PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos em conta de benefício previdenciário da autora, condenando o Banco Bradesco S.A. e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, arbitrados estes em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. A autora Noelia Santos Aragão pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Banco Bradesco S.A. busca a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da autora, violação ao princípio da dialeticidade recursal, inexistência de responsabilidade e dano moral, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária, e a redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, atuando como intermediário; (ii) verificar se a ausência de prévio esgotamento da via administrativa e a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal configuram ausência de interesse de agir da autora; (iii) analisar a ocorrência de dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é rechaçada, visto que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir que descontos de serviços não contratados incidissem diretamente na conta de benefício previdenciário da consumidora, integra a cadeia de fornecimento de serviços e é corresponsável pela falha na prestação do serviço. A Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil não exime a instituição financeira de verificar a regularidade da origem dos débitos, especialmente quando afetam verbas de natureza alimentar. 5. A ausência de interesse de agir por falta de comprovação de resistência administrativa prévia não se sustenta, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), que garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal também é afastada, pois as razões da apelação da autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor dos danos morais, apresentando argumentos consistentes para a majoração, em conformidade com o exigido pelo referido princípio. 6. A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos descontos indevidos é objetiva, conforme Arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor (CDC, art. 6º, VIII), o que não foi demonstrado pelo banco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A restituição em dobro do indébito, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova da sua ocorrência. A situação da consumidora, que teve sua renda comprometida por mais de um ano, ultrapassa o mero dissabor. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais para casos similares, nos quais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido comumente adotada. Assim, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico da medida. 8. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o que se aplica ao caso de cobrança indevida. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, critério já adotado pela sentença. Os honorários advocatícios arbitrados em 20% respeitaram os limites do Art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso interposto por Noelia Santos Aragão parcialmente provido, para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Tese de julgamento: "O Banco que permite descontos indevidos em conta de benefício previdenciário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, sendo o dano moral, em tais casos, in re ipsa, e o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes.“ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000763-23.2020.8.05.0138, da comarca de Jaguaquara, sendo Recorrentes BANCO BRADESCO SA e NOELIA SANTOS ARAGAO; e Recorridos NOELIA SANTOS ARAGAO, BANCO BRADESCO SA e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER ambos os recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação de NOELIA SANTOS ARAGAO e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO SA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO BRADESCO SA e NOELIA SANTOS ARAGAO em face de SENTENÇA (ID 83376268) proferida no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA, no sentido de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, restituir em dobro o valor descontado indevidamente e declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças. O apelante BANCO BRADESCO S.A. (ID 83376278), defende a ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como intermediário na relação entre a autora e a seguradora. Afirma que os débitos foram previamente autorizados pela correntista, agindo em estrito cumprimento da Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil. Sustenta a inexistência de dano moral, pois o alegado não teria ultrapassado o mero aborrecimento e não haveria prova concreta do prejuízo. Subsidiariamente, pugna que os juros de mora e correção monetária sejam contados a partir do arbitramento ou trânsito em julgado da demanda, e não do evento danoso, para evitar enriquecimento sem causa. Requer a devolução simples dos valores, caso devida, afastando a aplicação em dobro, por ausência de má-fé e engano justificável. Por fim, solicita que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas razões recursais (ID 83376285), a também apelante NOELIA SANTOS ARAGAO defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que haja a majoração do valor da indenização por danos morais. Alega que a quantia fixada a título de danos morais é insuficiente e fora dos parâmetros adotados pelos tribunais, especialmente considerando a potência financeira das instituições apeladas e o histórico de violações ao CDC. Ressalta que a extensão do dano não foi levada em consideração, pois a apelante sofreu descontos em sua renda alimentar por mais de um ano e que incidiram sobre verba de natureza alimentar. Afirma que o quantum arbitrado na sentença não cumpriu as funções compensatória, punitiva e dissuasória do dano moral. Em contrarrazões (ID 83376290), NOELIA SANTOS ARAGAO defende a manutenção da sentença, exceto no tocante ao quantum arbitrado por danos morais e o BANCO BRADESCO SA (ID 83376292) aduz preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de condições da ação e falta de dialeticidade recursal, por fim, requereu o improvimento do recurso interposto e a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Conforme ID 85881360, NOELIA SANTOS ARAGAO apresentou manifestação sobre as preliminares levantadas pela parte adversa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou meramente como intermediário na relação negocial entre a autora e a seguradora, não tendo participado da celebração do contrato de seguro. Contudo, a tese de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, bem como a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. O banco, ao permitir que descontos de serviços não contratados incidissem diretamente na conta de benefício previdenciário da consumidora, mesmo que como mero intermediário, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, é corresponsável pela falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes. A Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços por parte de instituições financeiras a instituições de pagamento, não exime a instituição financeira de verificar a regularidade da origem dos débitos, especialmente quando afetam verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu Art. 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor: Ainda, o Art. 14 do CDC preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Portanto, a participação do Banco Bradesco S.A. na intermediação dos descontos indevidos na conta da autora o insere na cadeia de consumo, configurando sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos. Também não merecem prosperar as preliminares de ausência de interesse de agir por parte da autora, por não ter comprovado que a pretensão foi resistida administrativamente, e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No que tange à ausência de interesse de agir, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A busca prévia da via administrativa não é, em regra, condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria negativa do réu em juízo, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma análise atenta das razões da apelação de Noelia Santos Aragão demonstra que a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao valor fixado para os danos morais, apresentando argumentos consistentes para a majoração. A apelante expressamente contrapõe o valor arbitrado com a necessidade de cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Tal conduta se alinha perfeitamente com o exigido pelo princípio da dialeticidade, que visa a combater a mera reiteração de argumentos e garantir que o recurso apresente um confronto direto com a decisão impugnada. Desse modo, ficam rejeitadas as preliminares arguidas e, com isso, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso reside em dois pontos principais: a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. pelos descontos indevidos e a quantificação dos danos morais. O Banco Bradesco S.A. insiste na tese de que não é responsável pelos descontos, atuando apenas como intermediário e que a contratação do seguro seria de responsabilidade de terceiros (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.), não havendo ilicitude em sua conduta ou falha na prestação de serviço. Alegou, ainda, que o débito automático decorreu de ordem de pagamento previamente autorizada pela correntista e que agiu em estrito cumprimento da Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central do Brasil. Contudo, a argumentação não se sustenta diante do quadro fático e jurídico. A relação entre a apelante e as instituições financeiras é consumerista, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, rege-se pela responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o já citado Art. 14 do CDC. Ainda que o Banco Bradesco S.A. alegue ter atuado como mero intermediário, sua participação no débito de valores de uma conta de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, sem a devida comprovação da contratação do serviço pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, em virtude da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas (Art. 6º, VIII, do CDC), o que não foi devidamente demonstrado pelo banco. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Mesmo que o débito automático tenha sido realizado, a responsabilidade do banco permanece, pois lhe incumbia verificar a legitimidade da cobrança, especialmente quando afeta verbas de natureza essencial para a subsistência do consumidor. A tese da ausência de má-fé e de enriquecimento sem causa também não elide a responsabilidade do banco. A restituição em dobro do indébito, prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e arbitrou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização. A apelante Noelia Santos Aragão pleiteia a majoração dessa quantia para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o valor fixado é irrisório e não cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto do dano moral, especialmente diante da natureza alimentar da verba subtraída e do longo período dos descontos (mais de um ano). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. defende a inexistência de dano moral indenizável, alegando que os fatos configuram mero aborrecimento e que a autora não comprovou qualquer abalo moral concreto. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa, ou seja, independem de prova de sua ocorrência. A situação da consumidora, que teve sua renda comprometida por mais de um ano, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral, uma vez que tais verbas são essenciais para sua subsistência e de sua família. Quanto ao valor indenizatório, este deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a finalidade de desestimular condutas semelhantes. No caso em tela, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra aquém do que a jurisprudência deste Tribunal tem fixado para casos similares, onde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido comumente adotada. Portanto, em face da gravidade dos descontos sobre verba alimentar por longo período e do caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo que a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequada e se alinha com os parâmetros jurisprudenciais desta Primeira Câmara Cível. O Banco Bradesco S.A. requereu a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, alegando que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação e não da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária deveria incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Também não assiste razão ao apelante neste ponto. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". No caso em tela, a responsabilidade é extracontratual, decorrente de ato ilícito (cobrança indevida de serviços não contratados), o que justifica a aplicação da referida Súmula. O fato de a indenização por dano moral ser arbitrada posteriormente não altera o termo inicial dos juros de mora, que se referem à recomposição do dano a partir de sua ocorrência. Quanto à correção monetária, a Súmula 362 do STJ dispõe que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A sentença já aplicou esse entendimento, determinando a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Portanto, não há que se falar em reforma nesse aspecto. Por fim, no que se refere ao pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados na origem em 20%, tem-se que foram respeitados os limites previstos no art. 85, §2º, do CPC, de modo que descabe qualquer alteração neste sentido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por NOELIA SANTOS ARAGAO, para MAJORAR a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão de terem sido arbitrados no patamar máximo legal pelo juízo de origem. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-23.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA SANTOS ARAGAO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que resultam dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE