PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060529-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO: PATRICIA COSTA CARDIM e outros
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. FRAUDE NO REGISTRO. INÉRCIA DA PARTE.  SISTEMA REGISTRAL. INTERESSE PÚBLICO. RISCO EVIDENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio integral de matrícula imobiliária, formulado em ação declaratória de nulidade de registro, sob o fundamento de inércia prolongada da parte autora e consolidação de garantia hipotecária em favor de terceiro.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se os elementos constantes nos autos autorizam o bloqueio integral da matrícula do imóvel liminarmente; e (ii) se é cabível a determinação de averbação premonitória à margem da matrícula, com amparo no poder geral de cautela, a fim de resguardar o resultado útil do processo sem onerar excessivamente o credor hipotecário.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A documentação colacionada (certidão de óbito do alienante anterior à transação e certidão de inexistência do livro notarial) demonstra a probabilidade do direito, consubstanciada em indícios robustos de nulidade absoluta do negócio jurídico. 4 - O requisito do perigo de dano irreparável exigido para o deferimento do bloqueio total do bem resta mitigado pela inércia dos autores, que detinham ciência dos fatos por longo período, somado ao evidente risco de dano inverso imposto à instituição financeira credora de boa-fé. 5 - Diante da necessidade de resguardar o resultado da demanda e prevenir litígios com terceiros adquirentes, sobressai a adequação de medida intermediária consubstanciada na averbação premonitória na matrícula imobiliária. 6 - A jurisprudência Superior admite a incidência da referida anotação em ações de conhecimento, como tutela provisória de urgência de natureza cautelar amparada no poder geral de cautela, a fim de conferir publicidade à litigiosidade do bem.


IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento.



Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166; CPC, arts. 297, 301 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847105, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2023.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060529-57.2025.8.05.0000, sendo parte(s) agravante(s) MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS e parte(s) agravada(s) PATRÍCIA COSTA CARDIM E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Sala de Sessões,

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                                Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060529-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO: PATRICIA COSTA CARDIM e outros
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA, THEREZA CHRISTINA TEIXEIRA ROCHA, ALVARO ADOLFO TEIXEIRA ROCHA, ROBERTO LUIZ TEIXEIRA ROCHA e REGINA HELENA TEIXEIRA ROCHA contra decisão interlocutória (ID. 522221897, PJe-1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8176032-26.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula nº 38.409 do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA.


Em suas razões recursais (ID. 91973580), os agravantes sustentam ser legítimos proprietários de imóvel urbano situado na Alameda Praia de Barra dos Coqueiros, lote 06, quadra "E", do Loteamento Alameda da Praia, subdistrito de Itapoan, Salvador/BA, com área total de 682,00m², conforme escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos (ID. 520407862, PJe-1G). Narram que, no ano de 2016, tomaram conhecimento de que fora registrada, no referido cartório, uma suposta compra e venda do bem em favor da primeira agravada, datada de 30/09/2011. Alegam que a alienação é juridicamente inexistente, porquanto o senhor Álvaro Adolfo Hacker Rocha, esposo da primeira agravante, já havia falecido há mais de cinco anos na data indicada, conforme certidão de óbito acostada (ID. 520407861, PJe-1G). Aduzem, ainda, que a certidão negativa expedida pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Camaçari (ID. 520407870, PJe-1G) atesta a inexistência do Livro nº 430, no qual supostamente teria sido lavrada a escritura pública de compra e venda, o que evidenciaria a falsidade do título aquisitivo.


Sustentam que a primeira agravada, agindo como se fosse legítima proprietária, constituiu hipoteca sobre o imóvel em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, gerando cadeia registral viciada. 


Argumentam que a probabilidade do direito decorre dos arts. 104, I e III, 108, 109, 166, II, IV, V, VI e VII, 167 e 1.247 do Código Civil, bem como do art. 214 da Lei nº 6.015/1973, asseveram que o perigo de dano é concreto e permanente enquanto a matrícula permanecer ativa e suscetível a novos atos registrais, e que o conhecimento da fraude desde 2016 não afasta a urgência, por se tratar de dano continuado. 


Invocam o art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/1973, que autoriza o bloqueio da matrícula de ofício e a qualquer momento e ressaltam a condição de pessoa idosa da primeira agravante, com 81 anos de idade, invocando a prioridade especial do art. 71 do Estatuto do Idoso. 


Requerem, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória", com "a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar o imediato bloqueio da matrícula nº 38.409 do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA, vedando-se a prática de quaisquer novos registros, averbações ou garantias até o julgamento final da ação de origem".


O relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 92383465), por considerar ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, destacando que a inércia processual dos agravantes por período significativo descaracterizaria a urgência, que a matéria de fundo se revelaria complexa e demandaria ampla cognição e formação do contraditório, e que a invalidação da hipoteca ou o bloqueio da matrícula tocaria diretamente a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.


Intimada por carta intimatória (Carta nº 67/2026), a agravada PATRICIA COSTA CARDIM não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos termos de juntada do aviso de recebimento (IDs. 104092592 e 104200111).


Em contrarrazões (ID. 94192644), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta a ausência de periculum in mora, argumentando que os agravantes tomaram conhecimento da suposta fraude em 2016 e somente ajuizaram a ação em 2025, o que descaracterizaria a urgência. Defende a sua posição de terceiro de boa-fé, por ter aceitado o imóvel em garantia hipotecária com fundamento na fé pública do registro de imóveis (art. 1.247 do CC), sem qualquer ônus ou litígio que constasse na matrícula à época. 


Alega risco de dano inverso, sustentando que o bloqueio da matrícula paralisaria a garantia real e impediria a execução do crédito em caso de inadimplência, com caráter de irreversibilidade para o credor, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Argumenta, ainda, que a natureza da ação anulatória, com eficácia ex tunc, já resguardaria o resultado útil do processo, tornando o bloqueio medida redundante. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 18 de junho de 2026

                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060529-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO: PATRICIA COSTA CARDIM e outros
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA TEREZA TEIXEIRA ROCHA, THEREZA CHRISTINA TEIXEIRA ROCHA, ALVARO ADOLFO TEIXEIRA ROCHA, ROBERTO LUIZ TEIXEIRA ROCHA e REGINA HELENA TEIXEIRA ROCHA contra decisão, nos autos do processo de número 8176032-26.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula nº 38.409 do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA.


Na origem, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel cumulada com pedido de cancelamento de registros posteriores postulando o bloqueio liminar da matrícula nº 38.409 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, sob alegação de que a transferência do bem consubstancia grave fraude, haja vista ter sido efetivada em nome de indivíduo já falecido há mais de cinco anos e lavrada em livro notarial atestado como inexistente pelo cartório competente.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a inércia da parte autora, que detinha conhecimento dos fatos desde 2016 e apenas ajuizou a ação em 2025, descaracteriza a urgência da medida, pontuando, ainda, que o bem já se encontra registrado em nome da primeira acionada e alienado em garantia à instituição financeira corré.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, reiterando o pedido de imediato bloqueio da matrícula imobiliária para obstar novas alienações e prejuízos a terceiros.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) verificar se os elementos dos autos autorizam a concessão da tutela acautelatória de urgência pleiteada; e (ii) definir se a medida de bloqueio total da matrícula é adequada para resguardar o interesse das partes envolvidas.

A probabilidade do direito invocado pelos agravantes (fumus boni iuris) emerge com substancial força dos documentos colacionados aos autos originários. A certidão de óbito (ID.520407861/PJE-1G) demonstra que o esposo da primeira agravante faleceu em 2007, anos antes da suposta celebração da escritura pública de compra e venda datada de 2011, averbada em R-1, ademais, a certidão expedida pelo 1º Ofício de Notas de Camaçari (ID. 520407870/PJE-1G) atesta a inexistência do Livro nº 430, informando a própria materialidade do instrumento translativo de propriedade. Tais circunstâncias, em juízo de cognição sumária, apontam para a nulidade absoluta do ato jurídico, nos moldes do art. 166 do Código Civil.

No entanto, o requisito do perigo de dano irreparável (periculum in mora) necessário para o deferimento da drástica medida de bloqueio integral da matrícula encontra-se mitigado pela prolongada inércia da parte autora. Conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, a ciência do imbróglio ocorreu em 2016, inviabilizando a caracterização de urgência extremada neste exato momento processual. Além disso, o deferimento de bloqueio inominado poderia acarretar severo dano inverso ao Banco agravado, na condição de credor hipotecário que, até prova em contrário, amparou-se na presunção de veracidade dos registros públicos.

A despeito disso, a absoluta ausência de restrições na matrícula expõe a cadeia dominial a novas onerações ou alienações a terceiros incautos, o que fatalmente multiplicaria os litígios e poderia inviabilizar o resultado útil da própria demanda anulatória.

É certo que a segurança jurídica é princípio informador do sistema registral pátrio, de forma que a garantia à publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos objeto de registro são essenciais para salvaguarda dos interesses das partes e de terceiros, gerando segurança nas relações jurídicas.

 

Diante deste cenário, diante do interesse público que perpassa a o sistema registral e o evidente risco envolvido à integridade do sistema,  revela-se imperiosa a adoção de uma medida intermediária, com base no poder geral de cautela conferido pelo ordenamento processual (arts. 297 e 301 do CPC), para  determinar averbação premonitória acerca da existência da Ação Declaratória n.8176032-26.2025.8.05.0001 à margem da matrícula do imóvel, de forma a assegurar os interesses dos agravantes e prevenir litígios com futuros adquirentes, dando a necessária publicidade à controvérsia, sem, contudo, tolher de imediato os direitos da instituição financeira agravada ou paralisar integralmente o bem, resguardando a transparência inerente aos Registros Públicos.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a extensão desta medida, tipicamente executiva, aos processos de conhecimento, com escopo na tutela de urgência cautelar. Nesse exato sentido, transcreve-se o entendimento consolidado da Corte Superior:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO . POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor . 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3 . O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art . 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art . 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6 . Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1847105 SP 2019/0330803-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMPRJ vol. 91 p. 433)"


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para, exercendo o poder geral de cautela inserto no art. 301 do CPC, determinar a averbação premonitória acerca do ajuizamento e trâmite da ação originária (Processo nº 8176032-26.2025.8.05.0001) na matrícula nº 38.409 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com o escopo de conferir publicidade a terceiros acerca da litigiosidade do bem, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11