PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s):MATEUS DOURADO BARRETO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PARTE ACIONADA NÃO MANIFESTOU DESINTERESSE EM SUA REALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 334 DO CPC. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002808-16.2022.8.05.0110, em que figura como Apelante  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelada CLELIA DA SILVA DOURADO.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, e JULGAR PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida nos autos nº 8002808-16.2022.8.05.0110, nos seguintes termos:

 

“(…)Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÉLIA DA SILVA DOURADO, em desfavor do(a) CREFISA S/A, para:

a) DECLARAR NULOS os contratos de n.º 064850021259, n.º 06485002158, n.º 064850021272, n.º 064850021273, n.º 064850021431 e n.º 064850021430;

b) DETERMINAR a restituição simples das parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido;

c) CONDENAR a Requerida a indenizar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais a parte Autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.

No mais, DETERMINO à Autora que proceda à devolução de eventuais valores depositados em sua conta pela parte Ré, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, autorizada a compensação pelo Requerido no montante fixado a título de dano moral.(…)” 

 

Sustenta, em síntese, a legalidade dos contratos de empréstimo pessoal, ressaltando que conferiu toda a documentação apresentada pela autora, tendo, inclusive, realizado fotografias no ato da contratação, e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela mesma, pugnando pelo provimento do recurso.


Custas recolhidas, id 46457994, 46457995, 46457996 e 46457997.


Contrarrazões apresentadas, id 46458009.


Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.


É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador, 04 de outubro de 2023.


 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002808-16.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: CLELIA DA SILVA DOURADO
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia em se aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e de danos morais.


Ao exame dos autos, constata-se que a parte autora informou que ingressou no juizado especial, com ação anterior, que foi extinta, sem resolução do mérito, devido à necessidade de realização de perícia, id 46457928.


Contestando o pedido, id 46457938, a parte acionada sustentou a existência do débito, acostando aos autos os contratos firmados, carteira de identidade, comprovante de residência, recibos de transferências e fotografias da apelada, realizadas no ato da contratação, sendo possível observar que a mesma está com roupas diferentes.


Consta, ainda, na defesa, o requerimento de produção de provas, em especial oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora.


Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, mas requereu a designação de audiência de conciliação, id 46457980.


Ato contínuo, o magistrado singular não marcou audiência, determinando a intimação das partes para informar se tinham provas a produzir, id 46457982.


Em resposta ao chamado judicial, a parte apelada requereu novamente a designação da audiência de conciliação, id 46457985, e a acionada, ora apelante, informou não ter provas a produzir.


Vale ressaltar que não consta nos autos manifestação da parte acionada contrária à designação da audiência conciliatória.


A atual legislação processual civil, em seu artigo 3º, deixa claro o dever do Estado de promover a solução consensual de conflitos mediante a conciliação e mediação, sempre que possível.


O art. 334, § 4º, do CPC impõe ao magistrado a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação e mediação nos casos de manifesto interesse de uma das partes e prevê que somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse em sua realização.


O dispositivo supracitado é claro ao dispensar a realização da audiência apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse, de modo que deixar de designá-la ou postergar sua designação, mediante a manifestação de apenas uma das partes, importa em violação ao dispositivo legal e ao princípio da igualdade, na medida em que privilegia a vontade de uma das partes em detrimento da outra, que não foi previamente consultada a respeito do interesse na realização da audiência.


No caso, o magistrado de primeiro grau, mesmo diante da manifestação da parte autora quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, deixou de designá-la, em claro desrespeito ao princípio da promoção da solução por autocomposição e ao devido processo legal, haja vista o disposto no art. 334, § 4º, do CPC, que estabelece as hipóteses nas quais a sua realização não se afigura obrigatória no processo de conhecimento:

 

"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(…)

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição".

 

Portanto, a designação de audiência de conciliação no processo de conhecimento é obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente elencadas no art. 334, § 4º, do CPC, configurando-se a nulidade do processo quando ausente qualquer destas circunstâncias e a aludida audiência não é realizada em primeiro grau de jurisdição.


Por tais fundamentos, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja designada a audiência de conciliação, e JULGO PREJUDICADO o apelo.


Sala de Sessões, de de 2023.

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora