PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DO TEMPO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ASSIDUIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Inicialmente, rejeito a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia, pois o direito invocado é aferível por prova documental, sendo esta robusta e suficiente para a sua apreciação, observando-se, ainda, que a análise acerca da sua existência constitui questão de fundo, a ser realizada em capítulo oportuno.

2. No mérito, o impetrante busca, em síntese, ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao usufruto de licença-prêmio através do cômputo do tempo de serviço prestado como Procurador do Estado em outro ente da federação.

3. Nesse sentido, ressalto que a Constituição do Estado da Bahia (art. 41, inciso XXVIII) e o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107) asseguravam o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de serviço efetivo, incluindo, expressamente, o tempo de exercício na Administração Pública da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

4. Contudo, o dispositivo legal fora revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, a qual preservou o direito adquirido daqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, conforme artigo 5º da referida Emenda e artigo 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015.

5. A esse respeito, de se ressaltar que o legislador não estabeleceu qualquer limitação que restrinja a contagem do tempo de serviço apenas ao exercício no Estado da Bahia, razão pela qual não cabe interpretação restritiva quando o próprio texto normativo não impôs essa restrição.

6. Especialmente quanto ao caso em exame, verifica-se, pelo histórico funcional (ID 62723379), que o impetrante BRUNO CUNHA COSTA ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades como Advogado da Petrobras entre 21/07/2008 a 09/06/2010 e o cargo de Procurador do Estado de São Paulo (18/06/2010 a 21/05/2018), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 22/05/2018.

7. Portanto, compulsando os elementos de convicção produzidos em conjunto com a análise da legislação atinente a matéria, observa-se que o impetrante, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda 22/2015 e não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art. 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID 62723382), faz jus ao cômputo de tempo de serviço relativo ao período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 18/06/2010 e 21/05/2018, quando atuou como Procurador do Estado de São Paulo.

8. A propósito, destaco trecho do parecer da d. Procuradora de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 8007604-55.2023.8.05.0000, que trata sobre o mesmo tema (…) observa-se que o legislador não restringiu a abrangência da norma apenas aos ocupantes de cargos efetivos no Estado da Bahia, ou seja, se assim deseja-se, iria dispor de forma expressa tal limitação, afinal, é princípio basilar da hermenêutica jurídica o brocardo “verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis) - ID 67162997 dos presentes autos -.

 9. Não fosse isso, nos autos do Mandado de Segurança n. 80202665120238050000, esta Seção Cível decidiu, ao julgar hipótese semelhante, sobre a possibilidade de fruição de licença-prêmio vencida, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 13.471/2015, mesmo para os servidores que prestaram serviço em outros entes da federação.

10. Logo, concluo que a recusa do Estado da Bahia em computar o tempo de serviço prestado pelo impetrante em outro ente federativo, para fins de licença-prêmio, configura afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade, além de divergir da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, que não impôs qualquer restrição a essa possibilidade.

11. Assim, imperiosa a concessão da ordem para se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/201512 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015.

12. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Segurança concedida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-46.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante BRUNO CUNHA COSTA e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por maioria de votos. Houve sustentação oral do procurador do Estado da Bahia Dr Caio Druso e do advogado do impetrante Dr Eliel Cerqueira Marins.

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO CUNHA COSTA em face de ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, consubstanciado na negativa de cômputo do tempo de serviço prestado em outro ente federativo para fins de concessão de licença-prêmio, nos termos da Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 e da Lei Estadual n.º 13.471/2015.

O Impetrante defende a concessão da segurança, esclarecendo que “ocupa cargo de Procurador do Estado da Bahia desde 22 de maio de 2018. Antes de ser nomeado e empossado para a PGE Bahia, ocupou os cargos de Advogado junto à PETROBRÁS S.A, entre 21/07/2008 e 09/06/2010, e de Procurador do Estado junto à PGE-SP, entre 18/06/2010 e 21/05/2018”.

Ressalta que “por força da redação originária da Constituição do Estado da Bahia, e posteriormente com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 7/1999, assim como, no plano infraconstitucional, pela redação original do art. 107 da Lei Estadual n.º 6.677/1994, todos os membros da Procuradoria do Estado da Bahia possuíam direito à licença-prêmio de 03 meses por quinquênio de serviço prestado”.

Acrescenta que, “no entanto, a Emenda Constitucional estadual n.º 22/2015 e a Lei estadual n.º 13.471/2015 modificaram o regime jurídico da licença prêmio, passando a prever que apenas os servidores que tenham sido investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação delas, ocorrida no final de dezembro de 2015, que teriam direito à licença prêmio”.

Aduz que “sob o pretexto de interpretar tais normas, o Estado da Bahia, por meio Gabinete do Procurador Geral do Estado, nos autos do processo nº 2016049226 (PGENET 2016.02.0784), exarou o Parecer n.º 744/2016, de caráter sistêmico, no sentido de que apenas terão direito a licença-prêmio os servidores que, à época da publicação de tais normas, já tenham sido investidos em cargo público efetivo do Estado da Bahia, e não de qualquer estado-membro”.

Sustenta que a interpretação restritiva dada pelo Estado da Bahia à legislação local viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da paridade federativa, previstos no art. 19, III, da Constituição Federal, ao criar distinção injustificada entre servidores públicos estaduais que, antes de ingressarem na Administração Pública baiana, desempenharam funções em outros entes federativos.

Alega, ainda, que seu tempo de serviço anterior foi devidamente averbado para fins previdenciários e que a negativa da contagem para efeitos de licença-prêmio não encontra respaldo na legislação de regência, sendo uma medida discriminatória.

Ao final, requer “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para que se reconheça o direito líquido e certo dos impetrantes a aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/2015 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015”.

Custas recolhidas no ID 62723396.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 64241081), suscitando, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída e ausência de liquidez e certeza.

No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a ausência de ilegalidade na atuação da administração estatal e a inexistência de afronta à paridade federativa.

Ao final, requereu acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, pugnou pela denegação da segurança.

O Governador do Estado prestou informações no ID 64881589.

Manifestação do Impetrante acerca das preliminares (ID 67162994), juntando, na ocasião, parecer ministerial em autos diversos, mas com o mesmo tema retratado (ID 67162997).

O Ministério Público, por sua vez, opinou pela não intervenção no presente feito.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.

Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034633-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO CUNHA COSTA
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, SILAS TOSTA BARBOSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Constitucional, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Este direito líquido e certo é aquele cuja existência é atestada pela prova documental encartada aos autos juntamente com a petição inicial. É dizer, no momento da impetração, deverá ser explicitada qual a ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela ordem requerida, como também comprovados os fatos abordados na exordial.

Dito isto, rejeito a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia, pois o direito invocado é aferível por prova documental, sendo esta robusta e suficiente para a sua apreciação, observando-se, ainda, que a manifestação acerca da sua existência constitui questão de mérito, a ser realizada em capítulo oportuno.

Suplantada tal questão, cinge-se a controvérsia sobre o direito líquido e certo do impetrante no cômputo do tempo de serviço prestado em outro Estado da Federação, com o qual manteve vínculo antes da Lei Estadual n. 13.471/15, para fins de concessão de licença-prêmio no Estado da Bahia.

No que tange à legislação aplicável ao caso, é relevante destacar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 41, inciso XXVIII, estabelece como direito dos servidores públicos civis a licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual, abrangendo seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nos seguintes termos::

Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

(…)

XXVIII – licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança”. (Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de18 de janeiro de 1999)

Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Estadual 6.677/94), no art. 107, regulamenta a fruição do benefício da Licença-prêmio da seguinte maneira:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.

Sucede que tal dispositivo foi revogado por ocasião da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015, preservando-se, contudo, o direito eventualmente adquirido. Neste sentido, destaca-se:

Art. 5º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Além disso, para regulamentar o dispositivo da Constituição Estadual e eliminar qualquer dúvida, a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceu que os servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação teriam assegurado o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Essa garantia está em conformidade com o princípio constitucional da proteção ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI:

Art. 3º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

(…)

Art. 6º – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.

Dessa forma, embora o regime jurídico da licença-prêmio tenha sido alterado, os servidores que já haviam preenchido os requisitos para sua concessão devem ter o seu direito adquirido preservado, conforme dispõe o artigo 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015.

Além disso, diferentemente do que sustenta o Estado da Bahia, a legislação mencionada não impõe qualquer restrição quanto à sua aplicação exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos no próprio Estado. Ou seja, não há nenhuma limitação que exclua servidores que tenham exercido suas funções em outros entes da federação. Assim, não cabe interpretar a norma restritivamente quando o próprio legislador não estabeleceu tal limitação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.

Na hipótese em comento, verifica-se, pelo histórico funcional (ID 62723379), que o impetrante BRUNO CUNHA COSTA ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades como Advogado da Petrobras entre 21/07/2008 a 09/06/2010 e o cargo de Procurador do Estado de São Paulo (18/06/2010 a 21/05/2018), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 22/05/2018.

Portanto, compulsando os elementos de convicção produzidos em conjunto com a análise da legislação atinente a matéria, observa-se que o impetrante, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda 22/2015 e não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art. 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID 62723382), faz jus ao cômputo de tempo de serviço relativo ao período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 18/06/2010 e 21/05/2018, quando atuou como Procurador do Estado de São Paulo.

A propósito, destaco trecho do parecer da d. Procuradora de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 8007604-55.2023.8.05.0000 que trata sobre o mesmo tema:

(…) observa-se que o legislador não restringiu a abrangência da norma apenas aos ocupantes de cargos efetivos no Estado da Bahia, ou seja, se assim deseja-se, iria dispor de forma expressa tal limitação, afinal, é princípio basilar da hermenêutica jurídica o brocardo “verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis).

(…)

Ressalta-se que o requisito essencial para a concessão do abono sub judice é continuidade da prestação do serviço, o que in casu, não foi interrompida, visto que, como salientado pelos Peticionários, e não contestado pelo Estado da Bahia, após a sua nomeação e posse do cargo de Procurador do Estado da Bahia, pediram exoneração dos respectivos cargos de Procuradores dos Estados do Distrito Federal e Santa Catarina, procedendo ambos a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários.

E, ainda, precedente desta Seção Cível de Direito Público em situação assemelhada:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. LICENÇA PRÊMIO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DO TEMPO DE EXERCÍCIO. RECALCULO DOS BLOCOS AQUISITIVOS DA LICENÇA PRÊMIO COM CÔMPUTO DOS TEMPOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ASSIDUIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES . PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL e LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, em face de ato coator perpetrado pela PROCURADORA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito das partes autoras à contagem do tempo de serviço, referente ao período compreendido em outros cargos públicos em regime estatutário para a finalidade de concessão dos benefícios de licença-prêmio (ID.43483055) . 2 - Inicialmente, rejeita-se a alegação de decadência da impetração quanto ao impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL. Com efeito, conforme se infere da documentação acostada ao ID.43486184 (pág.25/35), após a emissão do Parecer Jurídico contrário ao requerimento administrativo, não houve deliberação do Procurador Geral do Estado, tendo sido determinado, na sequência, o arquivamento do processo . Sendo assim, assiste razão ao impetrante ao afirmar que se trata de mandado de segurança preventivo, voltando-se contra a omissão da autoridade competente em decidir, diante da ausência de decisão do Procurador Geral do Estado no bojo do requerimento administrativo (ID.43486184). 3 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre ressaltar que, consoante artigo 32, inciso VII da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 34/2009), compete ao Procurador Geral do Estado da Bahia exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que seja da competência de Secretário de Estado quanto aos membros da Procuradoria Geral. Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado contra Procurador Geral do Estado e sendo ele a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" suscitada, qual seja, sobre a concessão de licença prêmio requeridas pelos ocupantes do cargo de Procurador do Estado da Bahia, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ente Público . 4 - No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito líquido e certo dos impetrantes ao gozo de licença prêmio, vencidas e vincendas, considerando para tanto que mantiveram vínculos com o Estado da Bahia (TJ/BA) antes da Lei nº 13.471/15. 5 - Com efeito, a Emenda da Constituição Estadual nº. 22/2015, apesar de ter extinguido o direito à licença-prêmio, assegurou, em seu art . 5º, eventual direito adquirido à sua fruição. Da mesma forma, embora o artigo 107 do dos Servidores Públicos (Lei Estadual 6.677/94) que regulamenta a fruição do benefício da Licença-prêmio tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, o artigo 6º da mencionada Lei preservou expressamente o direito eventualmente adquirido . Assim, inobstante as alterações do regime jurídico atinente à licença prêmio, infere-se que o direito adquirido dos servidores que tivessem preenchidos os requisitos para a sua concessão conservou-se assegurado. 6 - Do cotejo dos fólios, verifica-se que o impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades de Atendente Judiciário (Grupo Analista Judiciário) no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (05/07/2007 a 18/08/2010) e o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (20/06/2011 a 18/07/2017), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 18/07/2017 (ID.43486178). 7 - Assim, observa-se que o impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda 22/2015 e não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art . 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID.43486178), faz jus a 1 (um) período de licença prêmio, relativo ao período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 20/06/2011 e 18/07/217. 8 - Quanto ao impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, vislumbra-se da documentação acostada ao ID .43486183, que o autor ocupou os cargos de técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (11/07/2005 – 15/01/2007), perito técnico de polícia civil da Bahia (16/01/2007 – 07/11/2010), o cargo de delegado de polícia do Espírito Santo (19/04/2012 – 07/04/2016), e por fim, em âmbito estadual e antes de assumir o cargo de procurador do Estado da Bahia, o cargo de delegado de polícia civil da Bahia (04/08/2016 – 06/07/2018), tendo sido empossado no cargo de Procurador do Estado da Bahia em 18 de julho de 2017. 9 - Neste contexto, nota-se que o impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda 22/2015, precisamente em 11/07/2005, tendo exercido suas funções, continuamente, sem interrupção, até 07/11/2010, restando incontroverso o seu direito ao para fins de licença prêmio, uma vez que preenchidos os requisitos legais referentes à atividade laboral ininterrupta de 5 (cinco) anos, somado ao fato de não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art. 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 . Sendo assim, o autor faz jus a 1 (um) quinquênio, compreendido entre 11/07/2005 a 07/11/2010, ininterrupto no serviço público. 10 - Ainda quanto ao impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, importa relatar a interrupção da contagem de tempo para fins de licença-prêmio durante o lapso temporal de 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, compreendido entre o exercício do cargo de delegado de polícia do Espírito Santo (19/04/2012 – 07/04/2016) e o cargo de delegado de polícia civil da Bahia (04/08/2016 – 06/07/2018) (ID.43486183 - Pág. 21) . Destarte, diante da interrupção do exercício das funções, não se mostra possível a contagem de tempo para fins de licença-prêmio durante referido período. 11 - Por fim, no que se refere à pretensão de gozo de licença-prêmio vincendas, conforme destacado alhures, trata-se de benefício extirpado pelas alterações normativas operadas na Constituição Estadual e no Estatuto dos Servidores Civis. Desta maneira, os indivíduos que vierem a ingressar em cargo efetivo estadual após 31 de dezembro de 2015 - como é o caso dos impetrantes que passaram a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 18/07/2017 - não tem direito ao reconhecimento nem ao gozo de licença prêmio vincendas. 12 - Ante o exposto, alinhando-se ao parecer ministerial (ID .50880138), concede-se parcialmente a segurança vindicada no sentido de conceder aos impetrantes o direito líquido e certo ao gozo de licença prêmio, vencidas, sendo 1 (um) período, a Thales Francisco Amaral Cabral relativo ao lapso de efetivo exercício ininterrupto compreendido de 20/06/2011 a 18/07/217 e 1 (um) período a Luis Eduardo Rolin Carneiro de Oliveira, compreendido entre 11/07/2005 e 07/11/2010. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, na linha do parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8020266-51.2023 .8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Impetrantes e Impetrado, respectivamente, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL e LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada pelos Impetrantes, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala das Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR26 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80202665120238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024)

Na mesma linha, trago, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual reconheceu que o tempo de serviço prestado em outros entes federativos ou no próprio município, tanto sob o regime estatutário quanto celetista, deve ser computado para a concessão de benefícios como adicional por tempo de serviço, sexta parte e licença-prêmio:

APELAÇÕES – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS – TÉCNICO DE VIGILÂNCIA, PROFESSOR, ENFERMEIRO E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO – Pretensão ao cômputo do tempo de serviço prestado em outros entes da federação e no Município de campinas, no regime estatutário ou celetista, para o cálculo do adicional por tempo de serviço, sexta parte e licença prêmio – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Nulidade da r. sentença por julgamento "extra petita" – Acolhimento – Pleito inicial que se restringe ao computo do tempo de serviço público – Sentença que estabeleceu a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte – Sentença nula em parte – MÉRITO – Cômputo do tempo de serviço público prestado em outra esfera federativa que é admitido como tempo de efetivo exercício para a concessão dos benefícios pretendidos – Liberalidade do legislador infraconstitucional – Irrelevância do regime jurídico ao qual esteve sujeito o servidor – Legislação que não limita o cômputo ao tempo de serviço prestado em regime estatutário, o que permite que se considere o tempo de serviço em regime celetista também, mesmo quando prestado no próprio Município de Campinas – Termo inicial do pagamento das diferenças – Para os servidores que não fizeram requerimento administrativo ou que o fizeram, mas não obtiveram resposta, considera-se o quinquênio anterior à propositura da demanda e para os servidores que tiveram seus pedidos administrativos indeferidos, considera-se o quinquênio anterior ao protocolo do requerimento – Aplicação da Súm. nº 85, 18/06/1.993, do STJ – APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para anular a r . sentença, no que se refere à fixação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, bem como para determinar o cômputo do tempo de serviço público prestado no regime celetista perante outro ente da federação ou do Município de Campinas, para a concessão dos benefícios pleiteados, e, ainda, para determinar que as diferenças remuneratórias devidas aos segundos apelantes que tiveram seus pedidos administrativos indeferidos devem ser pagas observado o quinquênio anterior ao protocolo do requerimento. (TJ-SP - AC: 10355561020148260114 SP 1035556-10.2014.8 .26.0114, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 26/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019)

Logo, concluo que a negativa do Estado da Bahia em computar o tempo de serviço prestado pelo impetrante em outro ente federativo, para fins de licença-prêmio, configura violação aos princípios da igualdade e da razoabilidade, além de contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Assim, imperiosa a concessão da ordem para se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/201512 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada pelo Impetrante, reconhecendo o seu o direito líquido e certo à aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/201512 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015, tendo em vista a atuação, no cargo efetivo de Procurador do Estado de São Paulo, entre 18/06/2010 e 21/05/2018, período este que deve ser computado como efetivo exercício para fins de concessão da licença prêmio vindicada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator