PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026129-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s):DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.500,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DO ADIANTAMENTO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, INC. II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais e arbitrou a verba em R$ 2.500,00 para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinaturas constantes em contrato bancário impugnado pela consumidora, determinando o depósito pela ré no prazo de dez dias. 

2. A agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à natureza da perícia grafotécnica, que o montante de R$ 2.500,00 supera o valor do contrato discutido nos autos (R$ 2.017,07) e que o custeio da prova deveria ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. 

3. A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a proposta pericial foi devidamente fundamentada e que a perícia é essencial ao deslinde da controvérsia, diante das evidências de fraude documental.

 

II. Questão em discussão 

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica, mostra-se excessivo e desproporcional, a justificar a redução para o patamar de R$ 1.000,00; (ii) saber se o ônus do adiantamento da verba pericial pode ser atribuído exclusivamente à instituição financeira ré, à luz do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, ou se deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; e (iii) saber se a decisão agravada ostenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC.

 

III. Razões de decidir 

5. A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, devendo o magistrado considerar a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário à realização dos trabalhos técnicos, os custos operacionais envolvidos e a praxe forense na comarca, nos termos do art. 465, § 3.º, do CPC. 

6. No caso concreto, a perícia grafotécnica envolve a análise de múltiplos documentos — cédula de crédito bancário, autorização de consignação de empréstimo, declaração de crédito consignado e documento de identidade —, com exames de várias assinaturas, avaliação de eventual disfarce de punho, comparação com padrões gráficos autênticos e elaboração de laudo fundamentado, não podendo ser considerada atividade de baixa complexidade. 

7. O valor de R$ 2.500,00, correspondente a aproximadamente 1,6 salário mínimo, situa-se em patamar inferior a dois salários mínimos, valor que este Tribunal já considerou razoável para perícia grafotécnica em caso análogo (TJBA, Segunda Câmara Cível, AI n.º 8017701-12.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.06.2026). Inexiste demonstração de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Tribunal na decisão agravada. 

8. O argumento de que os honorários periciais não poderiam superar o valor do contrato discutido não encontra amparo legal, pois o art. 95 do CPC não estabelece qualquer critério de proporcionalidade entre a verba pericial e o valor do negócio jurídico subjacente, vinculando a remuneração à complexidade do trabalho técnico. 

9. A agravante, tanto na impugnação apresentada no juízo de origem quanto nas razões deste agravo, não trouxe elementos objetivos — tais como orçamentos de outros profissionais ou tabelas de honorários de entidades de classe — que permitissem aferir a exorbitância do valor arbitrado, limitando-se a alegações genéricas de excessividade. 

10. Quanto ao ônus do custeio, o art. 429, inc. II, do CPC estabelece que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. 

11. A jurisprudência do STJ, em análise mais recente, firmou a distinção entre o ônus da prova da autenticidade (que recai sobre quem produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061) e a obrigação de adiantar os honorários periciais (que segue a regra do art. 95 do CPC). Todavia, a decisão agravada, ao atribuir o adiantamento à instituição financeira, realizou um juízo de compatibilização entre essas regras, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência da autora e a circunstância de que a perícia foi determinada precipuamente para a demonstração de fato cujo ônus probatório pertence à ré. 

12. A atribuição do adiantamento à instituição financeira, na hipótese, não revela ilegalidade manifesta, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência (arts. 82, § 2.º, e 86 do CPC). 

13. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao comando do art. 489 do CPC, pois expôs de forma clara as razões que conduziram ao convencimento da magistrada — a saber, que a proposta pericial estava fundamentada e que a impugnação não veio acompanhada de parâmetro concreto a justificar a redução.

 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de depósito da verba pericial no valor de R$ 2.500,00 pela instituição financeira agravante, no prazo de dez dias.

 

Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o grau de especialização do profissional e a praxe forense, sendo vedada a redução quando não demonstrada a exorbitância do valor arbitrado. 2. O valor dos honorários periciais não está vinculado ao valor da causa ou ao proveito econômico perseguido, mas à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. 3. Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento (art. 429, inc. II, do CPC e Tema 1.061 do STJ), sendo admissível, à luz das peculiaridades do caso concreto e da natureza consumerista da relação jurídica, a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença, conforme o princípio da causalidade e da sucumbência." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2.º, 86, 95, 178, 370, 429, II, 465, § 3.º, 489, 931, 937, I, 995, parágrafo único, 1.015, 1.017, 1.019, I; CDC, art. 6.º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021); STJ, AgInt no AREsp 2.234.949/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018); TJBA, AI 8017701-12.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 10.06.2026; TJBA, AI 8076093-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 01.07.2026; TJBA, AI 8031124-73.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026129-80.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e como Agravada CELIDALVA GUIMARÃES SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  18 de agosto  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

JG29 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026129-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 550634140), nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8076948-28.2020.8.05.0001, ajuizado por CELIDALVA GUIMARÃES SILVA.

 

A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela parte ré ao valor dos honorários periciais, arbitrando a verba nos termos da proposta de ID 463386839, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e determinou o depósito pela instituição financeira no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

A magistrada de origem consignou que a proposta pericial estava fundamentada e justificada de forma contundente, enquanto a impugnação da ré veio desacompanhada de parâmetro concreto a justificar a redução pretendida.

 

Em suas razões recursais (ID 103631889), o agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à natureza da perícia grafotécnica. Afirmou que a prova técnica não apresenta complexidade extraordinária, por se tratar de exame grafotécnico comparativo de assinaturas, atividade rotineiramente realizada em demandas judiciais. Destacou que o montante de R$ 2.500,00 supera o valor do próprio contrato discutido nos autos, que corresponde a R$ 2.017,07 (dois mil e dezessete reais e sete centavos). Argumentou, ainda, que a realização da prova pericial decorre diretamente da impugnação da assinatura formulada pela parte autora, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, imporia o rateio do custeio da perícia entre as partes. Defendeu a aplicação do art. 95 do CPC, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício. Postulou, ao final, a redução dos honorários periciais para o limite máximo de R$ 1.000,00 e o rateio do pagamento entre as partes.

 

Em 19 de maio de 2026, a agravada CELIDALVA GUIMARÃES SILVA apresentou contrarrazões (ID 106320096), sustentando a manutenção da decisão agravada. Arguiu que o agravo de instrumento tem por verdadeiro desiderato discutir a viabilidade da própria prova pericial e a atribuição do respectivo ônus processual, matérias já superadas no processo de origem. Defendeu que a perícia grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos colacionados pela instituição financeira apresentam evidências de fraude, notadamente a existência de contrato de renovação com data anterior ao contrato originário, além de divergências manifestas entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco e aquelas apostas nos documentos autênticos da autora. Argumentou que o valor de R$ 2.500,00 corresponde, com precisão e justiça, à proporção remuneratória devida, considerando a complexidade técnica do trabalho, que envolve exames de múltiplas assinaturas, disfarce de punho, quantidade de documentos questionados, necessidade de exames preliminares para elaboração do laudo, além de custos com equipamentos, softwares de medição e manutenção do escritório profissional da perita nomeada.

 

Em 23 de abril de 2026, a Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática (ID 104212410 / ID 104155688) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Na decisão, a Relatora consignou que, em exame perfunctório, não vislumbrava elementos suficientes para a concessão da medida postulada, pois a agravante não trouxe, na formação do instrumento, elementos técnicos objetivos que permitissem concluir, de plano, pela manifesta exorbitância do valor arbitrado. Registrou que a proposta pericial de ID 463386839, embora referida nas decisões de origem, não foi trasladada de forma individualizada no instrumento em termos que permitissem aferição segura acerca da extensão do trabalho e da metodologia a ser empregada. Destacou, ainda, que não se revelava, naquele exame inicial, manifesta ilegalidade na atribuição do adiantamento da verba pericial exclusivamente à agravante, à luz do art. 429, inc. II, do CPC. Quanto ao periculum in mora, consignou que o prejuízo apontado pela recorrente era predominantemente patrimonial e, em princípio, suscetível de recomposição futura.

 

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24 de abril de 2026, considerada publicada em 25 de abril de 2026 (ID 104427606).

 

Em 23 de abril de 2026, foi certificada a juntada da decisão nos autos de origem (ID 104291951).

 

Consta dos autos, ainda, certidão atestando o recolhimento do preparo recursal pela agravante (ID 104281188).

 

Não há necessidade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações que reclamam sua participação obrigatória.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.



Ilhéus/BA, 24 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026129-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: CELIDALVA GUIMARAES SILVA
Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

A decisão agravada, que arbitrou honorários periciais e determinou o depósito da verba no prazo de dez dias, não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressas do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, o rol do referido dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

No caso concreto, a decisão agravada impôs o depósito imediato da verba pericial no valor de R$ 2.500,00 no prazo exíguo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, circunstância que evidencia urgência suficiente para justificar o processamento do recurso. Impedir a apreciação imediata da matéria significaria compelir a parte a efetuar o desembolso sem possibilidade de controle judicial oportuno, tornando inútil o exame da questão apenas por ocasião da apelação. A urgência, portanto, está configurada, e o recurso merece ser conhecido.

 

Além disso, o recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido (ID 104281188), e as peças obrigatórias foram trasladadas, nos termos do art. 1.017 do CPC.

 

Juízo positivo de admissibilidade.

 

2. Mérito

 

A questão meritória cinge-se a verificar se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrado a título de honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica, mostra-se excessivo e desproporcional, bem como se o ônus do adiantamento da verba pode ser atribuído exclusivamente à instituição financeira ré, à luz do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

2.1. Da razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais

 

A fixação dos honorários periciais insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, devendo o magistrado considerar, para o arbitramento, a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário à realização dos trabalhos técnicos, os custos operacionais envolvidos e a praxe forense na comarca, nos termos do art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 

No caso em exame, a perícia grafotécnica foi determinada pelo Juízo de origem em decisão saneadora proferida em 26 de agosto de 2024 (ID 460259705), que nomeou a perita Karine Aguiar para a realização do exame. A prova técnica tem por objeto a análise da autenticidade de assinaturas apostas em cédula de crédito bancário, autorização de consignação de empréstimo, declaração de crédito consignado e documento de identidade (RG) apresentado quando da contratação, documentos estes que foram impugnados pela autora sob o fundamento de falsidade.

 

A agravante sustenta que a perícia grafotécnica não apresenta complexidade extraordinária, por se tratar de exame comparativo de assinaturas. Todavia, conforme se extrai das contrarrazões da agravada, o trabalho pericial envolve a análise de múltiplos documentos, com a necessidade de exames de várias assinaturas, avaliação de eventual disfarce de punho, comparação com padrões gráficos autênticos, elaboração de laudo fundamentado e conclusivo, além dos custos operacionais inerentes à atividade — equipamentos, softwares de medição, manutenção do escritório profissional.

 

Não se pode desconsiderar, outrossim, a responsabilidade técnica que recai sobre o perito judicial, cujo laudo, em caso de falsidade documental, pode fundamentar a responsabilização criminal do fraudador e a declaração de inexistência de relação jurídica material, com repercussões patrimoniais significativas para as partes. Tal circunstância eleva o grau de zelo e rigor técnico exigido do profissional, o que naturalmente se reflete na remuneração.

 

A agravante sustenta, ainda, que o valor de R$ 2.500,00 seria excessivo por superar o montante do contrato discutido (R$ 2.017,07). O argumento não merece acolhimento. O valor dos honorários periciais não está vinculado ao valor da causa ou ao proveito econômico perseguido, mas sim à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. A propósito, o art. 95 do CPC não estabelece qualquer critério de proporcionalidade entre a verba pericial e o valor do negócio jurídico subjacente.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e a responsabilidade técnica do profissional, devendo ser prestigiado o prudente arbítrio do juízo de origem, que possui melhores condições de avaliar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível, em caso análogo versando sobre perícia grafotécnica em contrato bancário impugnado, manteve honorários periciais fixados em um salário mínimo, reconhecendo que "mesmo a análise de documento único exige conhecimento técnico especializado e responsabilidade na elaboração de laudo conclusivo" (Agravo de Instrumento n.º 8076093-76.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 01.07.2026).

 

Em outro precedente específico, a Segunda Câmara Cível manteve honorários fixados em dois salários mínimos para perícia grafotécnica em quatro contratos, consignando que "a perícia grafotécnica, a ser realizada em 04 (quatro) documentos, demanda conhecimento técnico especializado, métodos científicos e elaboração de laudo fundamentado, não podendo ser considerada atividade de baixa complexidade" e que "o valor fixado em dois salários mínimos não se revela exorbitante, mas compatível com a natureza do serviço e com a responsabilidade técnica do perito judicial":

 

EMENTA: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, arbitrou os honorários periciais em dois salários mínimos para a realização de prova grafotécnica destinada à análise de assinaturas constantes em 04 (quatro) contratos questionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais mostra-se desproporcional e excessivo diante da natureza e complexidade da prova técnica a ser produzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo restringir-se à análise da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada, sem incursão no mérito da demanda principal. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. O juízo de origem realizou juízo de ponderação ao acolher parcialmente a impugnação e reduzir o valor inicialmente proposto pela perita, adequando-o à média praticada na comarca. A perícia grafotécnica, a ser realizada em 04 (quatro) documentos, demanda conhecimento técnico especializado, métodos científicos e elaboração de laudo fundamentado, não podendo ser considerada atividade de baixa complexidade. O valor fixado em dois salários mínimos não se revela exorbitante, mas compatível com a natureza do serviço e com a responsabilidade técnica do perito judicial. Inexiste demonstração de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Tribunal na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; arts. 931 e 937.

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n. 8017701-12.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ARMANDO ALVES DO ROSARIO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017701-12.2026.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/06/2026).

 

No caso concreto, o valor de R$ 2.500,00 corresponde aproximadamente a 1,6 salário mínimo vigente, situando-se em patamar inferior ao valor de dois salários mínimos que esta Corte já considerou razoável para perícia grafotécnica envolvendo múltiplos documentos. Não se verifica, portanto, a alegada desproporcionalidade.

 

Acrescente-se que a agravante, na impugnação apresentada no juízo de origem e nas razões deste agravo, não trouxe elementos objetivos que permitissem aferir a exorbitância do valor arbitrado — tais como orçamentos de outros profissionais, tabelas de honorários de entidades de classe ou parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Limitou-se a alegações genéricas de excessividade, que não se mostram suficientes para infirmar o prudente arbítrio do magistrado de origem, o qual, examinando a proposta de ID 463386839, considerou-a fundamentada e justificada de forma contundente.

 

A ausência de traslado da proposta pericial de forma individualizada no instrumento, embora tenha sido apontada na decisão monocrática como fator impeditivo de aferição mais precisa, milita em desfavor da própria agravante, que, na formação do instrumento, deveria ter trasladado o documento que embasaria a tese de excessividade. Nesse contexto, a mera alegação de desproporção, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não autoriza a reforma da decisão agravada.

 

2.2. Da atribuição do ônus de custeio da perícia grafotécnica

 

A segunda insurgência da agravante diz respeito à atribuição do adiantamento da verba pericial exclusivamente à instituição financeira. Sustenta que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício.

 

A questão ostenta relevante complexidade jurídica, pois envolve a compatibilização entre o regime de custeio da prova pericial (art. 95 do CPC) e a regra de distribuição do ônus probatório na impugnação de autenticidade documental (art. 429, inc. II, do CPC).

 

O art. 95 do CPC estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Já o art. 429, inc. II, do CPC dispõe que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6.º, 369 e 429, II). A partir desse precedente vinculante, consolidou-se o entendimento de que a instituição financeira, que produziu e juntou o documento cuja autenticidade é questionada, detém o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legítimos.

 

No caso concreto, a decisão de origem que determinou a perícia grafotécnica (ID 460259705) expressamente consignou que a produção da prova se destinava à comprovação da autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061. E, no mesmo ato, determinou que a parte ré depositasse os honorários da perita judicial no prazo de dez dias.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em análise mais recente e aprofundada da matéria, firmou importante distinção entre o ônus da prova e a obrigação de adiantar os honorários periciais, como se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e a sentença, reabrir a instrução probatória e fixar o adiantamento dos honorários periciais por quem requereu a prova ou rateado se determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em embargos à execução, sobre a definição do ônus da prova da autenticidade da assinatura e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve interlocutória que atribuiu à instituição financeira o ônus da prova e impôs a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão contrariou o Tema n. 1.061 do STJ ao não impor ao banco o custeio da perícia grafotécnica; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve acompanhar o ônus probatório, à luz dos arts. 411, I, 429, II, e 95 do CPC; (iii) saber se é obrigatória a cientificação do tabelião no incidente de falsidade, conforme o art. 430, caput e parágrafo único, do CPC; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.061 do STJ fixa que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira recai sobre quem produziu o documento, mas esse ônus não se confunde com a obrigação de adiantar os honorários periciais, que segue o art. 95 do CPC. 6. O adiantamento dos honorários do perito é disciplinado pelo art. 95 do CPC, independentemente de quem detenha o ônus da prova; o apresentante suporta as consequências da não produção da prova, não o adiantamento da perícia requerida pela parte adversa. 7. O reconhecimento de firma gera presunção relativa de autenticidade e não desloca a disciplina do adiantamento de despesas processuais, que permanece regida pelo art. 95 do CPC. 8. Inexiste comando normativo no art. 430, caput e parágrafo único, do CPC que imponha cientificação obrigatória do tabelião para acompanhar a prova pericial no incidente de falsidade; a insurgência é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas; no caso, não configurada a manifesta inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe ao apresentante do documento (Tema n. 1.061 do STJ), mas o adiantamento dos honorários periciais é regido pelo art. 95 do CPC. 2. O reconhecimento de firma confere presunção relativa e não altera o regime de custeio da perícia fixado no art. 95 do CPC. 3. O art. 430, caput e parágrafo único, do CPC não impõe cientificação obrigatória do tabelião; incide a Súmula n. 284 do STF. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 411, 429, 430, 1.022, 489 §1º II, IV, VI, 1.021 § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.234.949/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

 

Não obstante a relevância dessa distinção para a solução de casos em que as regras dos arts. 95 e 429, inc. II, do CPC apontam para sujeitos processuais distintos, o exame detido dos autos revela que, no caso concreto, a decisão agravada não incorreu em ilegalidade manifesta ao atribuir o adiantamento à instituição financeira.

 

Com efeito, na ação de origem, a autora, ora agravada, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela ré, apontando, inclusive, inconsistências cronológicas nos contratos — notadamente a existência de contrato de renovação com data anterior ao contrato originário — e divergências visíveis entre as assinaturas constantes nos documentos bancários e aquelas apostas nos documentos autênticos da autora (RG verdadeiro, declaração de hipossuficiência e procuração).

 

Diante desse quadro, a decisão saneadora de ID 460259705, ao determinar a perícia grafotécnica, o fez nos seguintes termos: "Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial grafotécnico do contrato de venda a prazo supostamente subscrito pela Autora." E, em seguida: "Deposite a parte Ré os honorários da perita judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, observando-se a decisão proferida pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas em que determinou que 'Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, inc. II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)'."

 

Verifica-se, portanto, que a decisão de origem não se limitou a aplicar automaticamente o art. 95 do CPC, mas realizou um juízo de compatibilização entre essa regra e o regime especial do art. 429, inc. II, do CPC, à luz do Tema 1.061 do STJ. A esse respeito, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, em ações nas quais o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, "compete à instituição financeira custear a perícia necessária à prova da autenticidade do documento" (Agravo de Instrumento n.º 8031124-73.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2025).

 

Além disso, a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista. A inversão do ônus da prova, reconhecida na decisão saneadora, projeta efeitos sobre o custeio da atividade probatória, pois seria contraditório impor à parte autora — consumidora hipossuficiente, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 550634140, referência à gratuidade nos autos de origem) — o adiantamento de despesas para a produção de prova cujo ônus não lhe pertence.

 

Desse modo, seja pela aplicação do art. 429, inc. II, do CPC, seja pela incidência do microsistema protetivo do consumidor, seja pela própria lógica do sistema de distribuição do ônus probatório, a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira não revela ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma da decisão agravada.

 

Impõe-se, todavia, uma ressalva quanto ao alcance do julgamento: o que ora se decide, em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, é a manutenção da decisão agravada tal como proferida. A questão relativa à responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, inclusive honorários periciais, será resolvida na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência (arts. 82, § 2.º, e 86 do CPC), momento em que o magistrado de origem poderá, se for o caso, redistribuir o encargo entre as partes conforme o resultado da demanda.

 

2.3. Da fundamentação da decisão agravada

 

A agravante sustenta, ainda, que a decisão agravada ostentaria fundamentação genérica, em violação ao art. 489 do CPC. O argumento não prospera.

 

A decisão agravada, embora concisa, está devidamente fundamentada. A magistrada de origem consignou que "a proposta de ID 463386839 foi fundamentada, e justificado de forma contundente o valor proposto, ao passo que a Ré se insurgiu contra este sem qualquer parâmetro concreto a justificar sua impugnação" (ID 550634140). A fundamentação é suficiente para demonstrar as razões de decidir, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório e a este Tribunal o controle da legalidade do ato decisório.

 

Registre-se que a decisão agravada foi proferida em observância ao procedimento do art. 465, § 3.º, do CPC, que prevê que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes serão intimadas para manifestação e, em seguida, o juiz arbitrará o valor. O dispositivo legal não exige que o magistrado esgote analiticamente cada argumento deduzido pela parte na impugnação, bastando que exponha, de forma clara, as razões que o conduziram ao convencimento.

 

No caso, a magistrada singular entendeu que a proposta pericial estava fundamentada e que a impugnação não veio acompanhada de parâmetro concreto a justificar a redução. Essa fundamentação, embora sucinta, é suficiente e não configura negativa de prestação jurisdicional.

 

3. Conclusão do Mérito

 

Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois o valor de R$ 2.500,00, fixado a título de honorários periciais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada, situando-se em patamar compatível com a praxe forense e com os precedentes desta Corte. A atribuição do adiantamento da verba à instituição financeira, por sua vez, encontra amparo na regra do art. 429, inc. II, do CPC e na tese firmada no Tema 1.061 do STJ, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo ao comando do art. 489 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à determinação de depósito da verba pericial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela instituição financeira agravante, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação de honorários na decisão agravada, que se limitou ao arbitramento da verba pericial.

 

 

Salvador/BA,  18 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29