PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II e §2º – A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INDICIÁRIA. REJEIÇÃO. O ART. 226 DO CPP APRESENTA RECOMENDAÇÃO E NÃO FORMALIDADE OBRIGATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PENAL INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente provadas através do auto de prisão em flagrante (Id 78706839 fls. 02), do auto de exibição e apreensão (Id 78706839, fls. 07) e das declarações da vítima em sede de interrogatório e em juízo (Id 78707146). 3. No que tange ao pedido de afastamento das majorantes relativa ao concurso de agentes e de arma de fogo, sorte não assiste ao Apelante, porquanto suficientemente demonstrado nos autos, que agiu, quando da execução do crime, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com seu comparsa, eis que enquanto um ameaçavam a vítima, empunhando a arma de fogo e subtraindo os pertences, o outro o aguardava na moto para empreenderem fuga. 4. Conforme se extrai dos fólios, o apelante foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Com efeito, aplicando o quanto disposto na alínea “a” do § 2º do art. 33, do Código Penal, não resta outra alternativa senão a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Lado outro, no esteio da Jurisprudência do STJ, que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 0500765-36.2020.8.05.0150, de Lauro de Freitas/Ba, em que figura como apelante THIAGO SANTOS MESQUITA, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500765-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS MESQUITA
Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de uma apelação criminal interposta por THIAGO SANTOS MESQUITA, irresignado com a sentença condenatória de Id 78707157 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/Ba que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime disposto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da exordial acusatória (Id 78706837) que no dia 02 de abril de 2020, por volta das 17h45min, o Sr. Marcelo Souza dos Santos, ao sair de seu local de trabalho, situado na rua Doutor Barreto, Pitangueiras, nesta cidade, conduzindo o veículo modelo VW Gol, de cor branca, placa policial PJW3596 foi abordado pelo ora denunciado, que estava na companhia de três indivíduos e chegaram num veículo modelo uno, de cor preta, sendo que dois desceram do veículo um portando arma de fogo, tipo revolver e anunciaram o assalto. Segundo a denúncia, além do veículo, subtraíram o aparelho celular da vítima marca Samsung, modelo S-10, dual chip, de cor azul, CNH, a importância de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) e cartões bancários. Após a subtração o acusado e os comparsas fugiram sentido Vida Nova. Consta ainda da denúncia que, por volta das 19h, uma guarnição da Polícia Militar em ronda em Itinga recebeu informação via CICOM que populares denunciaram que indivíduos em atitude suspeita estavam trocando pneu de um veículo de cor branca na rua Djanira Maria Bastos. A guarnição se deslocou até o local indicado mas não os encontrou. Entretanto numa rua após, com base na descrição do veículo e dos indivíduos avistaram o veículo subtraído e o acusado. Na abordagem o denunciado confirmou que havia roubado o veículo na companhia de outro indivíduo cujo nome não revelou e que conseguiu evadir-se do local. Após o regular trâmite processual, o apelante foi apenado em 06 (seis) anos, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. A defesa impugnou a sentença através de recurso de apelação, com as razões acostadas ao Id 78707225 arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito, alega insuficiência probatória, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, além da alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Em contrarrazões de Id 78707227, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo interposto, com manutenção integral da sentença condenatória. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id 82012936, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/Ba, 19 de maio de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500765-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS MESQUITA
Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto. 1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. Alega o recorrente a nulidade do feito em razão do reconhecimento do acusado pela vítima por não observância das formalidades o art. 226 do CPP. Sem razão o apelante. A autoria delitiva restou demonstrada por meio de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O decreto condenatório utilizou de diversos elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que apreenderam o réu em flagrante. Há, portanto, substrato suficiente para condenação, sendo descabido o pleito de nulidade em razão do reconhecimento realizado no processo, tanto na fase indiciária, quanto na fase judicial. Como bem frisou a d. procuradoria de justiça “o Apelante foi preso algumas horas após efetuar o roubo, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima, sem nenhuma dúvida, como sendo um dos homens que lhe renderam e tomaram os seus pertences, o que afastaria a necessidade de realização do reconhecimento formal.” (Id 82012936, pág. 04) Extrai-se do depoimento Policial Militar, Edilson Silveira dos Santos, que participou da prisão do Apelante que “quando a guarnição chegou ao local indicado, encontrou apenas o Réu, o qual, ao ser perguntado, afirmou que alguém lhe solicitara que tocasse o pneu e levasse o automóvel para uma determinada localidade.”(Id 78707146) Por sua vez, o SD PM Rodrigo Ramos da Silva, integrante da guarnição policial que efetuou a prisão do Apelante, narrou em Juízo que ele e seus colegas foram informados do roubo do veículo e, ao passarem, encontraram o Réu mexendo no automóvel, pois havia dado algum defeito, tendo ele confessado o roubo. (Id 78707146) Vejam-se abaixo julgado de Tribunal Superior que ratifica a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O fato de o reconhecimento do acusado ter sido realizado no momento da prisão em flagrante não fragiliza a prova acerca da autoria. Ao contrário, naquele momento a memória do ofendido era recente acerca dos fatos e das características do acusado, o que contribui para a fidedignidade do reconhecimento. 3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140710101033 0009843-11.2014.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 224/241) Além do mais, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa, o qual seria indispensável para a declaração de nulidade, a teor do artigo 563, do CPP. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como destacado pelo Parquet, já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação. O art. 226, inciso II, do CPP utiliza a locução “se possível”, deixando claro que as disposições ali presentes não são obrigatórias, configurando mera recomendação. Inexiste, pois, irregularidade no reconhecimento fotográfico do acusado. Rejeita-se, assim, a arguição. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. A materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente provadas através do auto de prisão em flagrante (Id 78706839 fls. 02), do auto de exibição e apreensão (Id 78706839, fls. 07) e das declarações da vítima em sede de interrogatório e em juízo (Id 78707146, <https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2e707d68-a533-4824-801d-91afa4b5c8c4?vcpubtoken=ab58c55c-174c-4300-a9c1-6b049f5d6462>). A vítima Marcelo Souza dos Santos, declarou em Juízo que no dia do fato em questão, por volta das 17:45, ao entrar no seu veículo, foi abordado por dois homens armados, que o renderam, fizeram-no sair do veículo, tomaram posse do carro, do seu celular e da sua carteira. Afirmou que, além dos dois homens que o renderam, outro autor do roubo permaneceu no interior do veículo que os tinha levado até ali. Narrou que, após os agentes terem ido embora levando os pertences subtraídos, retornou para o trabalho e fez o rastreamento, até que conseguiu bloquear o veículo. Afirmou que, passados alguns instantes, a polícia conseguiu render um dos autores do roubo na posse do veículo, tentando desbloqueá-lo, mais ou menos uma hora após o roubo. Afirmou que reconheceu, sem nenhuma dúvida, o Réu na Delegacia de Polícia como sendo um dos homens que o renderam. Também declarou que o veículo foi encontrado com avarias, um pneu estourado e o para-choque amassado, tendo custado mais ou menos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para consertá-lo, assim como que ficou muito traumatizado com o roubo sofrido. (Id 78707146) Verifica-se que os depoimentos das vítimas afiguram-se coerentes com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, apontando que o ora apelante praticou o delito. Quanto ao valor das declarações da vítima, para crimes patrimoniais seu depoimento deve ser considerado, uma vez que a sua palavra tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Nessa senda colaciono o julgado abaixo: “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). A Sexta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC n. 647.779/PR, reafirmou entendimento no sentido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Verifica-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público afigura-se coerente com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, apontando que o ora apelante praticou o delito. Assim, quanto ao argumento de que o depoimento dos policiais deve ser afastados, entendo que estes servem perfeitamente como prova testemunhal dos crimes, sendo dotados de credibilidade e veracidade. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010, grifo nosso). Assim sendo, inviável é a absolvição. DO CONCURSO DE PESSOAS E DA MAJORANTE PREVISTA NO §º 2º-A, I, ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. De igual forma, não merece albergamento a pretensão de afastamento da majorante do concurso de pessoas. Restou claro que o delito foi praticado em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal, já que foi demonstrado a comunhão de desígnios e a divisão de tarefas entre os assaltantes, devendo todos responderem pelo mesmo tipo penal, na medida da sua culpabilidade. A teor do quanto deposto pela vítima a confissão do apelante impede o afastamento da majorante referida. A vítima depôs no sentido de que foi abordado por dois homens armados, que o renderam, fizeram-no sair do veículo, tomaram posse do carro, do seu celular e da sua carteira. Afirmou que, além dos dois homens que o renderam, outro autor do roubo permaneceu no interior do veículo que os tinha levado até ali. Narrou que, após os agentes terem ido embora levando os pertences subtraídos, retornou para o trabalho e fez o rastreamento, até que conseguiu bloquear o veículo. Afirmou que, passados alguns instantes, a polícia conseguiu render um dos autores do roubo na posse do veículo, tentando desbloqueá-lo, mais ou menos uma hora após o roubo. Afirmou que reconheceu, sem nenhuma dúvida, o Réu na Delegacia de Polícia como sendo um dos homens que o renderam. Também declarou que o veículo foi encontrado com avarias, um pneu estourado e o para-choque amassado, tendo custado mais ou menos R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para consertá-lo, assim como que ficou muito traumatizado com o roubo sofrido. (Id 78707146) Assim, suficientemente demonstrado nos autos, que agiu, quando da execução do crime, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com seus comparsas. Nessa senda, inviável o afastamento do concurso de pessoas. Quanto ao afastamento da qualificadora prevista no §º 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, melhor sorte não assiste o apelante. Conforme o depoimento acima em juízo da vítima, é imperioso a confirmação da versão acusatória. Verifica-se claramente que a vítima foi ameaçada com emprego de arma de fogo. A defesa requer a exclusão da causa de aumento relacionada ao uso de arma de fogo, sob a alegação de que esta não foi apreendida, consequentemente, não foi periciada, desconhecendo-se seu potencial lesivo. Entretanto, existem provas suficientes nos autos a comprovar a utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, sendo desnecessária a apreensão para fins de incidência da causa de aumento, conforme entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 720.951/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Dessa forma, deve ser manutenida a sentença nesse aspecto. ALTERAÇÃO DO REGIME PENAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PENAL INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. Requer a Defesa, neste ponto, a alteração do regime inicial fechado fixado pela juízo a quo para o regime semiaberto. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, as diretrizes para sua fixação são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal. A jurisprudência mais atualizada sobre o tema orienta que a definição do regime inicial do cumprimento não está necessariamente atrelada ao montante da pena imposta e que o Julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta. Dispõe o art. 33, do Código Penal: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Conforme se extrai dos fólios, o apelante foi condenado a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Com efeito, aplicando o quanto disposto na alínea “a” do § 2º do art. 33, do Código Penal, não resta utra alternativa senão a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Lado outro, no esteio da Jurisprudência do STJ, que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador, ____ de ___________ de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500765-36.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SANTOS MESQUITA
Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o “depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados” entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)