PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “SUPERCRÉDITO” LANÇADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO ESCUSÁVEL DE CONSUMIDOR IDOSO. AFASTAMENTO DA MULTA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a litigância de má-fé do autor, por suposta alteração dolosa da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC; (ii) saber se é válida a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita, não se confundindo com erro escusável ou imprecisão na narrativa inicial. 4. No caso concreto, o autor, consumidor idoso, ajuizou a demanda munido de documentos que indicavam descontos em fatura de cartão de crédito relativos a suposta dívida, vindo a reconhecer a contratação após a juntada de gravação de áudio pela instituição financeira. 5. Sob a ótica da hipervulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva, reputa-se configurado erro escusável, não sendo suficiente para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos. 6. Quanto à gratuidade da justiça, deferida no início do feito, sua revogação exige prova de modificação da situação econômica da parte beneficiária, o que não se verificou nos autos. 7. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantido o benefício, a condenação ao pagamento das custas e honorários subsiste, porém com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. 8. A improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, diante da comprovação da regularidade da contratação, permanecendo o autor como parte sucumbente na demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de Apelação parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça, mantida a improcedência dos pedidos e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando quando o equívoco na narrativa inicial do consumidor revela erro escusável; “2. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, mantendo-se, em caso contrário, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8018090-96.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 11/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001535-10.2022.8.05.0172, originário do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, em que figura como apelante JOÃO MORAES SANTOS e como apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-10.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MORAES SANTOS
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MORAES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8001535-10.2022.8.05.0172, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, assim dispondo (ID 93194585): “Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pela autora JOÃO MARES SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CONDENO JOÃO MARES SANTOS, em multa de 9% (nove por cento), por litigância de má fé, sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má fé, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. CONDENO JOÃO MARES SANTOS, ainda, em custas e honorários advocatícios, no qual, arbitro em 20% sobre o valor da condenação e aproveito para REVOGAR a gratuidade concedida. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DE JOÃO MARES SANTOS.” Em suas razões recursais (ID 93194588), o autor/apelante sustenta a inexistência de dolo em sua conduta, tratando-se de erro escusável de memória, comum a consumidores leigos, e ressalta sua vulnerabilidade. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação da intenção de prejudicar, o que não teria ocorrido. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a condenação em custas e honorários, e o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça. O Banco Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 93194591). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, consignando às partes recorrentes o direito à sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-10.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MORAES SANTOS
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MORAES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8001535-10.2022.8.05.0172, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – Pressupostos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, adequado e, para fins de viabilizar a apreciação da insurgência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para o processamento do presente apelo. Com efeito, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. II – Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da configuração da litigância de má-fé atribuída ao Apelante e, por conseguinte, à validade das penalidades impostas na sentença, consistentes na multa, na revogação da gratuidade da justiça e na condenação nos ônus sucumbenciais. Conforme consignado na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que o Apelante alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, porquanto ajuizou a demanda negando a contratação e, após a juntada da gravação de áudio pelo banco, reconheceu a legitimidade da transação, atribuindo o ocorrido a mero equívoco. Todavia, a caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo, não se confundindo com erro ou imprecisão fática. No caso, o Apelante, consumidor idoso, ingressou em juízo munido de documentos que indicavam descontos em fatura de cartão de crédito relativos a suposta dívida de crédito pessoal, no valor de R$ 320,00 (ID. 93194253). Nesse contexto, o equívoco na narrativa inicial, especialmente quando praticado por consumidor hipervulnerável, deve ser analisado com cautela e proporcionalidade. O reconhecimento da contratação logo após a apresentação da prova pelo Apelado, em vez de evidenciar intuito de induzir o Juízo em erro, revela erro escusável, insuficiente para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos. Ausente, portanto, comprovação cabal de dolo, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA: Apelação 8018090-96.2023.8.05.0001, Relator Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/04/2024).” De igual modo, merece reforma a revogação do benefício da gratuidade da justiça, porquanto deferido no início do feito (ID. 93194254), não houve prova de alteração da condição de hipossuficiência do Apelante. Restabelecido o benefício, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vale ressaltar que a improcedência do pedido inicial é mantida, pois, de fato, a contratação foi legítima. Assim, o Apelante permanece como parte sucumbente na demanda principal, sendo correta sua condenação nos respectivos ônus, ainda que com a exigibilidade suspensa. III – Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça, mantida a improcedência dos pedidos e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001535-10.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MORAES SANTOS
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
VOTO