PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILZA GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 STJ. SUSPENSÃO PELA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1300 DO STJ. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SALDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A mera reprodução dos argumentos da contestação, na reprodução do recurso, por si só, não viola o princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada, é o que ocorre. 

2. A impugnação à justiça gratuita deve ser fundamentada acompanhada de prova inequívoca da alteração da capacidade financeira da beneficiária, ônus que incumbia à parte adversa e do qual não se desincumbiu. 

3. De acordo com o tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, atraindo a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 

4. Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. 

5. Não se mostra cabível a suspensão da demanda em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, em razão da ausência de identidade das questões em discussão. 

6. Inexistência de comprovação de aplicação de índices de atualização diverso do quanto previsto na Lei Complementar 26/1975, pela instituição financeira. 

7. Ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória por danos morais e materiais. 

Apelação a que se dá provimento. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8003849-05.2023.8.05.0103, da comarca de Ilhéus – BA, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada EDILZA GOMES SOUZA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 12.08.2025, após voto do Relator REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO, pediu vista o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Terceiro julgador aguardou. Em 09.12.2025, rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILZA GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8003849-05.2023.8.05.0103, ajuizada por Edilza Gomes Souza da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira a restituir à parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculo.

Em suas razões (ID 80488534), argui as seguintes preliminares: i) impugnação à concessão da justiça gratuita; ii) ilegitimidade passiva; iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; iv) suspensão do feito, em razão da similitude com a questão jurídica afetada, em discussão no Tema Repetitivo 1300 do STJ; e v) cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de realização da prova pericial, bem como pela ausência de determinação do ônus da prova.

No mérito, defende a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a parte Autora/Apelada desconsiderou o levantamento anual pela beneficiária correspondente aos juros anuais de 3%, bem como resultado líquido adicional (RLA), de acordo com o art. 4º, § 2º, e 4º-A, da Lei Complementar n.º 26/1975.

Defende que a atualização monetária aplicada ao saldo da conta individual do PASEP seguiu o definido na legislação, acrescentando, que o cálculo apresentado pela parte Autora/Apelada utilizou de forma indevida juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com os juros remuneratórios estabelecidos na referida Lei Complementar.

Prequestiona os arts. 109, I, da CF/88, 1º do Decreto-Lei n.º 1.;608/1995, 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, 5º da Lei Complementar n.º 8/1970, 4º e 12º, do Decreto-Lei n.º 9.978/2019 e 3º, 4º e 4º-A, da Lei Complementar n.º 26/1975.

Enfim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença.

Nas contrarrazões (ID 80488544), a Apelada suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal por repetir argumentos da contestação. Pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que já foi decido pelo STJ a legitimidade passiva do Banco do Brasil, consoante as teses fixadas no Tema 1150. Destaca que a instituição financeira deixou de corrigir, aplicar juros e creditar corretamente os saldos em sua conta individual, bem como que a planilha de cálculo apresentada, observou os índices previstos pela legislação pertinente.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de abril de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-05.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EDILZA GOMES SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I – Preliminares:


I.1) Ausência de dialeticidade recursal


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.

Na hipótese, embora tenha repetido argumentos, lançados na contestação, extrai-se das razões expostas no recurso de apelação, os motivos da irresignação com a decisão que se pretende reformar, especialmente, sobre o equívoco na interpretação das normas, quanto à forma dos rendimentos aplicados na conta PASEP.

Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

Com efeito, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I.2) Impugnação à concessão da Justiça gratuita.


Na hipótese, considerando que restou demonstrado pelo Autor/Apelado a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, diante dos parcos proventos recebidos, conforme a declaração de imposto de renda (ID 80487967), mantém-se a concessão do benefício pelo juízo de origem.

A propósito, o apelante pede a revogação da assistência judiciária, mas não junta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a alteração na situação financeira do Autor.

Assim sendo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária.

 

I.3) Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual


Em relação às demandas envolvendo a discussão sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, devido aos saques indevidos e erros na aplicação dos rendimentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1895936/TO, n.º 1895941/TO e n.º 1951931/DF, fixou por meio do Tema 1150, as seguintes teses:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Logo, possuindo o Banco do Brasil legitimidade para compor o polo passivo da demanda, de rigor a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Isso porque, na hipótese, o pedido e a causa de pedir não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas acerca da suposta falha na prestação do serviço pelo apelante/réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do autor, por não ter atualizado corretamente o saldo na conta individual do PASEP, na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, atraindo a competência da Justiça Estadual, vez que não integra o rol do art. 109, I, da CF/88, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 42 e Conflito de Competência n.º 161.590/PE, não cabendo, do mesmo modo, a intervenção da União no feito.

Portanto, rejeita-se as preliminares suscitadas.

 

I.4) Cerceamento de defesa

 

Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova (art. 355, I, do CPC), entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento.

 

I.5) Suspensão do feito

 

Discute-se, na proposta de afetação ao rito dos repetitivos, por meio do Tema 1300 do STJ, em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.

No presente caso, a parte Autora/Apelada alega má gestão da conta PASEP por ausência de aplicação de índices de atualização, conforme a legislação vigente à época.

Ou seja, a causa de pedir que trata da ausência de aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP é distinta da matéria afetada ao rito dos repetitivos, não se discute a questão probatória sobre a prova do saque ou destino de valores debitados da conta.

Portanto, não há falar em suspensão da demanda por força do Tema Repetitivo n.º 1300 do STJ.

 

II – Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o saldo da conta PASEP do autor/apelado foi resultado de má gestão do Banco/apelante pela não aplicação dos índices de atualização.

De início, registre-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco atua como administrador da conta PASEP, conforme o disciplinado no art. 5º da Lei Complementar n.º 08/1970, não se caracterizando as partes como fornecedor e consumidor.

Pois bem. Com o advento da CF/88, ficou vedado o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, cujas contribuições passaram a ser destinadas para outros fins, nos termos do seu art. 239, § 2º, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados, pela regra prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os programas PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), nos seguintes termos:

 

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”



Entretanto, sucessivas alterações legislativas alteraram os índices de correção monetária a serem aplicados:


Período

Indexador

Base Legal

Julho/1987 a Janeiro/1989

OTN

Resoluções do BACEN n.º 1338/87 e n.º 1.396/87 e Decreto-Lei n.º 2.445/1988

Fevereiro a junho/1989

IPC

Lei nº 7.738/89, posteriormente alterada pela Lei nº 7.764/89.

Julho/1989 a janeiro/1991

BTN

Lei n.º 7.959/89

Fevereiro/1991 a novembro/1994

TR

Lei nº 8.177/91

A partir de dezembro/1994

TJLP

Lei nº. 9.365/96

 

Nesse contexto, tem-se que os saldos das contas seriam atualizados tendo como parâmetro os índices acima citados, cujos percentuais eram publicados pelo Conselho Diretor do PASEP, considerando os índices citados na legislação de regência, de modo que ao final de cada exercício seria atualizado o saldo de cotas (principal) dos participantes em decorrência de atualização monetária do saldo das contas individuais, incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).

Assim deveria se aplicar primeiramente, se houvesse, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano) e sobre o saldo creditado das Reservas era aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, para ao final aplicar o percentual resultado da soma correspondente aos juros e, se houvesse, ao Resultado Líquido Adicional-RLA.

Por sua vez, os rendimentos correspondiam à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano.

Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se dos extratos da conta PASEP (ID’s 80487942/80487943) que a Autora/Apelada, participante do programa PIS/PASEP, por meio da inscrição de nº 1.702.948.742-5, recebeu a distribuição de suas cotas PIS/PASEP, somente, entre os anos de 1988 e 1989, cujo saldo inicial, em 18/08/1988, com a fusão das cotas PIS/PASEP, foi de Cz$ 18.914,00 (Dezoito mil e novecentos e quatorze cruzados) e o saldo final, quando da retirada, em 06/05/2013, era de R$ 257,49, em razão da aposentadoria, hipótese em que se permitia a retirada do saldo, conforme previsão do art. 4º, § 1º, II, da Lei Complementar n.º 26/1975, com a redação dada pela Lei n.º 13.677/2018.

No presente caso, verifica-se que as alegações do Autor/Apelante não merecem prosperar, por não conseguir comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, os extratos emitidos peloBanco do Brasil retratam a evolução do saldo da conta individual PASEP, derivado dos créditos da valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária anual e distribuição de reservas.

Além disso, não restou demonstrado a divergência entre os índices aplicados pela instituição financeira e aqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, pois a mera alegação genérica de erro na atualização do saldo, sem a devida comprovação técnica, não é suficiente para infirmar a regularidade dos valores creditados.

Outrossim, percebe-se que o cálculo previsto na planilha apresentada (ID 80488529) não observou os pagamentos de rendimentos efetuados via folha de pagamento e em conta bancária, bem como utilizou indexadores de correção monetária, para fins de atualização do montante, diversos dos indicados nas normas do PASEP, segundo o Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), como por exemplo, quando adotou o INPC-IBGE.

Portanto, incumbia à parte Autora/Apelada o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, qual seja, vício na atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, do que não se desincumbiu.

Com efeito, à míngua de provas que infirmem a regularidade da gestão dos valores pela instituição financeira, não há como reconhecer a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais, de acordo com o disposto no art. 927 do Código Civil, o que impõe a improcedência da demanda.

Em relação ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pela parte, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

 

III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, reformando a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, por ausência de comprovação de má gestão do saldo creditado na conta PASEP de titularidade da parte autora.

Inverte-se o ônus da sucumbência, determinando que a parte autora pague as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator