PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERMANO PINTO GUEDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em que litiga com o ESTADO DA BAHIA.

O autor, ora apelante, ajuizou a ação indenizatória em 14 de setembro de 2009, sob o fundamento de que foi vítima de fraude consistente na utilização indevida de seus dados pessoais e documentos por terceiros estelionatários.

Narra que, em 7 de julho de 2009, tomou conhecimento de que o indivíduo Sérgio Luiz Alves Santos havia sido preso em flagrante ao tentar adquirir um veículo modelo Gol, mediante financiamento, fazendo-se passar pelo autor e portando documentos falsos em seu nome, incluindo carteira de identidade, contracheques e faturas bancárias falsificadas (ID 71380734).

Sustenta que os contracheques do autor foram obtidos por meio de servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) e na Secretaria do Trabalho, Renda e Esporte (SETRE), que teriam fornecido indevidamente os documentos ao estelionatário.

Aponta os servidores André Vicente Pinheiro Ribeiro, Messias do Prado Pereira Neto e André Luiz Oliveira Silva como responsáveis pelo vazamento dos dados, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial nº 144/2009 (IDs 71380320, 71380322, 71380325).

Requer indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos, alegando que sofreu constrangimentos, teve seu nome exposto em meios de comunicação e enfrenta problemas junto a órgãos de crédito em decorrência da fraude.

A petição inicial foi recebida e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 71380578). O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação (ID 71380609), arguindo preliminar de suspensão do processo até o julgamento da ação penal e, no mérito, sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta dos servidores e o evento danoso, bem como a ausência de dano moral indenizável.

O autor apresentou réplica (ID 71380614), rebatendo as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais.

Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 71380877), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença considerou que não restou demonstrada a efetiva participação dos servidores públicos no ato ilícito e que, ainda que houvesse tal participação, o autor não trouxe elementos que demonstrassem efetivo dano extrapatrimonial, tratando-se de mero desconforto.

O autor, inconformado, interpôs Apelação em 10 de julho de 2023 (ID 71380881), sustentando, em síntese: a) que a responsabilidade do Estado no caso é objetiva; b) que os depoimentos dos servidores públicos colhidos no inquérito policial comprovam o fornecimento indevido de seus dados e contracheques; c) que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados; e d) que o autor enfrenta problemas junto a órgãos de crédito, conforme documento que demonstra dívida de R$ 19.983,25 proveniente da fraude.

O Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 71380891.

Posteriormente, a então relatoria proferiu despacho determinando a intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 90168123), ao que a parte se manifestou favoravelmente, juntando documentos e requerendo o julgamento do recurso (IDs 93267146, 93267148, 93293599). A Procuradoria de Justiça, intimada para manifestação (ID 99735295), deixou de emitir posicionamento, entendendo desnecessária sua intervenção no feito (ID 100672744).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 25 de fevereiro de 2026 (ID 99735295).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028291-37.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERMANO PINTO GUEDES
Advogado(s): MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA27613-A), THAIZE BARROS DE SOUZA (OAB:BA27469-A), MARCELLY FERREIRA FARIAS (OAB:BA18231-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Juízo De Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, sendo dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

2. Mérito

 

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por GERMANO PINTO GUEDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que não restaram demonstrados o nexo causal entre a conduta imputada aos agentes públicos e o evento danoso, tampouco a configuração de dano moral indenizável.

 

2.1. Da Responsabilidade Civil Do Estado E Do Nexo Causal

 

O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o Estado da Bahia deve ser responsabilizado civilmente pela utilização indevida dos dados pessoais e contracheques do autor por terceiros estelionatários, em razão do alegado fornecimento indevido desses documentos por servidores públicos estaduais.

A responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas está expressamente prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece:

 

Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a demonstração de três elementos: (a) a ação ou omissão do agente público; (b) o dano sofrido pela vítima; e (c) o nexo causal entre a conduta e o dano.

No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, admitindo causas excludentes do nexo causal, tais como: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. O fato de terceiro é excludente quando o evento danoso decorre de conduta alheia ao serviço público, rompendo o vínculo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado pelo particular.

No caso concreto, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários, que utilizaram seus dados pessoais e contracheques para financiar um veículo e praticar outros atos fraudulentos.

O indivíduo Sérgio Luiz Alves Santos foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2009, quando tentava retirar o veículo financiado na Loja SM Veículos, na Av. Heitor Dias, Baixa de Quintas, em Salvador, portando documentos falsos em nome do autor (IDs 71379653, 71379654, 71379656).

No Termo de Interrogatório (ID 71379658), Sérgio Luiz Alves Santos confessou que foi contratado por um indivíduo conhecido como "Cálcio" para retirar o veículo da concessionária, mediante o pagamento de R$ 500,00, e que os documentos falsos já estavam prontos quando ele chegou à loja. Afirmou que não conhecia o autor Germano Pinto Guedes e que atuou como "laranja" na operação.

O Relatório Parcial do Inquérito Policial (ID 71380340) indica que os documentos apreendidos foram encaminhados para perícia de autenticidade no Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), e que as investigações apontaram a participação de outros envolvidos, como o corretor "Cálcio", ainda não localizado à época.

A controvérsia da presente ação, contudo, não se limita à ocorrência da fraude em si, mas à alegada participação de servidores públicos estaduais no fornecimento dos contracheques do autor, o que, em tese, poderia atrair a responsabilidade objetiva do Estado.

Os depoimentos colhidos no inquérito policial revelam o seguinte quadro fático.

O servidor André Vicente Pinheiro Ribeiro, lotado na Diretoria de Recursos Humanos da SAEB, confirmou que a rubrica e o carimbo constantes nos contracheques apreendidos são verdadeiros e que os documentos conferem com o "redcopy" do sistema de folha de pagamento.

Esclareceu que os contracheques foram emitidos a pedido de André Luiz Oliveira Silva, funcionário da SETRE, que alegava estar atendendo solicitação do "filho do professor" Germano Pinto Guedes (ID 71380320).

O servidor Messias do Prado Pereira Neto, também lotado na SAEB, corroborou as informações, afirmando que emitiu o contracheque referente ao mês de junho de 2009 a pedido de André Luiz Oliveira Silva, uma vez que André Vicente estava de férias. Disse que não conhece o professor Germano Pinto Guedes (ID 71380322).

O funcionário André Luiz Oliveira Silva, lotado na SETRE, declarou que conheceu o "filho do professor" em uma corrida de carros em Feira de Santana, no ano de 2007, e que este lhe solicitou, por telefone, que obtivesse cópias dos contracheques do pai para dar entrada na compra de um carro usado. Disse que solicitou os contracheques aos colegas da SAEB e que, posteriormente, os "esqueceu em cima da mesa" de uma loja, sem conseguir explicar como chegaram às mãos dos estelionatários (ID 71380325).

O autor, em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 71380532), afirmou categoricamente que não possui filhos e que jamais autorizou qualquer pessoa a solicitar seus contracheques.

A Delegada de Polícia, no Relatório Final do Inquérito (ID 71380343), indiciou apenas Sérgio Luiz Alves Santos pelos crimes de estelionato, uso de documento falso e falsa identidade, não tendo indiciado os servidores públicos André Vicente Pinheiro Ribeiro, Messias do Prado Pereira Neto e André Luiz Oliveira Silva.

O relatório policial registrou como pendências a localização do corretor "Cálcio" e a investigação sobre a participação de André Luiz Oliveira Silva, dependendo das informações do ICAP quanto à perícia de autenticidade da planilha da cédula de identidade.

Da análise do conjunto probatório, constata-se que, embora os elementos dos autos indiquem que os contracheques do autor foram fornecidos a terceiro sem a devida verificação da legitimidade da solicitação, tal circunstância, por si só, não estabelece o nexo causal direto e imediato com os atos fraudulentos perpetrados pelos estelionatários.

A fraude propriamente dita — consistente na falsificação de documentos, na obtenção de financiamento e na tentativa de aquisição de veículo — foi praticada diretamente por terceiros (Sérgio Luiz Alves Santos, "Cálcio" e outros eventuais envolvidos), que utilizaram os contracheques indevidamente obtidos como parte do esquema criminoso.

O fornecimento dos contracheques pelos servidores foi um ato preparatório ou facilitador da fraude, mas não constitui a causa direta e imediata dos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 403 do Código Civil, que exige a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a conduta e o resultado lesivo.

Ressalte-se que a hipótese não se confunde com o chamado fortuito interno, pois a conduta dos agentes estatais, embora negligente, não integra a cadeia de eventos necessária e direta que produziu o dano.

A fraude somente se materializou pela ação autônoma e sofisticada de uma organização criminosa externa à Administração, que não apenas utilizou os contracheques, mas também falsificou documentos de identidade e atuou ativamente para ludibriar o sistema financeiro.

Tal complexidade delitiva extrapola o risco inerente e previsível da simples guarda de documentos, caracterizando-se como uma causa externa, independente e superveniente, que efetivamente rompe o nexo de causalidade com a falha administrativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o fato de terceiro constitui excludente do nexo causal na responsabilidade civil do Estado, ainda que se adote a teoria do risco administrativo, salvo quando demonstrado que a conduta estatal foi a causa direta e eficiente do dano:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO . ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese . 2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4 . No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ( ...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar . 7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8 . Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1849987 SP 2019/0105998-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023).

 

Igualmente, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE ATRIBUÍDO A AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração cumulativa do ato lesivo, do dano e do nexo causal, não se admitindo sua configuração com base em presunções ou meras alegações da parte. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi cumprido no caso, diante da ausência de elementos probatórios mínimos quanto à ocorrência do abuso de autoridade. 5. A sindicância instaurada pela Polícia Militar do Estado da Bahia concluiu pela inocência do servidor acusado, por absoluta falta de provas, o que enfraquece ainda mais a tese do Apelante. 6. A jurisprudência consolidada exige a comprovação do nexo de causalidade e do fato danoso para a responsabilização do ente público, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 2. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Inexistindo prova da conduta lesiva e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar por parte do ente público [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000715-36.2019.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026).


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE LESÃO POR CONDUTA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 366 pelo STF. A ausência de prova mínima do nexo causal entre a atuação do motorista da ambulância e o agravamento da lesão física do autor inviabiliza a configuração da responsabilidade estatal. Não foram produzidos documentos ou provas técnicas que demonstrem o segundo acidente ou que atestem que a fratura foi agravada por imprudência do condutor do veículo. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo ele de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo diante da ausência de boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo técnico ou prova testemunhal. Relatos unilaterais e impressões subjetivas quanto à conduta dos profissionais de saúde não constituem, por si sós, prova idônea para ensejar condenação do ente público em indenização por danos morais ou estéticos. A sentença de primeiro grau baseou-se predominantemente em alegações não comprovadas, o que impõe sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A ausência de prova técnica ou documental mínima do nexo causal entre a atuação do agente público e o dano alegado impede o reconhecimento da responsabilidade estatal. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC (Apelação/Reexame Necessário 8000046-81.2021.8.05.0265, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026).

 

No caso em exame, ainda que se admita a existência de falha no fornecimento dos contracheques, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do Estado. Isso porque não restou demonstrado que essa conduta constituiu a causa direta e imediata dos prejuízos alegados pelo autor, os quais decorreram da atuação autônoma de terceiros estelionatários.

Desse modo, ausente a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída aos agentes públicos e os danos alegados pelo autor, não se configura a responsabilidade civil do Estado, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.

 

2.2. Da inexistência de dano moral indenizável

 

Ainda que se superasse a questão do nexo causal, a pretensão indenizatória do autor também esbarra na ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor ou a contrariedade natural decorrente de situações adversas do cotidiano.

O dano moral é conceituado como a lesão a direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade ou a dignidade da pessoa, causando sofrimento, humilhação ou constrangimento que extrapolem a normalidade das relações sociais.

Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que o abalo sofrido pela vítima seja de tal magnitude que ultrapasse os limites do razoável, causando efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Nem todo aborrecimento, contrariedade ou dissabor configura dano moral passível de reparação.

No caso em exame, a sentença recorrida consignou que o autor "não trouxe elementos que demonstrem efetivo dano em si que extrapole a esfera patrimonial, o que afasta a pleiteada indenização moral, pois se tratou de mero desconforto ao descobrir que seus dados pessoais haviam sido utilizados por terceiros" (ID 71380877).

Essa conclusão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das seguintes considerações.

O autor alega que foi vítima de fraude e que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente. No entanto, a descoberta da fraude foi imediata, com a prisão em flagrante do estelionatário no mesmo dia, impedindo a consumação do golpe.

O veículo financiado não chegou a ser entregue ao fraudador, tendo sido retido pela autoridade policial. O autor foi chamado a depor na delegacia e prestou esclarecimentos como vítima, não como suspeito.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha sofrido constrangimento público, exposição vexatória, humilhação, discriminação ou qualquer outra forma de sofrimento moral que ultrapasse o desconforto natural de quem descobre que seus documentos foram objetos de tentativa de fraude.

Quanto ao documento de ID 71380881, que aponta uma dívida em nome do autor, cumpre registrar que ele se mostra insuficiente para caracterizar o dano moral. Primeiramente, não há qualquer elemento que vincule inequivocamente essa cobrança específica, de um contrato com o Banco Itaú, aos atos fraudulentos de 2009 que visavam financiar um veículo em outra instituição. Em segundo lugar, o apelante não trouxe aos autos prova de que seu nome tenha sido efetivamente inscrito em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstrou qualquer outra repercussão concreta apta a caracterizar dano moral indenizável.

A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar, especialmente do dano e do nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. Veja-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU PERSEGUIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FATO À AUTORIDADE POLICIAL. DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO POR AGENTES PÚBLICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A instauração de PAD decorre do poder-dever de autotutela da Administração Pública. A mera sujeição a procedimento investigatório, ainda que ao final arquivado ou não comprovada a infração, constitui exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral, salvo se comprovado abuso de poder, desvio de finalidade ou 'denunciação caluniosa', o que não ocorreu nos autos. Quanto à divulgação midiática, incumbe à parte autora o ônus de provar o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado (art. 373, I, do CPC). Não havendo prova de que o Município ou seus servidores vazaram as imagens ou informações para a emissora de TV, e tratando-se de fato de notório interesse público (irregularidade em vacinação durante pandemia), rompe-se o nexo causal, afastando o dever de indenizar. A responsabilidade pela pauta jornalística é do veículo de comunicação, resguardada a liberdade de imprensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades constitui exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração, não ensejando indenização por danos morais, salvo comprovada má-fé ou abuso de direito. 2. Ausente a prova de que agentes estatais deram causa à divulgação de fatos na imprensa, não há nexo causal a sustentar a responsabilidade civil do Estado por supostos danos à imagem decorrentes de matéria jornalística de interesse público (Apelação/Reexame Necessário 8002592-38.2023.8.05.0072, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA NA DEMORA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ATRIBUÍDA AO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, exigindo a demonstração cumulativa do fato administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade. Precedentes do STF e TJBA. 5. A análise documental revela que o acidente ocorreu em 21/12/2013, a avaliação pré-anestésica foi realizada em 07/01/2014 e a autorização cirúrgica foi emitida em 10/01/2014, afastando a alegação de demora excessiva pelo ente público. 6. Além disso, não existem provas de quando a documentação médica teria sido entregue pela Apelante na Secretaria de Saúde, o que impede verificar, com exatidão, o período em que os prepostos do ente municipal teriam levado para emitir o documento de autorização para cirurgia. 7. Inexistem nos autos também provas de que o procedimento médico exigia realização em até 30 dias, sob pena de calcificação e sequelas irreversíveis, bem como relatório médico que indicasse que a impossibilidade de realizar a cirurgia decorreu do período levado pelo ente municipal para autorizar o procedimento. 8. Ausentes elementos concretos que comprovem a omissão específica e o nexo causal entre a conduta do Município e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica exige a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade. 2. Inexistindo prova de omissão do ente público e de nexo causal, não há dever de indenizar(Apelação/Reexame Necessário 0000267-52.2015.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025).

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do dano moral in re ipsa, refere-se ao ato concreto da negativação, que gera abalo de crédito presumido.  

A simples existência de uma cobrança, sem a prova de sua inscrição nos órgãos de restrição, não possui o mesmo condão e, portanto, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, mantendo-se no campo do ônus probatório não satisfeito pelo autor.

Ademais, como bem observou o juízo sentenciante, a ação do Estado ao tomar conhecimento do delito foi exercer seu poder de polícia, realizando a prisão do suspeito e instaurando o inquérito policial. Essa atuação, longe de configurar ato ilícito, representa o cumprimento do dever legal de persecução penal.

A simples propositura ou prosseguimento de ação judicial — no caso, a ação penal contra Sérgio Luiz Alves Santos — não constitui, por si só, ato ilícito capaz de gerar indenização, ainda que, ao final, a responsabilidade criminal seja afastada ou atenuada.

A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável e causadora de apreensão, enquadra-se no conceito de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, que não ultrapassa o limite do razoável para configurar dano moral indenizável.

Por fim, também não merece acolhimento a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os fatos narrados na inicial ocorreram em julho de 2009, muito antes da entrada em vigor da referida legislação, razão pela qual suas disposições não incidem sobre a hipótese dos autos. De toda sorte, a simples invocação da LGPD não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal e do dano indenizável, cuja ausência restou evidenciada, conforme fundamentação já exposta.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator