PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052806-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPRESA. NÚMERO DIMINUTO DE BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO ("FALSO COLETIVO"). TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 69 DA LEI N.º 10.845/2007. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial, proposta por seguradora de saúde em face de microempresa, para uma das Varas de Relações de Consumo, da capital.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e microempresa estipulante, em contrato coletivo empresarial com apenas 4 (quatro) beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, constitui relação de consumo a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo.


III. Razões de decidir

3. A competência em razão da matéria é absoluta, podendo ser declarada de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1.º, do CPC). O art. 69 da Lei n.º 10.845/2007 atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo, inclusive ações de execução propostas pelo fornecedor.

4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do CDC (AgInt no REsp n.º 1.880.442/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma; REsp n.º 1.830.065/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). O contrato em questão beneficia apenas 4 (quatro) pessoas do mesmo núcleo familiar, configurando contrato coletivo atípico.

5. A executada é microempresa, e o plano de saúde contratado destina-se ao atendimento de necessidades próprias e de seu grupo familiar, evidenciando sua condição de destinatária final dos serviços e sua vulnerabilidade frente à operadora de grande porte, o que impõe a incidência do CDC e a competência das Varas especializadas.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial com número diminuto de participantes (menos de 30 beneficiários) pode ser caracterizado como contrato coletivo atípico, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caracterizada a relação de consumo, a competência para processar e julgar o feito é das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei nº 10.845/2007, podendo ser declarada de ofício, por tratar-se de competência absoluta em razão da matéria."

Referências: Código de Processo Civil, arts. 64, § 1.º, e 1.015, inc. IV. Lei n.º 8.078/1990 (CDC), arts. 2.º e 3.º. Lei n.º 10.845/2007 (LOJ-BA), art. 69. Súmula 608 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8052806-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  5 de agosto  de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052806-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8139301-31.2025.8.05.0001, proposta em face da ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA.


A decisão agravada (ID 512566094 autos de origem) declarou de ofício a incompetência absoluta da 8.ª Vara Cível e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a relação jurídica subjacente à execução seria de consumo, atraindo a competência absoluta das Varas Especializadas do Consumidor, nos termos do art. 69 da Lei n.º 10.845/2007 e da Resolução n.º 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia. Destacou a vulnerabilidade da executada, pessoa jurídica classificada como microempresa, e evidenciou que o extrato de utilização (ID 512546127) demonstra que os serviços eram usufruídos apenas pela titular da microempresa, seu cônjuge e filhos, configurando contrato coletivo atípico (ID 512566094, pág. 27).


Em suas razões recursais (ID 89867858), a agravante sustenta, em síntese, que o contrato de seguro saúde, celebrado na modalidade coletiva empresarial entre pessoas jurídicas, não se enquadra na conceituação de relação de consumo, uma vez que a agravada, na qualidade de estipulante, não figura como destinatária final dos serviços, tampouco se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Argumenta que a contratação do seguro saúde revela-se como elemento integrante das próprias atividades empresariais da contratante, caracterizando consumo intermediário. Aduz que, em tais circunstâncias, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, devendo a controvérsia ser dirimida pelas regras do Código Civil, e pugna pelo reconhecimento da competência da 8.ª Vara Cível e Comercial de Salvador.


O pedido de concessão de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido pela Juíza de Direito Substituta de 2.º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, em decisão de ID 89915391/90096828.


Devidamente intimada via postal para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 103370456.


Na sequência, o Desembargador Almir Pereira de Jesus declarou-se suspeito para atuar no feito (ID 105004406), determinando a redistribuição do recurso. Os autos foram redistribuídos por sorteio a esta Relatoria, conforme termo de ID 105253261.


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelas partes interessadas.


Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052806-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito da pretensão.


2. Do mérito


A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar a execução e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da capital, por considerar caracterizada a relação de consumo entre as partes.


A insurgência não merece acolhimento.


A competência em razão da matéria é absoluta e, nos termos do art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A definição da competência material, no âmbito da Comarca de Salvador, observa as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) e da Resolução n.º 15/2015 deste Tribunal de Justiça, que atribuem às Varas de Relações de Consumo a competência privativa para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo.


O art. 69 da Lei n.º 10.845/2007 é expresso nesse sentido:


"Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu."


Desse modo, a questão central a ser dirimida consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Escola Francisca de Sales Ltda se qualifica como relação de consumo, apta a atrair a competência especializada.


A agravante defende a tese de que, por se tratar de contrato de seguro saúde coletivo empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, a executada figura como mera estipulante, não sendo destinatária final dos serviços, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a teoria finalista pura e o entendimento de que a relação entre o contratante empregador e a seguradora é de natureza comercial.


Ocorre que, no caso concreto, as particularidades fáticas e documentais dos autos revelam situação diversa, que autoriza o enquadramento na teoria finalista mitigada e justifica a aplicação do microssistema consumerista.


Com efeito, da análise dos documentos que instruem a execução, constata-se que a executada é microempresa, classificada como ESCOLA FRANCISCA DE SALES LTDA - ME, com atividade de ensino fundamental (ID 512546123). A proposta de seguro, firmada em 16 de maio de 2023, revela que o plano de saúde contratado na modalidade PME (Pequena e Média Empresa) beneficiava apenas 4 (quatro) pessoas: Adalberto Teixeira Filho, Fátima Cristina da Silva Teixeira, Ana Cristina Teixeira dos Santos e Elen Teixeira dos Santos (ID 512546126).


O extrato de utilização (ID 512546127) confirma que os serviços médico-hospitalares foram usufruídos exclusivamente por esses mesmos beneficiários ao longo de todo o período contratual, sendo que dois deles figuram como titulares (Adalberto Teixeira Filho e Ana Cristina Teixeira dos Santos) e os demais como dependentes (cônjuge e filho).


A situação descrita amolda-se perfeitamente ao conceito de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico, assim considerado quando o plano de saúde empresarial, embora formalmente contratado como coletivo, possui número diminuto de participantes, revelando natureza de plano individual ou familiar. Nesse contexto, a pessoa jurídica estipulante, longe de atuar como mera intermediária de um benefício destinado a uma coletividade de empregados, figura como consumidora final dos serviços contratados, destinados ao atendimento de suas próprias necessidades e de seu grupo familiar.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, excepcionalmente, pode o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, ser tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada.

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).

4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n.º 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradamente sobre a matéria, reconhecendo a competência das Varas de Relações de Consumo em hipóteses análogas, inclusive em recursos envolvendo a mesma agravante. Destacam-se os seguintes precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por seguradora em face de decisão que declarou a competência da Vara de Relações de Consumo para julgar execução de mensalidades de plano de saúde empresarial firmado com empresa recorrida, cujo objeto beneficiava duas pessoas físicas.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a legislação consumerista ao contrato empresarial de plano de saúde firmado entre pessoa jurídica e operadora de saúde, a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo.

III. Razões de decidir A competência em razão da matéria é absoluta, devendo ser fixada conforme as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. O art. 69 da Lei n. 10.845/2007 prevê que compete às Varas de Relações de Consumo julgar litígios derivados de relações consumeristas, o que inclui execuções e ações de cobrança. Nos termos do art. 3º do CDC, mesmo contratos firmados por pessoa jurídica podem ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante. A contratação de plano de saúde empresarial com apenas dois beneficiários demonstra uso pessoal e a hipossuficiência técnica da empresa, permitindo o enquadramento na teoria finalista mitigada. Jurisprudência do STJ e do próprio TJBA admite a aplicabilidade do CDC em hipóteses semelhantes, reforçando a competência da Vara especializada.

IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.

ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8047672-76.2025.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como Agravada, 5W2H GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047672-76.2025.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 12/11/2025). 


É importante registrar que o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.830.065/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma), firmou o entendimento de que "a demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante". No presente caso, o contrato conta com apenas 4 (quatro) vidas, número manifestamente inferior ao patamar de 30 (trinta) beneficiários indicado pela jurisprudência como marco para caracterização da vulnerabilidade.


Nesse contexto, não assiste razão à agravante quando sustenta que a executada não ostentaria a condição de consumidora. A microempresa, ao contratar plano de saúde para benefício próprio e de seu grupo familiar imediato, com número ínfimo de beneficiários, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente à operadora de saúde de grande porte, nacionalmente reconhecida. A assimetria informacional, a complexidade das cláusulas contratuais e o poder econômico da seguradora evidenciam a vulnerabilidade que justifica a incidência do microssistema consumerista e, por conseguinte, a competência das Varas especializadas.


A decisão agravada, ao reconhecer a relação de consumo e declinar da competência para as Varas de Relações de Consumo, atuou em conformidade com a legislação de organização judiciária estadual e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A competência fixada é absoluta e, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, pode e deve ser declarada de ofício, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de provocação da parte executada.


3. Conclusão


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que declarou a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Relações de Consumo da capital.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25