PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003398-42.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

1. Exarada decisão monocrática de não conhecimento do recurso principal por ausência de dialeticidade, o agravo interno deveria ter por objeto a demonstração da existência de dialeticidade entre o recurso principal não conhecido e a decisão anteriormente recorrida. Se o agravo interno se dedica a discorrer sobre o mérito do recurso principal, significa que da mesma forma não está dialogando com a decisão monocrática de não conhecimento daquele.

Agravo interno não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo interno 8003398-42.2023.8.05.0244, em que é agravante FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA e em que é agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003398-42.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela autora, ora apelante, contra decisão que não conheceu de sua apelação ao fundamento de que a apelação não impugnava especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que a sentença mandou cancelar a distribuição por ausência de pagamento das custas e a apelação discutia a gratuidade em si, já indeferida por decisão interlocutória prévia não agravada.

Em seu agravo interno, a parte autora reitera não ter condições de pagar as despesas do processo e reafirma ter direito à gratuidade. Pede a reforma da decisão monocrática, de modo a conceder a gratuidade e determinar o prosseguimento do recurso com a concessão da medida liminar.

A parte contrária, em contrarrazões, disse não ser o caso de se conceder a gratuidade à recorrente.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 28 de abril de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003398-42.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

Como pontuei na decisão agravada, a concessão ou não da gratuidade é matéria preclusa desde antes da sentença, pois foi por meio de decisão interlocutória – não reformada por via de agravo de instrumento - que o juiz da causa indeferiu o benefício. A sentença que veio a ser proferida não fazia mais juízo de valor sobre a concessão ou não do benefício, apenas se limitando a mandar cancelar a distribuição por não recolhimento das custas.

Se a gratuidade foi indeferida por meio de decisão interlocutória, o direito a gratuidade deveria ter sido objeto de debate no agravo de instrumento.

Se a sentença mandou cancelar a distribuição por não pagamento das custas, a apelação deveria apontar o pagamento delas, não sobre a gratuidade em si.

Se a decisão monocrática que não conheceu da apelação teve por fundamento a ausência de dialeticidade, este agravo interno deveria defender a existência dela, não abordar a gratuidade em si.

Ou seja, cada um dos três recursos deveria dialogar com a respectiva decisão, mas o autor interpôs o segundo e o terceiro recursos (apelação e agravo interno) fazendo-lhes dialogar com a decisão interlocutória inicial, cujo mérito (a concessão da gratuidade) deveria ser matéria apenas do agravo de instrumento.

Este agravo interno deveria se prestar a contestar a decisão monocrática de não conhecimento desta relatoria, mas parece contestar a antiga decisão interlocutória do juiz da causa, que indeferiu a gratuidade, a qual somente o agravo de instrumento poderia contestar.

Neste agravo interno, a ré deveria sustentar que sua apelação possuía dialeticidade com a sentença e que este relator errou ao dele não conhecer, o que não fez.

Assim, este agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento da apelação, pelo que dele também NÃO CONHEÇO, por ausência de dialeticidade.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator