PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA DESNECESSÁRIA. PERDA DE CAPACIDADE REPRODUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados contra o Município de Brumado, decorrentes de suposto erro médico que resultou na retirada desnecessária de útero saudável de paciente de 27 anos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurado o erro médico na indicação e realização da histerectomia, apto a ensejar a responsabilidade civil do município; (ii) saber se a perda da capacidade reprodutiva gera dever de indenizar por danos morais à paciente e ao seu marido; (iii) saber se há dano estético indenizável em decorrência das cicatrizes da cirurgia interna.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do ente público por erro médico em hospital municipal é objetiva, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação de culpa do agente.

4. O conjunto probatório, notadamente o laudo pericial e o exame anatomopatológico, demonstrou falha no diagnóstico e precipitação na indicação cirúrgica, uma vez que a retirada do útero foi baseada em exame de baixa especificidade, sem o esgotamento de tratamentos menos invasivos e sem recomendação de segunda opinião.

5. O exame laboratorial pós-cirúrgico confirmou a saúde dos órgãos retirados, evidenciando o nexo causal entre a conduta médica inadequada e a perda irreversível da capacidade reprodutiva da paciente jovem, casada e com manifesta vontade de ter mais filhos.

6. O dano moral é evidente diante da grave violação à integridade física da mulher e da frustração do projeto parental do casal, mostrando-se adequada a fixação da indenização em R$ 80.000,00 para a autora e R$ 40.000,00 para o marido, em observância à gravidade do fato e aos parâmetros da jurisprudência.

7. O dano estético não restou configurado, visto que a histerectomia é cirurgia interna e não gera presunção de deformidade aparente, sendo indispensável a produção de prova pericial específica para atestar o comprometimento da imagem externa, ônus do qual os autores não se desincumbiram.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação provido em parte.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; Lei nº 9.263/1996, art. 10.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 403.236, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2013; TJBA, AC 8140850-81.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 03.09.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.° 8003327-60.2024.8.05.0032, em que figuram como recorrentes SILVANA SILVA SANTOS E PEDRO ROCHA DA SILVA, e como recorrido o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 








 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SILVANA SILVA SANTOS E PEDRO ROCHA DA SILVA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado que, nos autos da ação indenizatória n.º 8003327-60.2024.8.05.0032, em que os apelantes litigam contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


   “(...) Aduziram, em síntese, que: a) em 07/03/2022, a primeira autora realizou consulta com médico preposto do ente público acionado, Sr. Raimundo Machado dos Santos Jr.; b) após realização de exames, o profissional de saúde afirmou que a acionante precisava realizar cirurgia de histerectomia (retirada do útero e trompas), com urgência; c) o procedimento cirúrgico foi realizado em 31/03/2022, no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, pelo mesmo médico que indicou a histerectomia; d) o órgão retirado foi encaminhado para exame de biópsia, cujo resultado não identificou qualquer sinal de malignidade; e) no ano de 2023, ao realizar uma ressonância magnética da pelve, fora detectado pelo exame uma complicação denominada hidrossalpinge, decorrente do cirurgião não ter retirado todo material das trompas, sendo necessário o uso de medicação; f) em razão do erro médico cometido, a autora e seu esposo tiveram tolhida a possibilidade de gerar filhos; g) ingressou com ação de produção antecipada de provas (processo n.º 8001884- 11.2023.8.05.0032), cuja sentença já transitada em julgado, sendo realizada perícia judicial acerca da conduta do preposto do acionado.  (...)

Conforme se nota do laudo de ID 468164137, p. 3, ao ser questionado, pelos ora autores, acerca da ocorrência de erro de erro médico, por negligência, na retirada do útero e trompas, o perito concluiu pela divergência entre os laudos da ultrassonografia e do exame anatomopatológico, consignando não ser possível afirmar qual dos exames está errado.

Apesar de informar que o procedimento de histerectomia deve ser avaliado à luz da idade da paciente e do seu desejo de engravidar, o expert nomeado não concluiu pela existência de culpa ou dolo do profissional que realizou a cirurgia, não tendo afirmado categoricamente que, no caso específico da parte autora, a ressecção de útero não era indicada.

Destaca-se que a existência de riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico não implica automaticamente em responsabilidade civil, especialmente quando não há comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais.

As complicações descritas não são, por si só, prova de erro médico, destacando-se que o perito judicial consignou que as complicações apresentadas pela paciente são eventos possíveis em cirurgias complexas como a histerectomia total.

Assim, imprescindível que a paciente supostamente lesada comprove em juízo a negligência, imprudência ou imperícia do profissional com o qual realizou tratamento médico, não demonstradas na situação em tela, mormente considerando-se que a própria autora autorizou a realização do procedimento cirúrgico.

(...)

POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, inexigíveis em razão da gratuidade da justiça deferida ao ID 469749105.” (ID 94772135)


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) o exame CA 125, utilizado pelo médico preposto do Município para embasar o diagnóstico e a indicação de histerectomia de urgência, é de baixa especificidade, conforme atestado por laudo pericial; b) houve erro médico por falha de diagnóstico ao retirar o útero saudável baseando-se em uma presunção, sem a realização de outros exames complementares para confirmação de malignidade; c) resta configurada a responsabilidade civil do município recorrido em indenizar a parte apelante devido aos danos morais de impedir o casal de ter mais filhos; d) os danos estéticos restaram evidentes devido à perda do órgão reprodutor e às cicatrizes advindas de cirurgia realizada desnecessariamente.


Ao final, requer a gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a responsabilidade civil do município apelado, com a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.


Em contrarrazões (ID 94772144), o município apelado alega que a sentença analisou corretamente as provas produzidas, não havendo demonstração de erro médico ou de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos morais e estéticos, pugnando pela manutenção integral da improcedência da ação.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-60.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): HEGEL LOPES SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO


VOTO




Gratuidade Judiciária deferida pelo juízo de origem. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por Silvana Silva Santos e Pedro Rocha da Silva em face do Município de Brumado.


Narra a inicial que, no dia 31/03/2022, a autora foi submetida a uma cirurgia de histerectomia no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, em razão de suposto câncer indicado por preposto médico do ente público. Contudo, a biópsia realizada no órgão retirado não apontou qualquer sinal de malignidade, o que teria gerado a retirada de um órgão sadio desnecessariamente, com criação de cicatriz pela cirurgia, além de impedir os autores de gerar mais filhos, motivando os pedidos de indenizações. Demais disso, em 2023, ao realizar ressonância magnética de pelve, foi detectada hidrossalpinge, supostamente decorrente de parte da trompa uterina que não teria sido retirada corretamente no procedimento cirúrgico, o que levou à utilização de medicamentos para controle da enfermidade.


A sentença julgou os pedidos improcedentes, decisão contra a qual se insurgem os apelantes.


A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico por falha de diagnóstico de preposto do ente municipal, que ensejou a retirada do útero da apelante e a respectiva obrigação de indenizar o casal.


Volvendo olhares ao caso dos autos, rememora-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, in verbis:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação


A fim assegurar a execução dos serviços de saúde gratuitamente a todas as pessoas foi idealizado o SUS (Sistema único de Saúde), que abrange a rede pública de atendimento e a rede particular conveniada.


Dessa forma, evidencia-se que o constituinte desloca para o Poder Público a obrigação de garantir a prestação de serviços de saúde para a população, devendo, por essa razão, responder pelos danos que os cidadãos sofrerem ante a falha na prestação dos serviços.


Sobre a responsabilidade civil do estado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal assim regulamenta:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Em consonância com o texto constitucional, o artigo 43 do Código Civil estatui a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno nos seguintes termos:


Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.


Diante dessas previsões legais, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a resposabilidade civil do estado se dá de forma objetiva, mas não considerada a Teoria da Responsabilidade Integral, mas, sim, a Teoria do Risco Administrativo, que admite algumas hipóteses de excludentes de responsabilização.


Por essa teoria, o Estado responde independentemente de comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos.


Contudo, a adoção da teoria do risco administrativo não significa que o Estado seja responsável em qualquer circunstância, sendo possível o afastamento da responsabilidade quando presentes excludentes como caso fortuito ou força maior externos, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.


No caso específico de serviços médicos prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é consolidado o entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público indivisível e universal, financiado por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. Nesse sentido, a sentença recorrida corretamente afastou a incidência da legislação consumerista, aplicando a disciplina do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Essa conclusão não foi objeto de impugnação específica no recurso, razão pela qual fica mantida.


Quanto ao ônus da prova, prevalece a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, competia aos apelantes comprovar: (a) a conduta do agente público; (b) o dano sofrido; e (c) o nexo de causalidade entre ambos.


Sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de atendimento médico em hospital público, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente" (AgRg no AREsp n. 403.236/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2013). Portanto, a comprovação do nexo causal é elemento central para a configuração do dever de indenizar.


Em recente julgado sobre caso análogo envolvendo histerectomia em hospital público, este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou que "a responsabilidade do Estado por erro médico cometido por agente público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, inexistindo causas excludentes". Confira-se:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA INDEVIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Pena Barbosa dos Santos contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por erro médico cometido em hospital público, no qual a autora foi submetida, equivocadamente, a histerectomia em vez de colecistectomia. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado da Bahia, fixando indenização de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. A apelante pleiteia majoração dos valores arbitrados, sob argumento de que não refletem a extensão dos danos sofridos, enquanto o Estado defende a manutenção dos montantes com base na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser majorados diante da gravidade dos prejuízos sofridos pela autora em decorrência de erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010 do CPC. A responsabilidade do Estado por erro médico cometido por agente público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, inexistindo causas excludentes. O erro médico é incontroverso, tendo a autora sido submetida a cirurgia diversa daquela indicada, o que ocasionou esterilidade permanente e sofrimento físico e psíquico relevantes. Apesar da gravidade do dano, a indenização deve observar os parâmetros da jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de intervenção judicial apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante. O valor de R$ 100.000,00 por danos morais se revela proporcional e adequado, conforme precedentes análogos do STJ, cumprindo a função compensatória, retributiva e preventiva da indenização. A tese de que o valor não cumpre função pedagógica é afastada, considerando-se que valores superiores são exceção, e não regra, na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico cometido em hospital público é objetiva, exigindo a presença de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto judicialmente quando se mostra irrisório ou exorbitante à luz da jurisprudência consolidada. A função pedagógica da indenização não justifica, por si só, a majoração do quantum, devendo-se observar a razoabilidade e os parâmetros fixados pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2135918/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2397705/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8140850-81.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)


No caso dos autos, os apelantes alegam precipitação diagnóstica que culminou na extirpação do útero da apelante e a impossibilidade definitiva do casal em gerar prole. O apelado, por seu turno, defende a ausência de erro médico e do nexo de causalidade.


Da análise dos autos observa-se que a autora Silvana Silva Santos, então com 26 anos de idade, compareceu em 07/03/2022 à clínica do médico Raimundo Machado dos Santos Jr., preposto do Município de Brumado, em razão de sangramento vaginal há mais de 07 dias (ID 94772118). No dia do atendimento, foram realizados exames de sangue e de imagem.


O Exame de Ultrassonografia (ID 94771467), apresenta o seguinte laudo e impressão diagnóstica: “ÚTERO: (...) Miométrio de textura acústica heterogênea. Canal endocervical fechado. CALCIFICAÇÕES GROSSEIRAS COM SOMBRA ACÚSTICA POSTERIOR DISSEMINADAS. CAVIDADE ENDOMETRIAL COM ESPESSURA DE 13,9 MM CONTENDO LÍQUIDO LIVRE COM DEBRIS = IMAGENS AMORFAS HIPERECOGÊNICAS SUGESTIVAS DE PÓLIPOS OU RESTOS OVULARES. (...) HIPÓTESE DIAGNÓSTICA: ADENOMIOSE. PÓLIPOS ENDOMETRIAIS.”.


Dentre os exames laboratoriais realizados pela autora, foi requisitado o “CA 125”, que funciona como um marcador tumoral e “indicativo de condições como endometriose, miomas uterinos, doenças inflamatórias na região da pelve e cânceres, não só de ovário, mas também de endométrio, mama, pâncreas e fígado”1. O resultado do exame (ID 94771464) apontou como resultado para o “CA 125” 78,6 U/mL, tendo como valores de referência aqueles “inferiores ou iguais a 35,0 U/mL”.


Assim, o médico que atendeu a autora indicou, em caráter de urgência, a realização de cirurgia de histerectomia, que foi realizada no dia 31/03/2022, no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, pelo mesmo médico que indicou a histerectomia (ID 94771466).


Após a cirurgia, o útero e as trompas retirados foram enviados para exame anatomopatológico (biópsia), cujo resultado não identificou qualquer sinal de malignidade. O laudo da biópsia consigna expressamente: "Ausência de sinais de malignidade" no corpo uterino, colo uterino, tuba uterina maior e tuba uterina menor, com a nota adicional de que "não há elementos para os diagnósticos de pólipo ou adenomiose neste material" (ID 94771465).


Posteriormente, em abril de 2023, ao realizar ressonância magnética da pelve, foi detectada hidrossalpinge, complicação decorrente da não retirada completa do material das trompas no procedimento cirúrgico, o que causou inflamação e exigiu uso de medicação.


Os autores, então, ajuizaram ação de produção antecipada de provas (processo n.º 8001884-11.2023.8.05.0032), na qual foi realizada perícia médica pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Messias Rodrigues Nogueira Neto, CRM-BA 19539 (ID 94772119).


As respostas do perito aos quesitos formulados são elucidativas e merecem análise detalhada.


Ao quesito 5, que indagava se o CA 125, quando alto, indica apenas uma situação ou diversas, o perito respondeu: "Existem diversas doenças que podem cursar com níveis elevados de CA 125".


Ao quesito 6, que questionava se o CA 125 é considerado exame de baixa especificidade, o perito respondeu categoricamente: "Sim".


Ao quesito 1, que indagava se a opção pela cirurgia de retirada do útero de mulher de 27 anos que queria ter mais filhos, sem realizar outros exames, foi a mais correta, o perito respondeu: "A ressecção do útero deve ser evitada em mulheres jovens e que desejam engravidar, optando por outras alternativas de tratamento. A histerectomia (ressecção do útero) é um tratamento de exceção, sendo utilizado quando as outras alternativas de tratamento não deram o resultado de melhora".


Ao quesito 2, que indagava se o médico deveria indicar segunda opinião, o perito respondeu: "Sim".


Ao quesito 4, que indagava se existem tratamentos menos invasivos para pólipos e adenomiose, o perito respondeu: "Sim".


Ao quesito 9, que questionava se é possível firmar entendimento de que houve erro diagnóstico e erro médico por negligência, o perito respondeu que "O exame que é o diagnóstico de certeza é o exame anatomopatológico. Os laudos da ultrassonografia e anatomopatológico divergem. Um dos dois está errado, porém não posso afirmar qual dos exames está errado (o laudo da ultrassonografia ou o laudo anatomopatológico). Um dos principais itens ao se decidir pela histerectomia é avaliar a idade da paciente assim como o seu desejo de engravidar".


Da análise dos documentos e do laudo pericial, a sentença recorrida entendeu que o perito não concluiu pela existência de culpa ou dolo do profissional, não tendo afirmado que a ressecção do útero não era indicada.


Todavia, da leitura do laudo, verifica-se que o perito, embora tenha ressalvado não poder afirmar qual dos exames estava errado, forneceu elementos técnicos suficientes para demonstrar a conduta inadequada do profissional médico, pelos seguintes fundamentos cumulativos:


1) o exame CA 125 é de baixa especificidade e, por isso, não pode, isoladamente, fundamentar um diagnóstico de malignidade que conduza à indicação de histerectomia. O perito confirmou que esse exame deve estar atrelado a outros exames para se chegar a um diagnóstico preciso;


2) a histerectomia é tratamento de exceção em mulheres jovens que desejam engravidar, devendo ser evitada e precedida do esgotamento de alternativas menos invasivas. Não há nos autos qualquer evidência de que tenham sido tentados outros tratamentos antes da indicação cirúrgica radical;


3) o médico não indicou à paciente que procurasse uma segunda opinião, o que era esperado diante da gravidade e irreversibilidade do procedimento e do manifesto desejo da paciente de ter mais filhos;


4) o resultado da biópsia demonstrou, de forma categórica, que o útero e as trompas retirados estavam saudáveis, sem qualquer sinal de malignidade;


5) o intervalo entre a consulta inicial (07/03/2022) e a cirurgia (31/03/2022) foi de apenas 24 dias, período, em tese, insuficiente para que uma decisão de tamanha gravidade fosse amadurecida, com a realização de exames complementares e a busca de alternativas terapêuticas;


Demais disso, importante rememorar que a Lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o planejamento familiar, em seu artigo 10, estabelece que a esterilização voluntária somente é permitida após o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual deve ser propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade e aconselhamento por equipe multidisciplinar. Embora tal dispositivo se refira à esterilização voluntária, a razão de ser da norma serve como parâmetro normativo indicativo da cautela que o ordenamento jurídico impõe antes de decisões que comprometam definitivamente a capacidade reprodutiva.


Retirar o útero de uma mulher de 27 anos, casada, que expressamente manifestava o desejo de ter mais filhos, é decisão da mais alta gravidade. Tal conduta somente poderia ser justificada por um diagnóstico de certeza, amparado em exames de alta especificidade e, preferencialmente, confirmado por mais de um profissional. Nada disso ocorreu no caso concreto.


A conduta do médico preposto do Município revela, portanto, negligência na formação do diagnóstico e precipitação na indicação cirúrgica. O nexo causal é direto e inequívoco: foi a conduta médica inadequada que levou à retirada de um útero saudável e, por consequência, à perda definitiva da capacidade reprodutiva da autora.


A responsabilidade do Município de Brumado, nesse contexto, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pois o dano decorreu diretamente da atuação de seu agente no exercício da função pública. Presentes a conduta administrativa (indicação e realização da histerectomia), o dano (perda do útero e da capacidade reprodutiva) e o nexo causal (a cirurgia foi a causa direta da perda), impõe-se o dever de indenizar.


O dano moral, no caso, é inequívoco e dispensa maior esforço argumentativo.


A primeira apelante, então com 26 anos, teve seu útero e trompas retirados de forma precipitada e desnecessária. O exame anatomopatológico revelou, posteriormente, que os órgãos estavam saudáveis. A perda da capacidade reprodutiva é permanente e irreversível.


O segundo apelante, marido da primeira autora, também sofreu diretamente o impacto da conduta danosa. Teve tolhida, em definitivo, a possibilidade de ter mais um filho com sua esposa.


O sofrimento psicológico, a frustração do projeto parental e a dor de saber que a mutilação foi desnecessária configuram dano moral que ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O dano, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato danoso, prescindindo de prova específica.


Configurado o dano, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: na primeira fase, estabelece-se um valor base a partir de precedentes em casos análogos; na segunda, ajusta-se esse valor às circunstâncias concretas do caso.


Na primeira fase, verifica-se que este Tribunal de Justiça possui precedentes específicos sobre histerectomia com perda da capacidade reprodutiva em mulheres jovens que orientam a quantificação.


Na Apelação n.º 8001837-25.2019.8.05.0146, a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, em julgamento de 13/07/2026, manteve indenização por danos morais de R$ 100.000,00 em caso de histerectomia realizada em paciente de 25 anos de idade, que igualmente perdeu a capacidade reprodutiva:


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA EM PACIENTE DE 25 ANOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de procedimento de histerectomia realizado em paciente de 25 anos de idade, após complicações em curetagens por morte fetal. 2 - A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e ao custeio de tratamento psicológico, por vislumbrar violação às normas de planejamento familiar, rejeitando os pedidos de danos estéticos e os relativos aos procedimentos de curetagem anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa ou ausência de interesse processual pela não realização de perícia; (ii) verificar a ocorrência de erro médico e nexo de causalidade diante da ausência de impugnação específica da ré sobre a retirada do útero; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar se a cirurgia interna gera dano estético indenizável sem prova de deformidade aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A ausência de colaboração da autora para perícia presencial não retira o interesse de agir, persistindo a utilidade do provimento jurisdicional baseado nos demais elementos de prova, em observância à primazia do julgamento de mérito. 5 - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte recorrente foi vencedora justamente nos tópicos que demandariam a prova técnica frustrada, carecendo de prejuízo processual. 6 - Configura-se a responsabilidade civil da operadora de saúde quando a defesa é genérica e não impugna especificamente o ato cirúrgico radical (histerectomia), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 341). 7 - A realização de esterilização voluntária sem a observância do prazo de reflexão de 60 dias, do aconselhamento multidisciplinar e da comprovação de risco iminente de morte viola frontalmente o art. 10 da Lei nº 9.263/1996 e o Código de Ética Médica. 8 - O montante indenizatório de R$ 100.000,00 revela-se adequado diante da gravidade da extirpação da capacidade reprodutiva em mulher jovem, em idade fértil, respeitando o caráter punitivo-pedagógico. 9 - O dano estético exige prova de deformidade física permanente ou sequela que comprometa a imagem externa e a autoestima da vítima perante terceiros, o que não se presume em procedimentos estritamente internos sem prova pericial. IV. DISPOSITIVO 10 - Recursos a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.263/1996, art. 10; CPC, arts. 85, §11, 341 e 342; Código de Ética Médica, arts. 22 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0001127-85.2013.8.17.1030, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior; TJ-SP, Apelação nº 1043265-13.2021.8.26.0224, Rel. Vito Guglielmi; TJ-MT, AC nº 10012972120198110020, Rel. Maria Aparecida Ribeiro.

(TJBA, Apelação n.º 8001837-25.2019.8.05.0146, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 13/07/2026)


Já a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, no julgamento da Apelação n.º 8065478-92.2023.8.05.0001 realizado em 09/04/2026, majorou a indenização para R$ 80.000,00 em caso de histerectomia com perda definitiva da capacidade reprodutiva decorrente de falha na prestação de serviço de saúde:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. GESTANTE. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS REPRODUTIVOS. DIREITOS HUMANOS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA INSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IGUALDADE MATERIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ASSISTENCIAL. PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO POR SILÊNCIO DO PLANO. HISTERCTOMIA. PERDA DEFINITIVA DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade. Não configuração. Impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Art. 1.010, II, do CPC. 2. Incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. Súmula 608 do STJ. Responsabilidade objetiva. 3. Falha na prestação do serviço de assistência à gestante. Omissão prolongada quanto à indicação de maternidade credenciada e ausência de suporte no momento do parto. 4. Violência obstétrica institucional caracterizada. Desassistência no período pré-parto. Restrição à autonomia da mulher. Supressão do direito à informação adequada. Violação aos direitos reprodutivos enquanto direitos humanos. 5. Dimensão de violência de gênero. Desigualdade material no acesso à saúde. Afronta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade substancial. 6. Dano moral configurado. Intercorrências graves. Histerectomia. Consequências irreversíveis. 7. Quantum indenizatório. Valor originário insuficiente. Majoração para R$ 80.000,00. Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Honorários sucumbenciais majorados. Art. 85, §11, do CPC. Tema 1059 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJBA, Apelação n.º 8065478-92.2023.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 09/04/2026)


Assim, na segunda fase, as circunstâncias concretas do caso reforçam a adequação do patamar de R$ 80.000,00 para a autora Silvana Silva Santos, e no patamar de R$ 40.000,00 para o autor Pedro Rocha da Silva.


A conduta do agente público foi marcada por negligência grave: indicou cirurgia radical e irreversível com base em exames de baixa especificidade, sem esgotar alternativas terapêuticas, sem recomendar segunda opinião e em intervalo exíguo de 24 dias.


O dano é de extrema gravidade: uma mulher jovem, de 27 anos, perdeu definitivamente a capacidade de gerar filhos. O marido teve tolhido o projeto parental conjunto. A biópsia comprovou que o útero era saudável, o que agrava o sofrimento psicológico, pois a vítima convive com a consciência de que a mutilação foi desnecessária.


Registra-se, ainda, que a paciente desenvolveu hidrossalpinge como complicação decorrente da cirurgia, necessitando de medicação contínua e correndo o risco de nova intervenção cirúrgica.


A capacidade econômica do ofensor, o Município de Brumado, pessoa jurídica de direito público, é suficiente para suportar a condenação.


Considerados o método bifásico, os precedentes desta Corte e as circunstâncias concretas do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 para a autora Silvana Silva Santos e R$ 40.000,00 para o autor Pedro Rocha da Silva, totalizando R$ 120.000,00.


Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (31/03/2022), nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incide a partir data deste arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos índices aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 810 da Repercussão Geral (RE n. 870.947), firmou a tese de que, nas condenações da Fazenda Pública por responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária observa o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicáveis à caderneta de poupança. A Emenda Constitucional n.º 113/2021, por sua vez, em seu artigo 3º, estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 9 de dezembro de 2021. Considerando que o evento danoso ocorreu em 31/03/2022, portanto em data posterior à entrada em vigor da EC n.º 113/2021, incide a taxa Selic por todo o período, abrangendo correção monetária e juros de mora.


Do dano estético


O dano estético, nos termos da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça, é autônomo e cumulável com o dano moral.


Contudo, sua configuração exige prova de deformidade física permanente ou sequela que comprometa a imagem externa e a autoestima da vítima perante terceiros.


A histerectomia, por se tratar de cirurgia interna, não produz, por si só, deformidade externa visível. A existência de cicatrizes cirúrgicas abdominais, desacompanhada de prova pericial sobre sua extensão, aparência ou caráter desfigurante, não é suficiente para caracterizar o dano estético indenizável.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "o dano estético exige prova de deformidade física permanente ou sequela que comprometa a imagem externa e a autoestima da vítima perante terceiros, o que não se presume em procedimentos estritamente internos sem prova pericial". A exemplo:


No caso concreto, não há laudo pericial específico que ateste a existência de cicatrizes desfigurantes ou deformidades externas. Os autores não se desincumbiram do ônus probatório quanto a esse pedido, razão pela qual o dano estético deve ser afastado.


Dos ônus da sucumbência


Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. O Município de Brumado, que decaiu da parte substancial do pedido, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixa-se em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado dos autores.


Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, não é hipótese de majoração dos honorários em grau recursal, pois o recurso foi provido, ainda que parcialmente, não se aplicando a regra de majoração ao desprovimento integral.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e condenar o Município de Brumado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para a autora Silvana Silva Santos e R$ 40.000,00 para o autor Pedro Rocha da Silva, totalizando R$ 120.000,00. Sobre o valor da condenação incide a taxa Selic a partir do evento danoso (31/03/2022), englobando correção monetária e juros de mora. Fica afastado o pedido de dano estético.

 


Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se o Município de Brumado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.


1 Informação disponível em https://www.iucr.com.br/post/o-que-e-ca-125-e-como-entender-o-resultado . Consulta realizada em 26 de fevereiro de 2026.


Sala das Sessões, de de 2026.



PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


1 Informação disponível em https://www.iucr.com.br/post/o-que-e-ca-125-e-como-entender-o-resultado . Consulta realizada em 26 de fevereiro de 2026.



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PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

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PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA