PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  Eny Magalhães Silva

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGANTE PRONUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 


I – DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO 

O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à análise do animus necandi, pois, restringiu-se ao juízo de admissibilidade da acusação, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, que reserva ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 

A diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente é matéria de mérito. O acórdão embargado limitou-se a indicar a plausibilidade do dolo eventual com base nos elementos probatórios, sem usurpar a atribuição constitucional do Conselho de Sentença. 

A análise da adequação típica a crimes menos graves não se impunha, pois os indícios de autoria e materialidade delitiva do crime doloso contra a vida atendem aos requisitos do artigo 413 do CPP. 

Não houve violação ao princípio da correlação. Como é cediço, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o réu se defende dos fatos, não de sua capitulação jurídica. A fundamentação do acórdão mantém aderência à narrativa acusatória, nos termos do artigo 383 do CPP. 

Os presentes embargos de declaração configuram rediscussão indevida de matérias já enfrentadas, em afronta ao artigo 619 do CPP, que limita sua finalidade à correção de vícios formais. A insistência em temas decididos caracteriza abuso processual, conforme jurisprudência do STJ, rejeitando-se os presentes embargos. 

CONCLUSÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso em sentido estrito, tombados sob nº. 0001170-19.2007.8.05.0043, oriundos da Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Canavieiras/BA, tendo como embargante MAX MINERVINO DO NASCIMENTO e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER  E  NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  Eny Magalhães Silva

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração em recurso em sentido estrito interposto por MAX MINERVINO DO NASCIMENTO, contra o referido de ID. 77693411, prolatado por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento ao recurso em sentido estrito que visava a absolvição sumária do réu ou, subsidiariamente, sua despronúncia.

 

Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração com efeito infringente, ao ID 78090522, nos quais apontou supostas omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de análise concreta dos pedidos propostos no Recurso em Sentido Estrito.


O Ministério Público reconhece a regularidade formal dos embargos, mas entende que seu objetivo é procrastinar o processo, já que se prestam apenas a rediscutir provas ou teses já analisadas, não a sanar vícios de clareza ou omissão, que são inexistentes no caso. Destacou que o acórdão enfrentou todas as questões, inclusive o animus necandi e a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, fundamentando-se em indícios de autoria e materialidade delitiva. Cita precedente do STJ que rejeita recursos protelatórios, configuradores de abuso processual. Conclui pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por seu improvimento, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 

 

 É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001170-19.2007.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MAX MINERVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS, PAULO JOSE SUZART FEITOSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça:  Eny Magalhães Silva

 

VOTO

 

 

I – DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 

 

Conforme relatado alhures, o recurso defensivo alegou a ausência de análise concreta dos pedidos formulados em sede de Recurso em Sentido Estrito, em particular, aquele relativo à presença ou não de animus necandi na conduta confessada pelo recorrente. 

 

Sustentou que este E. Tribunal não examinou elementos probatórios cruciais que poderiam afastar o dolo eventual, limitando-se a uma abordagem teórica. Criticou a aplicação absoluta do in dubio pro societate, contrariando a presunção de inocência e a omissão na distinção entre dolo eventual e culpa consciente, essencial para enquadrar a conduta. Além disso, alegou violação ao princípio da correlação, pois o acórdão admitiu dolo eventual não descrito na denúncia, e deixou de analisar a adequação típica a crimes menos graves. 

 

Conforme bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça, vigora na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual, quando opostos Embargos Declaratórios, ainda que com a única finalidade de prequestionar a matéria, devem ser observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, há de ser considerada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão embargado. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Conforme o art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Igualmente não cabem aclaratórios com o propósito de prequestionar matéria constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.902.308/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS. DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.

3. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 1.205.662/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)

 

 

Assim, restando indiscutível que é lícito à parte opor Embargos de Declaração visando prequestionamento, desde que o acórdão embargado apresente alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Contudo, o que ficou evidenciado da leitura dos embargos de declaração, com a devida vênia, é que ele somente se baseia em insatisfação com o resultado da demanda e clara intenção de apenas rediscutir as questões jurídicas que foram enfrentadas no Acórdão, já solidificadas por este Colegiado, como é possível verificar da ementa do Acórdão questionado abaixo transcrita:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO – ARTIGO 121, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. embargante PRONUNCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

 

PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 

IMPROVIDO. 

1. A Defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para demonstrar o animus necandi e requer a despronúncia do embargante, alegando que os disparos efetuados não visaram atingir a vítima, mas apenas intimidá-la, sendo, portanto, injustificada a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 2. Contudo, em primeiro lugar, a decisão de pronúncia não exige certeza absoluta quanto à intenção homicida, pois trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, e não de condenação. Nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural, analisar o mérito da acusação nos crimes dolosos contra a vida. 

3. No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são incontroversos, haja vista que o embargante confessou ter efetuado quatro disparos em direção à vítima. Ainda que tenha alegado ausência de intenção de matá-la, a conduta, em tese, pode configurar dolo eventual, pois o agente assumiu o risco de produzir um resultado letal ao disparar arma de fogo em direção à vítima. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para remeter a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUE O embargante SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

 

 

Os embargos de declaração interpostos revelam-se manifestamente protelatórios, pois buscam rediscutir teses já enfrentadas e decididas no acórdão original, sob o véu de supostas omissões ou contradições. O acórdão em questão, ao manter a pronúncia, restringiu-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar o mérito do elemento subjetivo do animus necandi, por obediência ao quanto previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, que reserva ao Tribunal do Júri a análise profunda das questões fáticas e intencionais.

 

É crucial destacar que o princípio in dubio pro societate sequer foi mencionado no acórdão, apenas foi referenciado em determinadas citações porque fora argumentado por outras partes do processo, sendo sua invocação nos embargos um mero artifício retórico desprovido de lastro objetivo.

 

Este Tribunal limitou-se a reconhecer indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme o art. 413 do CPP, sem utilizar qualquer presunção em desfavor do réu. A alegação de contradição nesse ponto é infundada, pois o juízo de pronúncia não exige certeza, mas indícios suficientes para submeter a causa ao Júri, sem usurpar sua competência exclusiva.

 

Ademais, os embargos insistem em exigir um aprofundamento analítico incompatível com esta fase do processo, buscando rediscutir a direção dos disparos, a dinâmica factual e a diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente — temas já tangenciados no acórdão à luz dos elementos disponíveis.

 

Tal aprofundamento, contudo – não se cansa de repetir, já que a parte se recusa a entender – violaria o artigo 5º, XXXVIII, da CF/88, pois implicaria pré-julgar o mérito, atividade exclusiva do Conselho de Sentença. A insistência em revisitar essas questões configura clara tentativa de rediscussão verticalizada de prova, vedada em embargos de declaração, cuja finalidade é sanar vícios formais, não reelaborar a fundamentação.

 

Demais disso, não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu fatos que, em tese, podem configurar dolo eventual, ainda que não expressamente nominado. Como é cediço, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o réu se defende dos fatos, não de sua capitulação jurídica, nada havendo que se falar numa decisão ultra ou extrapetita, mesmo porquê, mais uma vez, não cabe a esta Turma o julgamento do mérito da causa. A fundamentação do acórdão mantém aderência à narrativa acusatória, nos termos do artigo 383 do CPP.

 

Por fim, a estratégia defensiva, ao ignorar os limites do recurso em sentido estrito e dos próprios embargos, revela nítido abuso processual, pois busca protelar o julgamento pelo Júri, único órgão competente para analisar o animus necandi. A insistência em temas já decididos, sobretudo em face da inexistência de omissões ou contradições objetivas, reforça o caráter meramente dilatório do recurso, em afronta à segurança jurídica e à eficácia processual.

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. O Embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios.

2. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido formulado pela parte e não como pretende o Embargante. Em verdade, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.

4. Não há como acolher embargos declaratórios opostos a fim de prequestionar questões de natureza constitucional, sob o argumento de omissão ou contradição do decisum, se o agravo regimental em recurso especial se ateve a discutir matéria infraconstitucional.

5. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.915.957/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

 

II – DO DISPOSITIVO.

 

          Ante o exposto, tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do Art. 619 e 620 do CPP, o qual não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido mas, sim, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no Acórdão ora questionado, voto no NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos declaratórios.

 

 

Salvador/BA, ( data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora