PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 0502068-83.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADOS/APELANTES: VALDECI BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA SUPERIORES A 25%. ADICIONAL DE 2% DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. APELAÇÃO DA NEOENERGIA COELBA S/A CONHECIDA E PROVIDA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARA A CAUSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeira instância para determinar a restituição de valores de ICMS cobrados em alíquotas superiores ao limite de 25% sobre energia elétrica.

2. O Estado da Bahia apelou requerendo a improcedência da ação e a manutenção do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

3. A Neoenergia COELBA S/A apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

4. A Autora consumidora apelou alegando inconstitucionalidade do adicional de 2%.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre cobrança de ICMS; (ii) se é constitucional a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; e (iii) se as tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS.

III. Razões de decidir

6. A concessionária de energia elétrica Neoenergia COELBA S/A não possui legitimidade passiva para demandas tributárias envolvendo ICMS, porque atua apenas como arrecadadora por imposição legal, sem competência para instituir tributos ou definir alíquotas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. O adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo sido expressamente validado pela tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que reconheceu a constitucionalidade dos adicionais instituídos pelos Estados com fundamento no art. 4º da EC 42/2003.

8. A legislação estadual foi adequadamente alterada pela Lei nº 14.629/2023, que estabeleceu alíquota de 20,5% para energia elétrica mais o adicional constitucional de 2%, em observância ao Tema 745 do STF. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento consolidado no Tema 986 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação da Neoenergia COELBA S/A conhecida e provida integralmente para reconhecer sua ilegitimidade passiva para causa.

10. Apelação do Estado da Bahia conhecida e provida integralmente para reformar a sentença e julgar improcedente a ação quanto ao adicional de 2%.

11. Apelação da Autora conhecida e desprovida quanto à constitucionalidade do adicional, mantida quanto à regularidade das tarifas TUST e TUSD.

Tese de julgamento: "1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que discutam a cobrança de ICMS, por atuarem exclusivamente como arrecadadoras por imposição legal. 2. É constitucional o adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica, conforme tese de repercussão geral do STF (RE 592152 RG - Tema 1035). 3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do Tema 986 do STJ."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155 e art. 82 do ADCT; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003, art. 4º; Lei Estadual nº 7.014/1996; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 485, VI e 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 10.06.2024; STF, RE 714139 (Tema 745); STJ, Tema 986; STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.11.2022; TJBA, AI nº 8060344-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0502068-83.2018.8.05.0141, sendo Apelantes/Apelados Estado da Bahia e outros e Apelados/Apelantes Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e Valdeci Bispo dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal em conhecer dos recursos, dar provimento à apelação da Neoenergia COELBA S/A para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa para a causa, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia e negar provimento da Autora.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 0502068-83.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADOS/APELANTES: VALDECI BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 86548537, acrescentando que a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição de indébito foi julgada parcialmente procedente, com a seguinte parte dispositiva:

“Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.

Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA.

Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.

Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id 86548537)

Após acolhidos embargos de declaração, o Estado da Bahia, Valdeci Bispo dos Santos e Companhia de Eletricidade da Bahia (Neonergia Coelba) S/A apelaram.

Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id 86548557), pretendendo a reforma da decisão de mérito para julgar a ação improcedente.

Sustenta três teses principais: a) que a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035); b) que a Lei Estadual nº 7.014/1996 foi devidamente alterada pela Lei nº 14.629/2023 em observância ao Tema 745 do STF, adequando a alíquota para 20,5% e mantendo o adicional constitucional; c) que o adicional possui fundamento nas Emendas Constitucionais nº 31/2000 e 42/2003, que inseriram o art. 82 no ADCT da CRFB/1988.

Argumenta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, caracterizando jurisprudência pacífica sobre a matéria.

Invoca o fundamento constitucional do Fundo de Combate à Pobreza, citando as ECs 31/2000 e 42/2003, que estabeleceram o dever dos Estados instituírem tais fundos e autorizaram adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS.

Refere, ainda, que a legislação estadual prevê exceção para consumidores de baixa renda (consumo inferior a 150 kwh mensais), respeitando o princípio da capacidade contributiva, e que o Apelado não se enquadra nesta exceção.

Requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, mantendo a cobrança da alíquota adicional de 2% correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.

Valdeci Bispo dos Santos interpôs a apelação de id 86548560, arguindo três teses principais: a) que a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é inconstitucional por incidir sobre energia elétrica, considerada serviço essencial, quando o texto constitucional autoriza adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos; b) que o adicional perdeu vigência em 2010, conforme prazo estabelecido no art. 79 do ADCT, não sendo aplicável a validação prevista no art. 4º da EC 42/2003; c) que as parcelas de transmissão e perdas de energia carecem de fundamento legal para repasse ao consumidor final.

Sustenta que a sentença apelada acolheu indevidamente o argumento das recorridas permitindo o acréscimo de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, baseando-se no julgamento do STF no Tema 1035 (RE 592152 RG).

Aduz que a tese do Tema 1035 não fala especificamente do adicional de 2% no ICMS sobre energia elétrica, tratando de forma genérica dos adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

Advoga que a Constituição Federal permite adicional somente sobre produtos e serviços supérfluos, citando o Dicionário Houaiss para demonstrar que energia elétrica não se enquadra em nenhuma das acepções de "supérfluo", sendo caracterizada como serviço essencial pela própria Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/1989.

Alude que o adicional de 2% torna o pobre ainda mais pobre, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e que as parcelas de transmissão e perdas de energia constituem cobrança abusiva sem fundamento legal.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a abusividade das cobranças de alíquota de ICMS superior a 25% e das parcelas de transmissão e perdas de energia, condenando as requeridas à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).

Inconformada, Companhia de Eletricidade da Bahia (Neonergia Coelba) S/A apelou (id 86548561), aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.

Argumenta que sua atuação se limita ao papel de arrecadadora do ICMS sobre energia elétrica, repassando o valor arrecadado ao Estado da Bahia, ente competente para a instituição do tributo, razão pela qual não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo desta demanda que discute matéria tributária.

Afirma que o fato de emitir as faturas de energia elétrica com discriminação dos valores de ICMS não a torna legítima, porque o faz por imposição legal, sob pena de sujeitar-se à autuação pelo não recolhimento do tributo, sendo que os valores arrecadados não compõem seu patrimônio.

Defende que não há fundamento para sua permanência no tocante à alíquota do ICMS cobrada na fatura de energia elétrica, porque esta é definida unicamente pelo Estado da Bahia por meio de legislação estadual, invocando o art. 155 da Constituição Federal que atribui aos Estados e Distrito Federal a competência para instituir o ICMS.

Aponta que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegitimidade passiva das concessionárias distribuidoras de energia nos casos de ação ajuizada pelo consumidor para questionar a incidência do ICMS, citando precedentes como AgInt no AREsp 1404309/RJ, AgRg no AREsp 386917/SP e EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG.

Sustenta que no tocante às tarifas TUST, TUSD, perdas de energia e demais encargos setoriais que compõem a tarifa de energia elétrica, a cobrança é definida e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo que a relação jurídica se forma somente entre o consumidor e a ANEEL, restando inequívoca a legitimidade passiva da ANEEL para compor demanda que discuta a legalidade da cobrança de tais tarifas.

Invoca múltiplas decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram a ilegitimidade passiva da COELBA em casos análogos, citando os Agravos de Instrumento nº 8060344-87.2023.8.05.0000 (Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro), 8053501-09.2023.8.05.0000 e 8055055-76.2023.8.05.0000 (Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib), além de diversas sentenças de extinção por ilegitimidade passiva proferidas por comarcas do Estado da Bahia.

Segundo a Apelante, "… ausente a legitimidade da Apelante para permanecer no polo passivo, já que apenas cumpre com o determinado na legislação do Estado da Bahia e da legislação Federal" e "a pretensão autoral somente poderia ser dirigida ao ente competente para instituir e cobrar o tributo em questão, sujeito ativo da relação tributária, e à Agência Reguladora, responsável por estabelecer as tarifas de energia elétrica." (id 86548561)

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da Concessionária de Energia Elétrica para figurar no polo passivo da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Contrarrazões no id 86548565 e no id 86548571.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 0502068-83.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADOS/APELANTES: VALDECI BISPO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações simultaneamente interpostas.

I. DA APELAÇÃO DA NEOENERGIA COELBA

O recurso interposto pela Neoenergia COELBA S/A deve ser conhecido e provido integralmente.

No caso em análise, observa-se que o juízo sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da concessionária, mantendo-a no polo passivo da ação sob o fundamento de que operacionalizaria a cobrança das rubricas discutidas.

Entretanto, ao analisar detidamente os autos e a jurisprudência consolidada, verifico que a atuação da concessionária como arrecadadora de tributos decorre exclusivamente do cumprimento de imposição legal, não possuindo competência para instituir tributos ou definir alíquotas do ICMS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS, conforme precedentes consolidados (AgInt no AREsp 1404309/RJ, AgRg no AREsp 386917/SP e EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e regimentais na sua demonstração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.309/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.359.399/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)

Este próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido uniformemente pela ilegitimidade passiva da COELBA em caso análogo - conforme Agravo de Instrumento nº 8060344-87.2023.8.05.0000 (Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro), que reconheceu a ausência de legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo de demandas tributárias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ NO SENTIDO DE QUE NOS CASOS DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE ICMS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO ESTADO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 0503125-39.2018.8.05.0141, SEM A NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA QUE SUSPENDEU O PRESENTE FEITO. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na hipótese dos autos, o Juiz precedente suspendeu o julgamento da ação originária até que haja decisão final do STJ acerca do Tema 986, ou seja, sobre a incidência ou não de ICMS nas tarifas de TUST e TUSD. II - Isso porque o Superior Tribunal de Justiça admitiu os Recursos Especiais de n.ºs 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.692.023/MT, afetando-os à Primeira Seção daquela Corte, para serem julgados sob o rito do art. n.º 1.036, do CPC/2015 (Recursos Especiais Repetitivos). III - Os referenciados recursos especiais têm como objetivo consolidar o entendimento acerca da seguinte controvérsia: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS” - Tema 986, sendo que cuida-se do mesmo objeto da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito n.º 0503125-39.2018.8.05.0141, ajuizada por MANOEL DOS SANTOS contra a Empresa ora Agravante. IV - Na hipótese vertente, observa-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela Sociedade Empresária Recorrente, de modo que sua irresignação merece prosperar, no tocante à sua ilegitimidade passiva ad causam. V - Isso ocorre pelo fato de que o exame da preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, ora Agravante, não significa violação à determinação (correta) de sobrestamento do feito originário, pois o exame da referenciada prefacial não abordará questões atinentes ao mérito da ação suspensa no Juízo de primeiro grau. VI - Isso porque, na esteira da jurisprudência firme do STJ, “nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica” (REsp n. 1.718.090/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) VII - Consabido, o art. 314, do CPC, ao tratar do sobrestamento de processos, preceitua expressamente que “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. VIII - No caso ora examinado, percebe-se que a exceção prevista no art. 314, do CPC, admite ampliação, posto que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. IX - Corroborando a tese ora esposada, cumpre consignar que o enunciado n.º 722, do XI Fórum de Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registra que: “A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou em repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive as situações, pedidos, atos e fases processuais”. X - Ademais, o fumus boni iuris é extraível da própria jurisprudência do STJ, citada alhures, que assentou o entendimento pacífico, pela ilegitimidade da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS. O periculum in mora, outrossim, consubstancia-se em impedir que, de maneira injustificada, a Empresa Agravante tenha que aguardar o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça. XI - Impositiva é a reforma do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

A legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando ao princípio da preclusão.

II. DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

O recurso interposto pelo Estado da Bahia merece ser conhecido e provido integralmente.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição de indébito, determinando a restituição de valores cobrados em alíquotas superiores ao limite de 25%, conforme Lei Estadual nº 7.014/96.

A decisão de mérito incorre em manifesto equívoco jurídico ao determinar a restituição de valores referentes ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, contrariando frontalmente a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592152 RG (Tema 1035), julgado em 10 de junho de 2024.

Vejamos:

"O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza."

O julgamento do STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, reconheceu expressamente a relevância social, jurídica e econômica da questão constitucional, firmando entendimento pacífico sobre a constitucionalidade dos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza.

A tese vinculante estabelece inequivocamente que o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, demonstrando a convalidação expressa pelo texto constitucional.

O fundamento constitucional do adicional encontra respaldo nas Emendas Constitucionais nº 31/2000 e 42/2003, que inseriram o art. 82 no ADCT da CRFB/1988, estabelecendo o dever dos Estados instituírem Fundos de Combate à Pobreza e autorizando adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos.

De fato, a EC nº 42/2003 deu nova redação ao § 1º do art. 82 do ADCT, autorizando expressamente:

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

A adequação da legislação estadual às decisões dos Tribunais Superiores restou demonstrada pela alteração da Lei nº 7.014/1996 através da Lei nº 14.629/2023, que observou integralmente o julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, adequando a alíquota da energia elétrica para 20,5% em reconhecimento de sua essencialidade, mantendo o adicional constitucional de 2%.

A Lei nº 14.629/2023 alterou a Lei Estadual nº 7.014/1996 em estrita observância ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, que reconheceu a energia elétrica como bem essencial.

Tema 745 do STF:

Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

A sentença recorrida aplicou erroneamente a redação original da Lei nº 7.014/1996, mencionando alíquota de 25%, quando a legislação vigente estabelece alíquota de 20,5% para energia elétrica, acrescida do adicional constitucional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

O adicional possui natureza autônoma e independe da alíquota base, possuindo fundamento constitucional próprio, razão pela qual sua cobrança permanece legítima mesmo com a alteração da alíquota principal.

A legislação estadual respeita o princípio da capacidade contributiva ao estabelecer exceção no art. 16-A, parágrafo único, II, da Lei nº 7.014/1996, que exclui a incidência do adicional no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, conforme definido pela ANEEL.

Por sua vez, a Apelado não demonstrou enquadramento na exceção legal, permanecendo sujeita à incidência do adicional constitucional, cuja cobrança visa financiar políticas públicas de combate à pobreza e às desigualdades sociais.

A finalidade social do Fundo de Combate à Pobreza representa interesse público primário, destinando-se ao financiamento de programas assistenciais e políticas sociais inclusivas, com gestão participativa da sociedade civil, conforme determinação constitucional.

O descumprimento da tese vinculante do STF compromete a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação do direito tributário, sendo imperativa a reforma da sentença para adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

III. DA APELAÇÃO DE VALDECI BISPO DOS SANTOS

O recurso interposto por Valdeci Bispo dos Santos deve ser conhecido e desprovido.

A apelação incorre em erro jurídico ao sustentar a inconstitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, contrariando frontalmente a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592152 RG (Tema 1035), julgado em 10 de junho de 2024.

O julgamento do STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, firmou de forma inequívoca que "o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza", estabelecendo entendimento vinculante para todos os tribunais do país.

A argumentação da autora da ação sobre a necessidade de o adicional incidir apenas sobre produtos e serviços supérfluos revela interpretação equivocada do texto constitucional, porque a tese do STF validou expressamente os adicionais criados pelos Estados, independentemente da natureza do produto ou serviço tributado.

O fundamento constitucional do adicional encontra respaldo sólido nas Emendas Constitucionais nº 31/2000 e 42/2003, que inseriram o art. 82 no ADCT da CRFB/1988, estabelecendo o dever dos Estados instituírem Fundos de Combate à Pobreza e conferindo validade constitucional aos adicionais criados para esse fim.

A alegação de perda de vigência do adicional em 2010 demonstra incompreensão da natureza jurídica da convalidação promovida pelo art. 4º da EC 42/2003, que possui caráter constitutivo definitivo, não se sujeitando a prazo de caducidade.

A adequação da legislação estadual restou evidenciada pela edição da Lei nº 14.629/2023, que observou integralmente o julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, adequando a alíquota da energia elétrica para 20,5% em reconhecimento de sua essencialidade, mantendo o adicional constitucional de 2%.

Quanto às parcelas de transmissão e perdas de energia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 firmou entendimento de que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS", legitimando tais cobranças.

A regulamentação das tarifas pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atende ao princípio da legalidade, sendo a agência reguladora competente para estabelecer as normas aplicáveis ao setor elétrico, não havendo ilegalidade na cobrança das parcelas impugnadas.

O pedido de indenização por danos morais carece de fundamento, uma vez que cobranças legítimas e constitucionalmente válidas não configuram ato ilícito passível de reparação, tratando-se de mero dissabor decorrente do cumprimento de obrigações tributárias regularmente instituídas..

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer das apelações e decidir nos seguintes termos:

1. dar provimento integral à apelação interposta pela NEOENERGIA COELBA S/A para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, extinguir o processo em relação à concessionária sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

2. dar provimento integral à apelação interposta pelo Estado da Bahia para reformar a sentença e julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição de indébito, mantendo a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no RE 592152 RG do STF (Tema 1035);

3. Negar provimento à apelação interposta por Valdeci Bispo dos Santos, mantendo inalterada a sentença nos pontos favoráveis quanto à regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do STJ;

4. condenar Valdeci Bispo dos Santos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, fixados nos percentuais mínimos iniciais das faixas previstas no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça;

5. isentar o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica;

6. deixar de condenar a Neoenergia COELBA ao pagamento de sucumbência, face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva;

7. determinar que o feito prossiga apenas em face do Estado da Bahia, única parte legítima para responder pela demanda tributária objeto dos autos;

8. manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação da sentença recorrida.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator