PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. VERSÃO DO RÉU CONTRADITÓRIA E ISOLADA. CONDENAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO. PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Vitor dos Anjos Ferreira da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A denúncia narra que, em 14 de setembro de 2024, por volta das 18h30min, no Conjunto Habitacional Quinta da Glória, em Lauro de Freitas/BA, o acusado foi surpreendido após empreender fuga ao avistar guarnição policial, sendo encontrado entre blocos do conjunto com 47,01g (quarenta e sete gramas e um centigrama) de maconha, divididos em 43 (quarenta e três) trouxas, e 19,77g (dezenove gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína em pó, fracionados em 62 (sessenta e duas) porções acondicionadas em microtubos plásticos. 3. O Ministério Público busca a reforma da sentença absolutória, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se as provas colhidas são suficientes para embasar a condenação do apelado por tráfico de drogas; e (ii) a fixação da reprimenda em caso de procedência do recurso. III. Razões de decidir 5. A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico. 6. A autoria decorre dos depoimentos dos policiais militares, especialmente do Cabo Cláudio, que em juízo confirmou a apreensão das drogas em poder do réu, corroborado pelo relato inquisitorial do Soldado Fredson, prestado logo após o flagrante. 7. Ainda que se verifiquem algumas inconsistências periféricas no depoimento do Cabo Cláudio - espécie exata da droga e a forma de acondicionamento -, e que o Soldado Fredson não tenha se recordado da ocorrência em juízo, prestando, contudo, relato minucioso na fase inquisitorial, tais circunstâncias não comprometem o núcleo da prova, consistente em que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, foi alcançado entre blocos do condomínio e estava na posse de entorpecentes fracionados. A ausência de lembrança posterior de um dos agentes mostra-se compreensível diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência, sendo suprida pelo registro feito logo após a prisão e confirmado pelo depoimento judicial do outro policial. 8. A versão do réu, segundo a qual os policiais lhe imputaram falsamente a posse das drogas, mostrou-se contraditória e destituída de amparo probatório, não havendo indícios de má-fé dos agentes. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento policial constitui meio de prova idôneo quando corroborado por outros elementos, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu (AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 04/03/2024). 10. Acolhida a pretensão ministerial para condenar Vitor dos Anjos Ferreira, como incurso no crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006. 11. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos, em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 80008836-06.2024.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado VITOR DOS ANJOS FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008836-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITOR DOS ANJOS FERREIRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra VITOR DOS ANJOS FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 18h30min, na Travessa São Francisco de Assis, Conjunto Habitacional Quinta da Glória, bairro Parque São Paulo, em Lauro de Freitas/BA, policiais militares realizavam patrulhamento quando dois indivíduos, dentre eles o denunciado, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga em direções diversas. O acusado foi alcançado e abordado, sendo encontrado em sua posse um saco plástico contendo 47,01g (quarenta e sete gramas e um centigrama) de maconha, divididos em 43 (quarenta e três) trouxas, e 19,77g (dezenove gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína em pó, fracionados em 62 (sessenta e duas) porções acondicionadas em microtubos plásticos. A denúncia foi recebida em 30/10/2024 (ID 88247437). Concluída a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais oralmente (ID 88247446). Em seguida, foi prolatada sentença que absolveu VITOR DOS ANJOS FERREIRA da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (ID 88247453). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença absolutória para condenar o recorrido nos termos da denúncia, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria (ID 88247460). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória, sustentando a insuficiência de provas e a fragilidade dos depoimentos policiais (ID 88247463). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo. (ID 89683389) É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008836-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VITOR DOS ANJOS FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II- MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO O Ministério Público se insurge contra a sentença absolutória, sob o argumento de que as provas coligidas aos autos são suficientes para a condenação do apelado. A princípio, registro que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo toxicológico (IP nº 8008508-76.2024.8.05.0150, ID 465462483- fls.06/07; 09/12; 20 e 30), os quais atestam a apreensão de 47,01g (quarenta e sete gramas e um centigrama) de maconha, fracionadas em 43 (quarenta e três) trouxas, e de 19,77g (dezenove gramas e setenta e sete centigramas) de cocaína, distribuídas em 62 (sessenta e dois) microtubos. A autoria, por sua vez, emerge da prova oral constante do acervo probatório. No curso da instrução, foram colhidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. O Cabo PM Cláudio Cândido Bispo dos Santos declarou em juízo: Nós estávamos em ronda na localidade conhecida como Quinta da Glória no Conjunto Habitacional, onde é comum, em alguns locais desse condomínio haver pontos de tráfico de drogas. Durante o patrulhamento, avistamos um elemento que, ao perceber a guarnição, empreendeu fuga e adentrou nos blocos do condomínio. Quando desembarcamos da viatura e fizemos a progressão a pé, encontramos Vitor escondido entre blocos do condomínio. Ele foi encontrado com certa quantidade de droga (...). o tipo de droga não me recordo, mas se não me engano, tinha crack e cocaína. Salvo engano, estava em um saco preto, mas tinha outro saco dentro e estava embrulhado separadamente dentro desse saco. Não o vi vendendo droga para ninguém, mas ele tentou se esconder da guarnição, e quando o abordamos, encontramos a droga com ele. (PJe mídias) O Soldado PM Fredson Andrade da Silva, por sua vez, afirmou em juízo: “Não me recordo do episódio. Nem dele, nem da ocasião.” (PJe mídias) Todavia, na fase inquisitorial, o referido policial relatou o seguinte: “Na presente data, por volta das 18:30h, juntamente com o condutor/1ª testemunha, estava em ronda ostensiva no bairro de Parque São Paulo, quando adentraram no Conjunto Habitacional Quinta da Glória, na Travessa São Francisco de Assis, dois indivíduos ao avistaram a guarnição, empreenderam fuga, que foi feito o acompanhamento e um dos indivíduos foi alcançado, escondido entre dois blocos do Conjunto, que foi abordado e revistado, sendo encontrado com a pessoa posteriormente identificada como VITOR DOS ANJOS FERREIRA, um saco plástico contendo 43 porções de uma erva aparentando ser maconha, 62 pinos com um pó branco aparentando ser cocaína, dois aparelhos celulares. Que presenciou o condutor/1ª testemunha dar VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ao flagranteado que foi conduzido a esta Repartição Policial” (IP nº 8008508-76.2024.8.05.0150, ID 465462483- fl. 18) Já o acusado Vitor dos Anjos Ferreira, ao ser interrogado na fase policial, declarou: No dia de ontem, 14/09/2024, o interrogado se encontrava numa rua próximo de sua residência jogando bola com amigos ; que neste momento chegou uma Viatura da Polícia Militar, cujos policiais abordaram o interrogado, revistando-o não encontrando nada de ilícito ; aduz o interrogado que um dos prepostos ficou policiando o interrogado enquanto o outro saiu em direção aos blocos residenciais e retornou com as drogas nas mãos e afirmou que fora o interrogado quem tinha jogado ali; que o interrogado nunca foi preso nem processado; que esporadicamente faz uso de MACONHA; que não possui filhos; que a família do interrogado já tem ciência de sua prisão, como também o seu Advogado; salienta o interrogado que trabalha numa empresa de construção de casa que pertence ao seu genitor e a um amigo e que o interrogado atua na Empresa como ajudante de pedreiro e de pintura e a noite estuda no Colégio Francisco Pereira Franco, onde cursa os 1° e 2° anos do Ensino Médio (EJA). (IP nº 8008508-76.2024.8.05.0150, ID 465462483- fl. 22) E em juízo, alterou a versão, afirmando: Eu estava jogando bola na rua, em frente a um mercado, quando a viatura chegou, como sempre chega, atirando. Corri e fiquei em um canto, sendo abordado e revistado. Um policial permaneceu comigo e os outros já voltaram com as drogas nas mãos, dizendo que eram minhas, aí me botou na viatura, na mala, deu uma volta comigo e me levou para a delegacia daqui da Itinga. (PJe mídias) Da análise das provas colhidas, verifica-se que apenas um dos policiais (Cabo Claudio) se recordou dos fatos, apresentando algumas inconsistências periféricas - como a espécie exata das drogas e à forma de acondicionamento. Todavia, tais detalhes não afetam o núcleo da prova: o réu correu ao avistar a guarnição, foi alcançado entre os blocos do conjunto habitacional e estava na posse de drogas ilícitas fracionadas. As pequenas divergências e a ausência de lembrança do Soldado Fredson são plenamente compreensíveis diante do decurso do tempo entre o flagrante (14/09/2024) e a audiência (07/04/2025), aliado à rotina de ocorrências semelhantes vivenciadas pelos agentes. Importa frisar que, ainda que em juízo não tenha rememorado a ocorrência, o Soldado Fredson prestou relato minucioso na fase inquisitorial, logo após a prisão, descrevendo a fuga do acusado e a apreensão das drogas em sua posse, circunstâncias confirmadas pelo depoimento judicial do Cabo Cláudio. Assim, a ausência de lembrança posterior de um dos militares não compromete a credibilidade do conjunto probatório, sobretudo porque o outro policial confirmou a versão central e porque há suporte documental (auto de apreensão e laudo toxicológico) que ratifica a materialidade e corrobora a narrativa acusatória. Por outro lado, a versão do réu mostrou-se contraditória: na delegacia, disse que estava jogando bola quando foi abordado e revistado, mas nada de ilícito foi encontrado; em juízo, afirmou que estava jogando bola, quando a polícia chegou atirando, correu e foi colocado na viatura. Também não se pode olvidar que a narrativa apresentada pelo acusado, no sentido de que os policiais lhe imputaram falsamente a posse das drogas, carece de amparo nos autos. Isso porque, não existem elementos que revelem a intenção dos agentes de segurança em prejudicá-lo. Portanto, não havendo indícios de má-fé dos policiais, competia à defesa comprovar a veracidade de sua narrativa, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1 . É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672 .359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Cumpre salientar que a variedade das substâncias apreendidas — maconha e cocaína —, aliada à forma como estavam fracionadas em porções típicas de comercialização (43 trouxas de maconha e 62 pinos de cocaína), evidencia de maneira inequívoca a destinação mercantil dos entorpecentes, reforçando a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Diante desse contexto, resta afastada a absolvição decretada em primeiro grau, porquanto as provas produzidas são firmes em demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Assim, acolho o pleito ministerial, para reformar a sentença e condenar VITOR DOS ANJOS FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. III. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: Pena-base Culpabilidade- não extrapolou aquela inerente a delitos desta natureza; Antecedentes- ao tempo da prática do ato, o acusado era primário; Conduta Social e Personalidade- não há elementos para avaliação; Motivos e Consequências do Crime- são próprios do tipo penal; Circunstâncias do Crime- normais ao tipo; Comportamento da Vítima- inexistente; A natureza e a quantidade da droga apreendida não são expressivas. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal- 05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Pena intermediária Ausente circunstância agravante. Presente à atenuante da menoridade relativa (art. 65, III, “d”, do CP), pois o apelado contava com 19 anos à época dos fatos, conforme do. inserido nos autos do IP nº 8008508-76.2024.8.05.0150 – ID 465462483, fl. 36. Todavia, em atenção ao teor da Súmula 231/STJ, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Pena definitiva Não existe causa de aumento, mas reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, conforme se extrai dos autos. Em relação ao quantum de redução, observo que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas – 47, 01g de maconha e 19,77g de cocaína -, embora aptas a configurar o tipo penal, não se mostram expressivas a ponto de justificar modulação mais restritiva. Assim, entendo adequada a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços). Dessa forma reduzo a pena para 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Por fim, verifico que o apelado preenche os requisitos do art. 44, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar VITOR DOS ANJOS FERREIRA como incurso no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008836-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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APELADO: VITOR DOS ANJOS FERREIRA
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VOTO