PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002479-77.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LAURA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais em face do Município de Uibaí, na qual se discute a forma de cálculo do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2014. Os autores alegam que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido, uma vez que a Administração considerou apenas o vencimento básico, em desacordo com a remuneração integral.

O Município foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, sem a incidência dos efeitos materiais, nos termos da jurisprudência do STJ. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo o direito dos autores às diferenças do 13º salário, afastando a aplicação do art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 87/1992, por considerá-lo inconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação da base de cálculo do décimo terceiro salário ao vencimento básico dos servidores públicos municipais, prevista em norma local, diante da garantia constitucional de pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A remessa necessária é cabível, por força do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida proferida contra ente público.

A Constituição Federal assegura, nos termos do art. 7º, VIII, e art. 39, §3º, o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos servidores públicos. A norma municipal que dispõe de forma restritiva, ao limitar a base de cálculo ao vencimento básico, mostra-se materialmente incompatível com o texto constitucional.

O controle difuso de constitucionalidade, exercido pelo juízo singular, é legítimo e prescinde da cláusula de reserva de plenário, conforme interpretação do art. 97 da Constituição.

O Município de Uibaí não impugnou os fundamentos da petição inicial nem produziu provas em sentido contrário, restando incontroverso que o pagamento foi feito de forma parcial, contrariando os parâmetros constitucionais.

É devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com atualização monetária pelo IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme fixado pelo STF no RE nº 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo mantida a isenção de custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária conhecida e não provida, para manter integralmente a sentença de procedência. Isenção de custas confirmada.


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, VIII; CF/1988, art. 39, §3º; CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 87/1992 (Lei Municipal de Uibaí), art. 67, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário: 00005006520168050204, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2024; STF, RE 870.947/SE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002479-77.2017.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada MARIA LAURA DOS SANTOS e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002479-77.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LAURA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA LAURA DOS SANTOS, SILVIO LEMOS PAIVA, SUELI CUNHA E SILVA e TERESINHA ESPERANÇA DE ARRUDA MASSONI em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, em que se discute a forma de cálculo do décimo terceiro salário devido aos autores, servidores públicos municipais, referente ao exercício financeiro de 2014.

 

O Município de Uibaí, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Contudo, a sentença ressalta que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Considerando desnecessária a produção de novas provas, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo que o pagamento do 13º salário deve observar a totalidade da remuneração dos servidores públicos e não apenas o vencimento básico, à luz do disposto nos artigos 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal. Entendeu também pela inconstitucionalidade do art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 87/1992, afastando sua aplicação ao caso concreto.

 

A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Uibaí ao pagamento das diferenças apuradas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2014, com incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação da Lei nº 11.960/2009), de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, e correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, sendo aplicável, a partir de então, a taxa SELIC de forma simples e exclusiva. Houve ainda a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, além da isenção de custas.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002479-77.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LAURA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A remessa necessária é cabível, pois trata-se de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da remessa para exame do mérito da controvérsia.

 

A controvérsia versa sobre o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2014 a servidores públicos do Município de Uibaí, que, segundo os autores, foi efetuado em valor inferior ao devido, pois calculado apenas sobre o vencimento básico, em descompasso com a remuneração integral devida pela Administração. Os demandantes buscaram, assim, o pagamento da diferença entre o valor pago e aquele apurado com base na integralidade da remuneração.

 

A controvérsia possui fundamentos jurídicos bem delineados. De um lado, o Município sustenta a validade do art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 87/1992, que limita a base de cálculo do 13º salário ao vencimento básico. De outro, invoca-se a inconstitucionalidade da referida norma municipal, por afrontar os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, notadamente os artigos 7º, inciso VIII, e 39, §3º.

 

Dispõe o art. 7º, VIII, da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." E o art. 39, §3º, do mesmo diploma estabelece: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...)."

 

A leitura conjugada desses dispositivos revela a obrigatoriedade de que a gratificação natalina dos servidores públicos seja calculada sobre o total da remuneração percebida, e não apenas sobre o vencimento básico. A autonomia normativa do Município para legislar sobre a organização administrativa não lhe confere permissão para contrariar comandos constitucionais.

 

O controle difuso de constitucionalidade é plenamente cabível neste caso, nos termos do art. 97 da Constituição, que impõe a reserva de plenário apenas aos órgãos colegiados. Sendo assim, o juiz singular, ao exercer o controle incidental de constitucionalidade, agiu dentro dos limites de sua competência.

 

Com efeito, o art. 67, §3º, da Lei Municipal nº 87/1992 mostra-se materialmente incompatível com os dispositivos constitucionais mencionados, por restringir o direito à gratificação natalina ao vencimento básico, suprimindo as demais parcelas que compõem a remuneração dos servidores públicos, prática que atenta contra a garantia de recebimento do 13º salário em sua integralidade.

 

Nesse mesmo sentido, há precedentes firmes e reiterados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já decidiu em casos análogos:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 87/1992. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART . 7º, VIII E ART. 39, § 3º). INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 67, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 87/1992 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.

I - Os autores, servidores públicos municipais na função de professor, ajuizaram a presente ação objetivando que o ente público pague, de forma regular, o valor referente ao 13º salário do ano de 2015, tomando como base de cálculo a sua remuneração integral e não apenas o vencimento base .

II - Os servidores públicos municipais encontram-se regidos pela Lei Municipal nº 87/1992, a qual prevê expressamente em seu art. 67, § 3º, que a gratificação natalina incidirá sobre o vencimento-base do servidor.

III - Ocorre que tais disposições legais contrariam o quanto estabelecido pela Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso VIII c/c art . 39, § 3º, dispõe de maneira cristalina que o 13º salário deverá ser pago de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelos trabalhadores e servidores públicos, conforme decido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em 27/10/2021, no incidente de inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05 .0000.

IV – No caso, o Município réu não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, em conformidade com as regras do art. 373, II, do CPC, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu que o cálculo da parcela do décimo terceiro salário foi elaborado, tão somente, com base nos vencimentos base dos servidores, portanto, a menor. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO .  

(TJ-BA - Reexame Necessário: 00005006520168050204, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

 

A análise dos autos demonstra que o Município não produziu qualquer prova de que tenha efetuado o pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral dos servidores, tampouco impugnou os fundamentos da inicial. Desse modo, restou incontroverso que o pagamento foi efetuado de forma parcial, com base apenas no vencimento básico.

 

Verificado o descumprimento da norma constitucional, é de rigor o reconhecimento do direito dos autores às diferenças decorrentes da base de cálculo inadequada do 13º salário, bem como a condenação do ente público ao pagamento do montante correspondente, acrescido de juros de mora e correção monetária conforme a sistemática estabelecida pelo STF no RE nº 870.947/SE e, a partir da EC nº 113/2021, pela aplicação exclusiva da taxa SELIC.

 

A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, e deve ser mantida, assim como a isenção de custas, nos termos da legislação estadual aplicável.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de origem.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR