PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA QUANTO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL N.º 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR N.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares estaduais contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade, previstos no art. 92, V, alíneas “h” e “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Alegam que, embora haja previsão legal, os benefícios nunca foram implementados, em razão de omissão do Poder Executivo na edição dos atos regulamentares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental; (ii) definir se a via eleita é juridicamente adequada para a apreciação dos pedidos; (iii) definir se os Impetrantes fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares.

4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida quanto ao pedido de implementação do adicional de periculosidade, por demandar dilação probatória e prova técnica não compatíveis com o rito do mandado de segurança.

5. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito.

6. A tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual n.º 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto n.º 18.825/2019.

7. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis.

8. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial.

9. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual n.º 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1).

2. A via do mandado de segurança é inadequada para o pedido de adicional de periculosidade, por demandar prova pericial técnica e instrução probatória incompatíveis com a natureza da ação mandamental.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.990/2001, art. 92, V, “h” e “p”; Decreto Estadual n.º 6.192/1997, art. 3º; Decreto Estadual n.º 9.967/2006, art. 6º; Decreto n.º 18.825/2019; CPC, art. 485, IV; Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS n.º 8016858-57.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, publ. 14.10.2021; TJBA, MS n.º 8000271-62.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 17.07.2018; TJBA, MS n.º 0019871-11.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, publ. 26.11.2018; TJBA, MS n.º 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS n.º 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0014437-12.2015.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, ACOLHER a PRELIMINAR de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito e denegando a segurança quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantes, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.


Inicialmente, os Impetrantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.


No mais, relatam que são servidores policiais militares ativos e pleiteiam a garantia do direito adquirido à percepção de pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio-transporte, que, embora positivados, não lhes são pagos.


Quanto ao auxílio-transporte, asseveram que o benefício encontra previsão legal no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei n.º 7.990/2001, porém nunca receberam qualquer valor a esse título em virtude da omissão do Poder Executivo Estadual em regulamentar o dispositivo legal através de decreto.


Sustentam que não se mostra concebível que o Estado da Bahia, em razão de uma omissão regulamentar, deixe de pagar aos Impetrantes benefício previsto em lei, quando o mesmo benefício é pago aos servidores civis estaduais. Nesta senda, alegam ter direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte positivado na Lei n.º 7.990/01, visto que já transcorreu prazo suficiente para a regulamentação do benefício, estando em mora o Executivo Estadual quanto à regulamentação do mencionado direito.


Relativamente ao adicional de periculosidade, alegam que, como policiais militares ativos, estão constantemente submetidos a riscos inerentes à atividade, configurando trabalho perigoso independentemente de estarem de folga ou em serviço, razão pela qual entendem fazer jus ao adicional por atividades perigosas, previsto no art. 92, inciso V, alínea “p”, e art. 102, § 1º, alínea “d”, da Lei n.º 7.990/01.


Seguem argumentando que a referida lei estabeleceu o direito ao adicional de periculosidade nas mesmas condições dos funcionários públicos civis, sendo aplicável o Decreto n.º 9.967/2006, que estabelece o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico para trabalho em condições de periculosidade. Não obstante a existência de legislação específica disciplinando o benefício, alegam que nunca receberam o adicional de periculosidade, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.


Ante o exposto, requerem a concessão da segurança para condenar os Impetrados ao pagamento mensal do auxílio-transporte no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o soldo e GAP percebidos pelos Impetrantes, incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ.


Em decisão de ID 14366357, foi concedido aos Impetrantes o benefício da gratuidade de justiça, ao passo que o pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 14366568.


As autoridades impetradas prestaram informações, colacionadas ao ID 14366570.


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 14366571), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo dos Impetrantes, alegando que não há regulamentação acerca do auxílio-transporte e que já é concedido o direito à gratuidade no transporte urbano da capital a todos os policiais militares através do cartão “Salvador Card”, além da gratuidade em transporte intermunicipal e urbano quando fardados.


Além disso, impugna o valor de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) requerido pelos Impetrantes a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. Neste particular, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período.


Relativamente ao adicional de periculosidade, alega que a pretensão dos Impetrantes encontra-se firmada em norma de eficácia contida ainda não regulamentada.


Outrossim, argumenta que inexistem condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional pretendido, destacando que os Impetrantes ingressaram na carreira militar mediante concurso público e fizeram opção pelo exercício de função voltada à segurança pública, com riscos inerentes. Segue aduzindo que não é o simples fato de trabalharem em condições perigosas, próprias do cargo que ocupam, que enseja a percepção de vantagem sob tal fundamento. Registra ainda que os policiais militares já percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, que tem como um de seus fundamentos remunerar os riscos inerentes às atribuições normais do posto ou graduação.


Diante de tais considerações, e chamando atenção para o princípio da separação dos Poderes e para a ausência de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pugna pela denegação da segurança.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 14366574) opinando pela rejeição das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, pela concessão aos Impetrantes do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade.


Em decisão de ID 14366577, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 1).


Nos termos da Certidão de Levantamento de Suspensão de ID 82324677, restou atestado que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal.


Intimados para se manifestarem, os Impetrantes apresentaram petição (ID 81336712) requerendo a aplicação da tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 ao caso em tela.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 12 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.


Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA.


No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, aduz o Estado que, considerando que os pedidos se vinculam a normas que carecem de regulamentação, tais autoridades não possuiriam competência legal para editar decreto regulamentador, não podendo, por conseguinte, figurar no polo passivo da lide.


Todavia, os Impetrantes não buscam compelir as autoridades a editarem decreto regulamentador, mas sim a implementar o pagamento do auxílio-transporte e do adicional de periculosidade já previstos em lei.


Nesta senda, o Secretário da Administração possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, uma vez que a implementação de vantagens funcionais está abrangida em sua esfera de competência administrativa.


Por seu turno, o Comandante Geral da Polícia Militar possui legitimidade passiva porque integra a cadeia administrativa responsável pela gestão dos recursos humanos da corporação militar estadual, sendo autoridade competente para dar cumprimento às determinações legais relativas aos direitos dos policiais militares sob seu comando.


Assim, rejeita-se a preliminar em questão.


Outrossim, o Estado da Bahia aduz que o mandado de segurança não seria a via adequada para a pretensão dos Impetrantes, alegando a necessidade de dilação probatória.


No tocante ao auxílio-transporte, esta arguição resta superada pela fixação da tese jurídica no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, que pacificou a controvérsia e reconheceu o direito líquido e certo dos policiais militares ao benefício, dispensando maior dilação probatória.


Quanto ao adicional de periculosidade, a preliminar merece acolhimento. Isso porque, muito embora possa não configurar óbice ao deferimento de tal pedido a inexistência de regulamentação própria da matéria, o reconhecimento deste benefício demanda análise fática específica das condições de trabalho e dos riscos efetivamente enfrentados pelos Impetrantes, o que extrapola os limites do mandado de segurança.


Com efeito, a via eleita mostra-se inadequada porque a caracterização das condições de periculosidade exige produção de prova pericial técnica para demonstrar a exposição a riscos que justifiquem o adicional, nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 9.967/2006, que disciplina a matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual. Vejamos:


Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

(…)

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.


Todavia, inexiste no presente caderno processual laudo técnico atestando as condições de trabalho dos Impetrantes e se os riscos enfrentados pelos policiais militares excedem aqueles inerentes à própria natureza da função a ponto de ensejar o pretendido adicional, considerando que já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).


Destarte, os Impetrantes não se desincumbiram de instruir o feito com documentação apta a demonstrar que laboram em condições especiais que lhe assegurariam o direito ao adicional de periculosidade, restando inviabilizada a análise do pleito em sede mandamental, porquanto, nesta via, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída.


De igual modo, vem se posicionando esta Seção Cível de Direito Público:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8016858-57.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, publicado em: 14/10/2021).


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2. O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança destinado à implantação de adicional de periculosidade, seja porque se trata de autoridade responsável pelo controle e pagamento dos servidores militares e civis do Estado da Bahia, seja porque lhe incumbe a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito estadual. Precedentes desta Corte. 3. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir, quando se extrai da peça preambular os fatos e os fundamentos jurídicos correlatos. 4. A ausência de laudo pericial produzido por Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres ou periculosas e a respectiva porcentagem a ser concedida ao servidor, na forma do art. 7º, do Decreto Estadual n. 16.529/2016, significa a ausência de prova pré-constituída, a indicar, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8010554-42.2020.8.05.0000, Relator: Des. Substituto FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, publicado em: 09/09/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORES MILITARES. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DO ART. 92, V DA Lei nº 7.990/01, ART. 88 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E ART. 6 DO DECRETO Nº 9.967/2006. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATESTANDO A SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em primeiro plano, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece prosperar, isto porque, consoante disposto pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009, é perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Encampação ao caso em comento, haja vista os Impetrantes terem elencado como autoridade coatora indivíduo que integra a mesma pessoa jurídica de Direito Público. 2. De igual modo afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial do mandamus. É que os Impetrantes foram claros e objetivos quando ao objeto da ação, bem como na fundamentação do remédio constitucional em exame, consistentes no pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial, além das diferenças decorrentes da implantação do aludido benefício referente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. 3. No mérito, como se sabe, a via mandamental, por possuir rito especial, não é o meio adequado quando o deslinde da questão demanda dilação probatória, o que é o caso dos autos. Dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do remédio constitucional, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 0019643-36.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. Substituto ARNALDO FREIRE FRANCO, publicado em: 19/12/2019).


MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EXAMINADA COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. Incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Embora haja previsão de concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei nº 7.990/2001, o Decreto nº 16.529/2016 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, exigência não atendida, na hipótese. Impossibilidade de comprovação do preenchimento dos requisitos na via estreita do mandado de segurança. Segurança denegada.(TJBA, Mandado de Segurança n.º 0019871-11.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, publicado em: 26/11/2018).


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8000271-62.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, publicado em: 17/07/2018).


Assim, no que concerne ao adicional de periculosidade, a via mandamental mostra-se inadequada, devendo ser acolhida a preliminar em relação ao respectivo pedido e extinto o feito sem resolução do mérito neste particular, denegando-se a segurança com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da busca do direito pelas vias processuais adequadas.


Quanto ao mérito, o presente caso encontra-se perfeitamente subsumido à tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, assim ementado:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Des.ª TELMA LAURA SILVA BRITTO, julgado em: 29/10/2020, publicado em: 05/02/2021).


A tese estabelecida no âmbito desta Seção Cível de Direito Público determina que “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.


Com efeito, o auxílio-transporte para policiais militares encontra previsão legal no artigo 92, inciso V, alínea “h”, da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim estabelece:


Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(...)

h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;


Embora a norma faça referência à necessidade de regulamentação, o longo lapso temporal entre a previsão legal e a efetiva regulamentação (Decreto n.º 18.825/2019) caracterizou omissão desarrazoada do Poder Executivo, que não pode ser utilizada para privar os servidores de direito expressamente previsto em lei.


Como bem assentado no acórdão paradigma, a regulamentação do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia ocorreu tempestivamente através do Decreto n.º 6.192/1997, não se justificando tratamento diferenciado para os policiais militares.


Neste contexto, a solução para o vácuo regulamentário consiste na aplicação analógica do Decreto n.º 6.192/1997, que disciplina o auxílio-transporte para os servidores civis estaduais. Esta aplicação encontra respaldo nos princípios da isonomia e da razoabilidade, impedindo que a omissão administrativa prejudique direito legitimamente assegurado por lei.


Registre-se que o Decreto n.º 6.192/1997 estabelece que o auxílio-transporte consiste em valor destinado a ressarcir o servidor da despesa com transporte no que exceder 6% do vencimento básico, considerando-se para o cálculo: o número de deslocamentos diários residência/trabalho, o número de dias de comparecimento ao serviço no mês e o valor da tarifa oficial do transporte público.


Outrossim, o argumento do Estado da Bahia de que os policiais militares já dispõem de gratuidade no transporte público através do “Salvador Card” não elide o direito ao auxílio-transporte em pecúnia, pois se tratam de benefícios de natureza jurídica e fundamento legal distintos. O auxílio-transporte possui caráter indenizatório das despesas de deslocamento, enquanto a gratuidade no transporte constitui política pública de mobilidade urbana.


Além disso, a alegação de ausência de dotação orçamentária também não prospera, considerando que o direito ao auxílio-transporte está previsto em lei há mais de duas décadas, sendo dever da Administração incluir a respectiva rubrica no orçamento anual.


Por fim, destaque-se que a solução ora adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que tem aplicado sistematicamente a tese jurídica fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecendo que a omissão regulamentadora não pode privar os policiais militares de direito expressamente previsto em lei, devendo ser suprida pela aplicação das normas aplicáveis aos servidores civis estaduais.


A título exemplificativo, transcrevo as ementas de alguns dos julgados sobre a matéria:


Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, rejeitadas. O Impetrante é servidor público estadual, logo, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Outrossim, o Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial, visto que, como superior hierárquico do Impetrante, possui poderes para a prática de atos administrativos decisórios capazes de influenciar na esfera jurídica daquele. MÉRITO. O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 0001610-32.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Data de Publicação: 27/08/2024).


MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTADA. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICÁVEL. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. USO DO SMARTCARD NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR TEMA 1 de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, já que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia foi INADMITIDO em 03 de setembro de 2022 (ID 33824944 dos autos do IRDR acima citado). Ademais, como sabido, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, independentemente do trânsito em julgado. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mérito, a pretensão deduzida pelo impetrante consiste no recebimento do auxílio-transporte, previsto no art. 92, inciso V, letra h, da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. O direito vindicado na presente ação foi consolidado pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de aplicação imediata aos processos em tramitação similares ao processo paradigma. Inexiste afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo o controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. Não cabe prosperar a alegação do ente estatal de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois, não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, uma vez que regulamentado o auxílio-transporte, deve ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. Deve-se, ainda, rechaçar a conclusão alçada pelo Estado da Bahia de que o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão SmartCard, concedido pelo Poder Público Municipal, afastaria a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Isso porque, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.1.EDCiv (TEMA 1), a douta Relatora foi clara ao afirmar que, o fato dos policiais militares eventualmente terem usufruído de gratuidade do transporte por outras vias não se confunde com o direito à percepção do auxílio-transporte como gratificação assegurada por lei. Dessa forma, aplica-se in totum ao presente caso concreto, a tese firmada em sede de IRDR devendo ser concedida em parte a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “…de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Os valores devidos deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 0016709-42.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Publicação: 05/07/2023).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. RESPALDO NO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI Nº 7.990/2001. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE VALOR FIXO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR A NORMA REGULAMENTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I - As Seções de Direito Cíveis da nossa Corte de Justiça definiu o entendimento no sentido de que, diante o extenso lapso temporal da edição da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, é devido o pagamento do auxílio transporte aos policias militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. II - Ademais, é sabido que a fixação de tese jurídica em sede de IRDR impõe a todos os demais órgãos fracionários a obrigatória observância da tese definida no incidente, a teor artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. III - No caso em análise, a parte impetrante ajuizou a demanda em 2015, com a pretensão de receber o auxílio transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001. Restou demonstrada a qualidade de policial militar do demandante e não tendo o Demandando se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento do auxílio transporte, no período anterior a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, impositiva é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do auxílio vindicado, observando-se a prescrição quinquenal e a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, nos estritos limites impostos pelo IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. IV - Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito o impetrante em valores atuais. Devendo seguir portanto os parâmetros determinados na norma regulamentadora. V - Incabível condenação a título de honorários advocatícios, diante da natureza da ação. VI - Segurança parcialmente concedida. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 0025680-50.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 22/09/2022).


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. PAGAMENTO EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE. AFRONTA AO ART. 169 DA CF. NÃO CONFIGURADA. 1. A matéria discutida nesta apelação (pagamento de auxílio-transporte a policial militar) foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000, TEMA 1, de relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto, firmando-se a seguinte tese: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. 2. O objeto da ação mandamental solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, não foi a garantia de Smart Card, e sim o reconhecimento do direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, não cabendo mais qualquer discussão contrária ao julgado. 3. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, § 1º, IV. 4. Considerando que a matéria desta apelação (auxílio-transporte de policial militar) foi discutida pela Seção Cível desta Corte em IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1), necessária se faz, em reexame necessário, a adequação da sentença à tese firmada, de observância obrigatória. 5. Quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação n.º 0529898-27.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des.ª Substituta ADRIANA SALES BRAGA, Data de Publicação: 15/06/2022).


Assim, a presente decisão harmoniza-se com a orientação jurisprudencial pacificada por este Tribunal, assegurando aos Impetrantes o direito ao auxílio-transporte nos termos do precedente obrigatório.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, ACOLHER a PRELIMINAR de inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito e denegando a segurança quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos Impetrantes, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02