PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESERTO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO. INFORMAÇÃO DE PRAZO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ELEMENTO AUXILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível pela deserção. O recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e foi intimado para comprovar o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, efetuando o pagamento de forma intempestiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento do preparo após o esgotamento do prazo peremptório de cinco dias previsto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, enseja a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez indeferida a gratuidade, fixa-se o prazo legal de cinco dias úteis para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. 4. O prazo legal possui natureza peremptória e a sua inobservância causa preclusão temporal, impedindo o conhecimento do apelo nos termos do art. 1.007, §2º, do Diploma Processual. 5. As informações veiculadas nos sistemas eletrônicos dos tribunais ostentam natureza meramente auxiliar e informativa, competindo ao profissional o dever de diligência na contagem dos prazos previstos em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É deserto o recurso de apelação cujo preparo é recolhido após o prazo de cinco dias úteis subsequentes ao indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A indicação de prazo pelo sistema informatizado possui caráter meramente informativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 223 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.124.766/PR Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-86.2017.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática, que, na ação ajuizada por ALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA MACHADO, não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo ora agravante, por deserção, ante o recolhimento intempestivo das custas processuais. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou, em síntese, que: a) o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça induziu seu patrono a erro ao registrar o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais; b) deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, superando-se o rigorismo formal em razão da ausência de má-fé e do recolhimento integral efetuado; e c) a sentença de primeiro grau padece de nulidade por vício de consentimento e erro essencial no acordo extrajudicial homologado, visto que assinado sob indução e sem a assinatura de todos os envolvidos. Por fim, o recorrente pondera que a ausência de intimação pessoal oportuna acerca dos atos processuais anteriores violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que a desconstituição do provimento homologatório é medida impositiva para restabelecer a justiça. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou pelo encaminhamento à Turma, para que seja reformada a decisão recorrida. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 97901085), requerendo a manutenção integral da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-86.2017.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Avançando sobre o mérito e após detida análise dos autos, extrai-se que os fundamentos que embasam a decisão agravada são suficientes por si mesmos, pois foram devidamente cotejados com a legislação aplicável e com o consenso jurisprudencial acerca da matéria. Do exame detalhado da marcha processual, constata-se que o agravo interno manejado não reúne condições de prosperar. A matéria controvertida repousa sobre a tempestividade do preparo do recurso de apelação após o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade formulado pelo recorrente foi indeferido por decisão proferida em [12/06/2025] (ID 84358740), da qual a defesa técnica da parte foi cientificada validamente em [13/06/2025], data em que se inaugurou o prazo de cinco dias úteis para a comprovação do respectivo recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos moldes delimitados pelo Código de Processo Civil. Subsequentemente, em que pese o pedido de reconsideração por iniciativa do recorrente, tal pleito foi rejeitado em provimento disponibilizado na Imprensa Oficial em [30/06/2025], considerando-se formalmente publicado em [01/07/2025] (ID 85454966). Cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui eficácia interruptiva ou suspensiva sobre os prazos processuais em curso. Nada obstante, ainda que se adotasse como termo inicial a data da publicação da decisão que rejeitou a reconsideração, qual seja, [01/07/2025], o termo final para a comprovação do recolhimento das custas dar-se-ia fatalmente em [08/07/2025]. Entretanto, a petição acompanhada das respectivas guias de preparo devidamente adimplidas somente foi protocolizada em [21/07/2025] (ID 86597341), evidenciando de forma inequívoca o transcurso do prazo legal e a ocorrência da preclusão temporal. A tese recursal de que as informações fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal induziram a defesa a erro não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O dever de zelar pela correta contagem e observância dos prazos processuais recai de maneira exclusiva sobre o patrono constituído pela parte, ostentando as informações do sistema informatizado caráter meramente informativo e auxiliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “as informações disponibilizadas em sistemas processuais eletrônicos possuem caráter meramente auxiliar, incumbindo ao advogado a correta verificação e contagem do prazo legal, não configurando justa causa a suposta divergência do sistema sem respaldo documental”. (AgRg no REsp n. 2.124.766/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Para fins de contextualização da regra aplicável, cumpre destacar o teor dos arts. 99, §7º, e 1.007, §2º, da Legislação Adjetiva Civil, os quais estabelecem de forma cogente o rito e a consequência da inércia do recorrente: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E, de igual sorte, a regra que sanciona a ausência de recolhimento tempestivo: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Destarte, uma vez indeferido o pleito de assistência judiciária e oportunizada a regularização do preparo, a comprovação extemporânea das custas conduz inevitavelmente ao reconhecimento da deserção, obstaculizando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco. No que tange aos argumentos articulados pelo recorrente acerca da suposta nulidade do acordo extrajudicial homologado na origem, de dolo da parte adversa ou de defeitos estruturais na avença, impõe-se esclarecer que tais matérias confundem-se com o próprio mérito do recurso de apelação. Verificada a inadmissibilidade do apelo decorrente da deserção, este Órgão Colegiado encontra-se impedido de avançar sobre a análise das questões de fundo suscitadas, operando-se o óbice intransponível do juízo de prelibação. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter a decisão impugnada por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-86.2017.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): KARLA PORTES ROCHA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
VOTO
Relatora