PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção da embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013135-85.2024.8.05.0001.1, em que figuram, como embargante, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e, como embargada, THEREZINHA MENDES DAVID. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s):RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, diante da prolação do acórdão de ID. 85239206, proferido em sede de Apelo ofertado em face de THEREZINHA MENDES DAVID, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. PESSOA IDOSA. MÚLTIPLAS ENFERMIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIMENTO. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado possui elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento, tendo a faculdade de indeferir provas que considere desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. O relatório médico detalhado demonstra o quadro clínico da paciente e a necessidade dos cuidados domiciliares contínuos, sendo suficiente para fundamentar a decisão. Embora não se aplique o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), a relação contratual permanece regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Compete ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o melhor tratamento para o paciente, não podendo a operadora limitar as alternativas terapêuticas prescritas por profissional habilitado. A negativa em custear tratamento home care, havendo recomendação médica, considera-se abusiva, conforme Súmula 12 do TJBA. O home care constitui alternativa à internação hospitalar, proporcionando maior conforto e qualidade de vida sem comprometer a qualidade dos cuidados médicos necessários. A recusa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e os critérios da gravidade e repercussão da ofensa. Nega-se provimento ao recurso.” Em suas razões, ID. 85687327, a embargante sustenta a existência de contradição/omissão no julgado, alegando que o acórdão não teria analisado adequadamente os argumentos referentes ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Afirma que o relatório médico apresentado de forma unilateral pela parte autora não seria documento absoluto, não sendo o médico assistente perito judicial. Assevera que, para o exercício da ampla defesa e contraditório, seria imprescindível a realização de prova pericial, oportunidade na qual cita precedente do STJ (REsp 1.809.183/SP), que teria anulado sentença baseada unicamente em relatório médico assistente. Alega que demandas pautadas em questões técnicas sempre demandam realização de perícia, momento no qual informa que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que não pode ser utilizada como prova absoluta relatório médico elaborado unilateralmente. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada e sanado o vício apontado. Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 86031346, pela rejeição. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 27 de Agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] Insta de logo salientar que as razões deduzidas pelo apelante se voltam contra a sentença de origem, por meio da qual o MM Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a manter integralmente os serviços de home care para a autora, senhora de 92 anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A priori, cumpre de logo analisar a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, fundamentada no indeferimento da produção de prova pericial. Note-se que o sistema brasileiro adota a teoria do livre convencimento do magistrado, pois como é cediço, o juiz é o destinatário de toda prova produzida no processo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, desde que em decisão suficientemente fundamentada, tendo sido a hipótese dos autos. Notório que o Magistrado não possui conhecimento médico. Todavia, a sentença foi fundamentada na prescrição do médico particular, profissional habilitado para tanto, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O cerceamento de defesa se configura quando há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo que a parte produza prova essencial à demonstração de seu direito. Contudo, não se caracteriza cerceamento quando o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, entende desnecessária a produção de determinada prova, desde que possua elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento, tal como ocorreu nos autos de origem. No caso em exame, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a prova pericial, considerando que o relatório médico juntado aos autos era detalhado e suficiente para demonstrar o quadro clínico da autora e a necessidade dos cuidados domiciliares contínuos. Registre-se que, na condição de destinatário da prova, compete ao Magistrado decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, desde que seja suficiente para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir aquelas provas que entender desnecessárias, conforme estatui a legislação processual. Veja-se a jurisprudência pátria: [...] Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que o juiz decidirá sobre a necessidade da produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias. O relatório médico acostado aos autos descreve minuciosamente as condições de saúde da apelada - idosa de 92 anos, acamada, com hipertensão, diabetes com doença renal crônica, coronariopatia e princípio de Alzheimer - e fundamenta tecnicamente a necessidade do tratamento domiciliar com acompanhamento de fonoaudiólogo, alimentação via sonda e cuidador com capacidade técnica em enfermagem para cuidados 24 horas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, definir o melhor tratamento para o paciente, conforme se extrai do julgamento do REsp 668.216/SP, in verbis: [...] Portanto, inexiste cerceamento de defesa, pois os elementos contidos nos autos se revelam suficientes à formação do convencimento do julgador, tendo o magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas que, ao seu entender, se afigurem imprestáveis para o desate da demanda, não acarretando tal decisão ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pelo qual não há que se falar em retoques no julgado hostilizado. No mérito, impende observar que não se desconhece a circunstância do apelante, como entidade de autogestão, não se encontrar regido pelas regras consumeristas, conforme o texto da Súmula 608, do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, ainda que se afaste a incidência da legislação consumerista, a relação contratual permanece regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil. A operadora de plano de saúde, independentemente de sua natureza jurídica, tem o dever de atuar com lealdade e transparência, não podendo criar obstáculos desarrazoados ao acesso aos cuidados de saúde necessários aos seus beneficiários, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Frise-se que o plano de saúde, através do sistema aberto ou fechado, tem por objeto a cobertura do risco à saúde do beneficiário, ou seja, o evento futuro e incerto. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. Deste modo, vale ressaltar que a alegação referente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não serve de fundamento à modificação da decisão recorrida. Note-se que a questão central da controvérsia reside na obrigatoriedade de fornecimento de home care 24 horas pela operadora de plano de saúde, considerando as específicas condições de saúde da apelada. É incontroverso nos autos que a apelada, THEREZINHA MENDES DAVID, é pessoa idosa de 92 anos, portadora de múltiplas enfermidades graves (hipertensão, diabetes com doença renal crônica, coronariopatia e princípio de Alzheimer), encontrando-se acamada e em completa dependência de ajuda externa para as atividades básicas da vida diária. O relatório médico, elaborado por profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento da paciente, é claro ao indicar a necessidade de cuidados especializados em regime domiciliar, incluindo assistência de enfermagem 24 horas, fonoaudiologia e alimentação via sonda. O argumento da apelante de que a autora não atinge a pontuação necessária na tabela NEAD não pode prevalecer sobre a indicação médica específica e fundamentada para o caso concreto. As escalas de avaliação constituem instrumentos auxiliares, mas não podem se sobrepor ao juízo clínico do médico assistente, que conhece as particularidades e necessidades individuais de cada paciente. Convém registrar que, conforme entendimento consolidado no STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: [...] Portanto, cumpre destacar competir ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação de qual é o procedimento mais apropriado ao seu paciente, e não ao plano de saúde. Veja-se jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: [...] Consoante a Súmula 12 do TJBA: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. O home care constitui, reconhecidamente, alternativa à internação hospitalar, devendo ser garantidos os mesmos cuidados que seriam prestados em ambiente hospitalar. Pode ser prescrito como uma alternativa para todas as idades e patologias, contanto que o paciente esteja estável. Nesses casos, o paciente recebe um tratamento similar ao dado em um hospital, com toda estrutura necessária para sua estabilidade no ambiente doméstico, como sonda, cateter, soroterapia, oxigênio terapia, dentre outros. Nessas situações, são traçadas as rotinas para o cuidado dos respectivos pacientes, envolvendo todas as necessidades básicas e avançadas. Trata-se de um trabalho interdisciplinar e pode envolver médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, dentre outros. O seu objetivo principal é manter o doente no seio familiar, ou seja, fora do hospital, diminuindo as chances de uma contaminação hospitalar. No caso da apelada, dadas suas condições de saúde e idade avançada, a modalidade domiciliar se apresenta como mais adequada, proporcionando maior conforto e qualidade de vida, sem comprometer a qualidade dos cuidados médicos necessários. Assim sendo, a negativa em autorizar a sua cobertura afronta o direito à saúde da paciente, em total violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual deve se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal ou contratual, até porque resta ameaçado o direito à saúde da apelada e, por conseguinte, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao autorizar o tratamento através do Sistema Home Care, não havendo que falar em qualquer modificação na sentença hostilizada, até porque a negativa de cobertura integral do tratamento domiciliar coloca em risco a saúde da paciente e viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). O direito à saúde, assegurado constitucionalmente (CF, art. 6º), deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o acesso aos serviços, mas também a garantia de tratamento adequado e digno, especialmente para pessoas idosas, que merecem proteção especial do ordenamento jurídico. A apelada, aos 92 anos de idade, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados contínuos para preservação de sua saúde e dignidade. A recusa em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente representa descaso com os direitos fundamentais da paciente. No que pertine aos danos morais, a conduta da apelante, ao negar cobertura para tratamento essencial à manutenção da saúde e dignidade da apelada, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa abusiva de cobertura por parte de operadora de plano de saúde, quando coloca em risco a saúde do beneficiário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, especialmente quando se trata de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. A propósito, vejam-se os arestos do STJ acerca do tema: [...] Assim sendo, não restam dúvidas quanto ao cabimento da indenização por danos morais no caso em comento, patente que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte autora, conforme dispõem o art. 5º, inciso X, da CF/88 Nesta linha de raciocínio, forçoso admitir ser cabível e pertinente o pleito indenizatório, uma vez que se apresentam, na espécie, o atendimento a todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da parte ré. É cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Aqui, convém salientar que o Magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Essa é a lição do jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330). No mesmo diapasão é o magistério da professora MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). E para o Superior Tribunal de Justiça, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). In casu, cabe ao juiz estimar, por seu prudente arbítrio, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Considerando tais condições, no caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pela apelante, qual seja a recusa indevida ao custeio do home care para a manutenção da vida da parte autora, e levando em consideração as condições econômicas da ofensora, bem como a gravidade potencial da falta cometida, e as circunstâncias do fato, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) se mostra razoável e proporcional. Ressalte-se que a referida verba deverá ser acrescida de juros moratórios, que devem fluir a partir da citação, e correção monetária, a qual deve incidir a partir do arbitramento, conforme o quanto estatui a Súmula 362/STJ, Ipsis Litteris: “Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim sendo, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. O magistrado a quo decidiu com acerto ao determinar o fornecimento integral do tratamento domiciliar e ao condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois que a proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, especialmente de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, deve prevalecer sobre interpretações restritivas de cláusulas contratuais ou critérios técnicos que não considerem as especificidades do caso concreto. Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores. Na oportunidade, restam majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o quanto disposto no art. 85, §§ 3º, 8º e 11, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o julgado hostilizado em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. E nem se argumente ter havido omissão no que tange ao suposto cerceamento de defesa, pois que o acórdão embargado examinou de forma detalhada e fundamentada a questão, conforme se extrai dos seguintes trechos: "A priori, cumpre de logo analisar a alegação preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, fundamentada no indeferimento da produção de prova pericial." "Note-se que o sistema brasileiro adota a teoria do livre convencimento do magistrado, pois como é cediço, o juiz é o destinatário de toda prova produzida no processo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, desde que em decisão suficientemente fundamentada, tendo sido a hipótese dos autos." "No caso em exame, o magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao indeferir a prova pericial, considerando que o relatório médico juntado aos autos era detalhado e suficiente para demonstrar o quadro clínico da autora e a necessidade dos cuidados domiciliares contínuos." A decisão se fundamentou solidamente no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O acórdão também se alicerçou na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao médico assistente - e não ao plano de saúde - definir o melhor tratamento para o paciente (REsp 668.216/SP). Deste modo, como bem assinalado no acórdão embargado, o cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado possui elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. A jurisprudência é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas . 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) No caso concreto, o relatório médico era detalhado e tecnicamente fundamentado, demonstrando o quadro clínico da paciente idosa de 92 anos, portadora de múltiplas enfermidades graves, e a necessidade específica do tratamento domiciliar com acompanhamento de enfermagem 24 horas. Contrariamente ao alegado pela embargante, o acórdão analisou exaustivamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, incluindo a preliminar de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), a obrigatoriedade de fornecimento do home care e a configuração dos danos morais. A embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite nesta via processual. De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que a embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013135-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: THEREZINHA MENDES DAVID
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
VOTO