PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-31.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURIZETE GONZAGA
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, LUISA PARANHOS SILVA SANTOS
APELADO: CLEVEDENTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s):EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ODONTOLOGIA. CIRURGIA DE EXODONTIA E GENGIVECTOMIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXAME DE QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ODONTOLÓGICO OU DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de suposto erro técnico em procedimentos cirúrgicos e terapêuticos odontológicos (exodontia do dente 37 e gengivectomia) fornecidos pela clínica ré. O juízo de origem concluiu, com amparo em perícia judicial definitiva, que a conduta dos profissionais foi correta e pertinente, decorrendo as dores afirmadas de patologia articular preexistente e de abandono voluntário do tratamento pela autora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas indicadas de forma intempestiva pela autora para relatar tratamentos posteriores omitidos durante a instrução processual; (ii) saber se a obrigação assumida por clínica odontológica em cirurgia de caráter terapêutico e curativo possui natureza de meio ou de resultado; e (iii) saber se há comprovação de erro técnico odontológico e de nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar os prejuízos materiais, estéticos e morais alegados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O indeferimento de prova testemunhal inócua e protelatória não configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 443 do CPC, especialmente quando a autora descumpre o dever de cooperação (artigo 6º do CPC) ao omitir fatos novos e tratamentos posteriores ao longo de toda a instrução processual, inviabilizando a análise oportuna pelo perito judicial.

 

4. Nos tratamentos odontológicos com finalidade eminentemente cirúrgica, curativa e terapêutica, a obrigação do profissional de saúde é de meio, e não de resultado, exigindo-se a demonstração de conduta culposa e de nexo causal direto para a configuração da responsabilidade civil.

 

5. Afasta-se a idoneidade probatória de primeiro laudo pericial incompleto e apócrifo apresentado por profissional destituído judicialmente por descumprimento dos requisitos de validade previstos no artigo 473 do CPC.

 

6. Comprovada por laudo pericial idôneo e definitivo a correção técnica dos procedimentos adotados pela ré, e evidenciado que a lesão na articulação temporomandibular (ATM) consistia em patologia preexistente ao ato cirúrgico (ID 106331000, p. 1), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência diante da ausência de nexo de causalidade ou de falha na prestação do serviço.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 443 e 473.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.932/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.12.2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504569-31.2017.8.05.0113, em que figuram como apelante LAURIZETE GONZAGA e, como apelada, CLEVEDENTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-31.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURIZETE GONZAGA
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, LUISA PARANHOS SILVA SANTOS
APELADO: CLEVEDENTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 106331199) interposta por LAURIZETE GONZAGA contra a r. sentença (ID 106331196), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Estéticos, Materiais e Morais nº 0504569-31.2017.8.05.0113, ajuizada pela apelante em face de CLEVEDENTE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

CONDENO a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§, do Código de Processo Civil.


Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu, com base no laudo pericial definitivo (ID 106331155), pela ausência de nexo de causalidade entre os procedimentos cirúrgicos e terapêuticos odontológicos realizados pela parte ré e os danos e dores crônicas afirmados pela autora. Salientou que a conduta dos profissionais da ré foi correta, pertinente e adequada ao quadro de saúde da demandante e que os sintomas afirmados decorriam de condições bucais preexistentes e do abandono do tratamento por conta própria pela paciente. Paralelamente, indeferiu o pedido de prova testemunhal por considerar os fatos suficientemente comprovados pelos elementos técnicos.

 

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 106331199). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando a “nulidade insanável da r. sentença por flagrante cerceamento de defesa, em violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Sustenta que o julgamento antecipado obstou a produção de prova oral tempestivamente requerida, cujo objetivo era “ouvir profissionais que acompanharam a Apelante após o procedimento desastroso realizado pela Apelada, a saber, a dentista que realizou os tratamentos reparadores e o psiquiatra que a tratou do severo abalo emocional decorrente do evento”.

 

Aduz que a oitiva da dentista assistente pretendia “esclarecer a real extensão das sequelas, o estado em que a paciente se encontrava e a complexidade dos tratamentos necessários para reparar ou mitigar os danos causados”, demonstrando que a melhora clínica atual decorreu de tratamentos posteriores com terceiros.

 

Defende, ainda, que a oitiva do médico psiquiatra provaria “a dimensão do sofrimento psíquico, da dor, da angústia, da depressão e do isolamento social — elementos centrais para a quantificação do dano moral”.

 

No mérito, assevera que “o primeiro laudo, realizado em momento oportuno, foi categórico ao diagnosticar a lesão na Articulação Temporomandibular (ATM) e vinculá-la diretamente ao procedimento cirúrgico”, ao passo que o laudo definitivo limitou-se a afastar fraturas agudas, consistindo em “uma análise superficial que não invalida a lesão articular e funcional apontada anteriormente”.

 

Destaca que a ausência de lesões ativas no momento da segunda perícia se justifica pelas terapias reconstrutivas posteriores, argumentando que “a melhora parcial não apaga o erro original nem a dor e o prejuízo que marcaram a vida da Apelante por anos”.

 

Adiante, defende que a responsabilidade civil da clínica ré deve ser reconhecida com base na natureza da obrigação assumida, argumentando que, “em tratamentos odontológicos que visam à reabilitação funcional e estética, a obrigação do profissional não é apenas de meio, mas de resultado”. Acresce que “a frustração do resultado esperado, especialmente quando acarreta um agravamento do quadro, gera a presunção de culpa do fornecedor”, de modo que a apelada não se desincumbiu do ônus de afastar a falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), sobretudo porque “a Apelante não só não obteve o resultado esperado, como adquiriu uma patologia degenerativa e sequelas funcionais graves”.

 

Por fim, sustenta a inequívoca caracterização dos prejuízos passíveis de reparação, afirmando que “o dano moral exsurge da dor crônica, da angústia de conviver com uma deformidade, da dificuldade para realizar atos básicos como sorrir e se alimentar, e do abalo psicológico que a levou a um quadro depressivo”. Sob a mesma ótica, assevera que “os danos materiais se configuram pela necessidade de buscar novos tratamentos para mitigar as sequelas deixadas pelo procedimento da Apelada, custos que devem ser ressarcidos”.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade para "ANULAR A SENTENÇA por manifesto cerceamento de defesa (error in procedendo), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para a devida reabertura da fase instrutória, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas". Subsidiariamente, no mérito, requer seja a r. sentença "TOTALMENTE REFORMADA" para julgar "TOTALMENTE PROCEDENTES" os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados na petição inicial. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 106331202). Requer a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da respeitável sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade por litigar a apelante sob a gratuidade de justiça.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-31.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAURIZETE GONZAGA
Advogado(s): JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO, JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR, LUISA PARANHOS SILVA SANTOS
APELADO: CLEVEDENTE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A apelante suscita uma preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A insurgência preliminar não comporta, entretanto, acolhimento.

 

Cinge-se a controvérsia à existência de suposto erro odontológico decorrente de ato cirúrgico de exodontia do dente 37 e de gengivectomia. Por envolver matéria eminentemente técnica, científica e de alta especialização, a resolução da lide dependia exclusivamente de prova pericial técnica, única modalidade idônea para avaliar a adequação dos procedimentos clínicos adotados e a extensão de eventuais lesões articulares.

 

A apelante sustenta que a oitiva de testemunhas, especificamente de profissional cirurgiã-dentista e de médico psiquiatra que a assistiram posteriormente, seria indispensável para demonstrar o nexo causal e o seu subsequente sofrimento psíquico.

 

Contudo, em que pese ter narrado em sua petição inicial que "profissional diverso solicitou a realização dessas novas verificações locais para análise e, consequentemente, outra intervenção cirúrgica a fins de reparação do dano", a parte autora não trouxe aos autos, ao longo de toda a instrução processual, qualquer notícia ou comprovação de que a referida solicitação médica havia sido efetivamente atendida, tampouco informando que teria ocorrido uma suposta "melhora parcial do seu quadro" por "intervenção de terceiros".

 

O dever de cooperação, imposto a todos os partícipes da relação processual nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, exigia da apelante a comunicação tempestiva desse alegado tratamento posterior, o que viabilizaria, inclusive, que a perita oficial judicial levasse em consideração a respectiva documentação médica na elaboração do laudo técnico conclusivo.

 

Diante da inércia fática da própria autora, a prova testemunhal pretendida se revela inteiramente inócua e incapaz de estabelecer, por si só, o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à clínica ré e o alegado dano físico, impondo-se o indeferimento da prova oral protelatória, conforme autoriza o artigo 443 do Código de Processo Civil.

 

Rejeito, pois, a prefacial de cerceamento de defesa.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos fornecidos pela clínica apelada, consistente em suposto erro técnico na exodontia do dente 37 e na gengivectomia da autora, e se desse ato decorreram os alegados danos morais, estéticos e materiais.

 

Inicialmente, impõe-se afastar a tese sustentada pela apelante de que a responsabilidade da clínica recorrida decorre do descumprimento de uma obrigação de resultado.

 

A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que as obrigações assumidas pelos profissionais da odontologia e pelas clínicas em que atuam devem ser analisadas de forma fracionada, a depender da natureza intrínseca do procedimento contratado. 

 

No âmbito dos tratamentos com finalidade exclusivamente estética, cosmética ou ortodôntica, compreende-se que há o compromisso com o alcance de um resultado visualmente previsível, o que gera a presunção de culpa em caso de insucesso. 

 

Por outro lado, quando o paciente busca o profissional com a queixa de dores agudas e severas, e o tratamento recomendado possui caráter eminentemente cirúrgico, curativo e terapêutico (tal como no caso em testilha, em que se procedeu à extração de elemento dentário molar (dente 37) gravemente inflamado e à realização de cirurgia de gengivectomia para debelar quadro infeccioso e de dor), a natureza da obrigação é estritamente de meio.

 

O profissional de saúde compromete-se a empregar toda a técnica científica disponível, a diligência necessária e o dever de cuidado esperado para o ato cirúrgico, mas não pode assegurar o restabelecimento biológico indolor ou a cura absoluta da paciente, visto que as reações pós-operatórias e a regeneração tecidual e articular envolvem fatores orgânicos individuais e imponderáveis. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Cidadã:

 

ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nostermos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012)

 

Tratando-se de obrigação de meio, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a efetiva comprovação de que o profissional médico-dentista agiu com culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) no ato operatório ou na assistência pós-cirúrgica, bem como a demonstração do nexo causal direto entre a conduta culposa e os danos suportados pela paciente, cuja responsabilidade do estabelecimento réu, embora objetiva, permanece vinculada à comprovação da culpa de seu preposto. 

 

Consequentemente, a responsabilidade civil do cirurgião-dentista é de natureza subjetiva, condicionada à efetiva demonstração de conduta culposa e de nexo causal direto entre o ato cirúrgico e as queixas apresentadas pela paciente.

 

Nesse diapasão, insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência sob a alegação de que o juízo de origem desconsiderou as conclusões do primeiro exame pericial realizado nos autos. Todavia, a tese recursal desmorona diante da análise da marcha processual.

 

Constata-se que o primeiro perito judicialmente nomeado não cumpriu escrupulosamente o múnus que lhe foi confiado, razão pela qual foi destituído e substituído, conforme decisão de ID 106331110.

 

Fixadas tais premissas jurídicas, constata-se que a pretensão da apelante de demonstrar a conduta culposa com amparo no primeiro "exame pericial" acostado aos autos (IDs 106331064 e 106331065) carece de qualquer idoneidade.

 

Ocorre que o documento pericial inicial foi adequadamente desconsiderado pela magistrada de origem, que determinou a destituição e substituição do profissional inicialmente nomeado (ID 106331110), visto que este descumpriu escrupulosamente o encargo técnico que lhe foi confiado.

 

De fato, o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito era inteiramente apócrifo, desprovido de qualquer assinatura ou identificação do profissional técnico, além de descumprir de forma integral os requisitos formais e estruturais de validade estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Transcrevo e reproduzo o referido dispositivo legal para evidenciar a flagrante nulidade daquele documento:

 

“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

 

I - a exposição do objeto da perícia;

 

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”

 

Ademais, cumpre registrar que, ainda que se pudesse atribuir alguma eficácia probatória àquele primeiro documento unilateral e incompleto, dele de forma alguma se extrai a existência de erro técnico atribuível aos profissionais da clínica ré.

 

O perito anterior limitou-se a responder de forma vaga a quesitos das partes, sem apontar nenhuma falha cirúrgica ou violação de protocolo médico na exodontia do dente 37. Inclusive, a constatação fática de que a autora possuía "facetamento das superfícies articulares" (ATM), apontada pela apelante como suposta lesão decorrente do erro cirúrgico, já havia sido diagnosticada no laudo de sua radiografia panorâmica de ID 106331000, pág. 1, datado de 24/10/2016, data esta que antecede em mais de três meses a própria cirurgia realizada pela ré em 31/01/2017.

 

Trata-se, por conseguinte, de patologia articular preexistente, o que afasta de plano o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. 

 

Lado outro, o laudo pericial definitivo e idôneo, subscrito pela cirurgiã-dentista Dra. Geórgia Nabuco Kauark após exame clínico direto e análise de radiografia pós-operatória (ID 106331155), concluiu categoricamente que a cirurgia de exodontia e gengivectomia não foi mal-executada, atestando a inexistência de qualquer resquício de fratura óssea ou de dente e a ausência de feridas, lesões ou processos inflamatórios ativos na região operada. A perita oficial ressaltou que os procedimentos adotados pela clínica ré eram condizentes para a solução da dor na unidade 37, encontravam-se respaldados na melhor técnica odontológica e que inexiste qualquer indicação para cirurgia corretiva ou lesão estética residual (ID 106331155, pág. 5/7).

 

Comprovada, portanto, pela robusta perícia judicial que a clínica apelada empregou de forma escorreita e diligente as técnicas recomendadas pela ciência odontológica para o tratamento curativo da autora, e demonstrada a ausência de qualquer conduta culposa de seus profissionais prepostos ou de defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 4º, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC), a manutenção da respeitável sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos é medida de inteira justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a respeitável sentença apelada por seus próprios fundamentos.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239