PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070462-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANEIDE SANTOS HIPOLITO
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. LEI Nº 9.656/98 E LEI Nº 14.454/22. DOENÇA COBERTA. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO À SAÚDE E À VIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE PROVA TÉCNICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida.

2. Concessão parcial da tutela recursal para autorizar a internação por prazo inicial, com posterior pedido de prorrogação instruído por relatórios médicos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A obesidade mórbida constitui doença crônica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se confundindo com procedimentos estéticos.

5. A Lei nº 14.454/22 reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS.

6. Relatórios médicos evidenciam a gravidade do quadro clínico da agravante, com comorbidades associadas e insucesso de tratamentos anteriores, justificando a necessidade de tratamento intensivo e multidisciplinar em regime de internação.

7. Compete ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a escolha da terapêutica adequada, sendo abusiva a negativa de cobertura quando compromete a finalidade do contrato e o direito fundamental à saúde.

8. Presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco de agravamento das patologias associadas à obesidade.

9. Limitação da cobertura aos procedimentos de natureza terapêutica, com exclusão daqueles meramente estéticos ou recreativos.

10. Mantida a internação por prazo determinado, com possibilidade de prorrogação condicionada à apresentação de prova técnica simplificada.

11. Prejudicado o agravo interno diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver prescrição médica fundamentada, devendo o plano de saúde custear o tratamento terapêutico necessário, excluídos apenas os procedimentos de caráter meramente estético.”

 

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 196 e 199

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ - REsp 1645762/BA;

STJ - AgInt no AREsp 1354589/BA;

TJBA - AI nº: 8000584-81.2021.8.05.0000;

TJBA - AI nº: 8014871-83.2020.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070462-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante VANEIDE SANTOS HIPOLITO e como Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070462-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANEIDE SANTOS HIPOLITO
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição efeito suspensivo, interposto por VANEIDE SANTOS HIPOLITO contra decisão da MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum n° 8161102-37.2024.8.05.0001, ajuizado em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

Inconformada, a agravante afirma que a decisão guerreada encontra-se desprovida de fundamentos técnicos e legais, visto que a motivação da decisão já está superada com a promulgação da Lei º 14.454/22.

 

Alega que a decisão atacada incorreu em equívoco, pois desconsiderou a prescrição médica, os relatórios médicos e exames, além da gravidade do caso e a urgência do tratamento indicado por sua médica.

 

Sustenta que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, autoriza a internação para obesidade mórbida, somente excluindo os procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos.

 

Pondera que o tratamento prescrito pelos médicos é o único procedimento disponível para cuidar da sua saúde em razão da submissão da mesma a outros tratamentos realizados, porém, sem êxito.

 

Pugna pela concessão de tutela de urgência, para que a recorrida autorize o seu internamento em clínica médica especializada para tratamento de pacientes portadores de obesidade, pelo prazo necessário ao atingimento de IMC inferior a 30kg/m², com a posterior manutenção do tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja, internação por 02 (dois) dias mensais.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.

 

A decisão de ID 75251794 concedeu parcialmente a tutela recursal pleiteada determinando a autorização da internação da agravante inicialmente por 90 dias, podendo ser prorrogada com a apresentação de prova que ateste a necessidade da manutenção do tratamento.

 

O agravado deixou de apresentar contrarrazões, interpondo, porém Agravo Interno ao ID.77232235.

 

Ausentes contrarrazões, conforme certidão de ID 81878168.

 

A agravante apresentou requerimento solicitando a prorrogação do prazo de internamento ao ID 81880485, fazendo a juntada de relatórios médicos atestando a necessidade de manutenção do tratamento por mais 60 dias (IDs 81880489 e 81880495).

 

A decisão de ID 82213189 concedeu parcialmente o pedido de prorrogação, excluindo os tratamentos de caráter meramente estético ou recreativo.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 92945427, opinando pelo provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070462-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANEIDE SANTOS HIPOLITO
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que pretendia que fosse determinada a sua internação em clínica para tratamento de obesidade.

 

Pois bem, ressalte-se que é da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, sendo certo que a questão sub examine envolve plano de saúde.

 

Ademais, o tema merece um enfoque constitucional, merecendo destaque o art. 196, da Constituição Federal:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Por sua vez, dispõe o art. 199, também da CF/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

 

Das normas supratranscritas, emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde.

 

Neste sentido, frise-se que o contrato de seguro/saúde pode ser definido como transferência (onerosa e contratual) de riscos futuros à saúde do segurado (consumidor) e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades “conveniadas”, ou do reembolso das despesas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar.

 

Contudo, sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever de agir pautando-se na boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto.

 

Da análise dos autos, constata-se que o direito da agravante mostra-se plausível, num primeiro momento, já que corroborado por profissionais da área de saúde, conforme relatórios colacionados aos autos.

 

Com efeito, a recorrente inicialmente possuía obesidade mórbida, com Índice de Massa Corporal igual a 42,8 kg/m2, já tendo reduzido seu IMC para 35,33 kg/m² (obesidade grau II) após internamento, condição da qual ainda decorrem diversas comorbidades, como alterações ortopédicas e doenças cardiovasculares.

 

Neste sentido, o endocrinologista Patrick Mac'Donald Farias Pires de Oliveira, CRM 18666 BA, salienta que “a indicação que melhor se encaixa, no presente momento é o internamento em caráter de urgência em unidade hospitalar para tratamento da obesidade” (ID. 73348667).

 

Após a internação da agravante foram identificadas ainda outras enfermidades, quais sejam: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, ansiedade generalizada, diabetes mellitus não-insulino-dependente, hipertensão e gonartrose (artrose do joelho), conforme relatório médico de ID. 81880489.

 

Assim, em um juízo preliminar, depreende-se que a agravante, devido ao quadro de obesidade e demais patologias, necessita submeter-se a tratamento intensivo para perda de peso, com equipe multidisciplinar, tendo em vista o perigo de lesão grave e de difícil reparação que a demora do referido procedimento pode causar-lhe em razão das doenças decorrentes da enfermidade.

 

Sobre o tema, o STJ entende que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde, mesmo que não haja previsão contratual. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE.

COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art.

130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial.

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.

10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.

12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

5. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354589/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)

 

Na mesma linha, vejamos ainda a jurisprudência desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE COBERTURA.  IMPOSSIBILIDADE. O objetivo contratual da assistência médica corresponde, necessariamente, à obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente, vedada, portanto, qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrada em nossa Carta Magna. De modo que se revela coerente e cautelosa a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. A documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pelo Agravante não supera aquele suportado pela Agravada caso seja deferida a suspensividade da liminar. Se de um lado aquela teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da Agravada, por outro, esta ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde. Presente pois, o periculum in mora inverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8000584-81.2021.8.05.0000 em que é agravante AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e agravada GLORIA FERNANDA ANDRADE LIMA.     Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000584-81.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/03/2021 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA E À NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS CLÁUSULA   ABUSIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014871-83.2020.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8014871-83.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figura como agravante e agravada as partes acima relacionadas    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014871-83.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 24/03/2021 )

 

Deste modo, não pode caber ao plano de saúde a escolha técnica do melhor tratamento indicado para o paciente. A escolha do método a ser utilizado cabe ao médico especialista.

 

Destarte, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o estado de saúde da paciente, sejam à primeira vista desconsideradas. Neste momento processual, sobreleva a importância da opinião da expert que conhece as nuances do quadro clínico da agravada.

 

Além disso, a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Assim, uma vez satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deve ser revista a decisão proferida.

 

Em razão de todo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a decisão agravada para que a ré autorize a internação da autora em clínica especializada no tratamento da obesidade, com a exclusão de tratamentos meramente estéticos, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, com a apresentação de prova técnica simplificada, aferindo a necessidade de manutenção do tratamento. JULGO PREJUDICADO o agravo interno.

 

 

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator