito da culpa, somente sendo encontrado 08 (oito) anos depois, no Estado de Santa Catarina, em razão do cumprimento do correspondente mandado de prisão. Veja-se:

 

“[…] O acusado teve sua prisão preventiva decretada por este juízo como medida imprescindível à garantia da futura aplicação da lei penal, em razão de evadir-se do distrito da culpa logo após o cometimento do delito. Somente fora capturado 08 (oito) anos depois, na região sul do país, no litoral de Santa Catarina. Sendo assim, reputo inalterada a necessidade de salvaguardar a efetivação da prestação jurisdicional, razão pela qual mantenho a sua custódia cautelar, até seu julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. […].”. (ID 43815790).

 

Ressalta-se, em acréscimo, que a fuga do Recorrente trouxe prejuízo à marcha do processo de origem, que ficou suspenso desde o ano de 2016, quando realizada a tentativa da sua citação pessoal, até o momento da sua recaptura, em 19.08.2022 (ID 43815568).

 

Ademais disso, a imputação do crime revela periculosidade concreta do fato criminoso em questão, que se sobressai ao modo de execução de fatos análogos, em razão da exposição de perigo à vida das pessoas presentes, dentre as quais a filha do próprio Recorrente, bem como das pessoas que eventualmente chegassem no local do crime, no momento da sua ocorrência, devendo-se chamar a atenção para o fato de que se afirma a existência de “[…] um desentendimento anterior entre ambos, em virtude de participarem de gangues rivais […].”.

 

Por todas essas razões, fica mantida a segregação cautelar do Recorrente.

 

Do exposto, conhece-se do recurso, rejeita-se a questão preliminar, e  ao qual se nega provimento quanto ao mérito.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)