PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA ABRANGENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMA SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: O reconhecimento do direito em ação coletiva afasta o interesse processual em nova demanda de conhecimento, sendo cabível apenas a execução do título coletivo. O ajuizamento de ação individual com objeto idêntico ao de sentença coletiva transitada em julgado afronta a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029375-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA CELIA DE MOURA LEITE e como Apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029375-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DE MOURA LEITE
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por servidora integrante do magistério público estadual em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento de vencimentos ou subsídio em valor igual ou superior ao piso salarial nacional do magistério. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial, reconhecendo a existência de coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de decisão coletiva favorável impede a propositura de ação individual com idêntico objeto; (ii) determinar se há interesse processual na via individual diante da possibilidade de execução da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento, em sede de julgamento colegiado na Seção de Direito Público, no sentido de que ações individuais com objeto idêntico ao do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 encontram-se abrangidas por este, inexistindo necessidade de novo pronunciamento judicial. A decisão coletiva reconheceu, de forma expressa e sem limitações subjetivas, o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com paridade, à percepção de vencimentos em valor não inferior ao piso nacional do magistério. A duplicidade de ações para pleito já reconhecido em sentença coletiva caracteriza violação à coisa julgada e compromete a segurança jurídica, além de ensejar o risco de bis in idem e instabilidade nas finanças públicas. A ausência de manifestação de desinteresse quanto à via coletiva antes do trânsito em julgado da respectiva sentença impossibilita a rediscussão do mérito por meio de ação individual. A execução da sentença coletiva é o meio processual adequado para a efetivação do direito reconhecido, sendo desnecessário e inadequado novo ajuizamento. Adota-se o entendimento do colegiado em respeito ao princípio da colegialidade para promover a uniformidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de apelação interposta por MARIA CÉLIA DE MOURA LEITE contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a via eleita seria inadequada, por se tratar de pretensão de execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, que, segundo a sentença, impede rediscussão da matéria em ação comum. A apelante sustenta que tal entendimento incorre em equívoco, pois não há coisa julgada material apta à execução individual, uma vez que o mandado de segurança coletivo n.º 8006143-82.2022.8.05.0000 encontra-se pendente de julgamento de recurso extraordinário submetido ao Tema 1218 do STF, o que afasta a existência de título executivo judicial definitivo. Defende, portanto, que a presente ação não se configura como execução, mas sim como ação de cobrança de diferenças salariais fundadas em direito subjetivo autônomo, devendo ser reconhecido o interesse de agir e a adequação da via eleita. No mérito, a recorrente afirma que tem direito à incorporação do piso nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria, em razão da paridade remuneratória assegurada pelas regras constitucionais de transição (EC 41/2003, art. 3º, e EC 47/2005), às quais estaria submetida por ter ingressado no serviço público antes das referidas reformas. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao recebimento do piso nacional do magistério nos seus proventos, com o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 72835008). É o Relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029375-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DE MOURA LEITE
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Analisando os autos, verifico que a autora ajuizou ação cobrança contra o Estado da Bahia requerendo que fosse garantida a verba subsídio/vencimento em valor igual ou superior ao piso salarial nacional do magistério. Em sua decisão, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a matéria já se encontraria acobertada pela coisa julgada, formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, o que impediria sua rediscussão por meio de ação individual de idêntico objeto. Pois bem. Este Tribunal de Justiça recebia e julgava diversos mandados de segurança individuais com o pedido semelhante ao que pretende a recorrente. Ocorre que, este Tribunal de Justiça, por ocasião da sessão da Seção de Direito Público realizada em 27 de março de 2025, ao julgar os processos nº 8062159-85.2024.8.05.0000 e nº 8060151-38.2024.8.05.0000, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que demandas individuais com objeto idêntico ao mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estariam por ele abarcadas, restando afastada a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre a mesma questão de direito. Entendeu-se que a matéria já foi amplamente analisada no Mandado de Segurança Coletivo supracitado, ocasião em que se assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com direito à paridade vencimental, o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação. Destacou-se, ainda, que o título judicial oriundo daquela demanda coletiva não estabeleceu qualquer limitação quanto à sua abrangência subjetiva, tendo sido a ordem mandamental expressamente estendida a toda a categoria de profissionais do magistério estadual. Vejamos o excerto relevante: “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”. Ainda que o entendimento ora acolhido não reflita a posição pessoal deste relator, adota-se a orientação firmada pelo órgão colegiado competente, em respeito ao princípio da colegialidade e com vistas à preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgamentos proferidos por esta Corte. Cita-se a ementa do julgado em que se reconhece a ausência de interesse da demanda de conhecimento individual quando já existente título executivo coletivo apto a ensejar a execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA RECONHECENDO O DIREITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Mandado de Segurança Individual sob o fundamento de que o direito da impetrante já foi reconhecido por decisão proferida em ação coletiva, sendo incabível nova impetração para obter o mesmo provimento jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de decisão favorável em ação coletiva impede a impetração de mandado de segurança individual para obtenção do mesmo direito; (ii) analisar se a impetrante possui meio processual adequado para buscar a efetivação da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança individual mesmo diante da existência de mandado de segurança coletivo, desde que haja manifestação expressa de desinteresse na via coletiva antes do trânsito em julgado. No caso concreto, a impetrante teve seu direito reconhecido na ação coletiva, de modo que a nova impetração representaria reiteração da ordem já concedida, sendo o meio adequado para sua efetivação a execução da decisão coletiva. A tutela jurisdicional coletiva tem caráter substitutivo e vincula os beneficiários, salvo manifestação expressa de exclusão antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu na hipótese. A impetração de mandado de segurança individual para a mesma finalidade violaria a coisa julgada e criaria risco de bis in idem, possibilitando duas vias de execução sobre o mesmo direito, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade financeira do ente público. O Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e na organização orçamentária do ente público, cabendo à impetrante buscar a efetivação de seu direito por meio da execução da decisão coletiva na via própria. A negativa de nova impetração não afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, pois há meio processual adequado para a concretização do direito já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A existência de decisão favorável em ação coletiva impede a impetração de mandado de segurança individual para obtenção do mesmo provimento jurisdicional, salvo manifestação expressa de desinteresse na via coletiva antes do trânsito em julgado. A efetivação de direito reconhecido em ação coletiva deve ocorrer pela via da execução da sentença coletiva, não sendo cabível novo mandado de segurança individual para a mesma finalidade. A impetração de novo writ individual em tais circunstâncias viola a coisa julgada e gera risco de bis in idem, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das contas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; CPC/2015, arts. 535 e 537; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.232, j. 15.10.2008; STJ, RMS nº 60.653/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.05.2021. Dessa forma, embora a sentença tenha se referido ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, é plenamente aplicável ao caso o decidido nos autos do MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja abrangência subjetiva alcança todos os integrantes da categoria profissional mencionada. Em razão disso, não se verifica, no presente caso, a existência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional requerido já foi concedido em ação coletiva anterior, cabendo à parte autora tão somente promover a execução da obrigação de fazer e/ou de pagar imposta à autoridade coatora, qual seja, o Estado da Bahia. Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029375-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA DE MOURA LEITE
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO