PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL N.º 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares estaduais contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade, previstos no art. 92, V, alíneas “h” e “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Alegam que, embora haja previsão legal, os benefícios nunca foram implementados, em razão de omissão do Poder Executivo na edição dos atos regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se a via eleita é juridicamente adequada para a apreciação dos pedidos; (iii) definir se os Impetrantes fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares. 4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida quanto ao pedido de implementação do adicional de periculosidade, por demandar dilação probatória e prova técnica não compatíveis com o rito do mandado de segurança. 5. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 6. A tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual n.º 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto n.º 18.825/2019. 7. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 8. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 9. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). 2. A via do mandado de segurança é inadequada para o pedido de adicional de periculosidade, por demandar prova pericial técnica e instrução probatória incompatíveis com a natureza da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.990/2001, art. 92, V, “h” e “p”; Decreto Estadual n.º 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual n.º 9.967/2006, art. 6º; Decreto n.º 18.825/2019; CPC, art. 485, IV; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS n.º 8016858-57.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 14.10.2021; TJBA, MS n.º 8000271-62.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 17.07.2018; TJBA, MS n.º 0019871-11.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, publ. 26.11.2018; TJBA, MS n.º 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS n.º 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0014437-12.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, ACOLHER a PRELIMINAR de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito e denegando a segurança quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantes, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. Inicialmente, os Impetrantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. No mais, relatam que são servidores policiais militares ativos e pleiteiam a garantia do direito adquirido à percepção de pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio-transporte, que, embora positivados, não lhes são pagos. Quanto ao auxílio-transporte, asseveram que o benefício encontra previsão legal no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei n.º 7.990/2001, porém nunca receberam qualquer valor a esse título em virtude da omissão do Poder Executivo Estadual em regulamentar o dispositivo legal através de decreto. Sustentam que não se mostra concebível que o Estado da Bahia, em razão de uma omissão regulamentar, deixe de pagar aos Impetrantes benefício previsto em lei, quando o mesmo benefício é pago aos servidores civis estaduais. Nesta senda, alegam ter direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte positivado na Lei n.º 7.990/01, visto que já transcorreu prazo suficiente para a regulamentação do benefício, estando em mora o Executivo Estadual quanto à regulamentação do mencionado direito. Relativamente ao adicional de periculosidade, alegam que, como policiais militares ativos, estão constantemente submetidos a riscos inerentes à atividade, configurando trabalho perigoso independentemente de estarem de folga ou em serviço, razão pela qual entendem fazer jus ao adicional por atividades perigosas, previsto no art. 92, inciso V, alínea “p”, e art. 102, § 1º, alínea “d”, da Lei n.º 7.990/01. Seguem argumentando que a referida lei estabeleceu o direito ao adicional de periculosidade nas mesmas condições dos funcionários públicos civis, sendo aplicável o Decreto n.º 9.967/2006, que estabelece o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico para trabalho em condições de periculosidade. Não obstante a existência de legislação específica disciplinando o benefício, alegam que nunca receberam o adicional de periculosidade, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos. Ante o exposto, requerem a concessão da segurança para condenar os Impetrados ao pagamento mensal do auxílio-transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o soldo e GAP percebidos pelos Impetrantes, incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ. Em decisão de ID 14366357, foi concedido aos Impetrantes o benefício da gratuidade de justiça, ao passo que o pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 14366568. As autoridades impetradas prestaram informações, colacionadas ao ID 14366570. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 14366571), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo dos Impetrantes, alegando que não há regulamentação acerca do auxílio-transporte e que já é concedido o direito à gratuidade no transporte urbano da capital a todos os policiais militares através do cartão “Salvador Card”, além da gratuidade em transporte intermunicipal e urbano quando fardados. Além disso, impugna o valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) requerido pelos Impetrantes a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. Neste particular, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. Relativamente ao adicional de periculosidade, alega que a pretensão dos Impetrantes encontra-se firmada em norma de eficácia contida ainda não regulamentada. Outrossim, argumenta que inexistem condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional pretendido, destacando que os Impetrantes ingressaram na carreira militar mediante concurso público e fizeram opção pelo exercício de função voltada à segurança pública, com riscos inerentes. Segue aduzindo que não é o simples fato de trabalharem em condições perigosas, próprias do cargo que ocupam, que enseja a percepção de vantagem sob tal fundamento. Registra ainda que os policiais militares já percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, que tem como um de seus fundamentos remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou graduação. Diante de tais considerações, e chamando atenção para o princípio da separação dos Poderes e para a ausência de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 14366574) opinando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, pela concessão aos Impetrantes do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade. Em decisão de ID 14366577, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 1). Nos termos da Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 82324677, restou atestado que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal. Intimados para se manifestarem, os Impetrantes apresentaram petição (ID 81336712) requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 ao caso em tela. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO