PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR ÀS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. QUALIDADE DE TERCEIRO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por pessoa jurídica e sua sócia, sustentando a inadequada constrição de bens próprios para pagamento de dívidas de responsabilidade de terceiros. 2. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, destinam-se à proteção da posse de quem não é parte no processo executivo, podendo ser opostos contra ato de constrição judicial ou ameaça de constrição que atinja bens de terceiros estranhos à relação jurídica executada. 3. A personalidade jurídica das sociedades empresárias é princípio fundamental do direito societário, estabelecendo clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, não podendo haver confusão patrimonial sem comprovação inequívoca dos requisitos legais. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera alegação de controle societário ou parentesco entre os sócios. 5. Comprovada documentalmente a aquisição do bem imóvel pela pessoa jurídica embargante em data anterior ao ajuizamento das ações executivas, não se configura fraude contra credores, uma vez que o negócio jurídico precedeu a constituição do crédito exequendo. 6. A alteração posterior do quadro societário, com inclusão de nova sócia, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de dívidas pessoais de antigos sócios, especialmente quando não demonstrada a utilização da sociedade para fins fraudulentos. 7. Demonstrada a condição de terceiros dos embargantes em relação às execuções e a legitimidade da propriedade dos bens constritos, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar o desfazimento das constrições indevidamente realizadas. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000635-11.2019.8.05.0082, em que são Apelantes NATHALIE DE MELO PEIXOTO e COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GANDÚ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s):REGINA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NATHALIE DE MELO PEIXOTO e COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelas ora Apelantes em face da execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GANDÚ. Os embargos de terceiro foram opostos para questionar a constrição judicial de bens de propriedade da pessoa jurídica COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME, especificamente o imóvel denominado "Shopping Gam", localizado na cidade de Gandu/BA, bem como valores decorrentes de aluguéis do referido empreendimento. Na origem, cuida-se de múltiplas ações executivas movidas pela Cooperativa Apelada contra INCOMEL – Indústria e Comércio Melo Ltda., Ricardo José Figueiredo de Melo e GAL – Gandú Automóveis Ltda., todas distribuídas nos anos 2000 a 2003, sob os números 0000099-06.2000.8.05.0082, 0000098-21.2000.8.05.0082 e 0000269-70.2003.8.05.0082. No curso dessas execuções, foram penhorados bens de propriedade da empresa COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME, que não figura como executada em nenhuma das referidas ações, o que motivou a oposição dos embargos de terceiro. As Apelantes, em suas razões recursais (ID 15701691), sustentam preliminarmente que a empresa COMEL não participou como devedora, avalista ou garantidora dos contratos que deram origem às execuções, sendo pessoa jurídica completamente estranha às relações jurídicas executadas. Argumentam que a constrição judicial de seus bens viola os princípios da autonomia da personalidade jurídica e do direito de propriedade. Quanto ao mérito, alegam que: (a) adquiriram o imóvel "Shopping Gam" no ano de 1997, três anos antes do ajuizamento das primeiras execuções, não configurando fraude contra credores; (b) a pessoa jurídica COMEL possui autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, não podendo seus bens responder por dívidas pessoais destes; (c) a alegada desconsideração da personalidade jurídica carece de fundamento legal e probatório; (d) possuem documentação hábil a comprovar a propriedade dos bens constritados. O douto magistrado a quo, em sentença proferida em 14/07/2020 (ID 15701687), julgou improcedentes os embargos, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Logo, amplamente debatidas as questões ora embargadas na via adequada, sendo prova bastante do direito os documentos apresentados, sem relevância a oitiva de testemunhas ao desfecho do processo, bem como não se tratando o embargante propriamente terceiro à execução, sendo a modificação na titularidade do patrimônio, posterior à postulação do direito reclamado, inclusive em benefício dos sócios, membros de uma mesma família, a revelar tentativa de esquiva à responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas com seus credores, julgo improcedentes os embargos." A sentença condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID 15701703), a Apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a empresa COMEL é controlada por Ricardo Figueiredo de Melo, um dos executados nas ações principais; (b) houve sucessivas alterações societárias com o objetivo de fraudar credores; (c) a desconsideração da personalidade jurídica foi adequadamente aplicada; (d) os documentos comprovam a tentativa de ocultação patrimonial. Cumpre registrar que o presente recurso enfrentou questões processuais relacionadas à competência, preparo e custas, todas já solucionadas mediante decisões desta Relatoria, encontrando-se os autos aptos ao julgamento de mérito. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s): REGINA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das questões preliminares e de mérito. A controvérsia recursal consiste em determinar se os bens de propriedade da pessoa jurídica COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e de sua sócia NATHALIE DE MELO PEIXOTO podem ser objeto de constrição judicial em execuções das quais não participaram como devedoras, avalistas ou garantidoras. Os embargos de terceiro encontram-se disciplinados nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual destinado à proteção da posse e propriedade de quem não é parte no processo. Dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Para o cabimento dos embargos de terceiro, a doutrina e jurisprudência consolidaram os seguintes requisitos: (a) que o embargante não seja parte no processo; (b) que haja constrição judicial ou ameaça de constrição sobre bens do embargante; (c) que o embargante comprove a posse ou propriedade dos bens constritados; (d) que o direito alegado seja incompatível com a constrição realizada. No caso dos autos, restam preenchidos todos os requisitos legais, conforme demonstrado adiante. Primeiro requisito a ser analisado é a qualidade de terceiros das Apelantes em relação às execuções principais. Da análise detida dos autos das execuções (processos nºs 0000099-06.2000.8.05.0082, 0000098-21.2000.8.05.0082 e 0000269-70.2003.8.05.0082), verifica-se inequivocamente que a empresa COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME não figura no polo passivo de nenhuma das referidas ações. As execuções foram propostas contra: (a) INCOMEL – Indústria e Comércio Melo Ltda.; (b) Ricardo José Figueiredo de Melo; e (c) GAL – Gandú Automóveis Ltda., sendo estes os únicos responsáveis pelos débitos executados. A pessoa jurídica COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME, embora possua denominação semelhante à executada INCOMEL, constitui entidade jurídica completamente distinta, com CNPJ próprio, contrato social específico e patrimônio autônomo, não havendo qualquer relação jurídica direta com os contratos de empréstimo que deram origem às execuções. O segundo aspecto fundamental para a solução da controvérsia diz respeito ao princípio da autonomia da personalidade jurídica. O art. 50 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, constituindo sujeito de direitos e obrigações próprios, com patrimônio autônomo e responsabilidade limitada. Dessa forma, como regra geral, os bens da pessoa jurídica não respondem por dívidas pessoais dos sócios, assim como os bens pessoais dos sócios não respondem por dívidas da sociedade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No presente caso, verifica-se que a empresa COMEL possui: (a) registro próprio na Junta Comercial; (b) CNPJ específico; (c) contrato social devidamente formalizado; (d) patrimônio próprio comprovado documentalmente; (e) atividade empresarial regular. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo, assim decidiu: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA ADQUIRIDA POR UM DOS SÓCIOS. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS . Não pode haver confusão entre os bens da pessoa jurídica com as dívidas adquiridas pelas pessoas físicas de seus sócios. Penhora que recaiu sobre os bens da pessoa jurídica que deve ser desconstituída. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71006093421, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006093421 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 23/11/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2016). A Apelada sustenta que seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COMEL, com fundamento na alegada confusão patrimonial e controle societário exercido por Ricardo Figueiredo de Melo. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O art. 50 do Código Civil estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A doutrina é unânime em reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que exige prova inequívoca dos requisitos legais. Nesse sentido: O disposto no art. 50 do Código Civil faz referência ao abuso da personalidade jurídica, ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, não abordando de maneira explícita a prática do ato fraudulento. Devemos pensar que os três requisitos relacionados no novo Codex abrangem implicitamente a fraude praticada em detrimento dos credores. Na pior das hipóteses, no desvio de finalidade está implícita a noção de que a prática de fraude consiste numa das várias espécies caracterizadoras desse referido desvio, já que é indispensável imaginar que a pessoa jurídica venha a constituir-se para, entre as suas finalidades, poder praticar atos fraudulentos em detrimento dos seus credores. Como não há autorização para tal prática em seu objeto social, constitui-se em razão pela qual tal fraude se configura em desvio de finalidade. O art. 1.024 do Código Civil trata, também, da desconsideração e prevê que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. A combinação dos arts. 50 e 1.024 do Código Civil torna clara e visível a intenção do legislador de ver honrados os compromissos assumidos pelas empresas. No caso de ocorrer inadimplemento e insolvabilidade e, ainda, se houver prova de administração irregular, com o cometimento de atos fraudatórios ou com abuso de direito, como o encerramento irregular da sociedade em detrimento dos credores, deverá o magistrado consentir em que se desconsidere a personalidade da executada, desde que viabilizado o contraditório. De acordo com o que foi exposto, ao tratarmos do conceito da desconsideração, há que afirmar que ela tem por escopo a manutenção da pessoa jurídica, declarando sua ineficácia episódica apenas para ver satisfeito o direito do terceiro (credor) que a requereu, desde que preenchidos seus requisitos. (BRUSCHI, Gilberto. Parte 6. Responsabilidade Patrimonial e Técnicas Visando à Satisfação do Crédito (as Fraudes Patrimoniais) In: BRUSCHI, Gilberto. Prática e Estratégia - Recuperação de Crédito. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/pratica-e-estrategia-recuperacao-de-credito/1279985920.) No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) Desvio de finalidade: A empresa COMEL exerce regularmente atividade empresarial no ramo de locação de imóveis, conforme comprovado pelo contrato social e pelos recibos de aluguéis juntados aos autos; b) Confusão patrimonial: Não há nos autos qualquer prova de que os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios estejam confundidos, sendo os bens da empresa devidamente registrados em seu nome; c) Fraude: A aquisição do imóvel "Shopping Gam" pela empresa COMEL ocorreu em 1997, três anos antes do ajuizamento das primeiras execuções (2000), não se configurando fraude contra credores. As Apelantes trouxeram aos autos documentação suficiente para comprovar a propriedade dos bens objeto de constrição. Verifica-se dos autos que: (a) a escritura pública de compra e venda do imóvel "Shopping Gam" foi formalizada em 10/09/1997, em favor da empresa COMEL; (b) o registro imobiliário encontra-se devidamente atualizado em nome da pessoa jurídica; (c) os tributos incidentes sobre o imóvel são regularmente recolhidos pela empresa; (d) os contratos de locação são firmados em nome da COMEL. Tais elementos probatórios demonstram inequivocamente a legitimidade da propriedade, afastando qualquer alegação de simulação ou fraude. A Apelada alega que as alterações societárias realizadas na empresa COMEL teriam sido motivadas pela intenção de fraudar credores. Entretanto, tal alegação não se sustenta diante da cronologia dos fatos demonstrada nos autos: 1997: Aquisição do imóvel "Shopping Gam" pela empresa COMEL; 2000-2003: Ajuizamento das ações executivas contra terceiros (INCOMEL, Ricardo Melo e GAL); 2008: Alteração contratual incluindo NATHALIE DE MELO PEIXOTO no quadro societário. Ora, se a aquisição do principal bem da empresa (imóvel) ocorreu em 1997, três anos antes do surgimento das obrigações executadas (2000), não há como se cogitar de fraude contra credores, uma vez que o negócio jurídico precedeu a constituição do próprio crédito. Quanto à alteração societária posterior (2008), esta não tem o condão de macular a legitimidade da propriedade já consolidada, especialmente porque não houve alienação de bens, mas apenas mudança na composição societária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de proteger a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas quando não demonstrados os requisitos excepcionais para sua desconsideração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Também o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 . Indeferimento do incidente. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3 . Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5 . Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6. Precedentes desta C. Câmara, deste E . Tribunal e do C. STJ. 7. Decisão mantida . 8. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023). Diante de todo o exposto, verifico que restaram plenamente demonstrados os requisitos para o acolhimento dos embargos de terceiro: a) Qualidade de terceiro: As Apelantes não figuram como partes nas execuções principais; b) Constrição indevida: Os bens penhorados pertencem às Apelantes, conforme documentação juntada; c) Direito incompatível: A propriedade dos bens é incompatível com a constrição para pagamento de dívidas de terceiros; d) Prova suficiente: A documentação comprova inequivocamente a propriedade e legitimidade da aquisição. Por outro lado, não restaram demonstrados os requisitos excepcionais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica ou a caracterização de fraude contra credores. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar o desfazimento das constrições realizadas sobre os bens das Apelantes. Em razão da sucumbência, deve a Apelada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo profissional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por NATHALIE DE MELO PEIXOTO e COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME, determinando o desfazimento de todas as constrições realizadas sobre os bens de sua propriedade nos autos das execuções números: 0000099-06.2000.8.05.0082, 0000098-21.2000.8.05.0082 e 0000269-70.2003.8.05.0082. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s): REGINA SANTANA
VOTO