PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s):JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES DÚPLICES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS. DIVERSAS IDAS Á CONCESSIONÁRIA. DEMORA NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS  APRESENTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC. PRELIMINAR  CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA ALEGADA NA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 26). PRAZO DECADENCIAL INICIADO COM A REINCIDÊNCIA DO VÍCIO.  SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS DEFERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. Preliminar contrarrecursal de Inovação recursal rejeitada. A decadência, por ser questão de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento ou grau de jurisdição, embora, no caso, não tenha sido suscitada perante o juízo de origem. 

2. Preliminar de mérito rejeitada. Decadência. O prazo decadencial para reclamação de vícios de produto inicia-se com a constatação do defeito (art. 26 do CDC), contudo  § 2º, I, dispõe que a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial.

3. Restando comprovado que os defeitos apresentados não foram sanados de forma definitiva, é de rigor a manutenção da condenação das requeridas à substituição dos bens adquiridos.

4. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002387-85.2020.8.05.0113, em que figuram, como apelantes, BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., e, como apelada, OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,  de        de 2025.


 

Des. Jorge Barretto

Relator
 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e VOLKSWAGEN TRUCK E BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS  LTDA. contra a sentença (ID 52177913) prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna, que julgou procedente o pedido autoral, condenando as rés, solidariamente, à substituição dos veículos adquiridos pela autora por outros do mesmo modelo ou superior, 0 km, em perfeitas condições de uso, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A apelante BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 52177971), sustenta, em preliminar, a decadência do direito da parte autora, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada após o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que os defeitos apresentados pelos veículos foram devidamente corrigidos dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para a substituição dos bens. No mérito, defende que não houve vício persistente nos veículos, sendo os reparos realizados de forma definitiva. Pugna pelo provimento do recurso interposto.

Por sua vez, a apelante VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 52177916), reitera a preliminar de decadência, adicionando que, mesmo após os reparos, os veículos permaneceram em pleno funcionamento, não havendo justificativa para a condenação imposta. Sustenta, ainda, que a sentença ignorou a prova pericial que atestou a ausência de vícios nos bens. Requer a reforma da sentença.

Recursos próprios, tempestivos. Preparos efetuados (ID  52177972  e ID  52177917, respectivamente).

A apelada, em contrarrazões, impugna a preliminar de decadência, apontando que o prazo decadencial deve ser contado a partir da constatação do vício, e não da última intervenção na oficina. Alega, ademais, que a decadência não foi arguida em primeiro grau, configurando-se como inovação recursal. No mérito, defende que os defeitos nos veículos não foram sanados de forma definitiva, comprometendo sua funcionalidade. Pugna pela manutenção da sentença combatida.

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que  caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.


Salvador, 09 de janeiro de 2025.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002387-85.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, FELIPE QUINTANA DA ROSA
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JANAINA ALVES DE ARAUJO, ANDRE ROCHA SANTOS

 

VOTO

Trata-se de apelações dúplices interpostas contra a sentença  que julgou procedente o pedido autoral, condenando as rés, solidariamente, a substituir os veículos adquiridos pela autora por outros do mesmo modelo ou superior, 0 km, em perfeitas condições de uso, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A sentença não merece retoque.

Passo à análise da preliminar contrarrecursal de inovação recursal, face a arguição de decadência, apenas na fase recursal.

Ressalte-se que a decadência, por ser questão de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento ou grau de jurisdição, o que afasta a tese  de inovação recursal, alegada nas contrarrazões pela parte autora. (ID 52177978).

Nesses lindes:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DOCUMENTOS NOVOS - INOVAÇÃO RECURSAL - DECADÊNCIA - OFERTA ANUNCIADA - VINCULAÇÃO - CONVERSÃO PERDAS E DANOS - LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A ausência do valor indenizatório na sentença não é motivo de nulidade, mormente porque foi determinada a apuração em liquidação de sentença. A impugnação dos pontos específicos do decisório, ainda que com repetição de algumas teses da inicial (ou da contestação), não implica e ausência de dialeticidade. A juntada de documentos com as razões de apelação, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é permitida (STJ, AgInt no AREsp 1291655/SP). A decadência e matéria de ordem pública e pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que afasta a alegação de inovação recursal. O direito de reclamar acerca do cumprimento de determinada oferta de produto não atrai o prazo decadencial de "reclamar por vícios no produto" - que é decadencial -, mas sim o quinquenal (art. 30 do CDC). A oferta de produto com informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. A recusa ao cumprimento da oferta confere ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e à sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, por aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos ( CDC, art. 35). A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é possível nos casos em que o consumidor fizer a opção ou quando impossível a obtenção do resultado prático correspondente ( CDC, art. 84). Assim, há de ser mantida inalterada a sentença que determinou a apuração de valor que permita ao Autor a aquisição de um computador equivalente nos dias atuais, ao ofertado pela Ré e não entregue. O exercício do direito de recorrer de forma regular sem intuito protelatório não implica em litigância de má-fé. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000220210025001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) grifei.

Preliminar rejeitada.

 

No mérito, inicialmente, afasto a preliminar  de decadência.

 A apelante BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta que o prazo iniciou-se com a última reparação em 14/01/2020, sendo a ação ajuizada apenas em 13/07/2020, fora do prazo legal. Consoante o artigo 26, II, do CDC, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação acerca de vícios de produto começa a fluir da constatação do defeito.

A partir do conjunto probatório, o autor comprovou que o veículo de placa PLT3G74 apresentou problemas na transmissão e foi obrigado a ir até a concessionária em seis oportunidades diferentes, sendo a primeira em 24/07/2019 e a última em 14/01/2020.

Em relação ao caminhão de placa PLT9E70 apresentou o mesmo vício e foi encaminhado à concessionária em cinco ocasiões distintas, sendo a primeira em 02/09/2019 e a última em 14/01/2020. Saliente-se que tais providências interrompem o decurso do prazo, nos termos do at. 26, § 2º, I, do CDC. Logo, não está implementado o prazo decadencial previsto para a espécie, razão pela qual não merece acolhida a inconformidade neste ponto.

Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana:

"COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIOS VERIFICADOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM FULCRO NO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 26, INCISO II, DO MESMO CODEX, A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO - RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE OBSTA A FLUÊNCIA DO LAPSO -ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe o prazo decadencial até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca".(TJ-SP - AC: 10083530820198260564 SP 1008353-08.2019.8.26.0564,Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) grifei

Assim, considerando que os defeitos voltaram a manifestar-se após os reparos, o prazo decadencial não foi ultrapassado.

A apelante VOLKSWAGEN DO BRASIL  INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA alega que os veículos estavam em pleno funcionamento após os reparos, não havendo justificativa para a demanda. 

Todavia, as provas nos autos, especialmente a documental, confirmam que os vícios persistiram mesmo após as intervenções, ensejando o pedido de substituição.

Ressalte-se que a má prestação de serviços das rés restou evidenciada pela demora na resolução definitiva dos problemas apresentados nos veículos, em violação ao art. 18 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à substituição do bem ou restituição da quantia paga quando não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias. 

A conduta das apelantes impôs à autora prejuízos desproporcionais e reiterados transtornos, configurando descumprimento dos deveres de boa-fé e eficiência na prestação de serviços, contudo considerando que não foi demonstrada a ocorrência de lesão à honra objetiva da parte autora, não se mostra possível a condenação das acionadas no pagamento de indenização por danos morais, como bem salientado na Sentença combatida. 

Dessarte, restou comprovado nos autos que os defeitos nos veículos não foram sanados de forma definitiva, comprometendo sua funcionalidade.

A sentença prolatada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em especial quanto à substituição dos bens.

Em relação aos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro o percentual de 15% para 17% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte apelada.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de  rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO às  Apelações, mantendo a sentença, nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge  Barretto

Relator